Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2204056/AL (2025/0096287-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: ANA CAROLINA FRANKLIN VIEIRA
AGRAVANTE: L C DA S
AGRAVANTE: M D DE O
AGRAVANTE: L C DE O
AGRAVANTE: ANTONIETA COELHO MOTA DE SOUZA
AGRAVANTE: ADAVINALDO COELHO MOTA
AGRAVANTE: ADALVA COELHO MOTA DE LIMA
AGRAVANTE: MAURICIO ANTONIO VITAL ESPSCHIT
AGRAVANTE: EDUARDO CERDAN DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LARA MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LETICIA ROBERTA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ENEIDA FRANKLIN DE SOUZA
AGRAVANTE: ANA CRISTINA FRANKLIN
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que: A decisão ora agravada, data venia, limitou-se a reafirmar a prescrição, fazendo-o sem examinar as ilegalidades na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo. O reconhecimento da prescrição, nos termos dos comandos proferidos pelo TRF5, possui os seguintes vícios, todos elencados a tempo e modo: 1 – erro quanto à natureza da execução; 2 – erro quanto à ordem cronológica dos fatos; 3 – erro quanto aos efeitos do Negócio Jurídico-Processual celebrado; 4 – erro quanto à nulidade da sentença de 1º grau; 5 – erro quanto ao entendimento de que a FENAPRF teria admitido que as execuções desmembradas “possuiriam efeitos autônomos”; 6 – erro quanto à renúncia de prescrição perpetrada pela UNIÃO. [...] Nesse contexto, de início, é importante pontuar que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado, de modo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias (AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de; AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator 24/5/2021 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022), o que ocorre na espécie. [...] Diante disto, no que se refere à tese da prescrição da execução, não há o óbice da Súmula 283/STF pois, no presente caso, a decisão recorrida se apoia em um único bloco argumentativo, qual seja: a suposta prescrição baseada no arquivamento da execução-mãe. E é exatamente esse ponto que foi atacado de modo direto, amplo e fundamentado pela recorrente. [...] É certo, portanto, que a prescrição não pode ser acolhida, pois: 1 – o Negócio Jurídico-Processual firmado eliminou qualquer controvérsia que pudesse existir a respeito do mérito da execução coletiva; 2 – o Negócio Jurídico- Processual não tem o condão de interromper a suspensão do curso do prazo prescricional, de modo que este voltasse a correr; 3 – com o Negócio Jurídico-Processual, houve renúncia à prescrição; 4 – a revogação do Negócio Jurídico-Processual importa violação à boa- fé. A omissão do acórdão do TRF/5 quanto a estes pontos compromete a segurança jurídica e a confiança legítima das partes, implicando violação ao CPC, art. 190, e ao CC, art. 191, constatação, aliás, que não diz respeito à valoração de provas, mas à correta interpretação das passagens legais acima transcritas, aplicáveis à hipótese. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida pela cumprimento individual de sentença em face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como devido na Ação de Conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com trânsito em julgado em 8/2/2001. O juízo executivo declarou a prescrição da pretensão sob o fundamento de que a execução foi deduzida mais de 20 (vinte) anos após o trânsito em julgado do título coletivo. A sentença terminativa foi mantida pelo Tribunal regional, com base no fato de que, "como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto", tendo a presente execução individual sido proposta após escoado esse prazo temporal. Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento ocorrida em 15/10/2019. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.) Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024. No caso específico dos autos, além de se tratar de decisão irrecorrível, sem prejuízo às partes, estas já se conformaram com igual providência em processos idênticos, já transitados em julgado. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.204.244, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 3/11/2025; AgInt REsp n. 2.197.928, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 3/10/2025. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.033 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS