Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: R. N. S. GONCALVES – EPP ADVOGADO: MARCIO ARAUJO DA SILVA OAB/MA 6.910 2º
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA CORGOZINHO ADVOGADA: MANUELA BARROS CASTRO OAB/MA 18.137 EMBARGADA: NÁDIA NÁJELA TORRES FERNANDES ADVOGADA: ARIADNE BISPO DE SOUSA COQUEIRO (OAB 211903-RJ) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1.022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). II. No caso em apreço, houve omissão no acórdão em relação as teses suscitadas pelos embargantes. III. Não há falar em prescrição, pois a pretensão indenizatória por falha na prestação de serviços odontológicos se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não ao prazo trienal do art. 206, §3°, V, do CC. IV. In casu, não houve o preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que a apelante ora embargada não expôs os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença recorrida, razão pela qual o recurso sequer poderia ter sido conhecido. V. O Juízo a quo decidiu a lide, sob o fundamento de que a obrigação era de meio, sendo a responsabilidade do dentista subjetiva e que, no caso, não ficou demonstrada a culpa, mas ao contrário, que todas as medidas foram tomadas para resolver o problema. VI. Por sua vez, a embargada em seu apelo, apenas alegou que sofreu uma lesão no rosto, em razão dos procedimentos realizados na clínica pelo dentista e que não recebeu o suporte necessário, o que, no seu entender, teria violado sua integridade física e acarretado dano moral. VII. Ora, a embargada não traçou uma única linha sobre a desnecessidade de demonstração da culpa para que fosse configurada a responsabilidade civil. VIII. Desse modo, considerando a omissão no acórdão, quanto a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, tenho ser cabível na espécie, a atribuição de efeito infringente, de modo que a alteração do julgado será uma consequência necessária. IX. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840584-25.2020.8.10.0001 1° Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0840584-25.2020.8.10.0001 em que figuram como embargante (s) e embargado (a) os acima enunciados, “A Quarta Câmara Cível de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 7 de novembro de 2025 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R. N. S. GONCALVES – EPP e EDUARDO DE SOUZA CORGOZINHO em face do acórdão de Id 35801381, que deu provimento ao apelo manejado pela embargada Nádia Nájela Torres Fernandes, para condenar as embargantes ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Alega a 1ª embargante R. N. S. GONCALVES –EPP, em suma, que o acórdão foi omisso quanto as teses apresentadas na defesa, uma vez que não houve análise acerca das alegações de: a) ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; b) prescrição do direito; c) ausência de dano; d) inexistência de provas; e) inocorrência de culpa do profissional; f) culpa exclusiva da vítima e g) impugnação do quantum indenizatório. Aduz ainda, a ocorrência de erro material, eis que a existência de proposta de acordo não significa assunção de culpa, já que teria oferecido apenas um serviço odontológico para a embargada, tão somente para solucionar o conflito. Diz mais, que no processo existem dois réus, sendo que a condenação abarcou apenas um deles. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados, conferindo efeitos infringentes. Por sua vez, o 2º embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, pois a mera proposta de acordo não induz a presunção de veracidade dos fatos. Afirma que fora comprovada a ausência de negligência ou imperícia por partes dos embargantes e que a embargada não juntou documentos comprobatórios que pudessem corroborar suas alegações, não ficando demonstrada a relação entre culpa e nexo causal. Diz mais, que houve omissão quanto a alegação de prescrição, pois no caso ocorreu o transcurso do prazo, já que o evento ocorreu em 24/03/2017 e a ação foi ajuizada somente em 11/12/2020, ou seja, após o prazo de três anos previsto no Código Civil. Por fim, alega a ocorrência de obscuridade no julgado, pois não houve indicação de solidariedade ou subsidiariedade entres os embargantes e que o quantum fixado se revela desproporcional com o suposto dano sofrido. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam supridos os vícios apontados e conferindo efeitos modificativos. Os embargos foram julgados pelo acórdão de Id 39192624. O Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelos embargantes, determinou que os embargos fossem novamente julgados, sanando as omissões apontadas. É o relatório. VOTO Conheço de ambos os embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. No caso em apreço, verifico que, que fato, houve omissão no acórdão em relação as teses suscitadas pelos embargantes. Sendo assim, passo a análise da alegação de prescrição da pretensão. Colhe-se dos autos, que o evento ocorreu em 24 de março de 2017, quando a embargada foi atendida na clínica (1ª embargante), na qual foram realizados dois procedimentos de restaurações pelo dentista (2º embargante). Por sua vez, a ação de indenização foi distribuída e autuada em 17 de dezembro de 2020. Desta feita, ao revés do sustentado pelos embargantes, não há falar em prescrição, eis que a pretensão indenizatória por falha na prestação de serviços odontológicos se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não ao prazo trienal do art. 206, §3°, V, do CC. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ODONTOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de pronunciar que a contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica, cuida de relação consumerista, motivo pelo qual deve incidir todas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a Teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com evento danoso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592917 SP 2019/0292004-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A pretensão indenizatória por falha na prestação de serviços odontológicos se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos com a demonstração da ação negligente e imperita do dentista, que realizou procedimento fora dos padrões técnicos da odontologia, é cabível a reparação por danos morais e materiais – Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - Apelação Cível: 50161786320178130079, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Assim, rejeito a alegação de prescrição. De outra banda, passo ao exame da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O juízo a quo decidiu a lide, sob o fundamento de que a obrigação era de meio, sendo a responsabilidade do dentista subjetiva e que no caso, não ficou demonstrada a culpa, mas ao contrário, que todas as medidas foram tomadas para resolver o problema. Por sua vez, a embargada em seu apelo, apenas alegou que sofreu uma lesão no rosto, em razão dos procedimentos realizados na clínica pelo dentista e que não recebeu o suporte necessário, o que, no seu entender, teria violado sua integridade física e acarretado dano moral. Nesse passo, se pode perceber que não houve o preenchimento do requisito extrínseco do recurso, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que a apelante ora embargada não expôs os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença recorrida, razão pela qual o recurso sequer poderia ter sido conhecido. Ora, a embargada não traçou uma única linha sobre a desnecessidade da demonstração de culpa para que fosse configurada a responsabilidade civil. Decerto, deveria a embargada em seu apelo, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática expostas nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Desse modo, considerando a omissão no acórdão, quanto a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, tenho ser cabível na espécie, a atribuição de efeito infringente, de modo que a alteração do julgado será uma consequência necessária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITO INFRINGENTE, para não conhecer da apelação, por ausência do requisito da regularidade formal. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2025. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator