Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5313276.18.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: SANDRO RAMOS DE LIMA E VERA REGINA SANT`ANA BICALHO RECORRIDO: PAULO HUMBERTO BARBOSA DECISÃO Sandro Ramos de Lima e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 41, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 17, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS NOS AUTOS PARA OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade, instrumento erigido pela doutrina e pela jurisprudência, é cabível apenas nas hipóteses de defeito formal ou nulidade que se evidencie de plano, passível de ser pronunciado por ato de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação pela parte, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração. 2. À luz do §1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo dos executados, o que se deu por intermédio da apresentação da exceção de pré-executividade, supriu a nulidade da citação e, a partir desse comparecimento, começou a fluir o lapso temporal para a oposição de embargos à execução, sem a necessidade de qualquer decisão do condutor do feito para que o prazo começasse a correr. Logo, não há falar-se, fulcrado nessa premissa, de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. 3. No caso, o fato de um terceiro ter assinado a carta de citação não invalida o ato, posto que a norma processual civil permite que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, o funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência acuse o recebimento do mandado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 36. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação aos arts. 7º, 9º, 10, 239, §§ 1º e 2º, 248, § 1º, 280 e 369 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Preparo regular (mov. 44). Contrarrazões na mov. 48, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1828904 / PR1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2023). Por outro lado, a análise de eventual contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais indicados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto à alegação de nulidade da citação (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1574705 / PR 2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03/08/2023). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) 4. Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2“(…) CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. Não há como acolher a alegação de nulidade dos atos de comunicação processual, pois o Tribunal de origem examinou pormenorizadamente e de maneira individualizada as intimações dirigidas aos três recorrentes e concluiu por sua regularidade (fls. 4129, 4132 e 4137-4138, e-STJ, respectivamente). 6. Como vem reiteradamente decidindo o STJ em casos análogos, em cujas razões recursais se apresenta uma versão fática distinta da que se descreve no acórdão recorrido, "a análise da alegada nulidade da citação demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, vedado em recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no REsp 1.585.241/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.8.2020).(...)”