Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202821/RJ (2025/0089268-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SUELI REBELLO BRANDAO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JÚNIOR - RS095852
LUANA FARIAS KOROL - RS107115
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 38): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO (TEMA Nº 1.169/STJ). NÃO ENQUADRAMENTO NA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, com a consequente tramitação do feito principal, cuja suspensão foi determinada, no decisum ora agravado, em obediência à determinação de suspensão nacional dos feitos objetivando: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema n º 1.169 dos Recursos Repetitivos do STJ). 2. No caso em apreço, entretanto, a parte ora agravante propôs uma liquidação de sentença, não havendo controvérsia sobre o cabimento dessa demanda, mas sim se ela é requisito indispensável ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadrando, portanto, na questão jurídica delimitada no recurso especial representativo de controvérsia. 3. Compete ao Juízo a quo apreciar a adequação da petição inicial como apta a dar início à liquidação - contendo a descrição da situação fática do servidor, o seu enquadramento nos parâmetros da sentença coletiva genérica transitada em julgado, elucidando se realmente possui diferenças devidas, além de eventual pagamento administrativo já realizado - e determinar, se for o caso, a emenda à inicial, não havendo razão para determinar a suspensão do feito. 4. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 84-86). Nas suas razões (e-STJ, fls. 98-108), a parte recorrente aponta violação dos art. 95 do CDC, 1.022 e 1.036, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.169 do STJ. Argumenta que a hipótese em tela "[...] possui especificidades que o inclui não na exceção, mas sim na regra da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a liquidação prévia do julgado coletivo ora exequendo" (e-STJ fl. 104). Aponta, ao fim, negativa de prestação jurisdicional, porquanto "[...] o Tribunal a quo não examinou a situação fática específica dos presentes autos que evidenciam a necessidade de liquidação da sentença coletiva exequenda na origem, mas apenas citou, de maneira retórica, a jurisprudência desta Corte Superior federal que autoriza a não liquidação de sentença quando possível apresentar o quantun debeatur mediante simples cálculos aritméticos" (e-STJ, fl. 106). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 146. Brevemente relatado, passo a decidir. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 85 - sem destaque no original): O voto condutor foi suficientemente elucidativo ao consignar que, conquanto a Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, tenha determinado o sobrestamento dos processos versando sobre o tema, assim como a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nos 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169), a fim de consolidar entendimento acerca da mesma questão jurídica - “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” -, na hipótese concreta a parte agravante, corretamente, deu início à liquidação do julgado, permitindo o efetivo contraditório entre as partes sobre as particularidades da execução individual de sentença coletiva, não havendo razão para o sobrestamento do feito quando nenhuma das partes levantou a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença. Ademais, restou igualmente ressaltado no julgado que compete ao Juízo de Primeiro Grau apreciar a adequação da petição inicial como apta a dar início à liquidação - contendo a descrição da situação fática do servidor, o seu enquadramento nos parâmetros da sentença coletiva genérica transitada em julgado, elucidando se realmente possui diferenças devidas, além de eventual pagamento administrativo já realizado - e determinar, se for o caso, a emenda à inicial, concluindo ser de todo improdutivo evitar o prosseguimento do feito para aguardar uma decisão em sede de recurso repetitivo sobre questão que sequer foi controvertida nos autos, para prover o recurso, reformando a decisão agravada, para determinar o prosseguimento da liquidação do julgado, denotando que o acórdão tratou com a clareza necessária a questão reputada contraditória, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos. Assim, resta claro inconformismo com o entendimento adotado, à unanimidade, por essa Oitava Turma Especializada, evidenciando que o recurso oferecido não se amolda à verdadeira pretensão da recorrente, que é a modificação do julgado, e não a sua integração, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a necessidade de sobrestamento do feito, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, a Corte de origem, ao afastar o pleito de sobrestamento, destacou que (e-STJ, fl. 36 - sem destaque no original): Entretanto, cumpre dar razão à parte agravante, que corretamente deu início à liquidação do julgado, permitindo o efetivo contraditório entre as partes sobre as particularidades da execução individual de sentença coletiva, não havendo razão para o sobrestamento do feito quando nenhuma das partes levantou a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença. Importa consignar que compete ao Juízo a quo apreciar a adequação da petição inicial como apta a dar início à liquidação - contendo a descrição da situação fática do servidor, o seu enquadramento nos parâmetros da sentença coletiva genérica transitada em julgado, elucidando se realmente possui diferenças devidas, além de eventual pagamento administrativo já realizado - e determinar, se for o caso, a emenda à inicial. Nesse passo, e considerando que seria de todo improdutivo evitar o prosseguimento do feito para aguardar uma decisão em sede de recurso repetitivo sobre questão que sequer foi controvertida nos autos, cumpre prover o presente recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da liquidação do julgado. Por fim, tendo o acórdão recorrido registrado inexistir controvérsia relativa à necessidade de prévia liquidação, uma vez que já realizada a fase processual, realmente o caso dos autos são se subsome à questão a ser pacificada por meio do Tema 1.169 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE