Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203962/MG (2025/0095240-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ELIZABETH FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO LOPES DE ARAUJO VILAS BOAS MARTINS
RECORRENTE: TANIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRENTE: JERRY TADEU DE RESENDE
RECORRENTE: MARIA JOSE DE MELO SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO SILVA MACEDO - MG077161
IVAN MACEDO DE ARAUJO - MG129316
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADO: CELESTE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - MG051828
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elizabeth Ferreira da Silva e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos quais se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 102): APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE (ART. 85, LCE N.º 64/2002) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO QUANTIA CERTA. I - A contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais, de forma compulsória, foi reconhecida como inconstitucional pelo TJMG (Súmula n.º 21) e pelo STF (ADI n.º 3.106/MG), impondo-se a restituição das parcelas recolhidas, independentemente do correspondente serviço de saúde ter estado à disposição do beneficiário ou, mesmo, de ter sido por ele efetivamente usufruído, observada a prescrição quinquenal e, como termo final, a data de publicação da Instrução Normativa SCAP n.º 2/2010, salvo no caso de duplo vínculo, quando o termo final será a data da vigência da LCE n.º 121/2011. II - Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária (contribuição de custeio à saúde), o termo inicial da correção monetária será a data em que efetivado cada desconto (Súmula n.º 162 / STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188 / STJ), sendo que, segundo o assentado pelo c. STJ pelo ex. STF acerca da Lei n.º 11.960/2009, os índices daquela (correção monetária) serão os do IPCA e a taxa destes (juros de mora) será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 4º da Lei Estadual n.º 13.404/1999 (REsp n.º 1.111.189). III - À luz do art. 20, § 4º, do CPC, tem-se que o arbitramento da verba honorária advocatícia, nas demandas em que vencida a Fazenda Pública, não deve ser feita com base em percentual da condenação. E, fixados honorários da sucumbência em quantia certa, sobre o valor deverá incidir juros de mora a partir da data de trânsito em julgado da sentença em que arbitrados e nos termos do vigente art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, além de correção monetária desde a data do arbitramento e pelo IPCA. V.V. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE - ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR N 2 6412002: INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - AFASTAMENTO DO CARÁTER COMPULSÓRIO DA ADESÃO AO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELO IPSEMG - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS: IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento da ADI nº 3.106/MG, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a possibilidade de prestação de assistência à saúde por instituto de previdência estadual, in casu o IPSEMG, nos mesmos moldes como realizado - alíquota, base de cálculo e prova do recolhimento da contribuição para o gozo dos serviços, excluindo apenas o seu caráter compulsório. Assim, cabível é a cobrança da contribuição para o custeio de saúde, embora de vinculação não obrigatória. Os primeiros embargos de declaração, opostos pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG, foram acolhidos em parte com efeitos modificativos para adequar o julgado à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.106/MG, limitando a restituição (fls. 158/170). Os segundos embargos de declaração, opostos por Elizabeth Ferreira da Silva e outros, foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 194/204). No recurso especial (fls. 209/218), Elizabeth Ferreira da Silva e outros alegam violação do art. 515 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sob o argumento de que o Tribunal de origem incorreu em inovação recursal ao acolher a tese de modulação dos efeitos da ADI 3.106 suscitada apenas nos embargos de declaração, matéria que não teria sido debatida anteriormente. Apontam a existência de divergência jurisprudencial em relação à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 214/217), postulando o afastamento da penalidade pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme o enunciado da Súmula 98 do STJ. Contrarrazões às fls. 244/247. Os recursos foram submetidos a juízo de retratação (fls. 256/259). Em nova decisão de admissibilidade (fls. 281/284), os recursos foram julgados prejudicados quanto ao mérito, em razão da aplicação do Tema 588 do STJ. O recurso de Elizabeth Ferreira da Silva e outros foi admitido apenas quanto à questão da multa aplicada nos embargos de declaração. É o relatório. Na origem cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais visando à declaração de inconstitucionalidade e à restituição dos valores descontados compulsoriamente de seus vencimentos a título de contribuição para custeio da assistência à saúde. O Tribunal de origem, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, proferiu nova decisão adequando o julgado ao entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 588 (REsp 1.348.679/MG), julgando improcedente o pedido autoral de repetição de indébito (fls. 256/259). Em nova análise de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso de Elizabeth Ferreira da Silva e outros apenas em relação à impugnação da multa aplicada nos embargos de declaração com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 281/284). Dessa forma, a análise do recurso especial dos recorrentes restringe-se à questão residual admitida na origem, qual seja, a validade da multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). A parte recorrente insurge-se contra a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração, considerados protelatórios. No caso em tela, a parte embargante utilizou-se do seu direito de recorrer opondo embargos de declaração na forma e no prazo legal. Os embargos de declaração não foram reiterados nem a ação protelada. Não houve, assim, tentativa alguma de retardar o andamento do processo, apenas argumentos que não foram acolhidos pela Corte de origem. Verifico que a oposição dos embargos de declaração teve o notório propósito de prequestionar a matéria jurídica, especificamente a tese sobre a modulação dos efeitos da ADI 3.106/MG e a limitação temporal da restituição, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo. Ademais, a oposição dos embargos de declaração mostrou-se pertinente, visto que a própria parte recorrida (Estado de Minas Gerais e IPSEMG) suscitou, em seus embargos de declaração, a questão da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 3.106/MG, tendo sido acolhida pelo Tribunal de origem com efeitos modificativos (fls. 158/170). Tal circunstância demonstra a relevância da matéria e reforça a ausência de caráter protelatório dos aclaratórios opostos pelos autores. Incide no presente caso o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido, a decisão proferida nestes autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantido o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.193/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para excluir a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES