Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212493/RS (2025/0118095-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DUARTE GANDRA - RS038131
MÁRCIO DUARTE GANDRA - RS090065
ANA GABRIELA DUARTE GANDRA - RS101509
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS
ADVOGADO: JULIANA BECKER PESKE - RS051744
INTERESSADO: MAURÍCIO SILVEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: FRANK PEREIRA PELUFFO - RS034077
MAXWEEL SULÍVAN DURIGON MENEGHINI - RS081264
GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS - RS082777
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Grande - RS e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Juizado Especial Cível de Porto Alegre - RS no bojo de ação condenatória a obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral e material, em virtude de alegada não transferência de veículo, bem como às respectivas obrigações de fazer (transferência do veículo, transferência de pontos, etc). O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Juizado Especial Cível de Porto Alegre - RS declinou da competência, ao fundamento de que o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública é incompatível com a citação via edital, conforme dispõe o art. 18, §2°, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente em razão do previsto no art. 27 da Lei n° 12.153/09. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Grande - RS, por sua vez, suscitou o Conflito Negativo de Competência e determinou o envio dos autos ao TJRS, ao argumento de que o réu compareceu espontaneamente ao processo e praticou todos os atos regularmente, de modo que, a despeito da existência de pedido de citação editalícia na inicial, esta jamais foi necessária. Asseverou, ainda, que a citação ficta não é, por si só, motivo para descaracterizar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública regulados pela Lei 12.153/2009. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 354-356, pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao TJRS. É o relatório. À luz do art. 105, I, d, da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;". Na hipótese dos autos, consoante bem asseverado pelo Parquet Federal, observa-se que os autos foram enviados por equívoco a esta Corte Superior, tendo em vista que os juízos suscitante e suscitado encontram-se vinculados ao mesmo Tribunal (TJRS), de maneira que não há se falar em conflito no caso vertente. Nessa linha de percepção, vide: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUSTIÇA ESPECIALIZADA (JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A Segunda Seção do STJ tem julgados no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impedem o prosseguimento das execuções contra os devedores em recuperação judicial, devendo, portanto, ser centralizados no juízo recuperacional os atos executórios subsequentes. 2. Compete ao respectivo Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízos a ele vinculados. 3. Conflito conhecido em parte para afastar a competência das Justiças Especializadas (Juízo Trabalhista e Juízo da Execução Fiscal), determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento de conflito de competência estabelecido entre os Juízos a ele vinculados. (CC n. 161.101/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 10/6/2020.) Ante o exposto, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao TJRS. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES