Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863149/SP (2025/0048949-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BATI BRASIL RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEVITINAS - SP281611
ISABELLA SIMÃO MENEZES - SP391298
JOANNA DE SOUZA RHORMENS - RJ232984
VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXÃO CÔRTES - RJ210890
JOÃO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por BATI BRASIL RESTAURANTES LTDA contra decisão que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 281 do STF. Argumenta a parte agravante que "apresentou requerimento para o sobrestamento deste feito até decisão final desse E. STJ acerca do Tema nº 1.283 – pedido que foi indeferido pelo E. TRF3 sob o argumento de que 'o C. STJ determinou o sobrestamento tão-somente dos processos em que tenha sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial'" (fl. 566). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Inicialmente, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, Tema 1.283/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, 1º, da LC 123/2006. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 558-559 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.. Relator
AFRÂNIO VILELA