Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202058/SP (2025/0082373-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ALECIO DA SILVA LOPES
RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA ALVES
RECORRENTE: ANA MARIA DO VALE MARTINS
RECORRENTE: ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA CARROCINI
RECORRENTE: ANA SILVIA RODRIGUES OLIVEIRA
RECORRENTE: ANALIA SANTANA DA SILVA
RECORRENTE: ANGELA CRISTINA PEDRETI
RECORRENTE: ANGELA MARIA DA COSTA GRANDO
RECORRENTE: ANGELO DONIZETE MARCHI
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS VIANA
RECORRENTE: APARECIDA HENRIQUE
RECORRENTE: CAMILA VIRGINIA WENCESLAU
RECORRENTE: CAROLINA AUGUSTA MACHADO VASELLO
RECORRENTE: CATIA REGINA PEREIRA
RECORRENTE: CELIA MARIA BATALHAO DOMINGOS
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA
RECORRENTE: DALVA FONTEBASSO ROSA
RECORRENTE: DURCILENE APARECIDA MARTINATTI
RECORRENTE: EDILEUZA GATINHO BONUZZI
RECORRENTE: ELAINE DE CASSIA FIORI LUCIO
RECORRENTE: ELIANA REGINA BORTOLAN
RECORRENTE: ELIANDRO SANTINATO DE SOUZA
RECORRENTE: FÁTIMA APARECIDA FIRMINO BONELI
RECORRENTE: GILMAR LOPES MARINHO
RECORRENTE: GUIDA APARECIDA PERIN SPINOSI
RECORRENTE: OSNILDA APARECIDA MARTINATI ARAUJO
RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS SANTANA MIRANDA
RECORRENTE: RUTH THEREZA ASTOLFI NIKITINIENE FAGANELLI
RECORRENTE: TALITA TERESINHA RILLO ANDRADE FAZZIN
RECORRENTE: VERÔNICA APARECIDA DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR CURCIOL - SP126722
KLEBER CURCIOL - SP242813
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DIRCE FELIPIN NARDIN - SP072977
DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI - SP125208
PRISCILA REGINA DOS RAMOS - SP207707
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALECIO DA SILVA LOPES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n. 2114966-05.2024.8.26.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exigência de comprovação de filiação dos exequentes à APEOESP no cumprimento individual de sentença coletiva, produzindo como efeito a preservação da decisão agravada desfavorável aos agravantes, assim ementado (fl. 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEO-ESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindi- catos - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 141-145). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduzem as partes recorrentes, preliminarmente, violação dos arts. 489, caput e §§ 1º, incisos IV e V, e 3º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão regional não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração, quanto: à inadequação do paradigma adotado sem similitude fática; à interpretação do título pela conjugação de todos os seus elementos; ao não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; à aplicação indevida dos arts. 504, inciso I, e 141 do CPC pelo Tribunal de origem; à invocação de precedentes sem demonstrar adequação; e ao silêncio sobre precedentes invocados e distinção. No mérito, indicam contrariedade às normas dispostas nos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, sustentando a vedação de rediscussão/modificação na liquidação e cumprimento; imutabilidade e força de lei do mérito; proteção à coisa julgada; e preclusão e alegações consideradas deduzidas e repelidas após o trânsito. Cita o Tema n. 823 do STF (legitimidade sindical ampla) e, por analogia, o Tema n. 948 do STJ (legitimidade para execução por associação). Por fim, suscitam dissídio jurisprudencial, com ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.073/1990, defendendo a aplicação da coisa julgada a todos os servidores da categoria funcional. Requerem, assim, o provimento do recurso especial (fls. 150-189). Contrarrazões às fls. 204-208. O recurso foi admitido na origem (fls. 223-224). É o relatório. Decido. Na origem, cumprimento de sentença contra a Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que são beneficiários do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0035864-57.2011.8.26.0053, proposta pela APEOESP, que reconheceu o direito ao recálculo da sexta-parte sobre vencimentos integrais. Ao final, as partes requereram o prosseguimento da execução sem a exigência de comprovação de filiação sindical, com cumprimento da obrigação de fazer e posterior execução das quantias devidas. Decisão agravada no sentido de determinar a comprovação de filiação sindical, para execução das quantias, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos. Tal limitação é considerada expressa no título judicial coletivo. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem não proveu o recurso, com fundamento nos limites subjetivos expressos no título judicial. Inicialmente, quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em sede preliminar, não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relativos à coisa julgada, pois constou a seguinte motivação no aresto recorrido (fls. 89-91): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (feito nº 0035864-57.2011.8.26.0053) movida pela APEOESP, que reconheceu o direito dos professores da rede pública de calcular a sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos, incluídas as vantagens incorporadas, excluídas as verbas de caráter eventual. Não se aplica ao caso o Tema 948 do STJ, como defendem os agravantes, entendimento firmado em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, no seguinte sentido: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” A fim de evitar futuras discussões sobre a questão, considerando a quantidade de recursos no mesmo sentido, também não incidem na hipótese os Temas 499 e 1.119, ambos do STF: Tema 499:- A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Tema 1119:- É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Enquanto o Tema 1119 refere-se à ação de cobrança de valores, relativos ao período anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, postulado por entidade associativa; o Tema 499 aborda a questão a partir de ação coletiva, de rito ordinário; pondera que as entidades associativas atuam na representação de seus filiados, a exigir autorização expressa e específica dos seus membros. No caso, trata-se de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP. Tanto é que o acórdão, proferido nos autos da ação coletiva, a- fastou a preliminar de deficiência de representação processual, suscitada pela FESP, eis que o sindicato detém legitimação para propositura da ação conforme a Constituição, nos termos do art. 8º, inc. III, sendo desnecessária a autorização dos filiados. É o que preconiza o Tema 823 do STF: Tema 823:- Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Inobstante a ampla legitimidade do sindicato, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial, conforme dispositivo do acórdão: Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (grifei). Assim, como os limites da execução se fixam pelo que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, reconhece-se que os efeitos do julgado devem ser limitados aos filiados do sindicato. Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem efetivamente fundamentou no sentido de que não se aplicam os Temas n. 948 do STJ, 499 e 1119 do STF, pois o caso decorre de ação coletiva de rito ordinário proposta por sindicato, o qual possui legitimidade extraordinária ampla (Tema n. 823 do STF). Contudo, como o próprio sindicato limitou expressamente o pedido aos seus filiados, o efeito da sentença deve alcançar apenas esses integrantes, respeitando os limites da coisa julgada. Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 2.655.010/DF, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator, REsp n. 2.035.216/RN, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Outrossim, em relação ao mérito, ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, percebe-se que o Tribunal estadual interpretou o teor de título judicial transitado em julgado. Assim, dissentir desse entendimento exigiria a incursão no acervo fático-probatório em total dissonância com o disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021. XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. [...] XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático- probatória dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Outrossim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.073/1990, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte paulista vai no sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que o sindicato possui legitimidade ampla para atuar em nome toda a categoria, independentemente de listagem de substituídos, tanto na ação de conhecimento quanto na execução. Porém, se o título judicial impõe limites expressos quanto aos beneficiários, esses limites devem ser observados em respeito à coisa julgada. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 3. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.235/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa, extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, na instância ordinária. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS