Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA (EMBARGANTE)
Autor
2. HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES
OAB/RJ 120006·CPF·Representa: Autor
MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA
OAB/RJ 211278·CPF·Representa: Autor
MARCUS ANDRÉ DE OLIVEIRA PERES
OAB/RJ 66929·CPF·Representa: Autor
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS
OAB/RJ 209517·CPF·Representa: Autor
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN
OAB/RJ 102477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCUS ANDRÉ DE OLIVEIRA PERES - RJ066929
MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
EMBARGADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
DESPACHO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 876-879 por JOSÉ MARIA BARBOSA, indicando como processo os autos do AREsp n. 2.109.116/RJ. 2. De início, constata-se que a petição em apreço é estranha aos presentes autos, sugerindo possível equívoco em seu peticionamento, pois os aclaratórios se referem ao AREsp n. 2.109.116/RJ, conforme indicado à fl. 876. 3. Ante o exposto, determino o desentranhamento da petição de fls. 876-878. Considerando que não houve interposição de nenhum recurso dirigido ao acórdão de fls. 862-863 que negou provimento ao agravo interno, determino a imediata certificação do trânsito em julgado com posterior baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCUS ANDRÉ DE OLIVEIRA PERES - RJ066929
MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
EMBARGADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 14:54
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:54
Publicação
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 14:54
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:54
Publicação
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
10/03/2026, 21:10
Publicação
12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
RECORRIDO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 773-774): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RECONHECIMENTO DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que o exame da controvérsia exigiria revaloração de fatos e provas. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a ausência de elementos aptos a ensejar sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ é cabível diante da controvérsia estabelecida; e (ii) apurar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida inadmite o recurso especial por considerar que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido reconhece, com base em elementos de prova constantes dos autos, a posse exercida pelo autor sobre o imóvel e o esbulho caracterizado após o término do contrato de comodato, com base em notificações, documentos e depoimentos testemunhais. 5. A petição do recurso especial não rebate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido — a negociação de venda do imóvel como prova do exercício de posse pelo autor — o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Uma vez existente fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado no recurso especial, revela-se inútil o exame dos demais argumentos recursais, que não têm o condão de infirmar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, II, XII, LIV e LV, e 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a admissão e o provimento do recurso, bem como o deferimento de tutela provisória de urgência para, se necessário, garantir a proteção imediata dos animais e a preservação da função social do imóvel. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 785 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de concessão de tutela provisória de urgência fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:32
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
RECORRIDO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2025, 16:15
Documento (Certidão)
02/12/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 06:43
Publicação
01/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
DECISÃO Com o julgamento realizado pela Terceira Turma desta Corte, em sessão virtual ocorrida de 14/10/2025 a 20/10/2025 (e-STJ fls. 773-780) e a interposição de recurso extraordinário destinado à Suprema Corte (e-STJ fls. 785-831), a prestação jurisdicional deste órgão colegiado resta devidamente entregue, estando prejudicados os pedidos anteriormente formulados (e-STJ fls. 738-771). Outrossim, a admissibilidade dos recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal, caso do recurso extraordinário, compete, por delegação regimental, à Vice-Presidência desta Corte (arts. 21, inc. XIII, alínea "a"; 22, § 2º, inc. I, alínea "a"; e 270 do Regimento Interno do STJ). Desta forma, encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:30
Incompetência
27/11/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 17:29
Petição (Recurso extraordinário)
12/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/11/2025, 13:11
Publicação
23/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
SERGIO CARLOS MENEZES HASSELMANN - RJ102477
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 23:57
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA - RJ211278
TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:30
Redistribuição
24/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:30
Distribuição
17/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902212/RJ (2025/0119759-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO: TIAGO DE BARROS DOS SANTOS - RJ209517
AGRAVADO: HELIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES - RJ120006
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 09:30
Recebimento
04/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
Agravado: HÉLIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031362-90.2020.8.19.0203 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0031362-90.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00079067 AGTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: TIAGO DE BARROS DOS SANTOS OAB/RJ-209517 AGDO: HÉLIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES OAB/RJ-120006 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0031362-90.2020.8.19.0203 Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031362-90.2020.8.19.0203 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0031362-90.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00079067 AGTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: TIAGO DE BARROS DOS SANTOS OAB/RJ-209517 AGDO: HÉLIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES OAB/RJ-120006 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: HÉLIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES OAB/RJ-120006 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031362-90.2020.8.19.0203
Recorrente: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA
Recorrido: HÉLIO NASCIMENTO MATHIAS TELHADO D E C I S Ã O
recorrido: "(...)No caso dos autos, o Autor comprova tanto a propriedade do imóvel (id. 14) quanto a posse indireta que sobre ele detinha quando do contrato de comodato (id. 20) que, após encerrada a vigência prevista no instrumento formal, passou a ocorrer por prazo indeterminado (art. 581 do Código Civil). Assevere-se que, após o término do prazo contratual, em 24/02/2002, foi tolerada a continuação do uso do imóvel pelo comodatário, de sorte que houve a prorrogação tácita do contrato, agora por prazo indeterminado, diante do não exercício do direito de retomada do bem. Por oportuno, frise-se que o Réu/Comodatário apresentou documentos ilegíveis, notas de compras geradas após o recebimento de notificação para desocupação, ou durante o prazo de duração original do Comodato, despesas estas que não poderiam sequer ser recobradas do Comodante, nos termos da Cláusula 6ª do Contrato, regra inscrita no art. 582 do Código Civil.(...) Lado outro, foi demonstrado pelo Autor o exercício de posse sobre o imóvel, ou seja, a adoção de medidas compatíveis com o comportamento de dono. Tanto é assim que negociou com o Réu a venda do bem, entre os anos de 2009 e 2012, mas a contraproposta apresentada por este não foi aceita pelo Autor, como consignado em depoimento de Valeria da Silva Barboza, (Termo de Oitiva de Testemunha do Autor no id. 383). Nesse passo, o Comodato, "in casu", passou a vigorar por prazo indeterminado após o dia 24/02/2002, em relação ao qual a manifestação de vontade do Autor, por notificação extrajudicial (efetivada no dia 23/10/2019, vide id. 24), teve o condão de rompê-lo e, negada a restituição do bem - quando, então, o Réu passou a atuar como se proprietário fosse -, o efeito de caracterizar o esbulho.(...) Destaque-se, por fim, que foi indeferida a inicial na Ação de Usucapião nº 0054941-04.2019.8.19.0203, interposta pelo Réu, e, via de consequência, extinto o feito, com fulcro nos arts. 485, inc. I e 330, inc. IV do CPC, já tendo havido, inclusive, o trânsito em julgado (id. 266, pág. 308, daqueles autos). Desta forma, o Réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, o de fazer prova de fato impeditivo do direito alegado pelo Autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste nos autos provas no sentido de que, antes da notificação extrajudicial, detinha a posse do terreno objeto da lide.(...)" À vista do exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031362-90.2020.8.19.0203 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0031362-90.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00940469 RECTE: PEDRO WILSON VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: TIAGO DE BARROS DOS SANTOS OAB/RJ-209517
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 655/666, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, fls.621/632 e 650/653, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TÉRMINO DO PRAZO DO COMODATO. TOLERADA A CONTINUAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSFERÊNCIA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". DURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO QUE NÃO É CAPAZ DE OPERAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIUNDA DA USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O BEM DEMONSTRADO PELO AUTOR. VENDA DO IMÓVEL NEGOCIADA COM O RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TEM O CONDÃO DE ROMPER O COMODATO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS RECURSAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. FEITA DETIDA ANÁLISE ACERCA DA QUESTÃO POSTA EM JULGAMENTO. EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O BEM DEMONSTRADO PELO AUTOR. VENDA DO IMÓVEL NEGOCIADA COM O RÉU. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INEXISTENTE CIRCUNSTÂNCIA CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." O recorrente alega violação ao art. 373, do CPC. Contrarrazões às fls. 679/691. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]