Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2637844/PR (2024/0173633-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VANDERLEI MOSER
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
EDUARDA MIRI ORTIZ - PR091309
THIELEN BUS - PR081485
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOAO PEDA SOARES
CORRÉU: JOAO PEDA SOARES JUNIOR
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI MOSER contra decisão singular de minha lavra por meio da qual não conheci dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e pela aplicação da Súmula 168/STJ, com reforço sobre a vedação de apresentar tese nova em embargos de declaração (fls. 3041-3048). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alegou cabimento dos embargos de declaração contra decisão monocrática, com base nos arts. 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, aplicado pelo art. 3º do Código de Processo Penal, e pediu julgamento monocrático dos embargos. Sustentou omissão sobre a competência da Terceira Seção para a tese do art. 619 do Código de Processo Penal, por haver paradigma da Quinta Turma e acórdão recorrido da Sexta Turma, além de apontar cisão de julgamento conforme os arts. 11, XIII, e 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de remessa parcial à Terceira Seção. Requereu, subsidiariamente, conversão em agravo interno com prévia intimação para complementar razões, com base no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado pelo art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 3052-3058). O Ministério Público do Paraná impugnou os embargos de declaração às fls. 3075-3078. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos devem ser acolhidos em parte. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentos autônomos aptos, por si sós, a sustentar a conclusão alcançada. Conforme expressamente consignado, foi reconhecida a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado (REsp 1.622.386/MT), destacando-se, ainda, a finalidade própria dos embargos de divergência e a impossibilidade de utilização desse recurso como instrumento de revisão da premissa fática adotada no julgamento recorrido. Ademais, registrou-se a inadmissibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração, com amparo em precedente da Quarta Turma. Além disso, o acórdão aplicou expressamente a Súmula 168/STJ, cujo teor foi integralmente transcrito: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (fl. 3048). Trata-se de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da conclusão adotada, o qual afasta, por si só, a pretensão deduzida pela parte embargante. Verifica-se, portanto, que o inconformismo manifestado não decorre da existência de vício integrativo, mas da pretensão de rediscutir fundamentos já examinados e expressamente rejeitados no julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). A alegação de omissão sobre a competência da Terceira Seção deve ser sanada. Os embargos devem ser acolhidos em parte.. A parte alegou divergência em relação a julgados da Terceira Turma e da Quinta Turma. Não foram conhecidos os embargos de divergência na parte referente à divergência em face da Terceira Turma. Quanto à divergência em face da Quinta Turma, a competência é da Terceira Seção. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar a redistribuição do feito para a Terceira Seção, a fim de que aprecie a divergência remanescente. Mantem-se, no mais, inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI