Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: RONILSON SILVA CPF: 799.200.636-49 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0023180-79.2015.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro, Associação Criminosa] Vistos… 1) Não obstante a manifestação ministerial de ID. 10546381245, analisando aos autos verifica-se a existência de erro material em relação ao sobrenome do acusado eis que a certidão de óbito juntada no ID. 10543615407 refere-se, na verdade, a ALOISIO VALENTE, e não a ALOISIO DOMINGUETE. Ressalta-se que a punibilidade foi declarada extinta para o acusado ALOISIO DOMINGUETE em 08/11/2022, conforme decisão constante no ID. 9758130779 (fls. 05/06-PDF).
Ante o exposto, verifico que a extinção da punibilidade se impõe, razão pela qual, com fincas no art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de ALOISIO VALENTE. P.I. 2)Trata-se de ação penal instaurada visando apurar a responsabilidade dos acusados CARLOS ALFREDO FONSECA, denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 171, caput, do Código Penal por 06 (seis) vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, por 02 (duas) vezes e art. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo e JOÃO CÂNDIDO FILHO, denunciado pelo delito disposto no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal. Ouvido o IRMP, este opinou pela extinção da punibilidade dos acusados, em face da ocorrência da prescrição in abstrato (ID. 10546381245). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a pretensão punitiva do art. 171 e art 288, ambos do CPB está alcançada pela prescrição, decaindo o Estado do direito de julgar os autores dos fatos, quanto a esses delitos. Analisando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 11/02/2016. A pena máxima prevista para o crime de estelionato (art. 171 do CP – 05 anos) e o disposto no art. 109, III, do Código Penal, de modo que o delito imputado aos denunciados prescreve em 12 (doze) anos. Quanto ao crime do art. 288 do CP, a pena máxima prevista é de 03 anos e o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, sendo que o delito imputado aos denunciados prescreve em 08 (oito) anos; - aplicando-se a regra insculpida no art. 115 do CP, concluímos que, no presente caso, a prescrição se dará em 06 anos e 04 anos, respectivamente; Contudo, vale ressaltar que o acusado CARLOS ALFREDO FONSECA nasceu na data de 04/02/1949, possuindo, atualmente, 76 anos de idade e o acusado JOÃO CÂNDIDO FILHO nasceu na data de 14/04/1955, possuindo, atualmente, 70 anos de idade, circunstâncias em que o prazo prescricional é reduzido da metade, conforme preceitua o art. 115 do Código Penal. Entre o dia em que inicial acusatória foi recebida (11/02/2016) até os dias atuais, transcorreram mais de 06 (seis) anos, atraindo o instituto da prescrição. À vista do exposto, mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados CARLOS ALFREDO FONSECA e JOÃO CÂNDIDO FILHO, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Intimem-se o Ministério Público e as defesas. Desnecessária a intimação dos acusados, em analogia ao enunciado 105, do Fonaje. Custas pelo Estado. Transitada em julgado, procedam as baixas dos acusados, ALOISIO VALENTE, CARLOS ALFREDO FONSECA e JOÃO CÂNDIDO FILHO no PJE. P.I. 3) Acolho o requerimento ministerial vislumbrado no penúltimo parágrafo de ID. 10546381245. Proceda a intimação da defesa do acusado ANTÔNIO CARLOS LEITE, para apresentar documento que comprove a idade do autor, a fim de analisar eventual prescrição com relação a ele. (Prazo 05 dias) 4) Após renova-se vista ao IRMP. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito em substituição Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga