Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500382-13.2022.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.T.A. - P.T.G. -
Vistos. 1) Definitivamente julgada a ação, cumpra-se o v. acórdão. Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao I.I.R.G.D.. Para instruir a(s) carta(s) de guia e tratando-se de ré(u)(s) presa(o)(s) por este processo, encaminhe-se cópia do(s) venerando(s) acórdão(s) e das certidões de trânsito em julgado à Egrégia Vara das Execuções Criminais competente. Caso, porém, cuide-se de ré(u)(s) solta(o)(s) e condenada(o)(s) em regime semiaberto, não será, nos termos do Comunicado CG nº 724/2023, expedido mandado de prisão, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG nº 574/2022. Na hipótese de ré(u)(s) presa(o)(s) por outro processo e condenada(o)(s) em regime aberto, deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução. Em se tratando de ré(u)(s) solta(o)(s) e condenada(o)(s) em regime aberto, não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução. Em sendo a hipótese e havendo a expressa concordância quanto a tal providência, encaminhe-se à(s) vítima(s), nos moldes do artigo 399, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, cópia da decisão condenatória transitada em julgado, utilizando-se para tanto dos meios eletrônicos (telefone, WhatsApp e e-mail). Não havendo opção, pela(s) ofendida(s), de comunicação eletrônica, proceda-se ao disposto no artigo 399, caput, das citadas normas, encaminhando-se cópia da decisão condenatória transitada em julgado à(s) vítima(s), ou, em sendo o caso, aos familiares desta(s), por carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao feito. 2) Inexistindo pedido de restituição e decorridos noventa dias da data do trânsito em julgado, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Havendo, porém, pen drives e/ou CDs em poder do ofício judicial e que contenham mídias com conteúdo probatório relacionado ao processo criminal, proceda a digna serventia ao respectivo armazenamento, de forma individualizada, em pastas ou envelopes, devidamente identificados com o número do feito e o nome das partes, bem como com outras informações relevantes. Após, arquivem-se em caixas próprias em cartório, até que seja declarada a extinção da punibilidade do réu ou a extinção da pena imposta pelo cumprimento, tudo nos termos do determinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 2025/00011083, daquele órgão. Ainda em observância ao lá determinado, certifique-se, conforme o artigo 1.259, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso ainda não adotada tal providência, a apresentação e o armazenamento em juízo de pen drives e/ou CDs que contenham mídias com conteúdo probatório relacionado aos presentes autos, bem como certifique a guarda, em cartório, de tais objetos, com todas as informações relativas ao local de armazenamento. Não havendo requerimento de restituição e decorrido o prazo acima referido, FICA DECLARADA A PERDA, em favor da União, de eventual dinheiro apreendido nos autos (artigo 122 do Código de Processo Penal), adotando-se as providências necessárias com observância no contido no artigo 481-A, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Observe a zelosa serventia se houve, na sentença, declaração de perda de valor e, na hipótese positiva, providencie-se o necessário para o respectivo cumprimento. Havendo drogas apreendidas nos autos, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO da quantia restante, oficiando-se. Existindo arma(s), munição(ões) e apetrecho(s) respectivo(s) nos autos, digam as partes, em cinco dias, sobre eventual interesse na manutenção na apreensão, tornando os autos conclusos para decisão em seguida. 3) Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, verifique a zelosa serventia eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao Egrégio Juízo da Execução. Se não houver fiança recolhida ou em caso de ser insuficiente a fiança, a(o)(s) ré(u)(s) será(ão) intimada(o)(s) para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de sessenta dias, caso não seja hipótese de gratuidade judiciária. Se não for localizada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), intime-se por edital. Não tendo sido atendida a intimação, expeça-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando tratar-se de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando tratar-se de devedor domiciliado em outra comarca. Fica anotado que o processo, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, não poderá ser arquivado sem que a serventia certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. 4) Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, providencie a digna serventia, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo. Comunicada, pelo Egrégio Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda a zelosa serventia à alteração da situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". 5) Ressalto que, a fls. 82, a gratuidade judiciária foi deferida até o final do processo. Logo, definitivamente julgado o feito, o réu, ora sucumbente, deverá arcar com a taxa judiciária. 6) Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), FÁBIO FERNANDES (OAB 219817/SP), DÉBORA ARAUJO LOPES (OAB 224870/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), CLAUDIA HILSDORF MIGUEL ELIAS (OAB 123158/SP)