Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201809/CE (2025/0081630-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
RECORRIDO: MADALENA FERREIRA PINHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (COREN/CE), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 176-177, grifo acrescentado): RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso de apelação interposto por conselho profissional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário inscrito na CDA nº 486090-AE, no que se refere às anuidades de 2012 a 2015, além da impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, quanto ao crédito remanescente (anuidade de 2016), ante o não preenchimento do patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. A hipótese é de execução fiscal ajuizada pelo COREN/CE, em 16/11/2020, para cobrança do crédito tributário relativo a anuidades inadimplidas de 2012 a 2016. 3. Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento de ofício, tem-se que 'o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN' (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.696.579/RS, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017). 4. No que se refere ao prazo prescricional da pretensão de cobrança das anuidades devidas a conselhos profissionais, o STJ possui orientação pacífica no sentido de que, 'à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível' (Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/5/2019). 5. No caso, com base nos valores constantes da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal, o crédito relativo às anuidades de 2012 a 2015 se tornou exigível apenas com o inadimplemento da anuidade de 2015, considerando a redação então vigente do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Assim, vencida a obrigação em 1º/04/2015, iniciou-se o prazo prescricional, de modo que a propositura da execução fiscal em 10/09/2020 ocorreu de forma extemporânea. Prescrição das anuidades de 2012 a 2015. 6. É possível o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do crédito remanescente (anuidade de 2016), eis que, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, o preenchimento da condição de procedibilidade (art. 8º da Lei nº 12.514/2011) deve ser aferido no momento da propositura da ação. 7. 'Ressalte-se que, mesmo que parte das anuidades seja considerada nula ou prescrita, seu valor se agrega ao montante da execução, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, para fins de aplicação do aludido art. 8º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: 08085203120214058300, Dese. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 26/04/2022. [...] Desse modo, estão prescritas as anuidades referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, remanescendo hígida, porém, a anuidade de 2016, razão porque, quanto a esta, a execução deve prosseguir". (TRF5, Primeira Turma, Processo 08073158220214058100, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Julgamento: 18/08/2022) 8. Outrossim, não havendo, nos autos, qualquer discussão a respeito da existência de protesto ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se mostra possível a emissão de juízo de valor sobre o Tema 1.184 da Repercussão Geral. 9. Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da execução, em relação à anuidade de 2016. A parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 8º da Lei 12.514/2011 e aos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional - CTN, afirmando que não teria ocorrido interpretação correta do art. 8º da Lei 12.514/2011 nem sido considerado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário previsto no inc. I do art. 173 do CTN e, por conseguinte, não teria ocorrido a prescrição. Ao final, pede provimento do Recurso Especial para declarar "a validade do crédito tributário constituído na CDA em sua integralidade" e retorno dos "autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento da Execução Fiscal, considerando, de sobremaneira, a não prescrição das anuidades referentes aos anos de 2012 a 2016" (fl. 207). Sem contrarrazões (fl. 289). O recurso foi admitido na origem (fl. 290). É o relatório. O recurso especial tem origem em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (COREN/CE), em que a sentença, "no que se refere às anuidades de 2012 a 2015, declaro[u] extinto o feito, com resolução de mérito, ante o aperfeiçoamento da prescrição, a teor dos arts. 487, II, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC. Por sua vez, no que tange à anuidade de 2016, exting[uiu] o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do Código de, Processo Civil" (fl. 98). A apelação interposta pelo COREN/CE foi parcialmente provida, mantendo-se a extinção em razão da constatação da prescrição dos créditos executados de 2012 a 2015 e modificando a sentença para determinar o regular processamento da execução fiscal quanto à anuidade de 2016, nos termos do acórdão assim motivado (fls. 174-175, grifo acrescentado): A hipótese é de recurso de apelação interposto por conselho profissional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário inscrito na CDA nº 486090-AE, no que se refere às anuidades de 2012 a 2015, além da impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, quanto ao crédito remanescente (anuidade de 2016), ante o não preenchimento do patamar mínimo previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. Compulsando os autos observo se tratar de execução fiscal ajuizada pelo COREN/CE, em 10/09/2020, para cobrança do crédito tributário relativo a anuidades inadimplidas de 2012 a 2016. Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento de ofício, tem-se que 'o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN' (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.696.579/RS, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017). Neste sentido, cumpre assinalar que a constituição do crédito, diferentemente do que afirma o recorrente, não se aperfeiçoou com a notificação extrajudicial de inscrição em dívida ativa (22/09/2017), mas com o vencimento da obrigação. Outrossim, no que se refere ao prazo prescricional da pretensão de cobrança das anuidades devidas a conselhos profissionais, o STJ possui orientação pacífica no sentido de que, 'à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível' (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/5/2019). No caso, com base nos valores constantes da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal, o crédito relativo às anuidades de 2012 a 2015 tornou-se exigível apenas com o inadimplemento da anuidade de 2015, considerando a redação então vigente do art. 8º, da Lei 12.514/2011. Assim, vencida a obrigação em 1º/04/2015, iniciou-se o prazo prescricional, de modo que a propositura da execução fiscal em 16/11/2020 ocorreu de forma extemporânea, após a superação do quinquênio legal. É de ser confirmada, portanto, a prescrição das anuidades de 2012 a 2015. Por outro lado, penso que é possível o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do crédito remanescente (anuidade de 2016), eis que, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, o preenchimento da condição de procedibilidade (art. 8º, da Lei 12.514/2011) deve ser aferido no momento da propositura da ação. Neste sentido: 'EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES DE 2012 A 2015. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À ANUIDADE DE 2016. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/CE, que extinguiu a execução, ante o aperfeiçoamento da prescrição, a teor dos arts. 487, II, 354, caput, 771, parágrafo único e 925, todos do CPC e 156, V do CTN. 2. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi proposta em 02/06/2021, visando à cobrança de créditos, referente às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. 3. Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/11 (com a redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.195, de 26/08/2021), não cabe o ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Tratando-se de opção do legislador que, até que seja declarada inconstitucional, deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis. O prazo prescricional, portanto, para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019. 4. Conforme já se manifestou a 3ª Turma deste Tribunal, 'o fato de o pagamento da anuidade poder ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano, não faz com o que o termo inicial da prescrição seja após 31/12, uma vez que não sendo paga a primeira parcela, em 30 de abril, o débito é constituído' (08105758620204058300, Des. Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª T., j. 17/09/2020). 5. Na hipótese, a partir de 01/04/2016, ainda na vigência da Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, o Conselho já poderia ter ajuizado a execução para cobrança das anuidades referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Entretanto, somente veio cobrar tais créditos em 02/06/2021 (data do ajuizamento da execução), quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. 6. Ressalte-se que, mesmo que parte das anuidades seja considerada nula ou prescrita, seu valor se agrega ao montante da execução, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, para fins de aplicação do aludido art. 8º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: 08085203120214058300, Dese. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 26/04/2022. 7. Desse modo, estão prescritas as anuidades referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, remanescendo hígida, porém, a anuidade de 2016, razão porque, quanto a esta, a execução deve prosseguir. 8. Apelação parcialmente provida, determinando-se o regular processamento da execução fiscal quanto à anuidade de 2016. (PROCESSO: 08073158220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2022)' Outrossim, não havendo nos autos qualquer informação a respeito da existência de protesto e tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se mostra possível a emissão de juízo de valor sobre o Tema 1184 da Repercussão Geral. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para determinar o prosseguimento da cobrança quanto ao crédito remanescente. A parte recorrente, de seu lado, alegou que a constituição do crédito executado, só teria se perfectibilizado em 2017, pois não considerar a necessidade de unir os valores referentes a 4 (quatro) anuidades afrontaria o art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação anterior à Lei n. 14.195/2021. Importante ressaltar que as instâncias ordinárias detalharam os prazos e quando teria sido perfectibilizado o termo inicial, considerando o valor mínimo para a execução fiscal como condição para o processamento e que, mesmo assim, a prescrição teria alcançado as anuidades executadas de 2012 a 2015. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível no presente instrumento processual. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte local afastou a pretendida suspensão do prazo prescricional, porquanto não realizada a renegociação da dívida oriunda do crédito rural. Assim, considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a suspensão do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.238.666/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a nulidade na citação editalícia e a prescrição do valor demandado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Inicialmente, no tocante à apontada violação do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, por entender que houve nulidade de citação, verifica-se que a questão não foi examinada no acórdão recorrido, o que configura a ausência de prequestionamento do aludido dispositivo legal, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. III - Por outro lado, no tocante à alegada ofensa aos arts. 173, I e 174 do CTN, observa-se que o recorrente afirma que a dívida ativa foi inscrita em 13 de março de 2020, o que implicaria na ocorrência de prescrição, entretanto o Tribunal a quo afirmou que a dívida fiscal foi inscrita em 21/8/2017. Evidente que, para analisar a afirmação do recorrente, seria necessário revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no conduto estreito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. IV - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp n. 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.592/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA