Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Jãnior
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Autor
ADEILSON SANTOS DE JESUS
Reu
ALAN DE SOUZA SAMPAIO
Reu
ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CPF
Reu
ANA PAULA MOREIRA GOES
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA MOREIRA GOES
OAB/BA 30700·CPF·Representa: Autor
THALITA COELHO DURAN
OAB/BA 35367·CPF·Representa: Autor
RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
OAB/BA 39692·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ELBACHA
OAB/BA 35345·CPF·Representa: Autor
MATHEUS PEREIRA SANTOS
OAB/BA 69635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809), THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367), RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027), PEDRO AUGUSTO BORGES LIMA (OAB:BA42061), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635) DECISÃO Em face do trânsito em julgado da Ação Penal (ID 412886203), cumpra-se as últimas deliberações da sentença (ID 470033637). Observe-se as determinações dos acórdãos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
04/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 19:33
Trânsito em julgado
20/05/2026, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEILSON SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
INTERESSADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:06
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:49
Publicação
22/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEILSON SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
INTERESSADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEILSON SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
INTERESSADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:06
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:49
Publicação
22/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEILSON SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
INTERESSADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:00
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 07:17
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 20:11
Protocolo de Petição
13/03/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 19:25
Publicação
11/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEILSON SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
INTERESSADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
CORRÉU: ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CORRÉU: ISMAEL SANTOS DA SILVA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/03/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEILSON SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
INTERESSADO: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
INTERESSADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
CORRÉU: ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CORRÉU: ISMAEL SANTOS DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:50
Recebimento
04/03/2026, 18:20
Não-Provimento
03/03/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:20
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2026, 21:21
Protocolo de Petição
03/02/2026, 21:09
Publicação
29/01/2026, 00:30
Publicação
29/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADEILSON SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
AGRAVANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CORRÉU: ISMAEL SANTOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS, ALAN DE SOUZA SAMPAIO, ADEILSON SANTOS DE JESUS, MATEUS DE SOUZA SAMPAIO e PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu recursos especiais apresentados contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 8013024-55.2022.8.05.0039. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 4.894/4.897). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório para a tese absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e 2) falta de prequestionamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da Súmula 211/STJ. Todavia, os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão, pois limitaram-se a afirmar a possibilidade de mera revaloração jurídica do quadro fático – sem demonstrar, a partir das premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, que a tese de absolvição por insuficiência probatória poderia ser acolhida sem revolvimento de provas –, o que não supera o fundamento de inadmissão; quanto ao óbice da Súmula 211/STJ, os agravantes não indicaram as folhas do acórdão em que teria havido debate efetivo sobre o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem demonstraram os pressupostos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), mantendo-se, portanto, a falta de prequestionamento apontada na origem. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADEILSON SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
AGRAVANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CORRÉU: ISMAEL SANTOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO SOUZA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 8013024-55.2022.8.05.0039. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 4.894/4.897). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ. O agravante, no entanto, não impugnou suficientemente esse fundamento. Explico. Ora, no tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte de que o referido enunciado sumular incide não só quanto ao recurso fundado em dissídio jurisprudencial, mas também ao reclamo fundado na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024), de modo que, inadmitido o recurso especial com base no entendimento de que o acórdão atacado guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, incumbe ao agravante o ônus de demonstrar que a orientação deste Tribunal Superior é diversa daquela extraída dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou que o caso dos autos ostenta alguma peculiaridade apta a afastar a aplicação dos precedentes indicados na decisão de inadmissão. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA /DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA.83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 1.445.195/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.9.2019; AgInt AREsp 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.3.2019. 2. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 – grifo nosso). No caso, ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, a Corte de origem citou precedente recente desta Corte (ano de 2024) para concluir no sentido da inexistência de ilicitude da interceptação telefônica e sucessivas prorrogações levadas a efeito no curso da investigação (fl. 4.741). O agravante, no entanto, não efetivou um cotejo mínimo entre o precedente indicado na decisão e o caso dos autos – condição necessária para afastar a incidência da Súmula 83/STJ –, tendo se limitado a transcrever julgados antigos (o mais recente do ano de 2016) - fls. 4.799/4.802. Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADEILSON SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
AGRAVANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
MARINA MORAIS ALVES - DF062436
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CORRÉU: ISMAEL SANTOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 8013024-55.2022.8.05.0039. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.894/4.897). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF); e 2) ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 4.617/4.621). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. Ora, o fundamento atinente à impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede especial não foi sequer referido nas razões do agravo. Ademais, o fundamento concernente à ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal foi impugnado de modo genérico, já que o agravante não indicou as folhas do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração em que a matéria teria sido efetivamente debatida, tampouco demonstrou, concretamente, a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2026, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 20:15
Recebimento
11/06/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 19:22
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:18
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADEILSON SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
AGRAVANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CORRÉU: ISMAEL SANTOS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 08:41
Documento (Certidão)
29/04/2025, 08:34
Redistribuição
29/04/2025, 08:00
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:26
Publicação
10/04/2025, 00:55
Recebimento
09/04/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADEILSON SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
AGRAVANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CORRÉU: ISMAEL SANTOS DA SILVA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901870/BA (2025/0119185-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADEILSON SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: MATEUS DE SOUZA SAMPAIO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS
AGRAVANTE: ALAN DE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADOS: RAFAEL ELBACHÁ - BA035345
THALITA COELHO DURAN - BA035367
CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO - BA042027
AGRAVANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR - BA030895
GABRIEL DE MENESES REZENDE - BA044891
AGRAVANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA022705
MATHEUS PEREIRA SANTOS - BA069635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS
CORRÉU: ISMAEL SANTOS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 08:45
Recebimento
03/04/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74917730), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74513311), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76108279), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74514350), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74917730), ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as decisões que inadmitiu os apelos extremos (ID 74516617, 74513302, 74513305 e 74513315 ), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76111076), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74504011), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74917730), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74513311), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76108279), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74514350), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74917730), ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as decisões que inadmitiu os apelos extremos (ID 74516617, 74513302, 74513305 e 74513315 ), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76111076), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74504011), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74917730), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74513311), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76108279), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74514350), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74917730), ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as decisões que inadmitiu os apelos extremos (ID 74516617, 74513302, 74513305 e 74513315 ), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76111076), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74504011), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72609200) interposto por HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69252923): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência. 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes. 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71480651): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72897981). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença de piso que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática dos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 69252923): [...] A materialidade delitiva dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) encontra-se sobejamente demonstrada pelos relatórios técnicos produzidos pela Autoridade Policial no bojo da Operação Disciplina, sobretudo o Inquérito Policial nº 015/2021 – 4ª DTE/RMS – com seus respectivos relatórios de investigação (Relatório de Investigação nº. 25/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 4/21; Relatório de Investigação nº. 22/2021/SI/4ªDTE-NARC/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 26/29; Relatório de Investigação nº. 108/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 30/36), além dos relatórios técnicos nº 16.506/2021 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786 – Pág. 1/25), nº 16.599/2021 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/28) e nº 16.709/2022 (id. 58651790, fls. 33/52, 58651793, fls. 1/40) - alusivos às medidas cautelares de interceptação telefônica - e autos processuais nº 8006817-40.2022.8.05.0039 (Pedido de busca e apreensão e prisão temporária), bem assim pelas apreensões de armas de fogo, munições e drogas ilícitas, por ocasião da deflagração da aludida operação. Nesse contexto, ressalta-se a apreensão de armas e drogas discriminas nos autos de exibição e apreensão e laudos periciais colacionados nos ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794. Ademais, no tocante ao Apelante Fábio Souza dos Santos, não se ignora a apreensão de considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína), em 11/05/2022, na posse de um membro da associação criminosa 'BDM', de prenome HENRIQUE, cuja destinação era o Conjunto Penal Masculino de Salvador/BA (Mata Escura), material identificado com a alcunha do acusado - “GELEIA” (id. 58652781, fls. 1/4). A autoria delitiva em relação a todos os acusados, de igual modo, resta inconteste. Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Testemunha Protegida; Delegada de Polícia Civil, Maria Danielle Sousa Monteiro; IPC José Souza Cerqueira; IPC Eremar de Freitas Souza; IPC Vitor Nascimento Calmon; Sub Ten/PM Antônio Marcos Pinheiro de Barros; IPC Sérgio Batista de Paula Tourinho; IPC Erival Raimundo Paiva do Espírito Santo; IPC Osvaldo Santana Rocha Filho, contaram que: [...] Assim, não há que se falar em ausência de provas para as condenações exaradas. Isso porque: 1) as drogas apreendidas com alvos mortos em confronto, bem assim, com alguns dos apelantes, além das drogas apreendidas em diligência policial, que seriam arremessadas para o interior de unidade prisional, ostentando a identificação no material, com a alcunha do Apelante Fábio (“Geleia”), comprovam o tráfico de drogas exercido pelos integrantes da facção criminosa; 2) as armas e munições apreendidas por ocasião da deflagração da operação demonstram o poder bélico de atuação do grupo. Tais elementos, aliados à prova oral, às provas irrepetíveis e demais elementos informativos colacionados aos autos, abem como pela prova material obtida pelas interceptações telefônicas demonstram a solidez da atuação da súcia criminosa; elementos idôneos para comprovar a responsabilidade criminal dos inculpados, pelos delitos descritos na denúncia. Veja-se que a função de cada acusado restou comprovada nos autos: a) Fábio Souza dos Santos (vulgo, Geleia): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Catu de Abrantes, sendo fornecedor de drogas e armas ao corréu Cassio (Cassinho), corroborada pela apreensão, no dia 11/05/2022, de aparelhos celulares, balanças de precisão e drogas (maconha e cocaína, identificadas com a alcunha do acusado: Geleia) - conforme auto de exibição e apreensão: id. 58652781, fl. 1/4 e laudo pericial de id. 58652787; b) Cássio dos Santos Oliveira (vulgo, Cassinho): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Vila de Abrantes, comandando as ações da súcia criminosa, mesmo custodiado; c) Adeilson Santos de Jesus (vulgo Deco): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a “Pepa”, atuando diretamente na venda de entorpecentes, na localidade de Vila de Abrantes, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 11/14; d) Alan de Souza Sampaio (vulgo Gago): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a Helquenclise (Helque), atua diretamente na embalagem e venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas, inclusive de diálogo do Apelante com o alvo morto, Ramon (vulgo Monge), sobre a venda de drogas ilícitas - id. 58651780, fl. 15; e) Helquenclise Silva dos Santos (vulgo, Helque): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, na condição de gerente do tráfico, responsável por uma “boca de fumo” na “Rua da Bosta”; foi preso e condenado, no bojo da Operação Disciplina, como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº. 8012064-02.2022.805.0039), remanescendo nestes autos a imputação pelo delito de associação para o tráfico; f) Ismael Santos da Silva (vulgo, Neguinho ou Borel): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 22/25; g) Mateus de Souza Sampaio (vulgo, Bode): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, sendo apontado pelos investigadores como pessoa de confiança do gerente, auxiliando na distribuição de drogas entre os jóqueis; h) Pedro Henrique Santos de Jesus (vulgo, Pepa ou Bereta): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, gerente de “Cassinho”, responsável pela guarda e distribuição de entorpecentes, elemento confirmado por interceptações telefônicas que também alcançaram o acusado - id. 58651780, fls. 29/32. O conjunto probatório, portanto, além de evidenciar o exercício do tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, é hábil no sentido de demonstrar que os acusados, por vontade livre e consciente, associaram-se entre si e com outras pessoas, de forma reiterada, com o intuito de praticar o comércio de substâncias entorpecentes, conduta esta que se amolda ao tipo penal estabelecido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para haver a caracterização do delito previsto no art. 35 do aludido diploma legal, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, não existindo a necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada, a exemplo das interceptações telefônicas, por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35. Na hipótese dos autos, além do vínculo perene de associação, a traficância, com emprego de arma de fogo restou demonstrada, pelo que ratifico a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente. (HC 878116 / RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 19/11/2024) 2. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70493541) interposto por FÁBIO SOUZA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69252923): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência. 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes. 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71480651): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 2º e 5º, da Lei nº 9.296/96 e os arts. 157, caput, e § 1º, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72897984). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 2º e 5º, da Lei nº 9.296/96 e os arts. 157, caput, e § 1º, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, afastou as preliminares alçadas pela defesa de nulidade da decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações, ao seguinte fundamento (ID 69252923): [...] 1. Das Preliminares 1.1 Da nulidade da decisão judicial que deferiu a primeira medida de interceptação telefônica e as decisões consecutivas, por ausência de fundamentação específica e concreta e da nulidade por ausência de indicativos de que a prova não pudesse ser obtida por outros meios. O Apelante Fábio Souza dos Santos, suscita, em caráter preliminar, a nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de interceptação telefônica, bem assim, das decisões subsequentes que a prorrogaram e todas as provas delas decorrentes. Da análise do édito condenatório, observa-se que o juízo a quo, fundamentadamente, rechaçou as teses preliminares, nos seguintes termos: Constato que a Defesa salientou que não houve, no decreto autorizatório para a realização das interceptações telefônicas, obediência aos requisitos legais e normativos oriundos do CNJ (Resolução nº 59/2008 e nº 217/2016), todavia, constato que, conforme demonstrado em todas as decisões nos autos de nº 8029955-70.2021.8.05.0039, é possível vislumbrar a devida fundamentação, preenchendo os requisitos legais (seja de indícios de autoria e materialidade, bem como a imprescindibilidade da prova a ser produzida, especialmente, demonstrado o fumus bonis iuris e periculum in mora, ID210449061 (pág. 45/50), inclusive, com expressa determinação às disposições do artigo 10 de Resolução 217/2016 do CNJ. Há que se fazer ressalva que as Resoluções do CNJ que tratam sobre o assunto em comento, se revelam como critérios de aperfeiçoamento e uniformização do sistema de medidas cautelares sigilosas referente à interceptações telefônicas, propiciar independência e segurança ao Magistrado em suas decisões, preservação do sigilo, integral informatização das rotinas procedimentais, tutela e proteção aos jurisdicionados, entre outras perspectivas, mas não se trata de criação de novos “requisitos formais de validade” das interceptações. Verifico, ainda, que os autos do inquérito policial nº 015/2021 – da 4ª DTE/RMS Coordenação de Narcóticos, denominado “Operação Disciplina”, teve seu início em 14/08/2021, conforme se observa no ID210449060, tendo como sua origem o Relatório de Investigação nº 025/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PC/BA, em cumprimento de ordem de missão, trazendo em seu bojo, inclusive, relatos de fatos diversos anteriores datados do ano de 2015 (pág. 12), ano de 2018 (pág. 09); bem como Relatório de Investigação nº 22/2021/SI/4ª DTE-NARC/DRACO/PC/BA, pág. 26; assim também Relatório de Investigação nº 108/2021/SI/1ª DTE/DRACO/PC/BA, pág. 30, entre outros relatórios, inclusive com a necessidade da interceptação para confirmação de outros possíveis coautores e partícipes dentro da associação para o tráfico, os quais deram ensejo ao pedido de interceptação telefônica (e suas renovações consecutivas), cujo deferimento por este Juízo se deu em 01/09/2021. Circunstâncias tais que denotam a existência de um grande acervo de diligências já concluídas e outras em curso, as quais embasaram a necessidade para a interceptação telefônica para a continuidade do percurso de todo o processo investigativo. Neste cenário, tenho que não há qualquer nulidade apontada, e não havendo outros argumentos capazes de infirmar o entendimento deste Juízo, tenho que a preliminar resta improcedente, ao passo que, uma vez mais, ratificada está o devido e ileso andamento processual. (id. 58652912, fl. 17 - grifei) A representação policial pela interceptação telefônica e pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos investigados indicou os motivos aptos à autorização da medida extrema. A Autoridade Policial anexou relatório técnico de investigação de inteligência, no qual se apurou o tráfico de drogas comandado pela súcia criminosa “Bonde do Maluco - BDM”, na região de Abrantes, em Camaçari, indicando supostas lideranças, fornecedores de drogas e armas e pessoas envolvidas na traficância local. Consta no relatório que a equipe realizou pesquisas em fontes abertas, reportagens jornalísticas, pesquisas em sistemas de informações policiais, envolvendo os investigados e supostos delitos de que seriam suspeitos da prática. Ademais, em diligências em campo, a equipe de investigação apurou que indivíduos foram citados como participantes do tráfico local: Ramon Anjos de Jesus (Monge), Isaque Renan Batista de Oliveira (Don Juan), Lucas Santos de Jesus (Lucas Carrapato), “Douglas”, “Bilisco”, “Elque ou Barriga”, “Luan Chacal”, “Deco Boladão”, “Nando Máquina” e “Borel”. Restou consignado que moradores da localidade forneceram números de contatos telefônicos e, também, mostraram diálogos entre os investigados e alguns dos colaboradores, informações estas prestadas sob sigilo, “como forma de serem preservadas as próprias vidas e de seus familiares” (id. 58651784, fl. 20). Os elementos de informação também foram corroborados pelas declarações prestadas pelo menor M.N.C., em sede policial, em depoimento prestado na presença de sua genitora, oportunidade em que detalhou a prática do tráfico na localidade e as pessoas supostamente envolvidas. Por fim, a autoridade policial ressaltou que os dados até então coletados não seriam suficientes para a identificação exata e localização dos investigados, demonstrando a necessidade da interceptação como instrumento capaz de auxiliar na identificação e verificação das identidades e, somada com o afastamento do sigilo de dados, podendo chegar à materialidade e extensão da associação criminosa, de modo a elucidar o crime de tráfico de drogas na localidade. O relatório de investigação n. 025/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PC/BA consubstanciou o pedido. Após opinativo favorável do Ministério Público, o juízo a quo autorizou a medida cautelar de interceptação telefônica, nos seguintes termos: A Autoridade Policial, Yves Silva Correia, Delegado da Polícia Civil, com lastro nos documentos constantes no ID. 128634823, representou pela interceptação de comunicações telefônicas, bem como pelo afastamento dos sigilos dos dados telefônicos, referente aos terminais móveis adiante identificados. Afirma, a Autoridade Policial, em síntese, que as investigações procedidas nos autos do Inquérito Policial, de nº 015/2021, para apurar a ocorrência de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, indicam que os representados integram organização criminosa com atuação na região de Abrantes, Camaçari-BA, afirmando que as medidas requeridas são indispensáveis para se averiguar a materialidade e a extensão da associação criminosa. Relata, ainda, conforme relatórios anexos nos IDs. 128634826 e 128634829 que os investigados são suspeitos do tráfico constante de drogas, além de vários homicídios na região. Acrescenta a autoridade policial que não foi possível identificar todos aqueles que foram citados como participantes do tráfico de drogas, bem como o local onde possam ser localizados e que a interceptação pode auxiliar na identificação e verificação das identidades. (…)
Trata-se de pedido interceptação dos terminais utilizados pelos representados, formulado pela Autoridade Policial, ao fundamento de que as investigações realizadas vinculam as referidas pessoas aos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, praticados no âmbito desta Comarca. Para buscar elementos de prova mais consistentes, está, a Polícia, encetando investigação, em cujo amparo torna-se necessária e indispensável as interceptações telefônicas. (…) Não antevejo cunho de absolutismo em qualquer das garantias constitucionais, isso porque a solução da tensão constitucional entre diferentes princípios e garantias se dará, inevitavelmente, com a redução do âmbito da incidência de um em prol da incidência de outro. É o que se observa na presente hipótese. O interesse da investigação criminal que, em análise prospectiva, possibilitará o acesso à justiça do titular do direito de punir, sobreleva-se à garantia do sigilo. In casu, de fato, há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria de crime, envolvendo os representados. Faz-se necessária a produção da prova de interceptação de comunicação telefônica nos terminais telefônicos das pessoas mencionadas na representação da Autoridade Policial, para que se possa identificar os possíveis autores e partícipes dos delitos investigados. Configurados os pressupostos básicos da interceptação telefônica (fumus boni iuris e periculum in mora), estando devidamente delimitada a situação objeto das investigações. Todos os requisitos restam cumpridos, de modo que o deferimento da presente é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da Lei nº 9.296/96, acolho parecer ministerial para DEFERIR o pedido constante da presente representação, na forma postulada. DETERMINO a interceptação de comunicações telefônicas, bem como o afastamento dos sigilos dos dados telefônicos dos números: (…). (id. 58651785, fls. 45/50) Não há que se falar em ilegalidade do decisio por ausência de fundamentação, sobretudo porque o juízo primevo ressaltou a existência de indícios de autoria delitiva, consubstanciando a medida extrema no relatório de investigação apresentado pela autoridade policial que, como visto, apresenta os elementos aptos a consubstanciar a necessidade da interceptação telefônica e afastamento do sigilo de dados telefônicos, tratando-se de investigação de crimes punidos com reclusão – tráfico de drogas e associação para o tráfico. No mesmo sentido, as decisões que prorrogaram as medidas ressaltaram a necessidade de prosseguimento das investigações, salientando, ainda, a relevância da quebra de sigilo e interceptação telefônica de novos alvos ou contatos. Veja-se que, apresentado o relatório técnico n.16.506 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786, fls. 1/26), referente à primeira fase das interceptações e representada a renovação e quebra de sigilo de novas linhas, o juízo de primeiro grau deferiu os pedidos da autoridade policial, por entender que permaneciam presentes os requisitos para a necessidade da medida cautelar; vejamos: Como se depreende do relatório de investigação de inteligência constante nos IDs. 143786298, 143787760 e 143786301, é possível perceber que as comunicações interceptadas revelam indícios de atividades ilícitas, a exemplo dos diálogos transcritos. As interceptações, como seria natural e provável, revelam conexões com outras pessoas titulares de números diferentes ainda não abarcados pelo escopo da investigação. Um melhor delineamento das atividades ilícitas em curso, por conseguinte demanda, não apenas a prorrogação das investigações como a inserção dos novos números inseridos no contexto da atividade criminosa. A medida excepcional deve ser, assim, deferida. (id. 58651786, fl. 62 e seguintes) Outrossim, apresentado o relatório técnico n.16.599 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/29), referente à segunda fase das interceptações e representada a renovação e quebra de sigilo de novas linhas, seguiu-se com nova etapa de interceptações e novas quebras de sigilo, dada a necessidade das investigações: Pelos relatórios colacionados na Representação em questão, mormente, com a demonstração dos elementos de fato e de direito, depreende-se ser imprescindíveis as interceptações para a apuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, de sorte que a renovação da medida é pertinente, ante a indispensabilidade do meio de prova, em consonância com o que determina o artigo 5º da Lei nº 9.296/96. No tocante aos novos pedidos formulados de interceptação telefônica, conclui-se, que restam presentes os requisitos legais, quais sejam: indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, que a prova não pode ser feita por outros meios, bem como, que tratam-se de crimes punidos com pena de reclusão. Assim, restam configurados os pressupostos básicos da interceptação telefônica (fumus boni iuris e periculum in mora), estando devidamente delimitada a situação objeto das investigações. Todos os requisitos restam cumpridos, de modo que o deferimento da presente é medida que se impõe. (id. 58651790, fls. 27/32) O relatório técnico n.16.709 (id. 58651790, fls.33/53, 58651793, fls. 1/41) apresentou os elementos de prova colhidos na terceira fase das interceptações, oportunidade em que a autoridade policial representou pela renovação e quebra de sigilo de novas linhas, medida deferida nos seguintes termos: Decerto, analisando-se os autos, com base nas investigações em campo, dados fornecidos por colaboradores, relatórios de missão e técnicos acostados nº 16.506, nº 16.599 e 16.709, foram, minimamente, individualizados e identificados os principais alvos e obtidos indícios razoáveis da materialidade e da autoria ou participação deles e outros componentes. Note-se que devidamente justificada e esclarecida a impossibilidade de apresentação e identificação de alguns dos informantes, diante da imperiosidade de resguardar o sigilo das fontes e segurança deles, tendo outros, porém, ouvidos, cujas declarações foram reduzidas a termo. Além disto, face ao esgotamento dos demais meios de prova disponíveis, à complexidade das condutas delitivas imputadas e da sofisticação dos artifícios empregados, hostilidade e periculosidade do cenário fático, constitui-se tal procedimento como material probatório preliminar para dar andamento e continuidade à investigação com a elucidação de tais fatos possivelmente delituosos, e, consequentemente, para fins de denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público. (…) E as penas vislumbradas para os crimes (Lei nº 11.343/2006) em comento preveem penas de reclusão, autorizando, com base na Lei nº 9.296/1996, o deferimento de quebra do sigilo e de escuta dos áudios interceptados. (...) Nesse sentido, para que seja possível aprofundar a colheita de provas para denunciação e individualização dos responsáveis, comprovação robusta e segura de autoria e materialidade, mister a interceptação do fluxo das comunicações telefônicas pelo prazo de 15 (quinze) dias. (…). (id. 58651794, fls. 74/80) Como se vê, embora sucinta, a fundamentação exarada nas decisões do Juízo de primeiro grau está consubstanciada em elementos concretos, assegurando a necessidade da medida cautelar, a fim de comprovar de maneira objetiva e robusta a autoria e materialidade delitivas. Em igual direção, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, assentando não ser necessária a fundamentação exaustiva para o deferimento da medida, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador, integram o decisum e dele não se dissociam. 2. "[A] fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). 3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu. 4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente justificadas em razão da sua indispensabilidade para investigação, diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de indícios das práticas delitivas, bem como da identificação de vários outros suspeitos de integrarem uma organização criminosa destinada a lesar o erário, praticando fraudes a procedimentos licitatórios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 192444 / PR, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 20/05/2024, DJe 23/05/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOSTA POR 22 INTEGRANTES. PACIENTE LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. VENDA DE DROGAS, EM LARGA ESCALA, E ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos (22) e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 822830 / ES, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 07/05/2024; DJe 20/05/2024). Não é demasiado registrar, também, a possibilidade de renovações sucessivas, desde que comprovada a necessidade da medida, sobretudo em razão da extensão e complexidade da súcia criminosa investigada, como ocorreu na hipótese vertente. Em igual direção, é o entendimento dos Tribunais Superiores: STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp 1389718/RS, da Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023; AgRg no HC 633447/GO, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023. Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de indicativos de que a prova não pudesse ser obtida por outros meios. Isto porque a autoridade policial, quando da representação pela medida cautelar, ressaltou que todos os esforços investigativos estavam sendo empreendidos, reitere-se, com pesquisas em fontes abertas, sistemas de informação de Segurança Pública, diligências em campo, com a atuação de colaboradores, moradores da localidade, indicando nomes, alcunhas e contatos telefônicos, ressaltando o sigilo da fonte, por segurança. Também restou consignado que muitos contatos não são registrados em nome dos investigados e que, diante da complexidade das condutas imputadas, bem como o ambiente hostil, não restou alternativa, senão a adoção das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico, como mecanismo apto a colher o material probatório preliminar para elucidar os fatos delituosos. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. 1.2 Da nulidade pela prorrogação automática das interceptações, em período posterior ao décimo quinto dia. A Defesa do Apelante Fábio Souza dos Santos suscita, ainda, a nulidade da prova, alegando a prorrogação automática da interceptação telefônica por período não contemplado por decisão judicial. Sustenta que na segunda fase das interceptações, colheu-se material entre 18/10/2021 e 04/11/2021, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias legais. Vale registrar que o relatório técnico n. 16.599, referente à segunda fase das interceptações telefônicas foi juntado aos autos desde o dia 29/06/2022 (id. 58651788 e 58651789), acompanhado da respectiva mídia digital, com referência ao período investigado: 18/10/2021 a 04/11/2021. Ocorre que o Apelante, em sede de resposta à acusação (id. 58652519), nada suscitou a respeito da nulidade em relação ao período que ultrapassou a quinzena legal prevista para a interceptação e, por ocasião da apresentação de Alegações Finais, novamente não se insurgiu sobre a aludida nulidade (id. 58652894), inaugurando a tese tão-somente em sede de Apelação. Ademais, a defesa do Apelante Fábio não se desincumbiu de demonstrar o inequívoco prejuízo que o acusado teria suportado em virtude do vício arguido, sobretudo porque os diálogos coletados após a quinzena legal sequer mencionam o acusado. Nesse sentido, consoante disciplinam os artigos 563 e 566, ambos do CPP: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Na situação apresentada, embora alguns diálogos interceptados entre os dias 02/11/2021 e 04/11/2021 – posteriores à quinzena legal - façam referência à possível prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico da súcia criminosa, o material transcrito em relação aos alvos: Adeilson Santos de Jesus (Deco): Adeilson/Deco x HNI – 02/11/2021, 19:08 - id. 58651788, fl. 29; Pedro Henrique Santos de Jesus (Pepa/Bereta)”: Pedro x Rodrigo – 02/11/2021, 11:26 – id. 58651788, fl. 34; e Luís Fernando Jesus dos Santos – Nando/Máquina: Máquina x Bode – 03/11/2021, 9:04 – id. 58651788, fl. 45; Máquina x HNI – 03/11/2021, 10:52 – id. 58651788, fl. 46; Máquina x Bode – 03/11/2021, 11:44 – id. 58651788, fl. 47, não são o único meio de prova apto a materializar os delitos em apuração, havendo nos autos outros diálogos interceptados, ratificados pelas apreensões no decorrer das investigações, pelos demais elementos informativos e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, não há registro de interceptações telefônicas transcritas, como elementos de prova, no dia 04/11/2021. Portanto, seja porque não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Apelante, seja porque os diálogos acima referenciados não são elementos exclusivos de prova de materialidade e autoria delitiva das infrações apuradas, não há ilegalidade a ser sanada. Assim, forçoso reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pela autoridade policial, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 3. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 835872 / SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 11/04/2024) 2. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72609189) interposto por ADEILSON SANTOS DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69252923): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência. 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes. 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71480651): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72897982). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença de piso que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática dos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 69252923): [...] A materialidade delitiva dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) encontra-se sobejamente demonstrada pelos relatórios técnicos produzidos pela Autoridade Policial no bojo da Operação Disciplina, sobretudo o Inquérito Policial nº 015/2021 – 4ª DTE/RMS – com seus respectivos relatórios de investigação (Relatório de Investigação nº. 25/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 4/21; Relatório de Investigação nº. 22/2021/SI/4ªDTE-NARC/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 26/29; Relatório de Investigação nº. 108/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 30/36), além dos relatórios técnicos nº 16.506/2021 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786 – Pág. 1/25), nº 16.599/2021 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/28) e nº 16.709/2022 (id. 58651790, fls. 33/52, 58651793, fls. 1/40) - alusivos às medidas cautelares de interceptação telefônica - e autos processuais nº 8006817-40.2022.8.05.0039 (Pedido de busca e apreensão e prisão temporária), bem assim pelas apreensões de armas de fogo, munições e drogas ilícitas, por ocasião da deflagração da aludida operação. Nesse contexto, ressalta-se a apreensão de armas e drogas discriminas nos autos de exibição e apreensão e laudos periciais colacionados nos ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794. Ademais, no tocante ao Apelante Fábio Souza dos Santos, não se ignora a apreensão de considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína), em 11/05/2022, na posse de um membro da associação criminosa 'BDM', de prenome HENRIQUE, cuja destinação era o Conjunto Penal Masculino de Salvador/BA (Mata Escura), material identificado com a alcunha do acusado - “GELEIA” (id. 58652781, fls. 1/4). A autoria delitiva em relação a todos os acusados, de igual modo, resta inconteste. Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Testemunha Protegida; Delegada de Polícia Civil, Maria Danielle Sousa Monteiro; IPC José Souza Cerqueira; IPC Eremar de Freitas Souza; IPC Vitor Nascimento Calmon; Sub Ten/PM Antônio Marcos Pinheiro de Barros; IPC Sérgio Batista de Paula Tourinho; IPC Erival Raimundo Paiva do Espírito Santo; IPC Osvaldo Santana Rocha Filho, contaram que: [...] Assim, não há que se falar em ausência de provas para as condenações exaradas. Isso porque: 1) as drogas apreendidas com alvos mortos em confronto, bem assim, com alguns dos apelantes, além das drogas apreendidas em diligência policial, que seriam arremessadas para o interior de unidade prisional, ostentando a identificação no material, com a alcunha do Apelante Fábio (“Geleia”), comprovam o tráfico de drogas exercido pelos integrantes da facção criminosa; 2) as armas e munições apreendidas por ocasião da deflagração da operação demonstram o poder bélico de atuação do grupo. Tais elementos, aliados à prova oral, às provas irrepetíveis e demais elementos informativos colacionados aos autos, abem como pela prova material obtida pelas interceptações telefônicas demonstram a solidez da atuação da súcia criminosa; elementos idôneos para comprovar a responsabilidade criminal dos inculpados, pelos delitos descritos na denúncia. Veja-se que a função de cada acusado restou comprovada nos autos: a) Fábio Souza dos Santos (vulgo, Geleia): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Catu de Abrantes, sendo fornecedor de drogas e armas ao corréu Cassio (Cassinho), corroborada pela apreensão, no dia 11/05/2022, de aparelhos celulares, balanças de precisão e drogas (maconha e cocaína, identificadas com a alcunha do acusado: Geleia) - conforme auto de exibição e apreensão: id. 58652781, fl. 1/4 e laudo pericial de id. 58652787; b) Cássio dos Santos Oliveira (vulgo, Cassinho): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Vila de Abrantes, comandando as ações da súcia criminosa, mesmo custodiado; c) Adeilson Santos de Jesus (vulgo Deco): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a “Pepa”, atuando diretamente na venda de entorpecentes, na localidade de Vila de Abrantes, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 11/14; d) Alan de Souza Sampaio (vulgo Gago): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a Helquenclise (Helque), atua diretamente na embalagem e venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas, inclusive de diálogo do Apelante com o alvo morto, Ramon (vulgo Monge), sobre a venda de drogas ilícitas - id. 58651780, fl. 15; e) Helquenclise Silva dos Santos (vulgo, Helque): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, na condição de gerente do tráfico, responsável por uma “boca de fumo” na “Rua da Bosta”; foi preso e condenado, no bojo da Operação Disciplina, como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº. 8012064-02.2022.805.0039), remanescendo nestes autos a imputação pelo delito de associação para o tráfico; f) Ismael Santos da Silva (vulgo, Neguinho ou Borel): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 22/25; g) Mateus de Souza Sampaio (vulgo, Bode): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, sendo apontado pelos investigadores como pessoa de confiança do gerente, auxiliando na distribuição de drogas entre os jóqueis; h) Pedro Henrique Santos de Jesus (vulgo, Pepa ou Bereta): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, gerente de “Cassinho”, responsável pela guarda e distribuição de entorpecentes, elemento confirmado por interceptações telefônicas que também alcançaram o acusado - id. 58651780, fls. 29/32. O conjunto probatório, portanto, além de evidenciar o exercício do tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, é hábil no sentido de demonstrar que os acusados, por vontade livre e consciente, associaram-se entre si e com outras pessoas, de forma reiterada, com o intuito de praticar o comércio de substâncias entorpecentes, conduta esta que se amolda ao tipo penal estabelecido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para haver a caracterização do delito previsto no art. 35 do aludido diploma legal, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, não existindo a necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada, a exemplo das interceptações telefônicas, por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35. Na hipótese dos autos, além do vínculo perene de associação, a traficância, com emprego de arma de fogo restou demonstrada, pelo que ratifico a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente. (HC 878116 / RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 19/11/2024) 2. Da contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: O dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72675224) interposto CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69252923): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência. 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes. 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71480651): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 155, do Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72897985). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2. Da contrariedade ao art. 155, do Código de Processo Penal: O dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72609203) interposto por MATEUS DE SOUZA SAMPAIO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69252923): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência. 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes. 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71480651): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72897982). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença de piso que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática dos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 69252923): [...] A materialidade delitiva dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) encontra-se sobejamente demonstrada pelos relatórios técnicos produzidos pela Autoridade Policial no bojo da Operação Disciplina, sobretudo o Inquérito Policial nº 015/2021 – 4ª DTE/RMS – com seus respectivos relatórios de investigação (Relatório de Investigação nº. 25/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 4/21; Relatório de Investigação nº. 22/2021/SI/4ªDTE-NARC/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 26/29; Relatório de Investigação nº. 108/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 30/36), além dos relatórios técnicos nº 16.506/2021 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786 – Pág. 1/25), nº 16.599/2021 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/28) e nº 16.709/2022 (id. 58651790, fls. 33/52, 58651793, fls. 1/40) - alusivos às medidas cautelares de interceptação telefônica - e autos processuais nº 8006817-40.2022.8.05.0039 (Pedido de busca e apreensão e prisão temporária), bem assim pelas apreensões de armas de fogo, munições e drogas ilícitas, por ocasião da deflagração da aludida operação. Nesse contexto, ressalta-se a apreensão de armas e drogas discriminas nos autos de exibição e apreensão e laudos periciais colacionados nos ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794. Ademais, no tocante ao Apelante Fábio Souza dos Santos, não se ignora a apreensão de considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína), em 11/05/2022, na posse de um membro da associação criminosa 'BDM', de prenome HENRIQUE, cuja destinação era o Conjunto Penal Masculino de Salvador/BA (Mata Escura), material identificado com a alcunha do acusado - “GELEIA” (id. 58652781, fls. 1/4). A autoria delitiva em relação a todos os acusados, de igual modo, resta inconteste. Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Testemunha Protegida; Delegada de Polícia Civil, Maria Danielle Sousa Monteiro; IPC José Souza Cerqueira; IPC Eremar de Freitas Souza; IPC Vitor Nascimento Calmon; Sub Ten/PM Antônio Marcos Pinheiro de Barros; IPC Sérgio Batista de Paula Tourinho; IPC Erival Raimundo Paiva do Espírito Santo; IPC Osvaldo Santana Rocha Filho, contaram que: [...] Assim, não há que se falar em ausência de provas para as condenações exaradas. Isso porque: 1) as drogas apreendidas com alvos mortos em confronto, bem assim, com alguns dos apelantes, além das drogas apreendidas em diligência policial, que seriam arremessadas para o interior de unidade prisional, ostentando a identificação no material, com a alcunha do Apelante Fábio (“Geleia”), comprovam o tráfico de drogas exercido pelos integrantes da facção criminosa; 2) as armas e munições apreendidas por ocasião da deflagração da operação demonstram o poder bélico de atuação do grupo. Tais elementos, aliados à prova oral, às provas irrepetíveis e demais elementos informativos colacionados aos autos, abem como pela prova material obtida pelas interceptações telefônicas demonstram a solidez da atuação da súcia criminosa; elementos idôneos para comprovar a responsabilidade criminal dos inculpados, pelos delitos descritos na denúncia. Veja-se que a função de cada acusado restou comprovada nos autos: a) Fábio Souza dos Santos (vulgo, Geleia): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Catu de Abrantes, sendo fornecedor de drogas e armas ao corréu Cassio (Cassinho), corroborada pela apreensão, no dia 11/05/2022, de aparelhos celulares, balanças de precisão e drogas (maconha e cocaína, identificadas com a alcunha do acusado: Geleia) - conforme auto de exibição e apreensão: id. 58652781, fl. 1/4 e laudo pericial de id. 58652787; b) Cássio dos Santos Oliveira (vulgo, Cassinho): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Vila de Abrantes, comandando as ações da súcia criminosa, mesmo custodiado; c) Adeilson Santos de Jesus (vulgo Deco): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a “Pepa”, atuando diretamente na venda de entorpecentes, na localidade de Vila de Abrantes, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 11/14; d) Alan de Souza Sampaio (vulgo Gago): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a Helquenclise (Helque), atua diretamente na embalagem e venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas, inclusive de diálogo do Apelante com o alvo morto, Ramon (vulgo Monge), sobre a venda de drogas ilícitas - id. 58651780, fl. 15; e) Helquenclise Silva dos Santos (vulgo, Helque): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, na condição de gerente do tráfico, responsável por uma “boca de fumo” na “Rua da Bosta”; foi preso e condenado, no bojo da Operação Disciplina, como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº. 8012064-02.2022.805.0039), remanescendo nestes autos a imputação pelo delito de associação para o tráfico; f) Ismael Santos da Silva (vulgo, Neguinho ou Borel): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 22/25; g) Mateus de Souza Sampaio (vulgo, Bode): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, sendo apontado pelos investigadores como pessoa de confiança do gerente, auxiliando na distribuição de drogas entre os jóqueis; h) Pedro Henrique Santos de Jesus (vulgo, Pepa ou Bereta): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, gerente de “Cassinho”, responsável pela guarda e distribuição de entorpecentes, elemento confirmado por interceptações telefônicas que também alcançaram o acusado - id. 58651780, fls. 29/32. O conjunto probatório, portanto, além de evidenciar o exercício do tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, é hábil no sentido de demonstrar que os acusados, por vontade livre e consciente, associaram-se entre si e com outras pessoas, de forma reiterada, com o intuito de praticar o comércio de substâncias entorpecentes, conduta esta que se amolda ao tipo penal estabelecido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para haver a caracterização do delito previsto no art. 35 do aludido diploma legal, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, não existindo a necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada, a exemplo das interceptações telefônicas, por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35. Na hipótese dos autos, além do vínculo perene de associação, a traficância, com emprego de arma de fogo restou demonstrada, pelo que ratifico a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente. (HC 878116 / RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 19/11/2024) 2. Da contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: O dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72609206) interposto por PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69252923): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência. 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes. 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71480651): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72897982). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença de piso que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática dos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 69252923): [...] A materialidade delitiva dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) encontra-se sobejamente demonstrada pelos relatórios técnicos produzidos pela Autoridade Policial no bojo da Operação Disciplina, sobretudo o Inquérito Policial nº 015/2021 – 4ª DTE/RMS – com seus respectivos relatórios de investigação (Relatório de Investigação nº. 25/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 4/21; Relatório de Investigação nº. 22/2021/SI/4ªDTE-NARC/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 26/29; Relatório de Investigação nº. 108/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 30/36), além dos relatórios técnicos nº 16.506/2021 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786 – Pág. 1/25), nº 16.599/2021 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/28) e nº 16.709/2022 (id. 58651790, fls. 33/52, 58651793, fls. 1/40) - alusivos às medidas cautelares de interceptação telefônica - e autos processuais nº 8006817-40.2022.8.05.0039 (Pedido de busca e apreensão e prisão temporária), bem assim pelas apreensões de armas de fogo, munições e drogas ilícitas, por ocasião da deflagração da aludida operação. Nesse contexto, ressalta-se a apreensão de armas e drogas discriminas nos autos de exibição e apreensão e laudos periciais colacionados nos ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794. Ademais, no tocante ao Apelante Fábio Souza dos Santos, não se ignora a apreensão de considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína), em 11/05/2022, na posse de um membro da associação criminosa 'BDM', de prenome HENRIQUE, cuja destinação era o Conjunto Penal Masculino de Salvador/BA (Mata Escura), material identificado com a alcunha do acusado - “GELEIA” (id. 58652781, fls. 1/4). A autoria delitiva em relação a todos os acusados, de igual modo, resta inconteste. Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Testemunha Protegida; Delegada de Polícia Civil, Maria Danielle Sousa Monteiro; IPC José Souza Cerqueira; IPC Eremar de Freitas Souza; IPC Vitor Nascimento Calmon; Sub Ten/PM Antônio Marcos Pinheiro de Barros; IPC Sérgio Batista de Paula Tourinho; IPC Erival Raimundo Paiva do Espírito Santo; IPC Osvaldo Santana Rocha Filho, contaram que: [...] Assim, não há que se falar em ausência de provas para as condenações exaradas. Isso porque: 1) as drogas apreendidas com alvos mortos em confronto, bem assim, com alguns dos apelantes, além das drogas apreendidas em diligência policial, que seriam arremessadas para o interior de unidade prisional, ostentando a identificação no material, com a alcunha do Apelante Fábio (“Geleia”), comprovam o tráfico de drogas exercido pelos integrantes da facção criminosa; 2) as armas e munições apreendidas por ocasião da deflagração da operação demonstram o poder bélico de atuação do grupo. Tais elementos, aliados à prova oral, às provas irrepetíveis e demais elementos informativos colacionados aos autos, abem como pela prova material obtida pelas interceptações telefônicas demonstram a solidez da atuação da súcia criminosa; elementos idôneos para comprovar a responsabilidade criminal dos inculpados, pelos delitos descritos na denúncia. Veja-se que a função de cada acusado restou comprovada nos autos: a) Fábio Souza dos Santos (vulgo, Geleia): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Catu de Abrantes, sendo fornecedor de drogas e armas ao corréu Cassio (Cassinho), corroborada pela apreensão, no dia 11/05/2022, de aparelhos celulares, balanças de precisão e drogas (maconha e cocaína, identificadas com a alcunha do acusado: Geleia) - conforme auto de exibição e apreensão: id. 58652781, fl. 1/4 e laudo pericial de id. 58652787; b) Cássio dos Santos Oliveira (vulgo, Cassinho): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Vila de Abrantes, comandando as ações da súcia criminosa, mesmo custodiado; c) Adeilson Santos de Jesus (vulgo Deco): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a “Pepa”, atuando diretamente na venda de entorpecentes, na localidade de Vila de Abrantes, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 11/14; d) Alan de Souza Sampaio (vulgo Gago): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a Helquenclise (Helque), atua diretamente na embalagem e venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas, inclusive de diálogo do Apelante com o alvo morto, Ramon (vulgo Monge), sobre a venda de drogas ilícitas - id. 58651780, fl. 15; e) Helquenclise Silva dos Santos (vulgo, Helque): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, na condição de gerente do tráfico, responsável por uma “boca de fumo” na “Rua da Bosta”; foi preso e condenado, no bojo da Operação Disciplina, como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº. 8012064-02.2022.805.0039), remanescendo nestes autos a imputação pelo delito de associação para o tráfico; f) Ismael Santos da Silva (vulgo, Neguinho ou Borel): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 22/25; g) Mateus de Souza Sampaio (vulgo, Bode): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, sendo apontado pelos investigadores como pessoa de confiança do gerente, auxiliando na distribuição de drogas entre os jóqueis; h) Pedro Henrique Santos de Jesus (vulgo, Pepa ou Bereta): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, gerente de “Cassinho”, responsável pela guarda e distribuição de entorpecentes, elemento confirmado por interceptações telefônicas que também alcançaram o acusado - id. 58651780, fls. 29/32. O conjunto probatório, portanto, além de evidenciar o exercício do tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, é hábil no sentido de demonstrar que os acusados, por vontade livre e consciente, associaram-se entre si e com outras pessoas, de forma reiterada, com o intuito de praticar o comércio de substâncias entorpecentes, conduta esta que se amolda ao tipo penal estabelecido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para haver a caracterização do delito previsto no art. 35 do aludido diploma legal, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, não existindo a necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada, a exemplo das interceptações telefônicas, por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35. Na hipótese dos autos, além do vínculo perene de associação, a traficância, com emprego de arma de fogo restou demonstrada, pelo que ratifico a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente. (HC 878116 / RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 19/11/2024) 2. Da contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: O dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 72691394) interposto CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69252923): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência. 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes. 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71480651): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo extremo com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72897986). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. DA AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: Com efeito, exsurge das razões recursais que o recorrente se absteve de demonstrar, fundamentadamente, em sede de preliminar de repercussão geral, como sua indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, “é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário”. (ARE 696263 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012. Publicação em 19-02-2013) Neste sentido: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Progressão de regime. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 5. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 6. A “repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes” (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1520644 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024) (destaquei) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULA 283 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (...) 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1290501 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei) 2. DA CONCLUSÃO: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8013024-55.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A), GABRIEL DE MENESES REZENDE (OAB:BA44891-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72609207) interposto por ALAN DE SOUZA SAMPAIO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69252923): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal. 3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência. 5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação. 5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos. 5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados. 5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas. 5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP. 6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes. 7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região. 8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações. 9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71480651): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72897983). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença de piso que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática dos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 69252923): [...] A materialidade delitiva dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) encontra-se sobejamente demonstrada pelos relatórios técnicos produzidos pela Autoridade Policial no bojo da Operação Disciplina, sobretudo o Inquérito Policial nº 015/2021 – 4ª DTE/RMS – com seus respectivos relatórios de investigação (Relatório de Investigação nº. 25/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 4/21; Relatório de Investigação nº. 22/2021/SI/4ªDTE-NARC/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 26/29; Relatório de Investigação nº. 108/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 30/36), além dos relatórios técnicos nº 16.506/2021 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786 – Pág. 1/25), nº 16.599/2021 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/28) e nº 16.709/2022 (id. 58651790, fls. 33/52, 58651793, fls. 1/40) - alusivos às medidas cautelares de interceptação telefônica - e autos processuais nº 8006817-40.2022.8.05.0039 (Pedido de busca e apreensão e prisão temporária), bem assim pelas apreensões de armas de fogo, munições e drogas ilícitas, por ocasião da deflagração da aludida operação. Nesse contexto, ressalta-se a apreensão de armas e drogas discriminas nos autos de exibição e apreensão e laudos periciais colacionados nos ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794. Ademais, no tocante ao Apelante Fábio Souza dos Santos, não se ignora a apreensão de considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína), em 11/05/2022, na posse de um membro da associação criminosa 'BDM', de prenome HENRIQUE, cuja destinação era o Conjunto Penal Masculino de Salvador/BA (Mata Escura), material identificado com a alcunha do acusado - “GELEIA” (id. 58652781, fls. 1/4). A autoria delitiva em relação a todos os acusados, de igual modo, resta inconteste. Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Testemunha Protegida; Delegada de Polícia Civil, Maria Danielle Sousa Monteiro; IPC José Souza Cerqueira; IPC Eremar de Freitas Souza; IPC Vitor Nascimento Calmon; Sub Ten/PM Antônio Marcos Pinheiro de Barros; IPC Sérgio Batista de Paula Tourinho; IPC Erival Raimundo Paiva do Espírito Santo; IPC Osvaldo Santana Rocha Filho, contaram que: [...] Assim, não há que se falar em ausência de provas para as condenações exaradas. Isso porque: 1) as drogas apreendidas com alvos mortos em confronto, bem assim, com alguns dos apelantes, além das drogas apreendidas em diligência policial, que seriam arremessadas para o interior de unidade prisional, ostentando a identificação no material, com a alcunha do Apelante Fábio (“Geleia”), comprovam o tráfico de drogas exercido pelos integrantes da facção criminosa; 2) as armas e munições apreendidas por ocasião da deflagração da operação demonstram o poder bélico de atuação do grupo. Tais elementos, aliados à prova oral, às provas irrepetíveis e demais elementos informativos colacionados aos autos, abem como pela prova material obtida pelas interceptações telefônicas demonstram a solidez da atuação da súcia criminosa; elementos idôneos para comprovar a responsabilidade criminal dos inculpados, pelos delitos descritos na denúncia. Veja-se que a função de cada acusado restou comprovada nos autos: a) Fábio Souza dos Santos (vulgo, Geleia): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Catu de Abrantes, sendo fornecedor de drogas e armas ao corréu Cassio (Cassinho), corroborada pela apreensão, no dia 11/05/2022, de aparelhos celulares, balanças de precisão e drogas (maconha e cocaína, identificadas com a alcunha do acusado: Geleia) - conforme auto de exibição e apreensão: id. 58652781, fl. 1/4 e laudo pericial de id. 58652787; b) Cássio dos Santos Oliveira (vulgo, Cassinho): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Vila de Abrantes, comandando as ações da súcia criminosa, mesmo custodiado; c) Adeilson Santos de Jesus (vulgo Deco): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a “Pepa”, atuando diretamente na venda de entorpecentes, na localidade de Vila de Abrantes, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 11/14; d) Alan de Souza Sampaio (vulgo Gago): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a Helquenclise (Helque), atua diretamente na embalagem e venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas, inclusive de diálogo do Apelante com o alvo morto, Ramon (vulgo Monge), sobre a venda de drogas ilícitas - id. 58651780, fl. 15; e) Helquenclise Silva dos Santos (vulgo, Helque): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, na condição de gerente do tráfico, responsável por uma “boca de fumo” na “Rua da Bosta”; foi preso e condenado, no bojo da Operação Disciplina, como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº. 8012064-02.2022.805.0039), remanescendo nestes autos a imputação pelo delito de associação para o tráfico; f) Ismael Santos da Silva (vulgo, Neguinho ou Borel): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 22/25; g) Mateus de Souza Sampaio (vulgo, Bode): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, sendo apontado pelos investigadores como pessoa de confiança do gerente, auxiliando na distribuição de drogas entre os jóqueis; h) Pedro Henrique Santos de Jesus (vulgo, Pepa ou Bereta): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, gerente de “Cassinho”, responsável pela guarda e distribuição de entorpecentes, elemento confirmado por interceptações telefônicas que também alcançaram o acusado - id. 58651780, fls. 29/32. O conjunto probatório, portanto, além de evidenciar o exercício do tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, é hábil no sentido de demonstrar que os acusados, por vontade livre e consciente, associaram-se entre si e com outras pessoas, de forma reiterada, com o intuito de praticar o comércio de substâncias entorpecentes, conduta esta que se amolda ao tipo penal estabelecido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para haver a caracterização do delito previsto no art. 35 do aludido diploma legal, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, não existindo a necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada, a exemplo das interceptações telefônicas, por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35. Na hipótese dos autos, além do vínculo perene de associação, a traficância, com emprego de arma de fogo restou demonstrada, pelo que ratifico a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente. (HC 878116 / RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 19/11/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: O dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Helquenclise Silva Dos Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Alan De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Adeilson Santos De Jesus Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Fabio Souza Dos Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Gabriel De Meneses Rezende (OAB:BA44891-A)
Apelante: Mateus De Souza Sampaio Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A)
Apelante: Pedro Henrique Santos De Jesus Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345-A)
Apelante: Cassio Dos Santos Oliveira Advogado: Matheus Pereira Santos (OAB:BA69635-A)
Apelante: Ismael Santos Da Silva Advogado: Manuela Barbosa Pires (OAB:BA36809-A) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8013024-55.2022.8.05.0039 COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI PROCESSO DE 1.º GRAU: 8013024-55.2022.8.05.0039
EMBARGANTE: CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA SANTOS; PAULO ALBERTO CARNEIRO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. INCABÍVEL PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios, como meio de impugnação de fundamentação vinculada, não servem para revolvimento de matéria fática e/ou jurídica, e possui suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8013024-55.2022.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos de embargos de declaração na apelação criminal nº 8013024-55.2022.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figuram como embargante Cássio dos Santos Oliveira e embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8013024-55.2022.8.05.0039)