Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ACELA MARIA ESCHER e outros (3) Advogado(s): DIOVANI JUNIOR GOBI (OAB:BA18707), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975)
APELADO: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI (OAB:SP285460) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Intimo as partes para se tomar ciência do despacho ID 554081674 que determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme disposto no art. 1042, § 4°, do CPC/15. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000771-03.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ACELA MARIA ESCHER e outros (3) Advogado(s): DIOVANI JUNIOR GOBI (OAB:BA18707), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975)
APELADO: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI (OAB:SP285460) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Intimo as partes para se tomar ciência do despacho ID 554081674 que determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme disposto no art. 1042, § 4°, do CPC/15. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000771-03.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 16:50
Trânsito em julgado
13/04/2026, 14:58
Publicação
30/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
AGRAVADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
AGRAVADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:10
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
AGRAVADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
AGRAVADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
AGRAVADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
AGRAVADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:10
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
AGRAVADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
AGRAVADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:07
Petição (Impugnação)
20/02/2026, 22:21
Protocolo de Petição
20/02/2026, 22:00
Petição (Impugnação)
20/02/2026, 08:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 07:59
Publicação
11/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
AGRAVADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
AGRAVADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 21:31
Protocolo de Petição
06/02/2026, 21:10
Publicação
04/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
RECORRIDO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
RECORRIDO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o agravo interno, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.065-4.066): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.114-4.115). Os embargos de divergência interpostos foram liminarmente indeferidos (fls. 4175-4178), e a decisão foi mantida pela Segunda Seção, que negou provimento ao agravo interno (fls. 4.224-4.233). No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o STJ "entendeu que, ainda que anulada a sentença por vício de competência absoluta e, portanto, juridicamente inexistente, seria inviável admitir a regularização do polo ativo da ação" (fl. 4.240). Nesse sentido, reconheceu a nulidade da sentença por incompetência absoluta, mas manteve a extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem apreciar pedido anterior de substituição dos autores, o que teria impedido a correção de vício sanável e violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a negativa de regularização esvaziou o conteúdo do contraditório e frustrou o acesso à jurisdição de mérito em demanda proposta há mais de duas décadas. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, porque o acórdão recorrido não enfrentou o pedido de substituição das partes nem as consequências da anulação da sentença, contrariando a exigência de motivação mínima e adequada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 4.256-4.269 e 4.271-4.282). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso especial em relação à anulação da sentença pela falta de jurisdição da magistrada (Sumulas 284/STF e 126 do STJ); à alteração do polo passivo (Súmulas 284/STF e 7/STJ); e quanto à divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais e regimentais. Houve conhecimento apenas em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional (afastada a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC) e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 4.071-4.079): O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL [...] 2. DA NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ 12. Quanto à anulação da sentença, o acórdão recorrido fundamentou-se nos arts. 5º, XXXVII e LII, e 96, I, “a”, da CRFB c/c os arts. 39, § 1º, I, do Regimento Interno do TJ/BA, bem como na jurisprudência desta Corte segundo a qual “o juiz designado para atuar em determinada vara só pode legitimamente exercer seu poder jurisdicional no período da designação, desvinculando-se dos processos que ali tramitam ao se afastar daquela competência, admitindo-se a ressalva na hipótese prevista no art. 132 do CPC/1973” (REsp 1.502.819/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2016). 13. Por sua vez, a recorrente alega inexistir “qualquer fundamento hábil a respaldar a suposta falta de jurisdição da magistrada de primeiro grau” (e-STJ fl. 3164), sem, contudo, indicar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo Tribunal de origem neste ponto, o que impede o conhecimento do recurso, por força da Súmula 284/STF. 14. Registra-se, ainda, não ser aplicáveis os julgados mencionados pela recorrente por ocasião de seu agravo interno, pois tratam de excepcional flexibilização da Súmula 284/STF apenas quanto à ausência de indicação das alíneas ou incisos dos arts. 105, III, da CRFB e 1.022 do CPC (EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial, DJe 11/5/2022; e AgInt no AREsp 1.935.622/SP, Primeira Turma, DJe 21/9/2023), não sendo essa a hipótese do presente recurso, em que não houve indicação de nenhum dispositivo legal (nem caput, nem incisos) ao tratar da nulidade da sentença. 15. Ademais, nem sequer é possível extrair das razões recursais qual ou quais seriam os dispositivos legais violados, porquanto a recorrente apenas faz considerações de fato no sentido de que a Juíza foi afastada apenas por curto período, teria acompanhado o feito desde o início e não haveria estranheza em expedientes assinados apenas no primeiro dia útil subsequente ao fim da designação. 16. Portanto, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF. 17. Além disso, ainda quanto ao tema da nulidade da sentença, o acórdão recorrido decidiu com base em fundamento constitucional, mas a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, o que impede o exame do presente recurso especial em relação ao tema, incidindo a Súmula 126/STJ. 18. Não se ignora que não incide a Súmula 126/STJ, quando o acórdão recorrido adota normas infraconstitucionais como principal fundamento, reportando-se apenas “en passant” a dispositivo constitucional (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.554.628/RS, Terceira Turma, DJe 29/11/2023). 19. Na hipótese, no entanto, o principal fundamento normativo invocado pelo acórdão recorrido consistiu nos arts. 5º, XXXVII e LII, e 96, I, “a”, da CRFB c/c os arts. 39, § 1º, I, do Regimento Interno do TJ/BA, sem nem sequer apontar algum dispositivo de lei federal para fundamentar a nulidade da sentença. 20. Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido quanto ao ponto, tanto pela incidência da Súmulas 284/STF e quanto da Súmula 126/STJ. 3. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 21. Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe de 24/11/2022). 22. No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da nulidade da sentença e da preliminar de ilegitimidade e ausência de capacidade processual, questões essas suficientes para a extinção do processo sem resolução de mérito, como fez o Tribunal de origem, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 23. Quanto à contradição, aquela que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022). 24. No ponto, a recorrente alega a ocorrência de contradição na medida em que o Tribunal de origem afirmou não ter sido o vício sanado quando possível, enquanto, no relatório do acórdão da apelação consta o pedido da recorrente de regularização do polo ativo por meio da sua substituição pelos seus sócios. 25. Ocorre que, na realidade, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que se o defeito “não foi sanado quando era possível fazê-lo, não se pode, após a sentença, incluir os sócios no polo ativo da demanda” (e-STJ fl. 3123). 26. O fundamento do Tribunal local consiste na impossibilidade de alterar o polo ativo do processo após, ao menos, a sentença e, assim, a referida regularização, na presente hipótese, não seria mais admitida, tendo em vista que não foi efetivada antes da sentença. 27. Desse modo, há coerência lógica entre a fundamentação exposta e a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária à pretensão da parte recorrente. 28. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. DA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ 29. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 264 do CPC/1973; 485, IV e VI, do CPC/2015, sobretudo tendo em vista que os referidos dispositivos legais não tratam da regularização do polo ativo pleiteada pela recorrente, de modo que o recurso, no ponto, não merece ser conhecido, diante da incidência da Súmula 284/STF. 30. Observa-se, ainda, que, no tópico do recurso especial referente à “violação à lei federal” (e-STJ fls. 3156-3161), a recorrente não trata da alteração do polo ativo e nem sequer faz menção aos arts. 264 do CPC/1973; 485, IV e VI, do CPC/2015, citados apenas para fundamentar o dissídio jurisprudencial. 31. Na realidade, a recorrente se limitou a alegar genericamente que os referidos dispositivos foram violados, ao afirmar o cabimento do recurso pela alínea “a” e ao requerer o seu provimento na parte dos pedidos (e-STJ fls. 3146 e 3171), o que não é suficiente para o conhecimento do recurso. 32. Ademais, nota-se que o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de substituição processual (e-STJ fl. 3026-3027), questão tratada nos arts. 41 e ss. do CPC/73 (arts. 108 e ss. do CPC/15), não havendo qualquer fundamentação específica quanto a esses dispositivos, nem quanto ao tema nas razões recursais. 33. Portanto, incide o óbice da Súmula 284/STF neste ponto. 34. Além disso, o Tribunal de origem consignou não ter sido o vício sanado a tempo pela recorrente, de modo que alterar o acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 35. Com efeito, há manifestação expressa do TJ/RJ no sentido de que o vício não foi sanado a tempo e a própria recorrente reconhece, em seu recurso especial, que não cumpriu o prazo concedido em “intimação em Agravo Interno para que a Autora, ora Recorrente, procedesse a regularização processual” (e-STJ fl. 3147), sendo certo que as razões recursais em nenhum momento trazem tese, fundamentada em lei federal, para afastar esse fundamento. 36. Logo, o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto, tanto pela incidência da Súmula 284/STF, como da Súmula 7/STJ. 37. Nesse sentido, mantido o acórdão recorrido no ponto em que extingue o processo sem resolução de mérito, ficam prejudicadas as alegações da recorrente quanto ao mérito. 5. DA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ 38. Quanto à caracterização de litigância de má-fé, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: “comprovado o proceder temerário, responde a Acionante por litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 80, V, do CPC, razão de lhe ser aplicada multa, fixada em 5% sobre o valor da causa” (e-STJ fl. 3020). 39. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem fundamentou que o “proceder temerário” que justificou a condenação da recorrente por litigância de má-fé consiste “no fato de a empresa Autora haver proposto a ação quando já passados cerca de três anos de sua extinção, ou seja, quando já não possuía personalidade jurídica nem capacidade processual para ingressar em juízo em nome próprio” (e-STJ fl. 3123). 40. No entanto, eventual equívoco jurídico consistente no ajuizamento da ação pela sociedade extinta em vez de seus sócios não se revela como suficiente para a caracterização de litigância de má-fé por “proceder de modo temerário”, na forma do art. 80, V, do CPC. 41. Com efeito, como ensina a doutrina, temerário é o “comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder [...]. A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 148). 42. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.741.282/SP, Quarta Turma, DJe 2/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.900.506/SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2022; REsp 1.544.267/DF, Terceira Turma, DJe 6/9/2016. 43. Portanto, deve ser afastada a condenação da recorrente por litigância de má-fé. 6. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 44. Nas razões de seu recurso especial, a recorrente se limitou a transcrever a ementa e um trecho corrido do acórdão paradigma, sem fazer qualquer comparação com os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a identidade fática e a divergência de interpretação dos dispositivos legais mencionados. 45. É pacífico na jurisprudência desta Corte que “a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações” (AgInt no AREsp 2.071.619/SC, Terceira Turma, DJe 12/9/2023). 46. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.083.107/RS, Quarta Turma, DJe 12/5/2023; AgInt no REsp 2.012.583/PR, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023. 47. Portanto, o recurso não merece ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial alegada, por ausência do devido cotejo analítico. 7. DO RECURSO SOB JULGAMENTO 48. O Tribunal de origem, em resumo, (I) anulou a sentença proferida por juíza sem jurisdição; (II) apreciou a preliminar referente à irregularidade do polo ativo e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e (III) condenou a recorrente (PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA) por litigância de má-fé. 49. No presente julgamento, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e não se conhece do recurso quanto à nulidade da sentença, por incidência das Súmulas 284/STF e 126/STJ, tampouco quanto à irregularidade do polo ativo, diante das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 50. Ademais, não se conhece do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial, pela ausência do devido cotejo analítico. 51. Desse modo, o recurso merece ser provido apenas para afastar a condenação da recorrente (PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA) por litigância de má-fé. 8. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 4.120-4.122): Em verdade, nos presente embargos de declaração, a embargante altera os seus fundamentos, na tentativa de alegar nova contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no sentido de que a nulidade da sentença acarretaria a sua inexistência, de modo que ainda seria possível regularizar o polo ativo. Ocorre que essa suposta contradição não foi alegada nem nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, nem no recurso especial, caracterizando inovação recursal, o que não se admite. É fundamental observar que o acórdão embargado não discutiu o mérito a respeito da nulidade da sentença, tampouco da alteração do polo ativo, limitando-se a não conhecer do recurso quanto a esses pontos, diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Nota-se, ainda, que a embargante alega que o acórdão embargado teria sido omisso em relação à mesma omissão do Tribunal de origem, ou seja, quanto à existência de manifestação anterior para regularizar o polo ativo. Todavia, o acórdão embargado, além de ter afastado expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, como já mencionado, também fundamentou que “o Tribunal de origem consignou não ter sido o vício sanado a tempo pela recorrente” e “a própria recorrente reconhece, em seu recurso especial, que não cumpriu o prazo concedido em ‘intimação em Agravo Interno para que a Autora, ora Recorrente, procedesse a regularização processual’ (e-STJ fl. 3147)” (e-STJ fls. 4075-4076). Nesse contexto, o acórdão embargado foi expresso ao fundamentar que não seria possível reexaminar esses fatos consignados pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. Não obstante, quanto ao mesmo ponto, o acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do recurso também em razão da deficiência na fundamentação recursal e da ausência de indicação adequada dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Confira-se: [...] Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Com efeito, as alegações da embargante nos presentes embargos de declaração consistem em nítida tentativa de discutir o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ignorando os óbices de admissibilidade do recurso especial expressamente reconhecidos no acórdão embargado, a desafiar até mesmo o reconhecimento de caráter protelatório do recurso, sendo oportuno consignar que a oposição sucessiva de embargos com o fim de rediscutir questões decididas pode acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e consoante a jurisprudência desta Corte (EDcl nos EDcl no REsp 1.987.016/RS, Terceira Turma, DJe 1/12/2022). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 18:21
Sem descrição
02/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:32
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 22:31
Protocolo de Petição
25/11/2025, 22:13
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 22:31
Protocolo de Petição
14/11/2025, 22:17
Publicação
12/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
RECORRIDO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
RECORRIDO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EMBARGADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
EMBARGADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/11/2025, 12:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 09:44
Petição (Recurso extraordinário)
10/11/2025, 06:31
Protocolo de Petição
07/11/2025, 20:55
Publicação
17/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
AGRAVADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
AGRAVADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Provimento
14/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/10/2025, 11:02
Publicação
19/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
AGRAVADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
AGRAVADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
10/09/2025, 13:21
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 19:20
Protocolo de Petição
29/08/2025, 19:17
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
AGRAVADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
AGRAVADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 19:12
Publicação
08/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EMBARGADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
EMBARGADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PATRIARCA AGROPECUÁRIA LTDA. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 4.065-4.066): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.114-4.122). Aduz a embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 2.028.810/PA) relativamente à tese de que deve ser admitida a modificação do polo ativo da ação, porquanto antes de proceder com a prematura extinção do feito sem resolução de mérito, subsistindo a irregularidade formal passível de correção, cabe ao Tribunal de origem intimar a parte para regularização do vício. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.163-4.173. É o relatório. Decido. Aduz a embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdão paradigma da Quarta Turma quanto à tese de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, bem como que é imperiosa a oportunidade de regularização de eventual vício antes da extinção sem julgamento de mérito. Ocorre que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, que se conheça desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020. Ademais, os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado, além de ter afastado expressamente a alegação de negativa de prestação jurisidicional, concluiu, quanto à existência de manifestação anterior para regularizar o polo ativo, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 22:46
Ato ordinatório
04/07/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso
04/07/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EMBARGADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
EMBARGADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:35
Redistribuição
05/05/2025, 16:15
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:15
Documento (Certidão)
01/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EMBARGADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
EMBARGADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 09:58
Distribuição
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EMBARGADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
EMBARGADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:27
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:29
Petição (Embargos de divergência)
25/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 23:55
Publicação
27/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EMBARGADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
EMBARGADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:52
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2096177/BA (2023/0112839-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564
EMBARGADO: ACELA MARIA ESCHER
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460
EMBARGADO: AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA
ADVOGADOS: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 21:30
Petição (Impugnação)
09/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 17:10
Petição (Impugnação)
07/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
07/09/2024, 00:05
Publicação
02/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 22:41
Protocolo de Petição
29/08/2024, 22:27
Publicação
22/08/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:00
Provimento em Parte
20/08/2024, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:24
Publicação
09/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
08/08/2024, 16:14
Inclusão em pauta
08/08/2024, 12:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2024, 10:02
Protocolo de Petição
09/07/2024, 09:41
Documento (Certidão)
25/06/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:00
Publicação
03/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
29/05/2024, 18:11
Decisão anterior
29/05/2024, 18:11
Retirada
24/05/2024, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:35
Publicação
10/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
06/03/2024, 10:26
Protocolo de Petição
06/03/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
02/03/2024, 14:51
Protocolo de Petição
02/03/2024, 14:46
Publicação
16/02/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:50
Ato ordinatório
15/02/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2024, 22:26
Protocolo de Petição
14/02/2024, 22:18
Publicação
11/12/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 18:24
Documento (Certidão)
07/12/2023, 16:51
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:39
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
07/12/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:41
Protocolo de Petição
20/11/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 11:50
Mudança de Classe Processual
11/09/2023, 11:49
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 20:33
Documento (Certidão)
08/09/2023, 20:32
Publicação
16/08/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 20:13
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:39
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial