Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203974/SP (2025/0094684-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: DALMAZZO, CASTRO E TARPINIAN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC013240
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
SIDINEY PEREIRA DE SOUZA - SP107557
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
GEORGES ABBOUD - SP290069
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
DÉBORA MANFIOLLI ARPAGAUS - SP273315
LUNA COSTA GORAYEB - SP382208
VINÍCIUS LANGONI - SP344872
MATTHAEUS KROSCHINSKY - SP455527
LUÍS FELIPE BOMBARDI BORTOLIN - SP470840
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALMAZZO, CASTRO E TARPINIAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO POR PARTE DO EXEQUENTE COM A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 410, DO C. STJ. QUANTIA, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER ARBITRADA COMO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. CÁLCULO ERRÔNEO PRATICADO PELO EXEQUENTE HÁ CERCA DE 05 ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA EXECUTADA. VERBA HONORÁRIA QUE ALCANÇARIA VALOR EXORBITANTE, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO QUE REPRESENTA MAIS DE 04 (QUATRO) VEZES O VALOR DA EXECUÇÃO QUE É PERSEGUIDO HÁ 28 ANOS PELO EXEQUENTE, SEM QUALQUER PERSPECTIVA DE VER ADIMPLIDO SEU CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O CREDOR TRANSFORMANDO-O EM DEVEDOR. PRECENDENTE. EXEQUENTE QUE TAMPOUCO PODE SER BENEFICIADO SEM A DEVIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076, DO STJ, AJUSTADO ÀS PREMISSAS FIRMADAS NO RESP. 1.824.564/RS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (e-STJ, fls. 120) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria havido fixação de honorários com base no “valor correto da execução”, quando a base deveria ser o proveito econômico obtido, impondo-se o percentual entre 10% e 20%, sem apreciação equitativa em causas de alto valor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 185-197). É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante alega que o Banco do Brasil S/A apresentou cálculo com excesso de cobrança no importe de R$ 263.100.859,20, tendo o próprio exequente reconhecido o erro após impugnação. Pretende, no agravo de instrumento, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excedente, em razão de reconhecimento jurídico do pedido, com fundamento no art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo dá provimento em parte ao agravo, reconhece o cabimento de honorários pela acolhida da impugnação (Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça), porém afasta a base de cálculo pretendida e arbitra os honorários em favor do agravante no equivalente a 10% sobre o valor correto da execução, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ajustes às premissas firmadas no REsp 1.824.564/RS, para evitar desproporção e transformar o credor em devedor. Na fundamentação, o acórdão registra a antiguidade da execução (ajuizada em 1995), a prática de cálculo equivocado pelo exequente por mais de cinco anos sem oposição da executada, e pondera que a pretensão de 10% sobre o excedente geraria verba honorária exorbitante, desarrazoada e desproporcional, superior a quatro vezes o valor devido, razão pela qual fixa os honorários em 10% sobre R$ 6.394.754,71, e ressalta não haver obrigação de enfrentar todos os argumentos quando suficientes os fundamentos para o deslinde (e-STJ, fls. 119-128). Quanto à questão controvertida nos autos, o Tribunal de origem assim consignou: “Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 1995, lastreada em 03 cédulas de crédito industrial, cujo valor atual da dívida é de R$ 9.025.793,56 (para 07/2023). Às fls. 845/849, o banco exequente apresentou o cálculo da dívida, cujo montante seria de R$ 272.126.652,76, tendo a executada Cerâmica Viva impugnado o cálculo, aduzindo que o valor atual seria de R$ 9.025.793,56. O exequente peticionou às fls. 859 requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial, sendo que pela decisão de fls. 863, o banco agravado foi intimado e apresentou novo cálculo, no montante de R$ 6.394.754,71. Ato contínuo, o executado pleiteou a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários da ordem de 10% do valor excedente, o que foi indeferido pela decisão de fls. 889, verbis: […] Nos termos do Tema repetitivo nº 410, do C. Superior Tribunal de Justiça “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” Nesse sentido, é cabível arbitramento de honorários em favor do agravante, porque, de certa forma, acolhida a sua impugnação, cujo reconhecimento por parte do réu não afasta a incidência de honorários. Contudo, no caso dos autos, é necessária ponderação a respeito dos fatos. O alegado excesso praticado pelo exequente vem ocorrendo há muito, desde a apresentação do cálculo de fls. 673/684 (R$ 126.463.861,43), carreado aos autos em 28/09/2017, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, o banco réu apresenta cálculo equivocado, sem qualquer insurgência da parte executada que, inerte, assistiu o caminhar da execução e, somente em 10/08/2023 se manifestou pelo excesso, requerendo o arbitramento de honorários. Ora, acolher o pedido da agravante, da forma como feito, seria premiar a sua desídia por longos 05 anos, sem qualquer oposição à cobrança e/ou aos cálculos da exequente. […] Ademais, a quantia pleiteada seria 10% do valor excedido de R$ 263.100.859,20, que resulta no montante de R$ 26.310.085,92, importância que representa mais de 04 (quatro) vezes o valor da execução (R$ 6.394.754,71, fls. 876), o qual é perseguido pelo exequente e descaradamente inadimplido pela executada, por longos 28 (vinte e oito) anos, sem qualquer perspectiva desta em saldar a sua dívida. […] Forte nessas razões, entendo ser o caso de acolher em parte o recurso da agravante para o fim de, aplicando o tema 410, do C. STJ, e adotando as ponderações citadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.824.564/RS, com objetivo de não transformar o credor em devedor, arbitrar os honorários advocatícios em favor do agravante no equivalente a 10% sobre o valor correto a ser executado (R$ 6.394.754,71 - atualizado até 21.09.2023 - fls. 876), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (e-STJ, fls. 121-128) No caso dos autos, pretende a parte recorrente a majoração dos honorários defendendo que a sua fixação deveria obrigatoriamente observar os limites mínimo e máximo previstos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, ou seja, 10% sobre o proveito econômico que obteve no incidente, qual seja R$ 26.310.085,92 – vinte e seis milhões trezentos e dez mil oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos. A questão central é a seguinte: o art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." A Segunda Seção fixou o entendimento de que a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando, inaplicáveis esses outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Outrossim, o Tema 1.076/STJ consolidou que a fixação por apreciação equitativa é vedada quando o proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais e das bases de cálculo dos §§2º ou 3º do art. 85. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Na hipótese em análise, o proveito econômico é perfeitamente mensurável — trata-se da diferença entre o valor cobrado em excesso e o valor correto da dívida — e de valor expressivo (em torno de R$ 265 milhões). O art. 85, §8º, que autoriza o arbitramento por equidade, só se aplica quando o proveito for inestimável, irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que manifestamente não ocorre na espécie. Assim, ao adotar o "valor correto da execução" como base — critério sem previsão legal expressa no art. 85, §2º —, o acórdão recorrido, na prática, procedeu a um arbitramento por equidade disfarçado, exatamente a hipótese vedada pelo Tema 1.076/STJ. O STJ firmou que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem operar dentro dos limites percentuais legais (10% a 20%), e não para substituir a base de cálculo prevista em lei. Ademais, o REsp 1.824.564/RS, invocado pelo acórdão recorrido, trata de situação diversa (cumprimento de sentença, com devedor que foi sucumbente na fase de conhecimento), e as ponderações ali expostas pelo Min. Bellizze constituíam voto vencido — o acórdão naquele julgamento foi relatado para o acórdão pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo inadequada a invocação de um voto dissidente como fundamento normativo para afastar tese vinculante. Conclui-se, portanto, que o TJSP incorreu em violação ao art. 85, §2º, do CPC e ao Tema 1.076/STJ, devendo os honorários ser fixados sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi acolhida para readequação do débito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.030.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 2. Ademais, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O julgador pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos" (AgInt no AREsp 1.706.463/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios em favor do executado. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Portanto, à luz dos critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo, importância da causa, trabalho realizado), e considerando a desídia de cinco anos atestada nos autos, conclui-se pela fixação dos honorários no percentual mínimo de 10%, mas sobre a base de cálculo legalmente prevista. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto da base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor do excesso reconhecido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO