Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902294/BA (2025/0119849-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOANDERSON BARBOZA SILVA
ADVOGADO: MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484
AGRAVADO: MARCOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO GUERRA GURGEL - BA036986
HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA - BA053929
MARIA LUÍSA GOMES CAVALCANTI - PE058856
WELLINGTON CRUZ DE OLIVEIRA - BA058856
ANDRE LUIZ ALVES LIMA - PE055980
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOANDERSON BARBOZA SILVA (assistente de acusação) contra a decisão que não admitiu recurso especial apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em ataque ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação Criminal n. 8000621-97.2022.8.05.0251, assim ementado (fl. 864): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA QUALIFICAR O CRIME. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO RÉU NO AMBIENTE FAMILIAR. NEGATIVAÇÃO NECESSÁRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. OPERAÇÃO VIÁVEL. IGUALMENTE PREPONDERANTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. [...] Aponta o agravante, no especial, violação dos arts. 59, II, e 68, do Código Penal, por entender que estão comprovados os fatos que justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente. Diz que, no que toca à alegação do recorrente acerca da premeditação, a ensejar a negativação das circunstâncias delitivas, evidenciam-se os 52 quilômetros que separam Juazeiro e Sobradinho, de modo a não restarem dúvidas de que o recorrido, de forma fria, calculista e macabra, percorreu todo esse trajeto com o plano delitivo maquinado em mente (fl. 883). Sustenta que, no que se refere à personalidade do agente, o machismo e a possessividade, ao contrário do que consta no acórdão ora combatido, não foram reconhecidos pelo Conselho de Sentença como qualificadoras do crime, não se confundindo, pois, com o motivo fútil (aqui, sim, se inserem os ciúmes) – fl. 886. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 982/984). É o relatório. O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sobretudo por infirmar especificamente os fundamentos adotados. Passo ao exame do recurso especial. O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, o Tribunal de Justiça baiano afirmou, com base no lastro probatório dos autos, estarem comprovados os fatos que justificaram a negativação das circunstâncias do crime e da personalidade, destacando o que se segue (fls. 970/972 – grifo nosso): [...] Nesse ponto, o Assistente de Acusação requer a revisão da pena aplicada, com a negativação das circunstâncias do delito, conduta social e personalidade do agente. Quanto às circunstâncias do crime, alega o apelante que agiu o apelado com premeditação. Entretanto, embora a premeditação seja fundamentação idônea para negativação do referido vetor, não é possível extrair, das provas coligidas nos autos, haver o réu agido com planejamento antecipado. O fato de o Apelado ter saído de Juazeiro para Sobradinho para encontrar sua ex-companheira, não pode fazer supor a existência de premeditação minuciosa na conduta do acusado, principalmente quando este afirmou em delegacia que tentou reatar com a vítima antes de cometer o delito (id. 62450712, fls. 14/15). Destarte, imprescindível neutralizar a circunstância judicial, referente às circunstâncias do crime. No que se refere à personalidade do agente, ao contrário do quanto asseverado pelo Assistente de Acusação, o machismo, possessividade e os ciúmes, já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, qual seja, motivo fútil, não podendo integrar novamente como elemento caracterizador do recrudescimento da pena-base, sob pena de indevida violação ao princípio do no bis idem. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, razão pela qual a sua valoração negativa necessita de demonstração de efetivo desvio de comportamento. Na hipótese, restou comprovado que o Apelado possui histórico de má conduta no seu seio familiar, praticando outros delitos contra a própria vítima e filhos. Em Plenário, a irmã da vítima declarou que: “[...]ele já tentou matar ela; ele colocou fio nela e conectou na tomada, colocou o fio na tomada e colocou na perna dela e tentou enforcar ela, quem salvou ela dessa primeira tentativa de morte foram os filhos dele [..,]”. (id. 62452127). Assim, acolho parcialmente o pleito do Assistente de Acusação, para negativar a “conduta social”. Dessa forma, analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, restaram valoradas negativamente a culpabilidade, consequências do crime e conduta social. Na sentença, o Juízo a quo, exasperou a pena-base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, considerando dois vetores negativos. Em que pese não haver um critério matemático isolado para o cálculo da pena-base, entendo que merece reforma o patamar aplicado para a pena na primeira fase, considerando o cálculo dosimétrico efetuado. Isto porque, diante da divisão das oito circunstâncias judiciais pelo intervalo de pena previsto em abstrato, na situação em espécie, leva a uma exasperação em 02 (dois) anos e 03 (três) meses por circunstância aplicada, o que se mostra proporcional à quantidade de vetoriais valoradas em desfavor do Apelante, in casu, a culpabilidade, consequências do crime e conduta social. [...] Desse modo, na primeira fase da dosimetria, dou provimento ao recurso do Ministério Público, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância negativada e altero a pena-base aplicada ao Apelante para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, quando da apreciação dos embargos de declaração, tendo em vista que o feminicídio foi utilizado para qualificar o crime, foi reconhecida em favor do Réu a atenuante da confissão espontânea, a qual foi compensada com a qualificadora do motivo fútil. Neste interim, destaca-se o acerto empreendido pelo Magistrado de primeiro grau, uma vez que, consoante orientação jurisprudencial consolidada, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se compensar a qualificadora do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. [...] Ainda, foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto) pela agravante do “recurso que impossibilitou a defesa do ofendido”, o que ratifico. Dessa forma, mantenho na segunda fase a compensação realizada e fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição. Mantenho o regime fechado como inicial para cumprimento da pena. Dessa forma, a modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da da Súmula 7/STJ. Ademais, como bem anotado no parecer ministerial, cujas razões também adoto como fundamento para decidir, embora o machismo, a possessividade e os ciúmes do agente possam justificar a exasperação da pena-base pela censura do vetor personalidade do agente, nos termos do art. 59 do CP, inviável o reconhecimento da referida circunstância judicial no caso sob exame, vez que referidos argumentos já foram utilizados pelo TJ/BA para justificar o aumento da pena pela qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) – (fl. 984 – grifo nosso). Foi, ainda, anotado ser aplicável, analogicamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido devidamente que o réu apresenta personalidade desvirtuada, concretizada por sua agressividade e ciúmes excessivos e desmotivados, resta configurado indevido bis in idem, pois, apesar de o Tribunal do Júri ter reconhecido a qualificadora do motivo fútil, essa circunstância foi utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, ante a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "a" (HC n. 614.057/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021) – fl. 984. Por conseguinte, o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, motivo pelo qual não merece reparos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR