Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202086/SP (2025/0083470-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551
RECORRIDO: ALMIR VESPA JÚNIOR
ADVOGADO: HEDY MARIA DO CARMO - SP238834
RECORRIDO: ARNO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 350-353): "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO EXEQUENTE EM QUE ALEGA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE O PROCESSO ESTARIA SUSPENSO, E NÃO PARALISADO, O QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE, CONFIGURA UMA DISTINÇÃO A SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO, E AINDA O FATO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA QUE PUDESSE MOVIMENTAR A EXECUÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA O NÃO CABIMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO INSUBSISTENTE. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR, BEM COMO À NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. MATÉRIA QUE FOI SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, SENDO FIXADAS AS SEGUINTES TESES PARA OS EFEITOS DE INTELECÇÃO DO ART. 927 DO CPC/2015 (TEMA/IAC 1/STJ): I) “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002”; II) “O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980)”; III) “O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL)”; IV) “O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO”. SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, AO CONCLUIR PELA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO, DE CARÁTER VINCULANTE, FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CARACTERIZA NO CASO CONCRETO, DADO QUE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO SOBRE- EXCEDE CONSIDERAVELMENTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PROCESSO QUE, APÓS O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR, EM MARÇO DE 2002, PERMANECEU SEM ANDAMENTO POR MAIS DE 19 ANOS, ATÉ SER DESARQUIVADO A REQUERIMENTO DO DEVEDOR, EM JUNHO DE 2021. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DE RESTO, QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, EXTINTA A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ACOLHIDA A ARGUMENTAÇÃO QUE O EXECUTADO FORMULARA NESSE SENTIDO, NÃO HÁ SENÃO QUE CONDENAR O EXEQUENTE EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COMO HAVIA O JUÍZO DE ORIGEM DECIDIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FAZENDO INTEGRAR O CONTEÚDO DESSA DECISÃO AO CONTEÚDO DA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO." O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando não ser cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial na extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 392-399. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. A respeito da controvérsia, assentou a Corte estadual: "[...] E também com acerto o juízo de origem, acolhendo embargos declaratórios, impôs ao exequente a condenação em encargos de sucumbência. Com efeito, há que se considerar o princípio da causalidade, que constitui regra motriz no nosso regime de sucumbência, tal como estabelecido no CPC/2015, o que significa dizer que o exequente, sucumbente, não pode deixar de ser condenado em encargos de sucumbência, sobretudo por se dever reconhecer que a questão da prescrição intercorrente surge no momento em que o executado a provocou no processo a análise dessa matéria" (fl. 357). Observo, contudo, que o acórdão recorrido, ao condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, em caso de extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Assim, não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, cuja pretensão de satisfação de seu crédito foi frustrada em decorrência da prescrição. Afinal, foi a parte devedora que, ao deixar de cumprir sua obrigação de pagar a dívida, deu causa ao ajuizamento da execução. Com efeito, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação –, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Verificar, na hipótese concreta, a existência ou não de bens penhoráveis e a caracterização de resistência da parte exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, alterando-se as conclusões a que chegou a Corte de origem, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.176/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 -grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022 - grifei) Registro, ademais, que a jurisprudência do STJ já decidiu que "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Dessa forma, imperiosa a reforma do acórdão estadual, no ponto. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI