Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000091-70.2013.4.02.5003/ES
RÉU: SANDRO AUGUSTO BRUNELI LIMA
ADVOGADO(A): FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI (OAB ES021494)
ADVOGADO(A): PETROCHELY PEREIRA LEITE (OAB ES018067)
RÉU: JOSE GILBERTO BAGGIERI
ADVOGADO(A): FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI (OAB ES021494)
ADVOGADO(A): PETROCHELY PEREIRA LEITE (OAB ES018067)
RÉU: VANILSON ALVES VILELA
ADVOGADO(A): JACKSON JOSE KRETLI (OAB ES013175)
RÉU: JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO (OAB ES015786)
ADVOGADO(A): RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES (OAB ES015053)
ADVOGADO(A): GREGÓRIO RIBEIRO DA SILVA (OAB ES016046)
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GOMES (OAB ES022270)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o pedido de cumprimento de sentença (257), retifique-se a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O MPF deixa de apresentar pedido de cumprimento de sentença em face de JOSÉ GILBERTO BAGGIERI em razão do seu falecimento.
Na sentença do Evento 207, ficou decidido:
Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados por ato de improbidade administrativa, na forma dos arts. 10 e 12, II, da Lei 8429/92, impondo (1) ao réu SANDRO AUGUSTO BRUNELI LIMA a obrigação de ressarcir os cofres da UNIÃO o valor equivalente a 292 horas recebidas e não trabalhadas no período 01/2010 a 12/2012, com atualização pela Taxa Selic a contar do evento danoso; (2) ao réu JOSÉ GILBERTO BAGGIERI a obrigação de ressarcir os cofres da UNIÃO o valor equivalente a 278 horas recebidas e não trabalhadas no período 01/2010 a 05/2012, com atualização pela Taxa Selic a contar do evento danoso; (3) ao réu JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR a obrigação de pagar multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela Selic da data desta decisão até o efetivo pagamento; e (4) ao réu VANILSON ALVES VILELA a obrigação de pagar multa civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização pela Selic da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sentença parcialmente reformada, conforma acórdão do Evento 124 dos autos da apelação:
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. HORAS NÃO TRABALHADAS. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONFIGURADA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE.
1. Apelações contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus à obrigação de ressarcir os valores recebidos pelas horas não trabalhadas, assim como à obrigação de pagar multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos réus demandados pela prática dos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados pelo órgão ministerial.
2. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, trouxe um novo regime prescricional ao dispor, em seu art. 23, que a ação de improbidade prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O referido dispositivo ainda previu a hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, ao determinar que, uma vez interrompida a prescrição, esta começaria a correr pela metade do prazo previsto no caput do referido dispositivo.
3. O referido dispositivo foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
4. No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.
5. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição está relacionada à perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Dessa forma, a prescrição está vinculada à inércia estatal, consequentemente, se o Estado não está inerte, não há que se cogitar na ocorrência de prescrição. Precedente: STF, 1ª Turma, RE 1336415 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 23.9.2021.
6. Não prospera a tese acerca da prescrição da demanda, já que a referida Corte Constitucional consignou expressamente que o novo regime prescricional seria irretroativo, aplicando-se somente as demandas ajuizadas após a publicação da mencionada legislação, o que não ocorreu no caso, já que a demanda foi ajuizada em 27.3.2013, isto é, muito antes da publicação da Lei nº 14.230/2021.
7. Por outro lado, esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.
8. O órgão ministerial imputa aos apelantes a prática de atos de improbidade administrativa sob o argumento de que os demandados, apesar de terem sido contratados para trabalharem 40 horas semanais, no âmbito do Programa de Saúde da Família, nos termos da Portaria GM/MS nº 648/2006, então vigente, tinham carga horária efetiva inferior, trabalhando, em média, 28 horas semanais.
9. Foi comprovado nos autos que os demandados, de forma consciente e mediante prévio acordo entre si, prestaram os serviços médicos em jornada inferior à contratada, o que implicou pagamento de remuneração integral aos profissionais sem a correspondente contraprestação de serviço integral, com consequente prejuízo aos cofres públicos que precisa ser reparado.
10. Assiste razão ao órgão ministerial quanto ao caráter irrisório do valor da multa aplicada, porquanto o dano ao erário causado pela conduta dos réus afigura-se vultoso (valores equivalentes a 292 horas recebidas e não trabalhadas no período 1/2010 a 12/2012 e 278 horas recebidas e não trabalhadas no período 1/2010 a 5/2012).
11. Caso em que os demais demandados figuravam como agentes políticos, tendo praticado as condutas ímprobas no exercício dos cargos de Prefeito e Secretário de Saúde do Município, de forma que a estes se aplica a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0134918-12.2013.4.02.5102, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000938-54.2009.4.02.5119, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2019.
12. Não se aplica a sanção de perda da função pública, uma vez que nenhum dos réus ocupa os cargos públicos utilizados para a prática dos atos ímprobos, não se tendo notícia de que se encontram ocupando qualquer cargo na Administração Pública atualmente.
13. Considerando-se o falecimento do demandado José Gilberto, bem como que o sucessor ou o herdeiro daquele que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou patrimônio transferido, inexiste em que se falar em pena de contratar com o Poder Público ou suspensão dos direitos políticos para os sucessores deste réu, considerando-se o caráter pessoal da reprimenda
14. O recurso adesivo não conhecido. A alegação de que os réus que atuaram como médicos possuem banco de horas a ser creditados consiste em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não tendo tais fatos sido submetidos ao contraditório e ampla defesa durante o curso processual. Assim, não se configurando razões de força maior, como exige o art. 1014 do CPC, não de admite a inovação recursal.
27. Sem honorários, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85.
28. Apelação do MPF parcialmente provida. Apelo do réu Jaime Oliveira Júnior não provido. Recurso adesivo dos réus Jose Gilberto Baggieiri e Sandro Augusto Bruneli Lima não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU JAIME OLIVEIRA JÚNIOR E NÃO CONHECER DO APELO ADESIVO DE JOSE GILBERTO BAGGIEIRI E SANDRO AUGUSTO BRUNELI LIMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo transitou em julgado em 14/04/2026 (Evento 263, CERTTRAN90, dos autos da apelação).
Sendo assim, as penas aplicadas são:
JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e pagar multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela Selic da data desta decisão até o efetivo pagamento.
SANDRO AUGUSTO BRUNELI LIMA: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e ressarcir os cofres da UNIÃO o valor equivalente a 292 horas recebidas e não trabalhadas no período 01/2010 a 12/2012, com atualização pela Taxa Selic a contar do evento danoso.
VANILSON ALVES VILELA: pagar multa civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização pela Selic da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Ao contrário do alegado pelo MPF, não há imposição da pena de proibição de contratar com o Poder Público.
Lancem-se os nomes dos executados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. Atente-se para lançamento da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos para JAIME SANTOS OLIVEIRA JUNIOR e VANILSON ALVES VILELA.
Defiro o pedido de inclusão da UNIÃO como exequente. Altere-se o cadastro do MPF para interessado.
Intime-se a UNIÃO para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculos com os valores atualizados, ciente de que consta planilha apresentada pelo então Secretário Municipal de Saúde, atestando que SANDRO AUGUSTO BRUNELI LIMA recebeu R$7.720,00 (sete mil setecentos e vinte reais) mensais.