Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902876/SC (2025/0120835-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIARA FRANCINE COSTA GOMES
ADVOGADOS: ELISON FABIANO COSTA GOMES - SC023195
ELEN FABRINI COSTA GOMES - SC035623
AGRAVADO: LUIZ GERMANO SCHRODER
AGRAVADO: ARNO CLERI REINSTEIN SCHRODER
ADVOGADO: JUCEMAR PRUDÊNCIO - SC007834
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 216-218). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 125): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INTERVENIENTE GARANTIDORA RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, INCLUSIVE QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE PROSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TODOS OS EXECUTADOS. EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DEVEDORES COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA SUA RESPONDABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-155). No recurso especial (fls. 168-184), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 265 do CC, sustentando que, de acordo com o contrato, está obrigada apenas como a figura que garante ao credor, em caso de inadimplência, que este terá 30% do bem dado em garantia e que todas as demais despesas decorrentes do inadimplemento devem recair única a exclusivamente sobre o devedor original (fl. 174), e (ii) art. 1.026, § 2°, do CPC, argumentando que descabida a multa aplicada, haja vista a ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração opostos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 197-213). No agravo (fls. 229-237), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 240). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 265 do CC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 122-123): No que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento da dívida e legitimidade das partes, a questão já foi definitivamente decidida por sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 069.08.003848-2 transitada em julgado, que condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios (eventos 158.73 e 158.75): [...] De todo modo, oportuno anotar que, como afirmado nos autos do agravo de instrumento n. 5034734-09.2024.8.24.0000/SC, os ora agravados afirmaram que, "quanto ao débito principal não é controvertido que os Intervenientes Garantidores ANTONIO GONÇALVES GOMES JUNIOR e ELIARA FRANCINE COSTA GOMES respondem tão somente pelo imóvel objeto de garantia - imóvel matriculado sob o nº 28.428" (evento 1.1). Assim, ainda que o débito principal não esteja sendo cobrado da ora agravante, esta é devedora de honorários advocatícios conforme fixados judicialmente, devendo prosseguir a execução também contra a executada Eliara, como determinado na decisão agravada. Desse modo, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, principalmente em relação à tese de que, "ainda que o débito principal não esteja sendo cobrado da ora agravante, esta é devedora de honorários advocatícios conforme fixados judicialmente" (fl. 123). Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA