Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202904/MS (2025/0090482-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: PEDRO BENTO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS007313
JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE - MS012872
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 703-707, e-STJ): EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ATIVIDADE LABORAL ATUADO COMO CAUSA OU CONCAUSA PARA LESÃO – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DO TEMA 1112 DO STJ – ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS AOS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS - CABE EXCLUSIVAMENTE À ESTIPULANTE (EMPREGADORA) – NÃO DEMONSTRADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ATESTADO POR PERÍCIA - INDENIZAÇÃO SEGUNDO TABELA DA SUSEP - PREVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A PARTIR DA ÚLTIMA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a atividade laboral exercida pelo autor atuado como causa, ou no mínimo concausa, para o agravamento das lesões que lhe incapacitaram total e permanentemente para a atividade laboral para a qual se habilitou, bem como para qualquer outra, deve ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos transcritos, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez total e permanente por acidente. 2. O Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 2. Na hipótese, o autor era empregado da mesma empresa estipulante do seguro, tratando-se então de estipulação própria, exigindo-se a informação pela estipulante acerca das cláusulas restritivas, cuja ausência não prejudica a seguradora. 3. Logo, havendo previsão contratual e não demonstrada a ciência do autor feita pela estipulante, deve ser aplicada a Circular Susep para cálculo da indenização, em vista da constatação da invalidez parcial permanente do autor pela perícia judicial, com repercussão média. 4. Considerando-se que na apólice anexada aos autos há indicação do valor indenizatório atualizado para 2022, tendo sido, inclusive, adotado para fins de pretensão inaugural, este deverá ser o marco inicial da correção monetária, uma vez que sua aplicação desde a contratação, ensejaria em duplicidade e enriquecimento sem causa à parte autora. 5. Sentença reformada com redistribuição da sucumbência. Opostos embargos de declaração (fls. 685-692, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 703-707, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 710-732, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 489 e 1022 do CPC/2015, pois o Tribunal local é omisso acerca da reconhecida impossibilidade de equiparação entre doença funcional e acidente, para fins de cobertura securitária, de acordo com a jurisprudência do STJ; (ii) 757 e 760 do CC/02, dada a impossibilidade de equiparação entre doença funcional e acidente para fins de pagamento de indenização securitária; (iii) 406 do CC/02, ante a necessidade de uso da Taxa Selic para o cômputo dos juros moratórios; Contrarrazões às fls. 766-780, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a equiparação entre doença funcional e acidente, determinando-se a cobertura securitária. Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. No que toca à alegada violação aos artigos 757 e 760 do CC/02, todavia, o apelo prospera. Segundo a jurisprudência do STJ, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) No caso em tela, a Corte não se filiou a tal posicionamento, ao determinar a cobertura securitária por acidente em função de doença laboral. Veja-se (fl. 663,e-STJ): Como visto, a própria perícia médica constatou que o autor possui cervicobraquialgia (M53 – CID10), lombalgia (M54.5 – CID10), tenossinovite bilateral (M65 – CID10) tendinopatia associada à bursite (M65 + M75.5 – CID10), sendo certo que a doença foi desencadeada ou agravada pelo trabalho. Isso está claro nas respostas aos quesitos, pois o perito afirmou no quesito 02 da parte autora que "guardam nexo de causalidade com as funções desempenhadas pelo Autor. Portanto, tendo a atividade laboral exercida pelo autor atuado como causa, ou no mínimo concausa, para o agravamento das lesões que lhe incapacitaram total e permanentemente para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez total e permanente por acidente. Logo, de rigor o provimento do apelo, com o julgamento improcedente da demanda. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial. Por conseguinte, julga-se improcedente a demanda. Invertam-se os ônus sucumbenciais, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI