Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0000072-50.2007.4.02.5108/RJ
REQUERIDO: J. P. CARDOSO RESTAURANTE
ADVOGADO(A): MARCIO BASTOS TINOCO (OAB RJ078526)
ADVOGADO(A): MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA (OAB RJ135558)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB MG122589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os arts. 52 e seguintes da Consolidação de Normas, e a Portaria COR/TRF2 Nº 512, de 07 de agosto de 2025, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como os arts. 18 e seguintes da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 11/2026.
J. P. CARDOSO RESTAURANTE embarga de declaração do despacho decisão que designou audiência pública.
Sustenta que "incorreu em omissão relevante ao deixar de estender os efeitos e deliberações da referida audiência ao processo nº 0000761-02.2004.4.02.5108, apesar da inequívoca conexão fática, jurídica e administrativa existente entre os feitos".
Decido.
Os embargos de declaração opostos pela parte embargante não reúnem as condições mínimas de admissibilidade, razão pela qual não comportam conhecimento.
O sistema processual civil brasileiro estabelece uma correlação direta entre a natureza do ato judicial e a sua recorribilidade. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente contra decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, constata-se que o ato judicial impugnado limitou-se a designação de uma audiência pública – ou seja, que permite a participação geral da comunidade. Trata-se, patentemente, de um despacho de mero expediente, despido de qualquer carga cogente, cunho decisório ou potencialidade lesiva aos interesses das partes.
A distinção conceitual e legal é solar. O artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, define os despachos como todos os pronunciamentos do magistrado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, cujo conteúdo não se enquadre nas definições de sentenças e decisões interlocutórias. Exatamente por carecerem de conteúdo decisório e, por conseguinte, de aptidão para causar prejuízo jurídico, o legislador expressamente previu a sua irrecorribilidade no artigo 1.001 do mesmo Codex:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
A aplicação dos embargos de declaração contra despachos de mero expediente constitui erro grosseiro, visto que a existência de um provimento com carga decisória é pressuposto recursal intrínseco (cabimento) comum a qualquer espécie de insurgência. À míngua de gravame ou de cunho deliberativo no pronunciamento judicial atacado, carece a parte embargante de interesse recursal, revelando-se manifestamente inadmissível a via eleita.
O entendimento jurisprudencial converge harmonicamente para essa conclusão, sedimentando a tese de que atos de mera impulsão processual são insuscetíveis de reforma ou aclaramento por via recursal:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE QUE INFORMA A PREJUDICIALIDADE DO PRÓPRIO RECURSO. MANIFESTAÇÃO EQUIVALENTE A AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade, contra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118, pelo qual, tendo em vista que o recurso do art. 1.042 do CPC já havia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na petição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da prejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse panorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos, em atenção ao art. 1.001 do CPC. 2. Escorreita a decisão ora agravada ao rejeitar embargos de declaração anteriores, ratificando a possibilidade de certificação do trânsito em julgado do acórdão desta eg. Primeira Turma (fls. 1.055/1.091), que confirmou a decisão monocrática no agravo em recurso especial, haja vista que o pleito da própria agravante pela prejudicialidade do recurso que manejou equivale a aquiescência tácita do aludido julgamento. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl na PET no AREsp: 2189253 RJ 2022/0254310-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1. Embargosde declaração não conhecidos, ante à inexistência de previsão legal para o manejo de recurso em face de meros despachos de expediente. 2. Agravo interno desprovido.
(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0001319-68.2013.4.02.5104, Relator.: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/08/2018)
Dessa forma, restando evidente que o pronunciamento atacado não ostenta natureza de decisão, resta inviabilizado o conhecimento dos aclaratórios.
Cabe mencionar, por fim, que o processo mencionado pelo embargante faz parte do acervo do Juízo Federal Substituto da 1ª VF de São Pedro da Aldeia, fora do domínio desta magistrada.
Desta forma, por ausência do requisito de regularidade formal, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.