Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. EDMILSON DE MELO BRILHANTE (EMBARGANTE)
Autor
2. EDGAR DE MELO BRILHANTE (EMBARGADO)
Reu
3. CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO
OAB/RO 3300·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA
OAB/RO 8687·CPF·Representa: Autor
EMANUEL NERI PIEDADE
OAB/RO 10336·CPF·Representa: Autor
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO
OAB/RO 4719·CPF·Representa: Autor
OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO
OAB/RO 3567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
EMBARGADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
EMBARGADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:15
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:15
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
EMBARGADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
EMBARGADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:15
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:15
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
EMBARGADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
22/03/2026, 15:53
Publicação
19/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
EMBARGADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
EMBARGADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:45
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:30
Publicação
27/11/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
EMBARGADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 09:21
Protocolo de Petição
25/11/2025, 09:05
Publicação
24/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
AGRAVADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
AGRAVADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
AGRAVADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:05
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
AGRAVADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902125/RO (2025/0119728-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMILSON DE MELO BRILHANTE
ADVOGADOS: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - RO003300
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO004719
AGRAVADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE
AGRAVADO: CLEIDA MARCIA ALVES BRILHANTE
ADVOGADOS: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO003567
RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687
EMANUEL NERI PIEDADE - RO010336
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 09:00
Recebimento
04/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031776-38.2022.8.22.0001.
APELANTES: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336A, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A Polo Passivo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDGAR DE MELO BRILHANTE, CLEIDA MARCIA ALVES ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDMILSON DE MELO BRILHANTE, em face da decisão de ID 26802657, que não conheceu dos embargos de declaração, bem como do agravo em recurso especial. Em suas razões, o recorrente alega que, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial foi interposto no prazo legal, não há se falar em intempestividade, tampouco em preclusão consumativa. Pugna pelo provimento do presente agravo interno determinando seja conhecido o agravo em recurso especial interposto, a fim de admiti-lo e remetê-lo ao c. STJ. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Insurge-se o agravante em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, nos seguintes termos: “[...] Assim, considerando que a interposição do agravo em recurso especial ocorreu depois de opostos os embargos de declaração, operou-se a preclusão consumativa em relação àquele, razão pela qual não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. [...] Ante ao exposto, não se conhece dos embargos de declaração, por serem manifestamente inadmissíveis, bem como não se conhece do recurso de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa[...]”. Em análise acurada, a fim de evitar possível usurpação de competência e supressão de instância, retrato a decisão de ID 26802657, ora agravada, para determinar a subida dos autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Edmilson de Melo Brilhante Advogado(a): Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogado(a): Paulo Maurício Badiani Sobrinho (OAB/RO 4719)
Agravados: Edgar de Melo Brilhante e outra Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado(a): Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 8687) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 17/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7031776-38.2022.8.22.0001 Agravo Interno em Embargos de Declaração e Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7031776-38.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031776-38.2022.8.22.0001.
APELANTES: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336A, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A Polo Passivo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A DECISÃO EDMILSON DE MELO BRILHANTE opõe embargos de declaração e interpõe agravo em recurso especial, com fulcro nos arts. 1.022 e 1.042 do Código de Processo Civil, respectivamente, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. Ocorre que a interposição simultânea de recursos é descabida, porquanto, praticado o ato processual, ainda que incorretamente, não seria dado à parte refazê-lo, em face dos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade das decisões. Assim, considerando que a interposição do agravo em recurso especial ocorreu depois de opostos os embargos de declaração, operou-se a preclusão consumativa em relação àquele, razão pela qual não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL) EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE (NO CASO, O RECURSO ESPECIAL), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos. 2. A apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisório, importa na inadmissão do segundo que, no caso, é o Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 3. Protocolado o recurso incorreto, não seria possível à parte, ainda que dentro do prazo, apresentar aquele previsto pela lei, porquanto implicaria afronta aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002). 4. A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a sucessiva interposição de Embargos de Declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.05.2012. 5. Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 757949 CE 2015/0192051-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2016 - Destacou-se). Em relação aos embargos de declaração, verifica-se que a pretensão do embargante é descabida, porquanto não são admissíveis embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que examina a admissão de recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/15. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2046303 RJ 2021/0405614-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022 - Destacou-se). Ante ao exposto, não se conhece dos embargos de declaração, por serem manifestamente inadmissíveis, bem como não se conhece do recurso de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDGAR DE MELO BRILHANTE, CLEIDA MARCIA ALVES ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7031776-38.2022.8.22.0001.
APELANTES: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336A, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A Polo Passivo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADOS DO
APELADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDGAR DE MELO BRILHANTE, CLEIDA MARCIA ALVES ADVOGADOS DOS Intime-se a embargada/agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031776-38.2022.8.22.0001.
APELANTES: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336A, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A Polo Passivo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDGAR DE MELO BRILHANTE, CLEIDA MARCIA ALVES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON DE MELO BRILHANTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 167, § 1º, 422, 661, § 1º, e 1.428, do Código Civil; e art. 51, do Decreto-Lei n. 413/69. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA SIMULADA. NULIDADE. Comprovado que negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel foi simulado, nos termos do art. 167, § 1º, II do CC/02, porquanto contém declaração não verdadeira, deve ser declarado nulo. Nos termos do artigo 1.428 do CC dispõe: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Em suas razões, o recorrente sustenta a validade do contrato de compra e venda, firmado por meio de procuração regular. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos arts. 167, § 1º, 422, 661, § 1º, e 1.428, do Código Civil; e art. 51, do Decreto-Lei n. 413/69, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal, concluindo que o negócio foi simulado, pois a procuração outorgada não manifestou a vontade real da venda do imóvel dado em garantia. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o (s) bens do (a)(s) outorgante (s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1836584 MG 2019/0266544-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031776-38.2022.8.22.0001.
APELANTES: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336A, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A Polo Passivo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDGAR DE MELO BRILHANTE, CLEIDA MARCIA ALVES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON DE MELO BRILHANTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 167, § 1º, 422, 661, § 1º, e 1.428, do Código Civil; e art. 51, do Decreto-Lei n. 413/69. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA SIMULADA. NULIDADE. Comprovado que negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel foi simulado, nos termos do art. 167, § 1º, II do CC/02, porquanto contém declaração não verdadeira, deve ser declarado nulo. Nos termos do artigo 1.428 do CC dispõe: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Em suas razões, o recorrente sustenta a validade do contrato de compra e venda, firmado por meio de procuração regular. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos arts. 167, § 1º, 422, 661, § 1º, e 1.428, do Código Civil; e art. 51, do Decreto-Lei n. 413/69, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal, concluindo que o negócio foi simulado, pois a procuração outorgada não manifestou a vontade real da venda do imóvel dado em garantia. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o (s) bens do (a)(s) outorgante (s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1836584 MG 2019/0266544-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Edmilson de Melo Brilhante Advogado(a): Paulo Maurício Badiani Sobrinho (OAB/RO 4719) Advogado(a): Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Recorridos: Edgar de Melo Brilhante e outra Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado(a): Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 8687) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 31/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 31 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7031776-38.2022.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7031776-38.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Edgar de Melo Brilhante e outra Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado(a): Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 8687)
Apelado: Edmilson de Melo Brilhante Advogado(a): Paulo Maurício Badiani Sobrinho (OAB/RO 4719) Advogado(a): Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Relator: DES. KIYOCHI MORI Redistribuído por Prevenção em 14/11/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA SIMULADA. NULIDADE. Comprovado que negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel foi simulado, nos termos do art. 167, § 1º, II do CC/02, porquanto contém declaração não verdadeira, deve ser declarado nulo. Nos termos do artigo 1.428 do CC dispõe: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 905 de 24/06/2024 a 28/06/2024 7031776-38.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7031776-38.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7031776-38.2022.8.22.0001.
APELANTES: EDGAR DE MELO BRILHANTE, CPF nº 04465369204, CLEIDA MARCIA ALVES, CPF nº 40878562249 ADVOGADOS DOS
APELANTES: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A
APELADO: EDMILSON DE MELO BRILHANTE, CPF nº 13624261215 ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Na petição de ID Num. 22579205, o apelante informou que “no sistema de emissão de custas judiciais do TJ/RO não está habilitada a emissão das custas complementares do valor da reconvenção. Não está disponibilizando a impressão nem como custa vinculada ao processo nem como custa avulsa”. Considerando a justificativa apresentada, à CPE2G para que proceda com atualização necessária. Após, intime-se, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §2º, do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7031776-38.2022.8.22.0001.
APELANTES: EDGAR DE MELO BRILHANTE, CPF nº 04465369204, CLEIDA MARCIA ALVES, CPF nº 40878562249 ADVOGADOS DOS
APELANTES: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A
APELADO: EDMILSON DE MELO BRILHANTE, CPF nº 13624261215 ADVOGADOS DO
APELADO: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Considerando que a parte apelante se insurge quanto aos pedidos da ação principal e reconvenção, intime-se, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §2º, do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7031776-38.2022.8.22.0001.
AUTOR: EDGAR DE MELO BRILHANTE e outros Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687
REU: EDMILSON DE MELO BRILHANTE Advogados do(a)
REU: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 16 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7031776-38.2022.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTORES: CLEIDA MARCIA ALVES, EDGAR DE MELO BRILHANTE ADVOGADOS DOS AUTORES: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336 REU: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADOS DO REU: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória anulatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDGAR DE MELO BRILHANTE e CLEIDA MARCIA ALVES em face de EDMILSON DE MELO BRILHANTE, visando tornar nulo o ato praticado pelo requerido quando realizou, mediante fraude, a transferência de propriedade de um imóvel de propriedade dos autores. Narram os autores, em síntese, que convivem em união estável há 30 anos e que, no ano de 2018, o autor Edgar realizou contrato de mútuo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com o requerido, que é seu irmão, o qual exigiu prestação de garantia. Assim, a autora Cleida, outorgou procuração ao requerido até a substituição por garantia de valor equivalente ao empréstimo ou a quitação do negócio. Relata que o autor Edgar efetuou os pagamentos das parcelas contratadas até novembro de 2019, no entanto, devido passar por dificuldades financeiras, deixou de efetuar os pagamentos das parcelas. Aduz que, em razão do inadimplemento, os autores e o requerido acordaram, verbalmente, que venderiam o imóvel pelo seu valor de mercado para quitar o valor devido, entretanto, ao diligenciar o Cartório do Registro de Imóveis, o autor Edgar foi surpreendido com a notícia que o requerido, mediante fraude, consistente na simulação de negócio de compra e venda assinado por ele próprio na condição de pagador e recebedor (mediante procuração), havia transferido o imóvel para seu nome em 11 de abril de 2022. Em razão disso requereram em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel de nº 39.277 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis. No mérito, requer seja declarado nulo o negócio jurídico realizado pelo requerido, bem como a escritura pública lavrada pelo Cartório do 4º Ofício, da cidade de Porto Velho, Livro 0164-E às fls.086/087 em 08/04/2022, e a transmissão de propriedade realizada no dia 11/04/2022 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis, por terem sido realizadas mediante fraude. Com a inicial juntou documentos. Decisão inicial deferiu a tutela de urgência (id 76747988). Audiência de conciliação restou infrutífera (id 79287641). Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção em que alega que a adjudicação do imóvel decorreu de um exercício regular de um direito que os autores deram causa ao deixarem de cumprir com suas obrigações, bem como formulou pedido contraposto, aduzindo que antes da celebração do contrato de mútuo no valor de R$ 30.000,00, os autores já haviam se beneficiado de diversos empréstimos e quando deram o bem em garantia para obter novo empréstimo já estavam em atraso desde 2019 e, resguardados pela garantia, beneficiaram-se de novo valor de R$ 50.000,00 em 09/12/2018 e R$20.000,00 em 08/01/2019. Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos e acolhimento do pedido contraposto para o fim de condenar os autores ao pagamento do débito de R$ 164.870,17 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e dezessete centavos). Na reconvenção, pleiteou tutela de urgência para decretação de indisponibilidade total do imóvel residencial discutido no feito, registrado sob a matrícula 17.846 no Ofício do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição desta Comarca, bem como que os aluguéis do imóvel sejam depositados em juízo desde a data da propositura da ação até julgamento final, por configurarem frutos acessórios do bem discutido. Decisão de id 81247606 deferiu parcialmente o pedido formulado pela parte requerida/reconvinte, determinando a averbação da existência da presente demanda na matrícula n. matrícula 17.846 no Ofício do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição desta Comarca, bem como reconheceu a perda do objeto do pedido de depósito dos aluguéis. Houve réplica e contestação à reconvenção (id 81582158). Sustenta os autores que a transferência do imóvel em razão da inadimplência não está previsto no contrato e, ainda que estivesse, seria nulo por violação ao artigo 1428 do Código Civil, não havendo que se falar em exercício regular de direito. Reafirma que a escritura pública que utilizou para transferência do imóvel é falsa/fraudulenta, pugnando pela procedência da ação. Referente a reconvenção, apresentaram impugnação ao valor da causa da reconvenção. No mérito, sustentam que nas três operações, o valor repassado pelo reconvinte foi de R$ 61.131,50 e não de R$ 100.000,00, eis que em todas as operações foram descontados valores antecipadamente e repassado somente o remanescente aos autores. Discorre que, no final do ano de 2019, passaram por dificuldade financeira e deixaram de efetuar os pagamentos, no entanto, o que daria direito ao requerido de executar a dívida e não de proceder a transferência do imóvel para seu nome. Reconhecem a dívida com o reconvinte no total de R$ 88.465,99 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizados até 15/08/2022. Alegam impossibilidade de indenização pelas despesas de transferência. Requerem a procedência da ação principal, bem como seja julgado improcedente a reconvenção quanto a dívida no valor de R$ 164.870,17 e que seja declarado como devido o valor de R$ 88.465,99 e, ainda, a condenação do reconvinte em litigância de má-fé, custas processuais e honorários de sucumbência. Houve réplica à contestação da reconvenção (id 89206089). Oportunizado especificar provas, os autores informaram não terem provas a produzir (id 88139404), enquanto o requerido pugna pela produção de prova testemunhal, documental e pericial para constatação de locação do imóvel (id 89206089). Na sequência, os autores/reconvindos juntaram comprovante de depósito de valores incontroversos, no importe de R$ 88.465,99 (id 89241056). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513). Em que pese o pedido da parte requerida em produção de prova testemunhal, reputo tais provas desnecessárias, tendo em vista trata-se de matéria exclusivamente de direito, pois as partes não negam os empréstimos de valores, tampouco a inadimplência dos autores. Ainda, a despeito do requerido solicitar visita in locu para averiguar a locação do imóvel, INDEFIRO a produção de prova pretendida, por entender que em nada acrescentará para o deslinde do feito. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. O Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade de outras provas, passo ao julgamento da causa. Fundamentação Ação Principal Verifico que em sede de contestação o requerido arguiu preliminares, as quais passarei a analisar. Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que a autora atribuiu à causa o valor que considera adequado como proveito econômico a ser buscado através da tutela jurisdicional. Pertinente a preliminar de carência de ação, os argumentos apresentados se confundem com o mérito e com ele serão dirimidos. Do Mérito Os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da lide consiste na validade do contrato de compra e venda de imóvel firmado pelo requerido, mediante procuração, e respectiva transferência do imóvel dado em garantia hipotecária. Pois bem. Como é cediço, o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda). De acordo com as alegações constantes na inicial, os autores narram que convivem em união estável há 30 anos e que, no ano de 2018, o autor Edgar realizou contrato de mútuo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com o requerido, que exigiu prestação de garantia. Com isso, a autora Cleida, outorgou procuração ao requerido até a substituição por garantia de valor equivalente ao empréstimo ou a quitação do negócio. Relata que devido o inadimplemento, o requerido, mediante fraude, consistente na simulação de negócio de compra e venda assinado por ele próprio na condição de pagador e recebedor (mediante procuração), transferiu o imóvel dado em garantia da dívida para seu nome, razão pela qual requer seja declarado nulo o contrato de compra e venda, bem como a escritura pública lavrada pelo Cartório do 4º Ofício, da cidade de Porto Velho e a transmissão de propriedade realizada no dia 11/04/2022 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). Inicialmente, é incontroverso que o imóvel em questão foi dado, voluntariamente, em garantia hipotecária, conforme se depreende da cláusula 1ª do documento anexado no id 80603128. No caso dos autos, os autores escolheram volitivamente abrir mão do imóvel, quando pactuaram com o requerido o contrato de concessão de empréstimo com o imóvel em garantia na modalidade hipoteca. O acordo de vontades foi validamente firmado e inexiste prova de vícios de consentimento, de modo que não há motivo para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de garantia hipotecária. A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta, vedando-se comportamentos contraditórios. Como corolário do princípio da boa-fé objetiva, tem-se o do venire contra factum proprium non potest, isto é, a consagração pelo sistema jurídico da vedação ao comportamento contraditório, até como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Por este princípio, é vedado a uma parte (no caso, os executados, ora impugnantes) firmar acordo no qual propõe seu único bem imóvel em garantia do adimplemento da obrigação pactuada, assumindo a responsabilidade de efetuá-la nos termos contratados e, em seguida, vir a juízo, alterando afirmando a impossibilidade de penhora, sendo que de boa vontade já havia lançado tal oportunidade em favor do credor. O venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium (no caso, a celebração do contrato com o imóvel dado em garantia hipotecária) é, porém, contrariado pelo segundo (alegação de que o imóvel não poderia ser transferido para satisfazer a garantia do credor). O princípio da vedação ao comportamento contraditório possui ligação direta com o princípio da boa-fé objetiva, o qual visa proporcionar às partes contratantes maior segurança jurídica nas negociações, as quais deverão apresentar comportamento coerente com o objetivo a ser alcançado, ou seja, no âmbito do Direito Obrigacional, as partes devem ser fiéis com o que está sendo acordado de livre e espontânea vontade por elas. O venire contra factum proprium é um princípio geral do Direito, e embora se apresente mais no campo do Direito das Obrigações, tendo em vista que as relações obrigacionais que ocorrem diariamente entre as pessoas, aplica-se perfeitamente a hipóteses como a tratada nos autos, pois as condutas devem ser sempre pautadas na boa-fé, na confiança e na livre manifestação de vontade. A vedação ao comportamento contraditório, tem por escopo fazer com que as partes contratantes se comportem de forma leal nas relações contratuais e obrigacionais, preservando a confiança e a segurança jurídica, a fim de proteger a expectativa gerada à parte contrária, em relação à qual a manifestação de vontade foi direcionada. Em casos como o dos autos, não pode o devedor ofertar bem em garantia para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1559348/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019). Grifei. Da mesma forma tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Impenhorabilidade. Bem de família. Exceção. Imóvel dado em garantia fiduciária em contrato de mútuo. Entendimento do STJ. Conforme entendimento do STJ, se afasta a garantia da impenhorabilidade do bem de família em casos em que o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002671-94.2019.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 10/11/2020 Pertinente a validade do contrato de compra e venda, mediante procuração, e respectiva transferência do imóvel, em que pese o esforço argumentativo dos autores, razão não lhes ampara. Em análise aos autos, verifica-se que os autores juntaram contrato de compra e venda firmado entre o requerido e a autora Cleida, representada no ato por seu procurador, ora requerido. No caso, observa-se do documento acostado no id 80603607 que a requerida Cleida Marcia Alves outorgou procuração concedendo amplos poderes ao requerido Edmilson de Melo Brilhante para administrar, vender, ceder, hipotecar, dar em alienação fiduciária, transferir, compromissar, ou por qualquer outra forma e título alienar ou onerar, em seu próprio nome oiu quem quiser pelo valor que livremente convencionar. O referido instrumento, foi realizado junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO. Em seu corpo, consta os seguintes poderes específicos, outorgados pela autora Cleida ao requerido Edmilson: (...) ao qual confere poderes para administrar, vender, ceder, hipotecar, dar em alienação fiduciária, transferir, compromissar, ou por qualquer outra forma e título alienar ou onerar, em seu próprio nome ou a quem quiser, pelo valor que livremente convencionar o imóvel constituído pelo Lote nº 308 (trezentos e oito), com área de 250,00m ( duzentos e cinquenta metros quadrados), da Quadra nº1 (um), do Loteamento Conjunto 4 de Janeiro, situado no perímetro urbano desde Municipio e Comarca, objeto da matrícula n. 17.846, do Ofício de Regro de Imóveis da Primeira Circunscrição desta Comarca (id 80603607) (grifei). Percebe-se, assim, que a vontade da autora Cleida encontrava-se representada pela procuração outorgada, a qual conferia poderes ao requerido para alienar o bem, em seu próprio nome ou de terceiro, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do negócio jurídico. Cabe destacar que não consta nos autos qualquer vício hábil a ensejar a nulidade do negócio celebrado. Desse modo, inexiste qualquer defeito no negócio firmado (compra e venda imobiliária), visto que este obedeceu aos regramentos legais, sendo as partes maiores e capazes, o objeto lícito e houve obediência a forma prescrita em lei (escritura púbica/ procuração pública). Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ATOS TENDENTES À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE INICIARAM ANTES DO FALECIMENTO DO MANDANTE. POSSIBILIDADE DE O MANDATÁRIO CONCLUIR O NEGÓCIO NA FORMA DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Sendo o contrato celebrado mediante instrumento de mandato, fica o mandante obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade dos poderes conferidos pelo mandato. 2 - Não havendo a demonstração de que o instrumento de procuração encontrava-se extinto, à época da celebração do negócio jurídico, este deve ser considerado válido. 3 - O instrumento de procuração pública goza de presunção iuris tantum, a qual em não sendo ilidida pela parte ex adversa, conclui-se validade do negócio jurídico celebrado com base nela. 4 ? ainda que cesse o mandato com a morte, com fulcro no artigo 674 do Código Civil, deve-se concluir o negócio já começado, como ocorreu no caso. 5 - Deve ser majorado os honorários recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02605651420148090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019) – grifei. Vale lembrar que o princípio da boa fé é norte do ordenamento jurídico. Nesse diapasão, os parceiros contratuais devem não apenas adimplir os deveres assumidos no negócio, mas também tratar o outro com lealdade e respeito, abstendo-se de condutas que venham a lesar seu patrimônio ou a inviabilizar o cumprimento do próprio contrato. Assim, não havendo nenhuma irregularidade a justificar a anulação pretendida, impõe-se, pois, a manutenção do imóvel dado em garantia hipotecária. Portanto, considerando que o próprio autor entregou o bem em garantia da dívida, o julgamento improcedência dos pedidos é a medida cabível. FUNDAMENTAÇÃO - DA RECONVENÇÃO Na contestação à reconvenção, a parte autora/reconvinda arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da reconvenção. Observa-se da ação reconvencional, que a parte requerida/reconvinte requereu a condenação dos requeridos da dívida no valor de R$ 164.870,17 e, ainda, em danos materiais, consistente naa restituição dos valores utilizados para regularização do imóvel (R$ 9.141,43). Contudo, deu como o valor da causa a quantia de R$ 164.870,17 o que, neste momento, não exprime o real conteúdo patrimonial almejado. Assim, com base no §3º do art. 292 do CPC, acolho a preliminar e corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 174.011,60. Desta forma, retifique-se o valor da causa da reconvenção e, posteriormente, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 05 (cinco dias, recolher o saldo remanescente das custas processuais. Do Mérito Em análise ao pedido reconvencional apresentado, verifica-se que o requerido apresentou reconvenção requerendo a condenação dos autores/reconvindos a pagarem a quantia de R$ 164.870,17; a adjudicação compulsória do imóvel e, em caso de rescisão da adjudicação, a condenação dos autores a restituir todos os valores utilizados para regularização do imóvel. Todavia, os pedidos da parte requerente foram julgados improcedentes, permanecendo incólume o contrato de compra e venda do imóvel e respectiva transferência sub judice. Assim, considerando que o pedido da reconvenção estava condicionado ao julgamento procedente do pedido dos autores, declaro PREJUDICADA a análise do pedido reconvencional, conforme fundamento supra. Pertinente o pedido de depósito em juízo dos frutos/alugueres do imóvel discutido neste feito, desde a data da propositura da ação, não merece guarida. Isso porque, a decisão que determinou a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da controvérsia não vedou a locação do imóvel por parte dos autores, sendo possível realizá-lo, eis que a avrbação não afeta os atributos da propriedade dos autores, até decisão final da controvérsia sobre o imóvel, de forma que lhe é permitido a prática de atos de fruição do bem como locação. Dessa forma, a locação do imóvel não estava vedado pela averbação de existência de ação na matrícula do imóvel. Nesse sentido: Registro Público - Dúvida Registrária - Bem Imóvel Indisponível - Registro de contrato de locação - cláusula de vigência - alvará judicial - necessidade - dúvida procedente. 1. O proprietário de imóvel indisponível por decisão judicial pode locar o imóvel, porquanto mantém a faculdade de fruir o bem. 2. é imprescindível o alvará judicial para o registro do contrato de locação com cláusula de vigência na matrícula do imóvel indisponível, pois o artigo 168 do provimento geral da corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro consigna um rol exemplificativo. 3. recurso não provido. (TJ-DF - Apelação Cível: APL 0065365-51.2008.807.0001 DF 0065365-51.2008.807.0001; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível) Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado por ambas as partes, o artigo 79 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.” “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Pois bem, entendo que a litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente. Também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo prova robusta da existência do dolo. In casu, entendo que não restou provado que a parte requerida tenha agido com dolo para causar dano processual à parte contrária, assim, improcedente tal pedido. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Demais teses suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de recentíssimo julgado do STJ: “...1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento (...)”. (STJ; AgInt-REsp 1.488.052; Proc. 2014/0216751-4; RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 25/06/2020). DISPOSITIVO - AÇÃO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDGAR DE MELO BRILHANTE e CLEIDE MARCIA ALVES em desfavor de EDMILSON DE MELO BRILHANTE. No que tange à ação principal, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento), sob o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO – RECONVENÇÃO Ante o exposto, reputo como PREJUDICADA a reconvenção apresentada pelo reconvinte/requerido EDMILSON DE MELO BRILHANTE em face de EDGAR DE MELO BRILHANTE e CLLEIDE MARCIA ALVES, em razão do julgamento improcedente do pedido de nulidade do contrato de compra e venda e transferência do imóvel. No que tange à reconvenção, com base no princípio da eventualidade processual, considerando que a reconvenção foi apresentada pelo reconvinte/requerido em razão do ajuizamento da ação principal e, considerando ainda o julgamento improcedente desta, o que ocasionou a perda do objeto da reconvenção, CONDENO os reconvindos/autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15%, sob o valor da causa indicado na ação reconvencional. Por consequência, declaro EXTINTO o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, tanto em relação a ação principal quanto à reconvenção. Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se. Pratique-se e providencie o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/CARTA Porto Velho, 18 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito