Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994321/SP (2025/0121770-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CARLA HELOISA ROSA MAZZUTTI
ADVOGADO: CARLA HELOISA ROSA MAZZUTTI - SP320248
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EVERTON BEZERRA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON BEZERRA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS. Paciente acometido de moléstia grave. Alegado tratamento médico insuficiente na unidade prisional em que está recolhido. Pedido de prisão domiciliar indeferido. Questão a ser combatida por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. Conhecimento excepcional da impetração, por se tratar de questão relacionada à liberdade de locomoção do paciente. Paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente de condenação por tráfico de drogas, com término previsto para 24/7/2029. Pleiteou a colocação em prisão domiciliar sob a justificativa de que o tratamento de sua moléstia não tem sido eficazmente realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária. Unidade prisional informa que o paciente tem sido regularmente acompanhado por médicos, intra e extramuros, recebendo medicação adequada à sua necessidade. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal. Decisão que indeferiu o pleito com fundamentação idônea. Ordem denegada. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] é portador de doença grave paracoccidioidomicose (PCM), pela qual já esteve internado diversas vezes, sendo paciente de tratamento contínuo e ininterrupto" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: De outro lado, não é demais ressaltar que o paciente não demonstrou, de maneira inequívoca, a situação extraordinária de saúde que justificasse a excepcional colocação em prisão domiciliar(...) [...] Isso porque, de acordo com a informação fornecida pelo Centro de Detenção Provisória ASP Paulo Gilberto de Araújo Chácara Belém II, “em 29/08/2023, passou em consulta de retorno na Santa casa de Misericórdia de São Paulo, realizou exames laboratoriais, sendo mantida a medicação supracitada [itraconazol de 12/12h]. Em 22/09/2023, passou em consulta de retorno na Santa casa de Misericórdia de São Paulo, realizou exames de TC TORAX e TC ABDOME SUPERIOR, sendo mantida a medicação supracitada. Em 26/12/2023, passou em consulta com o médico voluntário neste estabelecimento prisional Dr. Drauzio Varella. Conforme relatório de atendimento 'lesões na face cicatrizadas'. Manter itraconazol'. Em 23/02/2024, passou em consulta de retorno na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, sendo mantida a medicação de uso contínuo itraconazol 100mg 12/12h. O referido detento teve consulta de retorno agendada para o dia 21/06/2024, no entanto, a referida consulta não se efetivou devido a falta de escolta. No momento estamos aguardando novo reagendamento por parte da Santa Casa. O detento em tela seque em uso diário da medicação supracitada, fornecida mensalmente. Última entrega realizada no dia 29/08/2024, 60 comprimidos de itraconazol 100mg.” (fl. 104 do pec.). Nesta senda, inexistindo informações concretas de que o paciente não esteja recebendo tratamento adequado na unidade prisional em que está recolhido, ou fora dela, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ (fls. 24-25). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN