1. PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. SOMPO SEGUROS S.A. (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
BIANCA FERRARI FANTINATTI
OAB/PR 66455·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BAZEI
OAB/PR 95963·CPF·Representa: Autor
AGNALDO LIBONATI
OAB/SP 115743·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB/PR 25855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204137/PR (2025/0097422-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
JEFFERSON COMELLI - PR038612
RECORRIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: AGNALDO LIBONATI - SP115743
INTERESSADO: PAMELA KAWANY DEMOGALSKI
INTERESSADO: JOAO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204137/PR (2025/0097422-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR21787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR25855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR66455
PATRICIA BAZEI - PR095963
JEFFERSON COMELLI - PR38612
RECORRIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: AGNALDO LIBONATI - SP115743
INTERESSADO: PAMELA KAWANY DEMOGALSKI
INTERESSADO: JOAO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204137/PR (2025/0097422-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
RECORRIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: AGNALDO LIBONATI - SP115743
INTERESSADO: PAMELA KAWANY DEMOGALSKI
INTERESSADO: JOAO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:28
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 09:15
Recebimento
20/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Recurso: 0015349-33.2021.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Apelado(s): SOMPO SEGUROS S.A. À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) SOMPO SEGUROS S.A. Os embargos de declaração de mov. 181.1 não comportam acolhimento. Embora o TJPR tenha admitido a participação da seguradora como "chamamento ao processo", entendo que a regra da sucumbência estabelecida na sentença deve persistir. Isso porque, foi o SHOPPING Réu que requereu a intervenção de terceiro da seguradora na contestação, posteriormente admitida via agravo de instrumento. Assim, observa-se que o SHOPPING réu deu causa ao chamamento indevido, uma vez que improcedente os pedidos iniciais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS EX-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS RÉUS EXCLUÍDOS DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO CHAMAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1645738-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 18.05.2017) Destarte, não se verifica nenhum equívoco, erro ou omissão na sucumbência analogicamente arbitrada com art. 129, parágrafo único do CPC. R E J E I T O, pois, os declaratórios opostos. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO DEMOGALSKI CAMARGO, representado por sua genitora e autora, PAMELA KAWANY DEMOGALSKI contra PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM). Consta na inicial que, em 18/08/2019, os autores e familiares foram ao Shopping Palladium, onde foi disponibilizada uma pista de patinação no gelo, mediante aquisição de bilhete. O autor João Pedro - à época com 13 anos de idade -, manifestou interesse na atração, sendo informado pelos atendentes que não seria necessário saber patinar e que eles o conduziriam até que ele conseguisse deslizar sobre o gelo por si só. A autora Pamela, mãe do infante, adquiriu o bilhete para o filho, que recebeu as orientações para retirar o tênis e relógio, bem como os patins a serem utilizados. Ao entrar na pista, o autor foi chamado de imediato para trocar de patins, e após retornou à pista, salientando aos atendentes que não sabia patinar. Logo de início, um dos patins travou no chão, sendo que o movimento do corpo fez com que o autor caísse. Durante a queda, o autor verbalizou à mãe que havia quebrado o pé e logo desmaiou, sendo que, quando Página 1 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA retomou a consciência, passou a gritar de dor, convulsionou e desmaiou novamente. O autor sofreu uma fratura exposta na perna, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Pronto Socorro e, posteriormente, ao Hospital Regional para realização de procedimento cirúrgico. O autor passou por um período de recuperação de 75 dias até a retirada do gesso e realizou tratamento fisioterápico por mais seis meses para retomar as suas atividades de rotina. O autor continuou fazendo uso de remédios para controle da dor pelo período de quatro meses e enfrentou dificuldades para retornar aos estudos, diante da sua dificuldade de locomoção. Constou, ainda, que o autor fazia acompanhamento psicológico desde antes do ocorrido, tendo a sua condição se agravado após o acidente. Além disso, a autora Pamela precisou deixar o trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados do filho. Sustenta que o fato decorreu da ausência de segurança e treinamento adequado dos prestadores de serviço, não tendo informado os riscos da patinação ou fornecido equipamentos para proteção. Além disso, informou a ausência de pessoas capacitadas para prestar os primeiros socorros no local. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores. Concedida a assistência judiciária gratuita aos autores e recebida a inicial (mov. 14). Realizada audiência de conciliação, as partes não encontraram consenso (mov. 36). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação ao mov. 37. Alegou que a contratação se deu unicamente entre a parte autora e a empresa Titanium Entretenimento Ltda - EPP (Big Ice), responsável pela pista Página 2 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA de patinação instalada nas dependências do shopping. Salientou que apenas foi cedido o espaço à referida empresa, sendo que a estrutura, equipamentos e funcionários, assim como a responsabilidade, eram exclusivas daquela. Afirmou que o shopping ofereceu o atendimento à vítima por meio de enfermeira que presta serviços no local. Além disso, sustentou que a genitora firmou termo de responsabilidade, tendo recebido todas as informações a respeito da prática da patinação e o risco de acidentes - as quais constavam, inclusive, de placas de orientação no local da pista -, isentando tanto o shopping quanto a Big Ice de responsabilidade por qualquer evento decorrente da atividade. Diante da relação estabelecida entre a autora e a empresa Titanium Entretenimento Ltda - EPP (Big Ice), alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e denunciou à lide a referida empresa. Ainda, denunciou a seguradora Sompo Seguros S/A, a qual possui a obrigação contratual de cobrir o valor da indenização em caso de eventual condenação da requerida. No mérito, reafirmou que não participou do contrato, não havendo como lhe imputar a responsabilidade pelo evento. Sustentou que não restou esclarecida a causa do acidente, não sendo as informações contidas nos autos suficientes para determinar a responsabilidade do fornecedor, excluindo- se, portanto, o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade do fornecedor pelo evento. Ainda, sustentou a culpa exclusiva da vítima, que não possuía habilidade técnica para a patinação no gelo e que certamente não observou os avisos de segurança afixados no local, bem como de sua mãe. Diante da ausência de responsabilidade civil da requerida ante a ausência de nexo de responsabilidade, requereu seja afastada a existência de danos morais e a obrigação de indenizar. Ainda, argumentou que não restaram Página 3 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA demonstrados os danos morais alegados na inicial, sendo que a situação vivenciada pelos autores constituiu mero dissabor. Caso reconhecido o dever de indenizar, requer seja arbitrada indenização em montante inferior ao requerido, no intuito de não caracterizar enriquecimento ilícito. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou a gratuidade processual concedida aos autores. Houve réplica (mov. 43). Asseverou a legitimidade passiva da ré e a sua responsabilidade solidária, haja vista que o acidente ocorreu nas dependências no seu estabelecimento comercial, cujo contrato de cessão de espaço previa remuneração de 10% do valor arrecadado. Requereu a rejeição dos pedidos de denunciação à lide, devido ao fato de se tratar de relação de consumo. Impugnou as questões de mérito suscitadas pela ré, bem como os documentos anexos à contestação. Reiterou o pedido de procedência da ação. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 51). Os autores, por sua vez, reiteraram a necessidade de inversão do ônus da prova e requereram a produção de prova oral (mov. 52). O Ministério Público não se opôs às provas requeridas (mov. 57). O feito foi saneado no mov. 60.1. Na oportunidade: a) houve o indeferimento da inversão do ônus da prova; b) a preliminar de ilegitimidade passiva do Shopping Center foi afastada; c) o pedido de denunciação da lide para a empresa locatária do Shopping Center foi indeferida; d) foram fixados os pontos controvertidos; e e) foi deferida a prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré na inquirição de testemunhas. A parte ré opôs embargos de declaração no mov. 63.1, que foram rejeitados no mov. 77.1. A parte ré interpôs agravo de instrumento – mov. 93.1. Página 4 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA O chamamento da empresa SOMPO SEGUROS S/A foi admitido no mov. 97.1. Citada (mov. 111), a seguradora apresentou contestação no mov. 116, na qual aceita integrar a lide e aduz que sua responsabilidade se limita tão somente a reembolsar a segurada no que vier a ser condenada, respeitados os limites da apólice (mov. 116). Réplica no mov. 119. Em seguida, a seguradora manifestou interesse na produção de prova oral e documental (mov. 127). A audiência de instrução foi realizada no mov. 162, com a inquirição de 3 testemunhas. As partes e a seguradora denunciaram apresentaram alegações finais – movs. 164.1, 165.1 e 166.1. O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais – mov. 171.1. Os autos vieram conclusos para sentença – mov. 173.1. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, restaram pendentes os seguintes pontos de solução pelo Juízo: a) a causa do acidente; b) a ausência de fornecimento de equipamentos de segurança e orientações para a atividade de patinação pela ré; Página 5 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA c) o dever da ré quanto à suposta falta de assistência médica especializada; d) a assistência prestada pela ré após o acidente; e) a responsabilidade do autor e sua genitora; f) a existência (ação/omissão, culpa, nexo causal e dano) de responsabilidade civil da ré; g) a existência e a extensão de eventuais danos morais e materiais suportados pelos autores. 2.2. Mérito A pretensão indenizatória dos Autores está calcada na alegação de falha na prestação do serviço da Ré, que não forneceu todos os cuidados necessários para evitar o dano sofrido pelo menor João Pedro na data de 18.08.2019. De acordo com a inicial, João Pedro, na data acima indicada, manifestou interesse em praticar a patinação no gelo na pista disponibilizada junto ao Shopping Réu. Contudo, ao iniciar a atividade, um dos patins travou e o menor caiu. Em razão da queda, o Autor sofreu uma fratura exposta na perna, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Pronto Socorro. Pois bem. Antes de mais nada, como já pontudo na decisão de saneamento e organização, há inequívoca relação de consumo entre as partes, o que determina a responsabilidade civil objetiva da Ré por danos decorrentes de defeito no serviço prestado, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, nos termos da lei, não basta a ocorrência de um dano para a imputação do dever de indenizar ao fornecedor do serviço: é imperiosa Página 6 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA a existência de defeito no serviço prestado e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor. Por outro lado, consoante previsto no § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. É, pois, definição legal que o defeito no serviço depende da averiguação, dentre outros, dos riscos que razoavelmente dele se esperam. E aqui reside, a meu ver, o ponto central da presente demanda e o equívoco da tese autoral. Como se sabe, o exercício da patinação no gelo presume a ocorrência acidentes, o que é próprio da natureza do esporte. Ora, qualquer pessoa que calce patins, sejam in line ou artísticos (os tradicionais de rodas dispostas em pares), tem completamente alterados os seus movimentos corporais, especialmente o equilíbrio, o que é natural e ínsito à atividade. Ou seja, é da própria atividade que se mude de uma base estável e firme estabelecida pelo contato dos pés com o chão para uma base totalmente instável, residindo aí talvez o maior atrativo do esporte, que é por si só desafiador. E não se pode conceber que qualquer pessoa com um mínimo de consciência sobre o seu corpo imagine que irá calçar botas firmadas sobre lâminas (finas) para se locomover em uma pista de gelo (por natureza escorregadia) e não correrá risco algum de cair. A queda neste tipo de esporte é um risco real e ínsito a ele, seja para um iniciante seja para um profissional. Defender o contrário é sustentar o impossível. Página 7 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Daí a atenção se voltar às medidas adotadas por quem disponibiliza a prática deste esporte serem adequadas não exatamente a evitar quedas, mas a minimizar riscos de acidentes e lesões (limitando o número de patinadores na pista e fornecendo os equipamentos de segurança, por exemplo) e a socorrer rápida e adequadamente quem sofre lesões com as quedas. Então, não se questiona que o objeto do contrato entre as partes tenha sido o entretenimento. Questiona-se, para fins de verificação de defeito na prestação desse serviço de entretenimento, se foram adotadas as medidas cabíveis para conferir a segurança esperada na seara naturalmente arriscada do esporte. Do contrário, ou seja, acolhendo-se a tese defendida pela autora, ter- se-ia a responsabilidade civil pelo risco integral, que não é a regra no sistema jurídico brasileiro, nem mesmo nas relações de consumo, consoante se extrai da redação do próprio art. 14 do CDC. E, nesse contexto, a prova constante dos autos demonstra não ter havido defeito na prestação do serviço pelo Shopping Réu. No mov. 37.6 observa-se que a empresa responsável pela pista de gelo consignou as regras e dicas de segurança: “1. Deve-se iniciar a patinação segurando no corrimão, tomando cuidado com os patinadores da frente e de trás, patinando no sentido anti-horário. 2. Estar atentos às instruções dos monitores. 3. Levantar as mãos imediatamente, ao cair. Aguardar no local, o monitor o ajudará a levantar-se. 4. É proibido: patinar em alta velocidade; erguer os pés (patins); parar ou sentar no corrimão; sentar em volta da pista com os pés no gelo; patinar com as mãos no ou com as mesma para trás; patinar falando ao celular. 5. Não se distrair com pessoas fora da pista (patinar exige atenção!). Página 8 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA 6. É aconselhável o uso de calças (jeans) compridas durante o tempo de patinação. 7. Não bater os bicos dos patins no gelo. 8. Não é aconselhável a patinar de mãos dadas. 9. Respeitar as crianças. 10. Não patinar de costas, caso outras pessoas estejam na pista. 11. Patinação no gelo é um esporte de risco, os equipamentos de segurança amenizam as quedas, mas não evitam traumas. Patine com responsabilidade”. Houve também a disponibilização de totem com o regulamento (mov. 37.7): Página 9 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Na imagem encartada, como salientando pelo Ministério Público no parecer final, “há previsão de que os menores de 18 anos deverão ser acompanhados por pais; a obrigatoriedade do kit de segurança (capacete, joelheira, cotoveleira e luvas) e ser não aconselhável a utilização da pista por pessoas portadoras de necessidades especiais. Ainda é prevista a obrigatoriedade da assinatura do “termo de responsabilidade” para poder patinar”. Desse modo, a possibilidade de queda restou estampada no item 11 das Dicas de Segurança e no Regulamento. É dizer, portanto, que a Autora ao assinar o Termo de Reponsabilidade (mov. 37.4), atestou conhecer o risco e concordou com a possibilidade do dano. Além disso, é possível constatar pelas imagens de mov. 94.2 a disponibilização de barras laterais ao longo de toda a extensão da pista de gelo, com o fornecimento de equipamento de proteção e auxílio de profissionais. Era possível, pois, transitar ao longo de toda a pista de gelo firmando-se nas barras laterais e, com isso, reduzindo adequadamente o risco de queda. O Shopping Réu, como se vê, agiu conforme deveria e conforme o esperado, alertando de forma clara e objetiva todo o procedimento da patinação, bem como os riscos da atividade. Por outro lado, é preciso ressaltar que a prova oral produzida não retrata o evento danoso em si, uma vez que diz respeito apenas aos fatos posteriores à queda do menor ao solo, senão vejamos. O informante Robinson (mov. 162.2) não presenciou o acidente. Chegou apenas quando o SAMU já estava fazendo o atendimento ao menor. Conversando com as pessoas que estavam no local, afirmou que o Shopping e nem os funcionários da Pista de Patinação prestaram atendimento. Disse que o menor não tinha familiaridade esportiva com patins, praticando de forma casual. Página 10 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA O depoente Lucas (mov. 162.3) informou que houve a disponibilização de equipamento de segurança ao menor para o exercício da atividade, contudo, não havia profissionais para ajudar o Autor. Informou que havia outros menores no momento (também com equipamentos de segurança), que estavam agarrados na grade lateral, sem ajuda de profissionais. Mencionou que o Shopping não prestou primeiros socorros, que foi realizado pelo SAMU. O informante Sergio (mov. 162.4), um dos gerentes da Pista de Patinação, asseverou que a orientação repassada para os funcionários é de que todos os usuários precisam utilizar equipamento de proteção. Quem não sabe patinar precisa iniciar a atividade segurando na barra lateral. Mencionou que geralmente são três monitores para ajudar cerca de 20 pessoas. Atestou que a patinação pode ser exercida a partir de cinco anos e que o monitor ajuda por curto espaço de tempo. Disse que os monitores são orientados para acionar o socorrista do Shopping em caso de queda. A prova oral produzida, em verdade, corrobora a prova documental acostada nos autos. Ficou evidente que houve sim a disponibilização de equipamentos de proteção, monitores e as devidas orientações para o início da atividade. E mais, em nenhum momento restou comprovado que o Autor teria quadro de autismo e que este transtorno tenha sido informado para a equipe de atendimento da Pista de Gelo (nada consta no termo de responsabilidade de mov. 37.4). Sendo o autor menor, deveria começar a patinação segurando pelas barras laterais, que como já exposto, atenuaria a queda. Ademais, não há prova e muito menos exigência de que a equipe de monitores deveria ser especializada, uma vez que a atividade em desenvolvimento é meramente recreativa. Sobre o atendimento prestado pelo Shopping, é inequívoco que houve o acionamento da equipe de SAMU. Neste particular, calha ressaltar que Página 11 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA o Shopping é um ambiente comercial, assim, não possuindo médicos à disposição em tempo integral. Como o caso do Autor infelizmente foi grave (fratura exposta), a medida adotada pela Ré foi adequada, porquanto a análise do quadro clínico somente seria de atribuição de uma equipe médica. Conclui- se desse modo que não houve omissão de socorro e, consequentemente, falha na prestação do serviço. Afinal, se é certo que ao fornecedor do serviço compete a prova da ausência de defeito no serviço (CDC, art. 14, § 3º), ao consumidor compete a prova da verossimilhança das suas alegações. Trata-se da chamada prova indiciária ou de primeira aparência (cf. Sergio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2009, p. 245). A dúvida, no caso, impede o juízo de procedência, ainda que se trate de relação de consumo. Isso porque, consoante já exposto, nada nos autos explica as circunstâncias da queda do menor, o que, por sua vez, impede até mesmo cogitar se a presença de um monitor exclusivamente com o Autor impediria que viesse a sofrer a queda. Afinal, havia barras laterais à disposição do Autor para transitar na pista de patinação e, mesmo assim, a queda ocorreu. Nada relacionado à queda em si foi relatado e a Autor tinha o dever de o fazer, pois, além de ter sido quem vivenciou os fatos, estava acompanhado da genitora. Alia-se a isso que, em se tratando de atividade de periculosidade inerente, é essencial que se possa identificar o risco ou perigo anormal para, então, inquinar-se o serviço de defeituoso. E isso não se tem nos autos. De todo o exposto, conclui-se que houve o oferecimento da segurança possível para a prática desse tipo de esporte, afastando-se a alegação de defeito no serviço e, com isso, inviabilizando-se a responsabilização da Ré pelos danos sofridos pela parte Autora. Nesse sentido: Página 12 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM PISTA DE PATINAÇÃO. ATIVIDADE ESPORTIVA POTENCIALMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A responsabilidade objetiva do fornecedor, proclamada pelo art. 14 do CDC, é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo. Hipótese em que a autora participou de atividade intrinsecamente perigosa, a qual, por sua natureza, apresenta riscos, como ocorre com a prática de qualquer esporte. Assente na prova dos autos que a consumidora foi devidamente orientada para a prática da patinação, bem como alertada dos riscos inerentes, não tendo a queda decorrido de qualquer defeito do serviço, revela-se descabida a responsabilização da fornecedora. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. OMISSÃO NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. A autora não demonstrou, como lhe incumbia, a deficiência do atendimento prestado pelos réus após o infortúnio, tampouco que este tenha sido fator determinante para o agravamento da lesão, impondo-se a manutenção da sentença que desacolheu o pedido deduzido com tal fundamento. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Em se tratando de denunciação à lide facultativa e julgada improcedente a demanda principal, cabe ao denunciante o pagamento dos ônus de sucumbência decorrentes da demanda secundária. Precedentes desta Corte. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal é possível quando inexistir necessidade de a parte buscar reforma de decisão, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade. Hipótese em que a parte ré não tem interesse recursal em ver reformada a sentença de improcedência da lide secundária, considerando que, caso o juízo fosse de extinção do feito, permaneceria obrigada ao pagamento dos ônus de sucumbência, não havendo utilidade em tal provimento. Lições doutrinárias. Apelação não conhecida, neste ponto. HONORÁRIOS Página 13 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da verba honorária, deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do CPC. Verba honorária da denunciação à lide, observadas as peculiaridades do caso, mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à espécie. Sentença mantida ”. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, COM ESTE LIMITE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067376046, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz) Destarte, os pedidos iniciais caminham para improcedência. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da ré, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (a atualização deverá ocorrer pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (todos os atos ocorreram virtualmente em Ponta Grossa), natureza e importância da causa (indenizatória de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (776 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em relação à lide secundária, declaro-a extinta sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, VI com fundamento no artigo 129, parágrafo único, do CPC, condeno o Shopping Réu ao pagamento das custas da denunciação da Página 14 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA lide e dos honorários de sucumbência em favor da litisdenunciada, arbitrados em R$ 1.500,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico da lide secundária é inestimável), atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede em Curitiba/PR), natureza e importância da causa (indenizatória de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide 776 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 15
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) SOMPO SEGUROS S.A. A Escrivania não observou a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. Cumpra-se, portanto, com a diligência pendente (mov. 162.1). Após, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, retornem para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) SOMPO SEGUROS S.A. Defiro o pedido de mov. 143, dispensando a participação da litisdenunciada da instrução. No mais, aguarde-se a audiência. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 15349-33.2021 Ação de reparação de danos I – O processo foi saneado no evento 60, momento em que foram indeferidos os pedidos de: a) inversão do ônus da prova, b) ilegitimidade passiva e c) denunciação à lide, bem como fixados pontos controvertidos e deferidas a produção de prova oral e documental. Opostos embargos de declaração (evento 63), foram acolhidos tão somente para analisar o pedido de revogação da gratuidade concedida ao autor, o qual foi afastado (evento 77). Interposto agravo, autuado sob o n. 40588-62.2022, em apenso, foi admitido, em liminar, o chamamento ao processo da seguradora SOMPO SEGUROS S/A. Diante disso, a audiência foi cancelada (evento 97);. A administradora ré requer a substituição de testemunha (evento 126). Citada (evento 111), a seguradora apresentou contestação no evento 116, na qual aceita integrar a lide e aduz que sua responsabilidade se limita tão somente a reembolsar a segurada no que vier a ser condenada, respeitados os limites da apólice (evento 116). Réplica no evento 119. Em seguida, a seguradora manifestou interesse na produção de prova oral e documental (evento 127). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – Considerando que a seguradora não requer prova diversa das já deferidas e não pediu ajuste da decisão saneadora, mantenho-a integralmente. III – Diante da justificativa apresentada no evento 109, com fulcro no art. 451, inc. II, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição da testemunha. IV – No mais, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 4 de maio de 2023 às 15 horas, observando, no que couber, a decisão do evento 60. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) SOMPO SEGUROS S.A. 1. Conforme mov. 97.1, todas as partes deveriam ser intimadas para impugnar a contestação apresentada por SOMPO SEGUROS. Cumpra-se, tendo em vista que somente a parte autora foi intimada, pendente a intimação da Ré. 2. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de ajustes formulados nos movs. 125, 126 e 127. Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte ré (evento 93) e do deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela pelo relator do recurso, autos nº 40588-62.2022, em apenso, admitindo o chamamento ao processo da seguradora SOMPO SEGUROS S/A. A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (eventos 60/77) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. II - Diante da decisão do recurso, cancelo a audiência de instrução outrora designada e deixo, por ora, de redesignar o ato. III – Ainda, retifique-se a autuação, incluindo a seguradora no polo passivo. Em seguida, cite-se-a, preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir: a) do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inc. V, do CPC); ou, b) do 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 231, inc. IX, do CPC). Não havendo indicação de endereço eletrônico ou não estando este cadastrado junto ao Sistema PROJUDI, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC), promova-se a citação via correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). IV – Apresentada contestação, intimem-se os demais interessados para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Após, intime-se a seguradora ré nos termos do item 7 do evento 14. Também deverão ser intimados os demais interessados para que informem se pretendem a adoção de ajustes na decisão saneadora, devendo especificá-los. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) 1. Considerando que não houve escoamento do prazo referente a intimação de mov. 78/79, defiro o pedido de mov. 82. 2. Redesigno a audiência para o próximo dia 27 de julho de 2022, às 14h. Em nada altera-se o prazo para apresentação do rol de testemunhas. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
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Intimação
REsp 2204137/PR (2025/0097422-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
RECORRIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: AGNALDO LIBONATI - SP115743
INTERESSADO: PAMELA KAWANY DEMOGALSKI
INTERESSADO: JOAO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:28
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 09:15
Recebimento
20/03/2025, 17:52
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Recurso: 0015349-33.2021.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Apelado(s): SOMPO SEGUROS S.A. À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
18/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) SOMPO SEGUROS S.A. Os embargos de declaração de mov. 181.1 não comportam acolhimento. Embora o TJPR tenha admitido a participação da seguradora como "chamamento ao processo", entendo que a regra da sucumbência estabelecida na sentença deve persistir. Isso porque, foi o SHOPPING Réu que requereu a intervenção de terceiro da seguradora na contestação, posteriormente admitida via agravo de instrumento. Assim, observa-se que o SHOPPING réu deu causa ao chamamento indevido, uma vez que improcedente os pedidos iniciais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS EX-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS RÉUS EXCLUÍDOS DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO CHAMAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1645738-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 18.05.2017) Destarte, não se verifica nenhum equívoco, erro ou omissão na sucumbência analogicamente arbitrada com art. 129, parágrafo único do CPC. R E J E I T O, pois, os declaratórios opostos. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO DEMOGALSKI CAMARGO, representado por sua genitora e autora, PAMELA KAWANY DEMOGALSKI contra PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM). Consta na inicial que, em 18/08/2019, os autores e familiares foram ao Shopping Palladium, onde foi disponibilizada uma pista de patinação no gelo, mediante aquisição de bilhete. O autor João Pedro - à época com 13 anos de idade -, manifestou interesse na atração, sendo informado pelos atendentes que não seria necessário saber patinar e que eles o conduziriam até que ele conseguisse deslizar sobre o gelo por si só. A autora Pamela, mãe do infante, adquiriu o bilhete para o filho, que recebeu as orientações para retirar o tênis e relógio, bem como os patins a serem utilizados. Ao entrar na pista, o autor foi chamado de imediato para trocar de patins, e após retornou à pista, salientando aos atendentes que não sabia patinar. Logo de início, um dos patins travou no chão, sendo que o movimento do corpo fez com que o autor caísse. Durante a queda, o autor verbalizou à mãe que havia quebrado o pé e logo desmaiou, sendo que, quando Página 1 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA retomou a consciência, passou a gritar de dor, convulsionou e desmaiou novamente. O autor sofreu uma fratura exposta na perna, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Pronto Socorro e, posteriormente, ao Hospital Regional para realização de procedimento cirúrgico. O autor passou por um período de recuperação de 75 dias até a retirada do gesso e realizou tratamento fisioterápico por mais seis meses para retomar as suas atividades de rotina. O autor continuou fazendo uso de remédios para controle da dor pelo período de quatro meses e enfrentou dificuldades para retornar aos estudos, diante da sua dificuldade de locomoção. Constou, ainda, que o autor fazia acompanhamento psicológico desde antes do ocorrido, tendo a sua condição se agravado após o acidente. Além disso, a autora Pamela precisou deixar o trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados do filho. Sustenta que o fato decorreu da ausência de segurança e treinamento adequado dos prestadores de serviço, não tendo informado os riscos da patinação ou fornecido equipamentos para proteção. Além disso, informou a ausência de pessoas capacitadas para prestar os primeiros socorros no local. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores. Concedida a assistência judiciária gratuita aos autores e recebida a inicial (mov. 14). Realizada audiência de conciliação, as partes não encontraram consenso (mov. 36). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação ao mov. 37. Alegou que a contratação se deu unicamente entre a parte autora e a empresa Titanium Entretenimento Ltda - EPP (Big Ice), responsável pela pista Página 2 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA de patinação instalada nas dependências do shopping. Salientou que apenas foi cedido o espaço à referida empresa, sendo que a estrutura, equipamentos e funcionários, assim como a responsabilidade, eram exclusivas daquela. Afirmou que o shopping ofereceu o atendimento à vítima por meio de enfermeira que presta serviços no local. Além disso, sustentou que a genitora firmou termo de responsabilidade, tendo recebido todas as informações a respeito da prática da patinação e o risco de acidentes - as quais constavam, inclusive, de placas de orientação no local da pista -, isentando tanto o shopping quanto a Big Ice de responsabilidade por qualquer evento decorrente da atividade. Diante da relação estabelecida entre a autora e a empresa Titanium Entretenimento Ltda - EPP (Big Ice), alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e denunciou à lide a referida empresa. Ainda, denunciou a seguradora Sompo Seguros S/A, a qual possui a obrigação contratual de cobrir o valor da indenização em caso de eventual condenação da requerida. No mérito, reafirmou que não participou do contrato, não havendo como lhe imputar a responsabilidade pelo evento. Sustentou que não restou esclarecida a causa do acidente, não sendo as informações contidas nos autos suficientes para determinar a responsabilidade do fornecedor, excluindo- se, portanto, o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade do fornecedor pelo evento. Ainda, sustentou a culpa exclusiva da vítima, que não possuía habilidade técnica para a patinação no gelo e que certamente não observou os avisos de segurança afixados no local, bem como de sua mãe. Diante da ausência de responsabilidade civil da requerida ante a ausência de nexo de responsabilidade, requereu seja afastada a existência de danos morais e a obrigação de indenizar. Ainda, argumentou que não restaram Página 3 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA demonstrados os danos morais alegados na inicial, sendo que a situação vivenciada pelos autores constituiu mero dissabor. Caso reconhecido o dever de indenizar, requer seja arbitrada indenização em montante inferior ao requerido, no intuito de não caracterizar enriquecimento ilícito. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou a gratuidade processual concedida aos autores. Houve réplica (mov. 43). Asseverou a legitimidade passiva da ré e a sua responsabilidade solidária, haja vista que o acidente ocorreu nas dependências no seu estabelecimento comercial, cujo contrato de cessão de espaço previa remuneração de 10% do valor arrecadado. Requereu a rejeição dos pedidos de denunciação à lide, devido ao fato de se tratar de relação de consumo. Impugnou as questões de mérito suscitadas pela ré, bem como os documentos anexos à contestação. Reiterou o pedido de procedência da ação. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 51). Os autores, por sua vez, reiteraram a necessidade de inversão do ônus da prova e requereram a produção de prova oral (mov. 52). O Ministério Público não se opôs às provas requeridas (mov. 57). O feito foi saneado no mov. 60.1. Na oportunidade: a) houve o indeferimento da inversão do ônus da prova; b) a preliminar de ilegitimidade passiva do Shopping Center foi afastada; c) o pedido de denunciação da lide para a empresa locatária do Shopping Center foi indeferida; d) foram fixados os pontos controvertidos; e e) foi deferida a prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré na inquirição de testemunhas. A parte ré opôs embargos de declaração no mov. 63.1, que foram rejeitados no mov. 77.1. A parte ré interpôs agravo de instrumento – mov. 93.1. Página 4 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA O chamamento da empresa SOMPO SEGUROS S/A foi admitido no mov. 97.1. Citada (mov. 111), a seguradora apresentou contestação no mov. 116, na qual aceita integrar a lide e aduz que sua responsabilidade se limita tão somente a reembolsar a segurada no que vier a ser condenada, respeitados os limites da apólice (mov. 116). Réplica no mov. 119. Em seguida, a seguradora manifestou interesse na produção de prova oral e documental (mov. 127). A audiência de instrução foi realizada no mov. 162, com a inquirição de 3 testemunhas. As partes e a seguradora denunciaram apresentaram alegações finais – movs. 164.1, 165.1 e 166.1. O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais – mov. 171.1. Os autos vieram conclusos para sentença – mov. 173.1. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, restaram pendentes os seguintes pontos de solução pelo Juízo: a) a causa do acidente; b) a ausência de fornecimento de equipamentos de segurança e orientações para a atividade de patinação pela ré; Página 5 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA c) o dever da ré quanto à suposta falta de assistência médica especializada; d) a assistência prestada pela ré após o acidente; e) a responsabilidade do autor e sua genitora; f) a existência (ação/omissão, culpa, nexo causal e dano) de responsabilidade civil da ré; g) a existência e a extensão de eventuais danos morais e materiais suportados pelos autores. 2.2. Mérito A pretensão indenizatória dos Autores está calcada na alegação de falha na prestação do serviço da Ré, que não forneceu todos os cuidados necessários para evitar o dano sofrido pelo menor João Pedro na data de 18.08.2019. De acordo com a inicial, João Pedro, na data acima indicada, manifestou interesse em praticar a patinação no gelo na pista disponibilizada junto ao Shopping Réu. Contudo, ao iniciar a atividade, um dos patins travou e o menor caiu. Em razão da queda, o Autor sofreu uma fratura exposta na perna, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Pronto Socorro. Pois bem. Antes de mais nada, como já pontudo na decisão de saneamento e organização, há inequívoca relação de consumo entre as partes, o que determina a responsabilidade civil objetiva da Ré por danos decorrentes de defeito no serviço prestado, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, nos termos da lei, não basta a ocorrência de um dano para a imputação do dever de indenizar ao fornecedor do serviço: é imperiosa Página 6 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA a existência de defeito no serviço prestado e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor. Por outro lado, consoante previsto no § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. É, pois, definição legal que o defeito no serviço depende da averiguação, dentre outros, dos riscos que razoavelmente dele se esperam. E aqui reside, a meu ver, o ponto central da presente demanda e o equívoco da tese autoral. Como se sabe, o exercício da patinação no gelo presume a ocorrência acidentes, o que é próprio da natureza do esporte. Ora, qualquer pessoa que calce patins, sejam in line ou artísticos (os tradicionais de rodas dispostas em pares), tem completamente alterados os seus movimentos corporais, especialmente o equilíbrio, o que é natural e ínsito à atividade. Ou seja, é da própria atividade que se mude de uma base estável e firme estabelecida pelo contato dos pés com o chão para uma base totalmente instável, residindo aí talvez o maior atrativo do esporte, que é por si só desafiador. E não se pode conceber que qualquer pessoa com um mínimo de consciência sobre o seu corpo imagine que irá calçar botas firmadas sobre lâminas (finas) para se locomover em uma pista de gelo (por natureza escorregadia) e não correrá risco algum de cair. A queda neste tipo de esporte é um risco real e ínsito a ele, seja para um iniciante seja para um profissional. Defender o contrário é sustentar o impossível. Página 7 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Daí a atenção se voltar às medidas adotadas por quem disponibiliza a prática deste esporte serem adequadas não exatamente a evitar quedas, mas a minimizar riscos de acidentes e lesões (limitando o número de patinadores na pista e fornecendo os equipamentos de segurança, por exemplo) e a socorrer rápida e adequadamente quem sofre lesões com as quedas. Então, não se questiona que o objeto do contrato entre as partes tenha sido o entretenimento. Questiona-se, para fins de verificação de defeito na prestação desse serviço de entretenimento, se foram adotadas as medidas cabíveis para conferir a segurança esperada na seara naturalmente arriscada do esporte. Do contrário, ou seja, acolhendo-se a tese defendida pela autora, ter- se-ia a responsabilidade civil pelo risco integral, que não é a regra no sistema jurídico brasileiro, nem mesmo nas relações de consumo, consoante se extrai da redação do próprio art. 14 do CDC. E, nesse contexto, a prova constante dos autos demonstra não ter havido defeito na prestação do serviço pelo Shopping Réu. No mov. 37.6 observa-se que a empresa responsável pela pista de gelo consignou as regras e dicas de segurança: “1. Deve-se iniciar a patinação segurando no corrimão, tomando cuidado com os patinadores da frente e de trás, patinando no sentido anti-horário. 2. Estar atentos às instruções dos monitores. 3. Levantar as mãos imediatamente, ao cair. Aguardar no local, o monitor o ajudará a levantar-se. 4. É proibido: patinar em alta velocidade; erguer os pés (patins); parar ou sentar no corrimão; sentar em volta da pista com os pés no gelo; patinar com as mãos no ou com as mesma para trás; patinar falando ao celular. 5. Não se distrair com pessoas fora da pista (patinar exige atenção!). Página 8 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA 6. É aconselhável o uso de calças (jeans) compridas durante o tempo de patinação. 7. Não bater os bicos dos patins no gelo. 8. Não é aconselhável a patinar de mãos dadas. 9. Respeitar as crianças. 10. Não patinar de costas, caso outras pessoas estejam na pista. 11. Patinação no gelo é um esporte de risco, os equipamentos de segurança amenizam as quedas, mas não evitam traumas. Patine com responsabilidade”. Houve também a disponibilização de totem com o regulamento (mov. 37.7): Página 9 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Na imagem encartada, como salientando pelo Ministério Público no parecer final, “há previsão de que os menores de 18 anos deverão ser acompanhados por pais; a obrigatoriedade do kit de segurança (capacete, joelheira, cotoveleira e luvas) e ser não aconselhável a utilização da pista por pessoas portadoras de necessidades especiais. Ainda é prevista a obrigatoriedade da assinatura do “termo de responsabilidade” para poder patinar”. Desse modo, a possibilidade de queda restou estampada no item 11 das Dicas de Segurança e no Regulamento. É dizer, portanto, que a Autora ao assinar o Termo de Reponsabilidade (mov. 37.4), atestou conhecer o risco e concordou com a possibilidade do dano. Além disso, é possível constatar pelas imagens de mov. 94.2 a disponibilização de barras laterais ao longo de toda a extensão da pista de gelo, com o fornecimento de equipamento de proteção e auxílio de profissionais. Era possível, pois, transitar ao longo de toda a pista de gelo firmando-se nas barras laterais e, com isso, reduzindo adequadamente o risco de queda. O Shopping Réu, como se vê, agiu conforme deveria e conforme o esperado, alertando de forma clara e objetiva todo o procedimento da patinação, bem como os riscos da atividade. Por outro lado, é preciso ressaltar que a prova oral produzida não retrata o evento danoso em si, uma vez que diz respeito apenas aos fatos posteriores à queda do menor ao solo, senão vejamos. O informante Robinson (mov. 162.2) não presenciou o acidente. Chegou apenas quando o SAMU já estava fazendo o atendimento ao menor. Conversando com as pessoas que estavam no local, afirmou que o Shopping e nem os funcionários da Pista de Patinação prestaram atendimento. Disse que o menor não tinha familiaridade esportiva com patins, praticando de forma casual. Página 10 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA O depoente Lucas (mov. 162.3) informou que houve a disponibilização de equipamento de segurança ao menor para o exercício da atividade, contudo, não havia profissionais para ajudar o Autor. Informou que havia outros menores no momento (também com equipamentos de segurança), que estavam agarrados na grade lateral, sem ajuda de profissionais. Mencionou que o Shopping não prestou primeiros socorros, que foi realizado pelo SAMU. O informante Sergio (mov. 162.4), um dos gerentes da Pista de Patinação, asseverou que a orientação repassada para os funcionários é de que todos os usuários precisam utilizar equipamento de proteção. Quem não sabe patinar precisa iniciar a atividade segurando na barra lateral. Mencionou que geralmente são três monitores para ajudar cerca de 20 pessoas. Atestou que a patinação pode ser exercida a partir de cinco anos e que o monitor ajuda por curto espaço de tempo. Disse que os monitores são orientados para acionar o socorrista do Shopping em caso de queda. A prova oral produzida, em verdade, corrobora a prova documental acostada nos autos. Ficou evidente que houve sim a disponibilização de equipamentos de proteção, monitores e as devidas orientações para o início da atividade. E mais, em nenhum momento restou comprovado que o Autor teria quadro de autismo e que este transtorno tenha sido informado para a equipe de atendimento da Pista de Gelo (nada consta no termo de responsabilidade de mov. 37.4). Sendo o autor menor, deveria começar a patinação segurando pelas barras laterais, que como já exposto, atenuaria a queda. Ademais, não há prova e muito menos exigência de que a equipe de monitores deveria ser especializada, uma vez que a atividade em desenvolvimento é meramente recreativa. Sobre o atendimento prestado pelo Shopping, é inequívoco que houve o acionamento da equipe de SAMU. Neste particular, calha ressaltar que Página 11 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA o Shopping é um ambiente comercial, assim, não possuindo médicos à disposição em tempo integral. Como o caso do Autor infelizmente foi grave (fratura exposta), a medida adotada pela Ré foi adequada, porquanto a análise do quadro clínico somente seria de atribuição de uma equipe médica. Conclui- se desse modo que não houve omissão de socorro e, consequentemente, falha na prestação do serviço. Afinal, se é certo que ao fornecedor do serviço compete a prova da ausência de defeito no serviço (CDC, art. 14, § 3º), ao consumidor compete a prova da verossimilhança das suas alegações. Trata-se da chamada prova indiciária ou de primeira aparência (cf. Sergio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2009, p. 245). A dúvida, no caso, impede o juízo de procedência, ainda que se trate de relação de consumo. Isso porque, consoante já exposto, nada nos autos explica as circunstâncias da queda do menor, o que, por sua vez, impede até mesmo cogitar se a presença de um monitor exclusivamente com o Autor impediria que viesse a sofrer a queda. Afinal, havia barras laterais à disposição do Autor para transitar na pista de patinação e, mesmo assim, a queda ocorreu. Nada relacionado à queda em si foi relatado e a Autor tinha o dever de o fazer, pois, além de ter sido quem vivenciou os fatos, estava acompanhado da genitora. Alia-se a isso que, em se tratando de atividade de periculosidade inerente, é essencial que se possa identificar o risco ou perigo anormal para, então, inquinar-se o serviço de defeituoso. E isso não se tem nos autos. De todo o exposto, conclui-se que houve o oferecimento da segurança possível para a prática desse tipo de esporte, afastando-se a alegação de defeito no serviço e, com isso, inviabilizando-se a responsabilização da Ré pelos danos sofridos pela parte Autora. Nesse sentido: Página 12 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM PISTA DE PATINAÇÃO. ATIVIDADE ESPORTIVA POTENCIALMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A responsabilidade objetiva do fornecedor, proclamada pelo art. 14 do CDC, é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo. Hipótese em que a autora participou de atividade intrinsecamente perigosa, a qual, por sua natureza, apresenta riscos, como ocorre com a prática de qualquer esporte. Assente na prova dos autos que a consumidora foi devidamente orientada para a prática da patinação, bem como alertada dos riscos inerentes, não tendo a queda decorrido de qualquer defeito do serviço, revela-se descabida a responsabilização da fornecedora. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. OMISSÃO NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. A autora não demonstrou, como lhe incumbia, a deficiência do atendimento prestado pelos réus após o infortúnio, tampouco que este tenha sido fator determinante para o agravamento da lesão, impondo-se a manutenção da sentença que desacolheu o pedido deduzido com tal fundamento. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Em se tratando de denunciação à lide facultativa e julgada improcedente a demanda principal, cabe ao denunciante o pagamento dos ônus de sucumbência decorrentes da demanda secundária. Precedentes desta Corte. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal é possível quando inexistir necessidade de a parte buscar reforma de decisão, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade. Hipótese em que a parte ré não tem interesse recursal em ver reformada a sentença de improcedência da lide secundária, considerando que, caso o juízo fosse de extinção do feito, permaneceria obrigada ao pagamento dos ônus de sucumbência, não havendo utilidade em tal provimento. Lições doutrinárias. Apelação não conhecida, neste ponto. HONORÁRIOS Página 13 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da verba honorária, deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do CPC. Verba honorária da denunciação à lide, observadas as peculiaridades do caso, mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à espécie. Sentença mantida ”. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, COM ESTE LIMITE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067376046, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz) Destarte, os pedidos iniciais caminham para improcedência. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da ré, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (a atualização deverá ocorrer pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (todos os atos ocorreram virtualmente em Ponta Grossa), natureza e importância da causa (indenizatória de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (776 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em relação à lide secundária, declaro-a extinta sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, VI com fundamento no artigo 129, parágrafo único, do CPC, condeno o Shopping Réu ao pagamento das custas da denunciação da Página 14 de 15 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA lide e dos honorários de sucumbência em favor da litisdenunciada, arbitrados em R$ 1.500,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico da lide secundária é inestimável), atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede em Curitiba/PR), natureza e importância da causa (indenizatória de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide 776 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 15
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) SOMPO SEGUROS S.A. A Escrivania não observou a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. Cumpra-se, portanto, com a diligência pendente (mov. 162.1). Após, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, retornem para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) SOMPO SEGUROS S.A. Defiro o pedido de mov. 143, dispensando a participação da litisdenunciada da instrução. No mais, aguarde-se a audiência. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 15349-33.2021 Ação de reparação de danos I – O processo foi saneado no evento 60, momento em que foram indeferidos os pedidos de: a) inversão do ônus da prova, b) ilegitimidade passiva e c) denunciação à lide, bem como fixados pontos controvertidos e deferidas a produção de prova oral e documental. Opostos embargos de declaração (evento 63), foram acolhidos tão somente para analisar o pedido de revogação da gratuidade concedida ao autor, o qual foi afastado (evento 77). Interposto agravo, autuado sob o n. 40588-62.2022, em apenso, foi admitido, em liminar, o chamamento ao processo da seguradora SOMPO SEGUROS S/A. Diante disso, a audiência foi cancelada (evento 97);. A administradora ré requer a substituição de testemunha (evento 126). Citada (evento 111), a seguradora apresentou contestação no evento 116, na qual aceita integrar a lide e aduz que sua responsabilidade se limita tão somente a reembolsar a segurada no que vier a ser condenada, respeitados os limites da apólice (evento 116). Réplica no evento 119. Em seguida, a seguradora manifestou interesse na produção de prova oral e documental (evento 127). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – Considerando que a seguradora não requer prova diversa das já deferidas e não pediu ajuste da decisão saneadora, mantenho-a integralmente. III – Diante da justificativa apresentada no evento 109, com fulcro no art. 451, inc. II, do CPC, DEFIRO o pedido de substituição da testemunha. IV – No mais, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 4 de maio de 2023 às 15 horas, observando, no que couber, a decisão do evento 60. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) SOMPO SEGUROS S.A. 1. Conforme mov. 97.1, todas as partes deveriam ser intimadas para impugnar a contestação apresentada por SOMPO SEGUROS. Cumpra-se, tendo em vista que somente a parte autora foi intimada, pendente a intimação da Ré. 2. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de ajustes formulados nos movs. 125, 126 e 127. Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte ré (evento 93) e do deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela pelo relator do recurso, autos nº 40588-62.2022, em apenso, admitindo o chamamento ao processo da seguradora SOMPO SEGUROS S/A. A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (eventos 60/77) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. II - Diante da decisão do recurso, cancelo a audiência de instrução outrora designada e deixo, por ora, de redesignar o ato. III – Ainda, retifique-se a autuação, incluindo a seguradora no polo passivo. Em seguida, cite-se-a, preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir: a) do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inc. V, do CPC); ou, b) do 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 231, inc. IX, do CPC). Não havendo indicação de endereço eletrônico ou não estando este cadastrado junto ao Sistema PROJUDI, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC), promova-se a citação via correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). IV – Apresentada contestação, intimem-se os demais interessados para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Após, intime-se a seguradora ré nos termos do item 7 do evento 14. Também deverão ser intimados os demais interessados para que informem se pretendem a adoção de ajustes na decisão saneadora, devendo especificá-los. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) 1. Considerando que não houve escoamento do prazo referente a intimação de mov. 78/79, defiro o pedido de mov. 82. 2. Redesigno a audiência para o próximo dia 27 de julho de 2022, às 14h. Em nada altera-se o prazo para apresentação do rol de testemunhas. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora ao argumento de omissão no que se refere ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita. Se insurge, ainda, quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de denunciação à lide (mov. 63). A parte contrária se manifestou a respeito (mov. 73). É o relatório. DECIDO. Assiste razão da parte ré no que se refere a omissão quando ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita. Passo, assim, a analisar tal pedido. Não obstante as alegações da parte ré, encontra-se assentado que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a sua concessão, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte. Faz-se, assim, uma presunção relativa de veracidade da situação econômica declarada. Só é possível indeferir tal pedido caso seja for produzida prova no sentido de que, na realidade, a parte goza de condições econômicas que permitam que esta arque com os ônus financeiros do processo. No presente caso inexiste prova alguma nesse sentido, pelo que não há que se falar em revogação do benefício concedido. Quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de denunciação à lide, infere-se que o réu pretende tão somente a reconsideração da decisão, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Com efeito, a lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. 2. Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “b”, “c” e “d” da decisão saneadora. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Manifeste-se a parte ré com urgência sobre eventuais outras provas que tenha interesse em produzir, dada a inversão do ônus da prova quanto aos itens “b”, “c” e “d” dos pontos controvertidos, deferida pelo E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
14/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Decisão 1.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por João Pedro Demogalski Camargo, representado por sua genitora e também autora, Pamela Kawany Demogalski contra Ponta Grossa Administradora de Shopping Centers Ltda (Palladium). Consta na inicial que, em 18/08/2019, os autores e familiares foram ao Shopping Palladium, onde foi disponibilizada uma pista de patinação no gelo, mediante aquisição de bilhete. O autor João Pedro - à época com 13 anos de idade -, manifestou interesse na atração, sendo informado pelos atendentes que não seria necessário saber patinar e que eles o conduziriam até que ele conseguisse deslizar sobre o gelo por si só. A autora Pamela, mãe do infante, adquiriu o bilhete para o filho, que recebeu as orientações para retirar o tênis e relógio, bem como os patins a serem utilizados. Ao entrar na pista, o autor foi chamado de imediato para trocar de patins, e após retornou à pista, salientando aos atendentes que não sabia patinar. Logo de início, um dos patins travou no chão, sendo que o movimento do corpo fez com que o autor caísse. Durante a queda, o autor verbalizou à mãe que havia quebrado o pé e logo desmaiou, sendo que, quando retomou a consciência, passou a gritar de dor, convulsionou e desmaiou novamente. O autor sofreu uma fratura exposta na perna, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Pronto Socorro e, posteriormente, ao Hospital Regional para realização de procedimento cirúrgico. O autor passou por um período de recuperação de 75 dias até a retirada do gesso e realizou tratamento fisioterápico por mais seis meses para retomar as suas atividades de rotina. O autor continuou fazendo uso de remédios para controle da dor pelo período de quatro meses e enfrentou dificuldades para retornar aos estudos, diante da sua dificuldade de locomoção. Constou, ainda, que o autor fazia acompanhamento psicológico desde antes do ocorrido, tendo a sua condição se agravado após o acidente. Além disso, a autora Pamela precisou deixar o trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados do filho. Sustenta que o fato decorreu da ausência de segurança e treinamento adequado dos prestadores de serviço, não tendo informado os riscos da patinação ou fornecido equipamentos para proteção. Além disso, informou a ausência de pessoas capacitadas para prestar os primeiros socorros no local. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores. Concedida a assistência judiciária gratuita aos autores e recebida a inicial (mov. 14). Realizada audiência de conciliação, as partes não encontraram consenso (mov. 36). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação ao mov. 37. Alegou que a contratação se deu unicamente entre a parte autora e a empresa Titanium Entretenimento Ltda - EPP (Big Ice), responsável pela pista de patinação instalada nas dependências do shopping. Salientou que apenas foi cedido o espaço à referida empresa, sendo que a estrutura, equipamentos e funcionários, assim como a responsabilidade, eram exclusivas daquela. Afirmou que o shopping ofereceu o atendimento á vítima por meio de enfermeira que presta serviços no local. Além disso, sustentou que a genitora firmou termo de responsabilidade, tendo recebido todas as informações a respeito da prática da patinação e o risco de acidentes - as quais constavam, inclusive, de placas de orientação no local da pista -, isentando tanto o shopping quanto a Big Ice de responsabilidade por qualquer evento decorrente da atividade. Diante da relação estabelecida entre a autora e a empresa Titanium Entretenimento Ltda - EPP (Big Ice), alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e denunciou à lide a referida empresa. Ainda, denunciou a seguradora Sompo Seguros S/A, a qual possui a obrigação contratual de cobrir o valor da indenização em caso de eventual condenação da requerida. No mérito, reafirmou que não participou do contrato, não havendo como lhe imputar a responsabilidade pelo evento. Sustentou que não restou esclarecida a causa do acidente, não sendo as informações contidas nos autos suficientes para determinar a responsabilidade do fornecedor, excluindo-se, portanto, o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade do fornecedor pelo evento. Ainda, sustentou a culpa exclusiva da vítima, que não possuía habilidade técnica para a patinação no gelo e que certamente não observou os avisos de segurança afixados no local, bem com de sua mãe. Diante da ausência de responsabilidade civil da requerida ante a ausência de nexo de responsabilidade, requereu seja afastada a existência de danos morais e a obrigação de indenizar. Ainda, argumentou que não restaram demonstrados os danos morais alegados na inicial, sendo que a situação vivenciada pelos autores constituiu mero dissabor. Caso reconhecido o dever de indenizar, requer seja arbitrada indenização em montante inferior ao requerido, no intuito de não caracterizar enriquecimento ilícito. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou a gratuidade processual concedida aos autores. Houve réplica (mov. 43). Asseverou a legitimidade passiva da ré e a sua responsabilidade solidária, haja vista que o acidente ocorreu nas dependências no seu estabelecimento comercial, cujo contrato de cessão de espaço previa remuneração de 10% do valor arrecadado. Requereu a rejeição dos pedidos de denunciação à lide, devido ao fato de se tratar de relação de consumo. Impugnou as questões de mérito suscitadas pela ré, bem como os documentos anexos à contestação. Reiterou o pedido de procedência da ação. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 51). Os autores, por sua vez, reiteraram a necessidade de inversão do ônus da prova e requereram a produção de prova oral (mov. 52). Por fim, o Ministério Público não se opôs às provas requeridas (mov. 57). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Julgamento antecipado Compulsando os autos, não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, há necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Aplicação do código de Defesa do Consumidor O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse rol ou status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializa produtos e/ou presta serviços (art. 3º, caput). Os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente em caso de eventual defeito ou vício, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. Outrossim, o artigo 34 do mesmo diploma descreve a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. A escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação fica a critério do consumidor, que poderá exercer a sua pretensão contra todos ou alguns dos fornecedores, de acordo com a sua comodidade e/ou conveniência. No caso sob análise, percebe-se que a parte ré integra a cadeia de fornecimento, haja vista que a pista de patinação se encontrava no interior de shopping por ela administrado, inclusive auferindo lucro direto e indireto da atividade. Desse modo, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré, uma vez que o serviço foi por esta disponibilizado, apesar de gerida por outra, firmando-se a responsabilidade solidária entre ambas. Portanto, deve-se reconhecer a aplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso. Todavia, à despeito de restarem comprovadas a verossimilhança das alegações, não restou demonstrada a hipossuficiência/vulnerabilidade das partes autoras no acesso à produção da prova determinada, em razão da ausência de fundamentos fáticos quanto ao pedido formulado e da ampla documentação acostada à inicial. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 4. Preliminares a) Quanto à ilegitimidade passiva É incontroverso nos autos que a pista de patinação no gelo se encontrava nas dependências do shopping administrado pela parte ré, por força do contrato de cessão de espaço acostado ao mov. 37.2. Em que pese os argumentos apresentados pela parte ré, importa ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos que dispõe o artigo 3°, §2° do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o contrato apresentado pela ré, no intuito de justificar a sua ilegitimidade, evidencia o contrário, pois é claro ao dispor sobre a vantagem econômica auferida pela ré em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa locatária da pista de patinação. Além disso, o fato da pista se encontrar nas dependências do shopping administrado pela ré, trazia benefícios à esta, já que a atração chamava a atenção dos consumidores para frequentar a atividade recreativa e, por consequência, elevando as vendas dos lojistas e proporcionando-lhe, ainda que de forma indireta, lucros. Outrossim, devido à localização da pista, facilitava a compreensão dos consumidores de que a atração era do próprio shopping. Ademais, à luz da teoria da aparência, admite-se a responsabilização solidária da cadeia de fornecedores ou prestadores de serviço na relação de consumo, como é o caso da administradora de shopping centers. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SHOPPING CENTER - ADMINISTRADORA - PATINAÇÃO NO GELO - QUEDA - PISTA - DEFEITO - PROVA - DANO MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - LUCROS CESSANTES. A administradora de shopping exerce atividade de fornecimento de serviços aos consumidores dos centros de compras, e, estando inclusa na cadeia de ofertantes de serviços, é responsável independentemente de culpa por dano causado ao consumidor do serviço de patinação no gelo, por queda provocada por defeito da pista, que redundou em lesão à integridade física, fato gerador de reparação pecuniária por dano moral. Legitimidade passiva confirmada. A reparação pecuniária por dano moral adequada não é passível de modulação para menos. Lucros cessantes são indevidos quando inexistente a prova da aludida perda de rendimento. (TJMG. AC n. 1.0024.09.517445-4/006, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2016, publicação da sumula em 17/11/2016) Diante disso, considerando a reponsabilidade solidária da cadeia de prestadores de serviço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Quanto à denunciação à lide. A denunciação da lide se trata de modalidade de intervenção de terceiros, prevista nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, sendo admitida quando o denunciado estiver obrigado, pela lei ou contrato, a garantir, regressivamente, o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido. A denunciação da lide deve ser promovida nos momentos processuais oportunos, sob pena de preclusão. Quando requerida pelo autor, esta deve constar da petição inicial. E quando requerida pelo réu, deve ocorrer por ocasião da apresentação da contestação. No caso, a ré requereu a denunciação à lide da empresa locatária do espaço no shopping, gestora da pista de patinação no gelo - Titanium Entretenimento Ltda - EPP (Big Ice), bem como da seguradora (Sompo Seguros S/A), nos termos da apólice acostada ao mov. 37.3. Porém, nos termos prescritos pelo artigo 88 do CDC, há expressa vedação à possibilidade de se “denunciar à lide” em demandas relativas a relações consumeristas. Nessa linha, veja o posicionamento do e. STJ e da Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE HOSPITAL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA –IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDAÇÃO EXPRESSA, PREVISTA NO ART. 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes” (in 4ª T, AINT no RESP n. 1422640/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgamento em 25.11.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DO MÉDICO RÉU DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0049700-26.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 15.02.2021) Frise-se que, num primeiro momento, se revelaria vantajoso à consumidora o ingresso da seguradora da ré na ação, já que, em caso de condenação, o pagamento da indenização estaria garantido por aquela. Todavia, tendo em vista a manifesta oposição da parte autora, bem como a jurisprudência pacífica acima destacada, deve ser acolhido o pedido desta e rejeitada a denunciação da lide. Portanto, não há que se falar em denunciação da lide à seguradora, por força da disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual indefiro os pedidos formulados pela parte ré. No mais, não foram levantadas outras preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo autor é o adequado, e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. 5. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Fixo como pontos controvertidos fáticos e de direito, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) a causa do acidente; b) a ausência de fornecimento de equipamentos de segurança e orientações para a atividade de patinação pela ré; c) o dever da ré quanto à suposta falta de assistência médica especializada; d) a assistência prestada pela ré após o acidente; e) a responsabilidade do autor e sua genitora; f) a existência (ação/omissão, culpa, nexo causal e dano) de responsabilidade civil da ré; g) a existência e a extensão de eventuais danos morais e materiais suportados pelos autores. 6. Das provas - Prova oral A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, determino a produção de prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal do preposto da parte ré e na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2022, às 14h. Na hipótese de ainda se encontrarem vigentes as restrições impostas pela Pandemia do Covid-19, ressalto que a audiência designada será realizada por meio do sistema de videoconferência Cisco Webex (de fácil acesso por meio de qualquer computador e smartphone). Desde já, destaco que a audiência por meio virtual somente não será realizada caso a parte apresente justificativa plausível. Quanto à forma de realização do ato, diante das orientações de isolamento social, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Para tanto, intimem-se as partes para que disponibilizem os contatos telefônicos de todas as testemunhas arroladas, com o objetivo de que sejam devidamente orientadas sobre a realização da audiência. Ressalto, ainda, que a sala virtual comporta até 25 participantes ao mesmo tempo. Além disso, da mesma forma que a ordem legal é mantida durante o ato presencial, assim também o será na reunião virtual. a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova); b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (quinze dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. - Prova documental Com relação à prova documental requerida, compete às partes instruir a petição inicial e a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, nos termos do artigo 396 do CPC, sob pena de preclusão. Por isso, indefiro o pedido de produção de prova documental, salvo a hipótese do artigo 397, que deverá ser devidamente justificada. 7. Da estabilidade da decisão Nos termos do art. 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; e b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Despacho 1. Preliminarmente à decisão saneadora, tendo em vista que o autor João Pedro é relativamente incapaz, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, tornem conclusos.. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) 1. Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, sob as advertências do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil apenas não se realizará em caso de manifestação expressa de ambas as partes informando o seu desinteresse (art. 334, §4º), remetam-se ao CEJUSC para realização do referido ato. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá informá-lo, por petição, com 10 dias de antecedência (Código de Processo Civil, artigo 334, §5º). A ausência injustificada de qualquer das partes pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, artigo 334, §8º), sujeitando a parte ao pagamento de multa de até 2% do valor da causa. 4. Cite-se a parte ré, para que compareça à audiência anteriormente mencionada. Constem na carta/mandado as advertências de praxe. O prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Destaca-se que procurador do réu deverá informar nos autos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020). 5. Observem-se os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 6. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com fulcro no art. 178, inc. II, do CPC, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 7. Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015349-33.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-33.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO DEMOGALSKI DE CAMARGO representado(a) por PAMELA KAWANY DEMOGALSKI PAMELA KAWANY DEMOGALSKI Réu(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) a natureza do negócio jurídico; e b) a constituição de procurador particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Portanto, deverá a autora Pamela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; e b) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos. Ou, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Neste caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório. 2. No mesmo prazo supra, deverá a parte autora juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do autor João Pedro. 3. Após, tornem para recebimento/rejeição da petição inicial. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta