Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204283/SP (2025/0094854-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
RECORRIDO: WORLD SHIPPING PE AGENCIAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO PORTO FARINON - RS007078
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 208): AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – Transporte marítimo – Produtos a granel – Incontroversa a perda de 2,10% da carga – Tolerância – Perda inferior a 5% que é considerada quebra natural, dada às características do produto transportado – Jurisprudência desta C. Corte - Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP - RECURSO DESPROVIDO Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação "aos artigos 186, 786, 927 e 944 do Código Civil". (e-STJ, fl. 216) Sustenta que "inexiste permissivo legal ou mesmo contratual que isente a Recorrida de sua responsabilidade pela perda de mercadoria, ainda que em pequena quantidade. Ao revés, por ser contrato de resultado, a transportadora fica obrigada a fazer a entrega da mercadoria ou da coisa no mesmo estado, qualidade e quantidade em que a recebeu para transportar, de modo que deve responder objetivamente pela falta da carga (conforme inteligência dos arts. 186 e 927, parágrafo único; 749 e 750 todos do Código Civil). Nesse caso, em decorrência da perda de 152,372 toneladas do produto, a segurada da Recorrente sofreu um prejuízo que chegou ao montante de USD 19.165,09 (dezenove mil cento e sessenta e cinco dólares e nove centavos), em consonância com os cálculos de prejuízos acostados às fls. 83 e 85. Dessa forma, deve-se levar em consideração que a Recorrida deveria ter garantido a entrega de 100% da carga no porto de destino, justamente para que a segurada não sofresse qualquer prejuízo, afinal essa é a responsabilidade das transportadoras". (e-STJ, fls. 221). Acrescenta que "a Recorrente já deduziu o percentual de 1,5% do valor total segurado de cada sinistro, de modo que, para fins de indenização, já realizou o desconto correspondente ao valor de USD 33.486,75 referente ao BL nº 6 e de USD 13.721,40 referente ao BL nº 8. [...]. Vejam, Excelências, que o desconto realizado foi sobre a importância total segurada e não somente sobre a quantidade de carga embarcada, o que claramente resulta em um desconto muito superior ao supostamente devido. [...]. Dessa forma, não há que se falar em mais desconto a título de quebra natural neste caso, Excelências, o que deve ser sanado nesta oportunidade!". (e-STJ, fls. 222-223) Defende que "de acordo com a regra consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a seguradora sub-roga-se em todos os direitos e deveres de sua segurada, podendo agir regressivamente contra o causador do dano, para se vir ressarcida exatamente no valor que pagou. Portanto, Nobres Julgadores, claro e evidente que deve ser respeitada a regra prevista na Súmula n.º 188 do C. STF". (e-STJ, fl. 224) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 259-263). É o relatório. O acórdão recorrido confirmou a sentença de primeira instância, que, em síntese, afastou a obrigação de indenizar da transportadora porque, tendo se tratado de transporte marítimo de carga a granel não embalada e sujeita diversas causas interferentes no peso (umidade, vazamento, ressecamento, etc.), é admissível a perda ou quebra de ate 5% sem responsabilização do transportador, sendo que a perda constatada foi no importe de 2,1%. Segue trecho (e-STJ, fls. 210-211, grifei): Primeiramente, divergem as partes acerca da cobrança de ressarcimento derivado da diferença de quantidade de carga entregue, pois das 9.325,00 toneladas de Nitrato de Amônio carregadas na Rússia, foram descarregadas 9.128,34 toneladas no Porto de Santos, ou seja, 152,372 toneladas a menos do que o volume total do produto embarcado, sendo 108,084 referente ao BL nº 6 e 44,288 a menos referente ao BL nº 8. Segundo a Ré as 152,372 toneladas a menos corresponderiam a 2,109% do total manifestado de carga nos BL's 6 e 8 (que era de 7.225,000MT). Os recibos de indenização constam de fls. 87/88 e 90/91, com valor indenizado de R$ 69.009,11 e R$ 28.316,93, respectivamente. É fato incontroverso a ocorrência dos sinistros noticiados nos autos, com a perda parcial da carga de propriedade da segurada da Autora, transportada a granel pela via marítima, sendo a diferença de 2,10% do total. Igualmente, as partes não controverteram o valor da pesagem inicial das cargas transportadas e tampouco a diferença apurada quando da última pesagem. [...] A jurisprudência é farta ao admitir a perda ou quebra em transporte marítimo a granel de até 5%, visto que nas circunstâncias do transporte sem embalagem a mercadoria sujeita-se a umidade, ressecamento, vazamento e outras causas que interferem no peso. (...) Dessa forma, no caso em tela, considerando que a perda da carga foi equivalente 2,10% do total da carga embarcada, entendo que se deu dentro do limite de tolerância. Logo, ainda que a Autora tenha indenizado o valor à empresa segurada não faz jus ao regresso contra o transportador. Observa-se que o acórdão recorrido consignou expressamente que a perda parcial da carga, transportada a granel pela via marítima, por ínfima, decorreu das circunstâncias do transporte sem embalagem de mercadoria sujeita a umidade, ressecamento, vazamento e outras causas que interferem no peso, não podendo nem mesmo objetivamente ser imputada à transportadora. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro para 16% o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente à parte recorrida. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO