Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203085/RJ (2025/0089964-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROBSON EDUARDO SALES RODRIGUES
ADVOGADO: LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN - RJ164526
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 336/337): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e de concessão de aposentadoria especial desde a DER, alegando o recorrente a sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos e pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de responsável técnico nos registros ambientais pode impedir o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço; e (ii) verificar se a exposição a ruído e radiação ionizante permite o enquadramento como tempo especial e a consequente concessão da aposentadoria pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, uma vez que a empresa empregadora é responsável pela veracidade das informações, e cabe ao Poder Público fiscalizar sua elaboração. Tal entendimento foi fixado pelo STJ no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. 4. O autor comprovou exposição a ruído acima do limite tolerável (87 dB) entre 13/08/1990 a 05/03/1997, o que caracteriza a especialidade do período, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.398.260/PR. 5. Quanto ao período de 20/06/2001 a 15/10/2019, restou comprovada a exposição à radiação ionizante, um agente reconhecidamente cancerígeno, permitindo o enquadramento como tempo especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e do item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a caracterização da especialidade quando a exposição se dá a agentes cancerígenos, conforme entendimento consolidado no Tema 170 da TNU e na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (LINACH). 7. O segurado, na DER, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, devendo prevalecer a presunção de veracidade das informações nele constantes. O ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 e a exposição a radiação ionizante são suficientes para o reconhecimento de tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa e da eficácia de EPIs. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, a saber (e-STJ fls. 381/382): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. OMISSÃO ESCLARECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso do embargado, reconheceu a especialidade dos períodos laborados entre 13/08/1990 e 05/03/1997 e 20/06/2001 a 15/10/2019, com conversão para tempo comum pelo fator 1,4 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/10/2019). O INSS sustenta omissão quanto à ausência de informação sobre a técnica de medição do ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o período de 13/08/1990 a 15/09/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de informação sobre a técnica de medição de ruído no período de 13/08/1990 a 15/09/1999; e (ii) esclarecer se, para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, a falta de referência à técnica de medição de ruído impede o reconhecimento da especialidade do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 permite embargos de declaração para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sem caráter de reexame da causa. 4. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083) estabelece que a exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) aplica-se apenas a períodos laborados a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003. Antes dessa data, basta que a exposição a ruído seja comprovada por valores fixos acima do limite tolerável conforme legislação vigente. 5. Para o período em questão (13/08/1990 a 05/03/1997), anterior ao Decreto nº 4.882/2003, a exigência do NEN ou de metodologia específica para a medição de ruído é inexigível. A presença de ruído fixo acima do limite de 85 dB é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme PPP ou LTCAT embasado em prova técnica. 6. O ruído constante no PPP, medido em valor fixo de 87 dB, excede o limite de tolerância e caracteriza a insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e esclarecer que, para o período de 13/08/1990 a 05/03/1997, não é obrigatória a indicação da técnica de medição de ruído. Tese de julgamento: 1. Para períodos de exposição ao agente nocivo ruído anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, a ausência de indicação da técnica de medição de ruído no PPP não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que a intensidade registrada seja superior ao limite de tolerância legal vigente à época. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 4.882/2003; Regulamento da Previdência Social; Tema nº 1083, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18/11/2021, D Je 25/11/2021 (Tema 1083). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 31 da Lei n. 3.807/1960, c/c o Decreto n. 53.831/1964, do art. 60 do Decreto n. 83.080/1979, do art. 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, ser incabível o enquadramento da atividade da parte autora como especial, seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva demonstração, por prova técnica, da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu. Segundo defende, "o caso em tela não foi apresentado documento na forma da legislação vigente para comprovar o enquadramento da atividade como especial e não é possível enquadrá-la por mera presunção de exposição a agente nocivo, pois a legislação sempre exigiu a comprovação da efetiva exposição ou previsão de enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei n. 9.032/1995" (e-STJ fl. 396). Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade do art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento. Contrarrazões às e-STJ fls. 401/403. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 409. Passo a decidir. Como é cediço, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) (Grifos acrescidos). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) (Grifos acrescidos). No presente caso, o Tribunal regional concluiu pela especialidade das atividades do segurado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que atestou a exposição habitual e permanente do autor a agente físico ruído e químico acima do limite de tolerância, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 322/327): II - DO CASO CONCRETO A pretensão recursal do autor cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/08/1990 a 15/09/1999 e 20/06/2001 a 15/10/2019 e concessão de aposentadoria especial desde a DER (17/10/2019). Para tanto, o apelante alega ter sido exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos e físicos. II.1 - DO PERÍODO DE 13/08/1990 A 15/09/1999 Para este período, consta dos autos do processo administrativo o seguinte PPP ( processo 5004545- 49.2020.4.02.5104/RJ, evento 48, PROCADM2 - fl.25/26/processo 5004545-49.2020.4.02.5104/RJ, evento 1, PPP10): [...] Extrai-se do documento que o autor, no exercício do cargo de "técnico operador de campo", na empresa Du Pont do Brasil S/A, laborou com exposição a agentes físico (ruído (87 dB(A)) e químicos (tetracloreto de carbono e clorofórmio). O Juízo de origem não analisou a especialidade do período em razão da ausência de dados referentes ao responsável técnico pelos registros ambientais: "(...) Razão assiste ao INSS dado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não contém registro do responsável pelos registros ambientais durante o período em questão, desse modo, não será possível o enquadramento do trabalho como tempo especial (Evento 48, PROCADM2 – fl. 26 - campo 16). É esse o entendimento consagrado no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Ressalto que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não requereu a produção de nenhuma prova adicional (Eventos 14, 18, 50 e 56). (...)" De fato, conforme se verifica abaixo, não constam tais informações na profissiografia. [...] O responsável pelos registros ambientais é aquele que subscreve o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documento essencial à comprovação da atividade especial. Por isso, para a validade do PPP, é imprescindível a indicação de tal profissional. Assim, a profissiografia que não identifica o responsável técnico pelos registros ambientais presume-se preenchida sem suporte em laudo técnico pericial, o que viola o disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (na redação alterada pela MP 1.523/96, de 11/10/1996 - a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Ainda que fosse possível ultrapassar essa questão, verifica-se no PPP a ausência de outras informações essenciais à análise da especialidade do período, tais como a metodologia utilizada para medição da intensidade do ruído informada e a concentração de clorofórmio. Dessa maneira, não havendo conteúdo probatório suficiente e válido para o reconhecimento da especialidade do período controvertido, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao interregno de 13/08/1990 a 15/09/1999, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Resp nº 1.352.721/SP (Tema 629), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." II.2 - DO PERÍODO DE 20/06/2001 A 15/10/2019 A profissiografia emitida pelo empregador Indústrias Nucleares do Brasil S/A - INB ( processo 5004545- 49.2020.4.02.5104/RJ, evento 48, PROCADM2 - fl.27/30) informa que: [...] Extrai-se do documento que no período de 20/06/2001 a 15/10/2019, o autor foi exposto à radiação ionizante. Com efeito, a exposição à radiação ionizante possibilita o reconhecimento do período como atividade especial, uma vez que é agente sabidamente cancerígeno, de modo a viabilizar o enquadramento nos códigos 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e XXIV do Anexo II e item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente, de sua concentração. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, com direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. Assim, a avaliação é qualitativa, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana de exposição ao fator de risco, e nem mesmo a utilização de EPI é capaz de neutralizar a nocividade do agente. Nesse sentido: [...] No tocante ao período de 01/06/2019 a 15/10/2019, verifica-se da profissiografia colacionada que o autor foi exposto a diversos agentes químicos, dentre eles, o ácido sulfúrico. Em relação às atividades que envolvem agentes químicos a insalubridade é constatada por meio de uma avaliação qualitativa, não dependente de mensuração, como reconhecido pelo próprio INSS (IN 77/15, art. 278, § 1º, I). Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Emprego e Trabalho, os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 geram insalubridade desde que o nível de concentração no ambiente de trabalho ultrapasse os respectivos limites de tolerância. Trata-se de avaliação do tipo quantitativa. De outro lado, para os casos de agentes químicos lançados no Anexo 13 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), a insalubridade independe de sua concentração, porquanto avaliados de forma qualitativa, bastando a sua presença no ambiente de trabalho. O ácido sulfúrico é fator de risco previsto no Anexo 13 da NR-15 e, portanto, avaliado qualitativamente. Conforme se constata pela descrição das atividades, o labor envolvia o manuseio de agentes químicos, bastando a avaliação qualitativa para se presumir, em favor do segurado, a nocividade necessária para enquadramento do período como de atividade especial. [...] Deve ser ressaltado que a mera informação de que houve fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do trabalhador. Com o devido enquadramento, não se faz necessária a análise dos demais agentes nocivos constantes do PPP. II - DOS PEDIDOS RECURSAIS De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 13/08/1990 a 15/09/1999 (art. 485, inciso IV, do CPC e Tema 629/STJ), bem como condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 20/06/2001 a 15/10/2019 em razão da exposição do autor aos agentes nocivos radiação ionizante e ácido sulfúrico. [...] No voto divergente vencedor (evento 19, VOTODIVERG1) que resultou no acórdão atacado (evento 20, ACOR1), foi adotado o entendimento de que o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais ou de sua inscrição no conselho profissional da categoria, no PPP para o período a ser analisado (13/08/1990 a 15/09/1999), não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade do trabalho e que foi comprovada a exposição a ruído acima do limite tolerável (87 dB) entre 13/08/1990 a 05/03/1997, o que caracteriza a especialidade desse interregno. De fato, não foi mencionada a questão da técnica de medição do agente ruído, que foi abordada da seguinte forma no voto da eminente desembargadora federal relatora (evento 16, VOTO1): “(...) Ainda que fosse possível ultrapassar essa questão, verifica-se no PPP a ausência de outras informações essenciais à análise da especialidade do período, tais como a metodologia utilizada para medição da intensidade do ruído informada e a concentração de clorofórmio.(...)”. Assim, devem ser acolhidos os embargos para esclarecer a esse respeito. Conforme entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, D Je de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ. Assim, nestes casos em que o ruído não é variável, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. No caso concreto, o período em questão (13/08/1990 a 05/03/1997) é anterior à 19/11/2003, e a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP (evento 1, PPP10) não é variável, mas sim em valor fixo (87 decibéis), superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083. Assim, o enquadramento como tempo especial deve ser feito com base na aferição do ruído constante do de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre pela legislação vigente à época. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, somente para esclarecer que para o período de 13/08/1990 a 05/03/1997, não é obrigatória a informação da técnica de medição de ruído utilizada. Dessa forma, uma vez demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos ruído e agente químico por meio de prova nos termos da legislação previdenciária, não há falar em violação dos dispositivos legais indicados no apelo nobre. Incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de 'motorista industrial' e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que 'operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira', o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial do particular não conhecido. (REsp 1.755.261/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA