Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895942/SP (2025/0109453-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N & JOF ARTES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO FURINI PANTIGA - SP287456
AGRAVADO: GREYCE CRISTINA TURTERA PIERRO
AGRAVADO: ROGERIO TAVARES PIERRO
ADVOGADO: CRYSTIANE BAGATELLI DOS SANTOS GUARDA ALVES - SP393203
AGRAVADO: VISION FITNESS CARD BENEFICIOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: GABRIELLA ARAUJO CHAVES - MG185067
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por N & JOF ARTES GRAFICAS LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de N & JOF ARTES GRAFICAS LTDA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDUARDO FURINI PATINGA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou. Em relação à representação, a parte não anexou a procuração, porquanto limitou-se a carrear aos autos uma consulta ao e-SAJ (fls. 192/197), que não é meio apto a comprovar a outorga de poderes ao subscritor do recurso. No que tange ao preparo, a parte não trouxe certidão comprobatória do Tribunal de origem do deferimento da gratuidade, cópia da decisão que deferiu o benefício ou, ainda, cópia integral dos respectivos autos em caso de deferimento tácito; apenas anexou um print no corpo da petição (fl. 189), o que não é meio idôneo a comprovar o deferimento e regularizar o óbice. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN