Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202779/SP (2025/0082343-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ADALBERTO FERREIRA BATISTA
RECORRENTE: AGNALDO DE HOLANDA CARNEIRO
RECORRENTE: ANA CLAUDIA RAMOS DA SILVA TOSTA
RECORRENTE: CARLA APARECIDA ALBANEZ BOMBONATI
RECORRENTE: CARLOS SILAS CRUZ
RECORRENTE: CELIO SERGIO RAFAEL
RECORRENTE: CLAUDIA SILVEIRA KAWATOKO
RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA HENRIQUE ANTUNES
RECORRENTE: DAVI FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: DIANE CARMEN PONTES
RECORRENTE: FABIO CESNIK
RECORRENTE: FERNANDA AUGUSTA RAFFA RODRIGUES
RECORRENTE: GERALDO MAGELA RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE: GETULIO SUSSUMU MIZUGAI
RECORRENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: IRACEMA DE FATIMA FONSECA
RECORRENTE: ITAMAR CICILIO DA SILVA
RECORRENTE: JESUS CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LAURISTON DIAS LEAL
RECORRENTE: LUIZA APARECIDA GARCIA
RECORRENTE: LUIZA DE FATIMA MENDES
RECORRENTE: MARCELO VICENTE SCHWAM
RECORRENTE: MARCIA REGINA ASTOLPHE BELLI
RECORRENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES MANSO
RECORRENTE: MARIA INES PACE
RECORRENTE: MIRNA DE PAULA FERREIRA
RECORRENTE: MONICA RODRIGUES LAMARAO
RECORRENTE: RICARDO FELIPE GUION
RECORRENTE: SUELY FRATONI FERREIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: VICTOR SIMON FERNANDES
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS - SP185529
ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Adalberto Ferreira Batista, Agnaldo de Holanda Carneiro e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 142): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Interposição contra decisão que consignou que eventual ausência de resistência pela parte executada não haverá imposição de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Manutenção. O cumprimento de sentença constitui desdobramento natural do feito e não são devidos honorários advocatícios, exceto se houver impugnação da parte executada. Inteligência do artigo 85, §7º, do CPC. Entendimento adotado pelo STJ, no Tema 973. Decisão mantida. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 174): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e ou erro material no Acórdão. Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia. Conteúdo infringente e propósito de mero prequestionamento da matéria. Embargos rejeitados. A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil e 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Sustenta que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado de São Paulo sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. Decisão, às fls. 240/241, do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando ao órgão colegiado que realize o juízo de conformidade, considerando os termos da modulação de efeitos do Tema n. 1.190/STJ. Em juízo de retratação quanto ao Tema Repetitivo n. 1190/STJ, o Tribunal de origem manteve seu julgado em acórdão assim ementado (fl. 247): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Devolução dos autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do Acórdão em razão do julgamento do REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Além disso, tendo em vista que a referida Corte Especial entendia que, nos casos de pagamento de obrigação mediante Requisição de Pequeno Valor, era cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, em sede de modulação de efeitos, foi determinado que a tese repetitiva cadastrada sob o nº 1190 seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido Acórdão, havida em 1º.7.2024. Acórdão que entendera que o cumprimento de sentença constitui desdobramento natural do feito e não são devidos honorários advocatícios, exceto se houver impugnação da parte executada. Precedentes jurisprudenciais. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Admitido na origem (fls. 261/262), subiram os autos a este Superior Tribunal. Esta relatoria determinou, às fls. 316/319, o retorno dos autos à instância ordinária, para fins de juízo de conformidade, tendo o Tribunal local, às fls. 326/328, esclarecido que tal providência já fora realizada. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta provimento. A questão central reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de RPV, na hipótese de ausência de impugnação. Ao firmar tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1190/STJ, esta Corte Superior estabeleceu que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Entretanto, por ocasião do referido julgamento, a Primeira Seção procedeu à modulação dos efeitos da decisão, em razão da mudança de entendimento jurisprudencial. Consignou-se que a nova tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 1º de julho de 2024. Eis o acórdão daquele julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024.) No caso concreto, o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de retratação, reconheceu que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado anteriormente a 1/7/2024. Contudo, manteve a negativa de fixação da verba honorária sob o fundamento de que a decisão original da câmara julgadora já adotava entendimento restritivo, independente da orientação fixada no tema repetitivo. Ocorre que, conforme a modulação de efeitos determinada no REsp n. 2.029.636/SP (Tema Repetitivo n. 1190/STJ), a tese restritiva não incide sobre as execuções iniciadas antes da publicação do acórdão. Nessas hipóteses, a segurança jurídica impõe a aplicação da jurisprudência então dominante, que assegurava o direito aos honorários sucumbenciais em RPV não impugnada. Dessa forma, a situação fática dos autos é idêntica à do paradigma invocado, razão pela qual deve-se aplicar a modulação de efeitos para assegurar a fixação dos honorários. Registro, por fim, que diante da necessidade de análise de questões fáticas, a fixação da verba honorária é providência da alçada da instância ordinária. ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais devidos em razão do cumprimento de sentença. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias para a fase de cumprimento de sentença até o momento, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202779/SP (2025/0082343-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ADALBERTO FERREIRA BATISTA
RECORRENTE: AGNALDO DE HOLANDA CARNEIRO
RECORRENTE: ANA CLAUDIA RAMOS DA SILVA TOSTA
RECORRENTE: CARLA APARECIDA ALBANEZ BOMBONATI
RECORRENTE: CARLOS SILAS CRUZ
RECORRENTE: CELIO SERGIO RAFAEL
RECORRENTE: CLAUDIA SILVEIRA KAWATOKO
RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA HENRIQUE ANTUNES
RECORRENTE: DAVI FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: DIANE CARMEN PONTES
RECORRENTE: FABIO CESNIK
RECORRENTE: FERNANDA AUGUSTA RAFFA RODRIGUES
RECORRENTE: GERALDO MAGELA RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE: GETULIO SUSSUMU MIZUGAI
RECORRENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: IRACEMA DE FATIMA FONSECA
RECORRENTE: ITAMAR CICILIO DA SILVA
RECORRENTE: JESUS CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LAURISTON DIAS LEAL
RECORRENTE: LUIZA APARECIDA GARCIA
RECORRENTE: LUIZA DE FATIMA MENDES
RECORRENTE: MARCELO VICENTE SCHWAM
RECORRENTE: MARCIA REGINA ASTOLPHE BELLI
RECORRENTE: MARCOS AURELIO GONCALVES MANSO
RECORRENTE: MARIA INES PACE
RECORRENTE: MIRNA DE PAULA FERREIRA
RECORRENTE: MONICA RODRIGUES LAMARAO
RECORRENTE: RICARDO FELIPE GUION
RECORRENTE: SUELY FRATONI FERREIRA DE ARAUJO
RECORRENTE: VICTOR SIMON FERNANDES
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS - SP185529
ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Adalberto Ferreira Batista e Outros, que contém discussão sobre "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 21/03/2023) – Tema 1.190/STJ. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, os apelos especiais: I) tenham seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) sejam novamente examinados pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA