2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO
OAB/MG 88776·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO
OAB/MG 088776·CPF·Representa: Autor
MIGUEL CAPARELLI JUNIOR
OAB/MG 72583·CPF·Representa: Autor
ISAIAS ARCENIO BATISTA
OAB/MG 130748·CPF·Representa: Autor
NILO KAZAN DE OLIVEIRA
OAB/MG 152593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:37
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:03
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o ora Agravante, por ato de improbidade decorrente de contrato de comodato entre o ex-Prefeito e Hospital. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, após esclarecimentos por ocasião dos embargos de declaração. O valor da causa foi fixado em R$ 2.960.000,00 (Dois milhões, novecentos e sessenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - LESÃO AO ERÁRIO - COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE COMODATO - CELEBRADO ENTRE O PREFEITO E O MUNICÍPIO - MULTA CIVIL - REDUÇÃO - VALOR DO DANO - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI № 14.230/21. -CONFORME CONSTA DA LEI N° 8.429/92, ALTERADA PELA LEI N° 14.230/21, NA HIPÓTESE DO ART. 10, SUJEITA-SE O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE À PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ATÉ 12 (DOZE) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. - COMPROVADO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO PELO PREFEITO, AO CELEBRAR CONTRATO DE COMODATO, REPRESENTANDO O MUNICÍPIO, CONSIGO MESMO, PARA REATIVAÇÃO DE HOSPITAL DESABILITADO, FICA SUJEITO ÀS SANÇÕES LEGAIS, DEVENDO SER ALTERADO, APENAS, O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA CIVIL PARA VALOR EQUIVALENTE AO DANO, CONFORME ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. V.V.P. - PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPRESCINDÍVEL A VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO FRAUDULENTA E DE MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR QUEM PRATICA O ATO, EXIGINDO-SE O DOLO, CONSUBSTANCIADO NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9O, 10 E 11 DA LEI 8.429/1992, NÃO BASTANDO A VOLUNTARIEDADE DO AGENTE (EX VI ART 1O, §§ 1O E 2O). - AUSENTE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É DE SE DENEGAR A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO NAS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992. - EMBORA EXISTENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NÃO RESTARAM CONFIGURADOS O DOLO DO EX-AGENTE, A OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA E A LESÃO AO ERÁRIO. - A SIMPLES VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA LIA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] No caso dos autos, a documentação de fis. 39143 comprova ter sido o Hospital Sagrado Coração de Jesus LTDA desativado do sistema SUS em 0812008, em razão de 'pendências'. Os documentos de fls. 451129 comprovam o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, com a condenação de Rêmolo Aloise por ato de improbidade administrativa perante a Justiça Federal, por superfaturamento em procedimentos realizados no Hospital Sagrado Coração de Jesus, prestador privado de serviços para o SUS, em novembro de 2013. Às fls. 1521158, cópia da matrícula n ° 11.999 do imóvel objeto de discussão nos autos, constando o primeiro requerido como usufrutuário vitalício do bem. Às fls. 164, comunicação interna emitida pela Gerência de Arrecadação de Tributos da Prefeitura de São Sebastião do Paraíso solicitando a anulação das CD As emitidas contra o Hospital Sagrado Coração de Jesus LTDA referentes ao IPTU dos anos de 2001 a 2013. Registre-se, por oportuno, a edição de Projeto de Lei n ° 4.465, pelo Poder Executivo Municipal, (fI. 254) que dispõe sobre a autorização para a criação do Hospital Municipal de São Sebastião do Paraíso e dá outras providências: [...] Em resposta ao oficio da Promotoria de Justiça, o então prefeito, Rêmolo Aloise, informou não ter sido realizado nenhum procedimento de licitação, dispensa e/ou inexigibilidade no período de 201212014 do referido imóvel, sendo firmado Contrato de comodato entre o ente municipal e o usufrutuário vitalício do imóvel, o próprio Rêmolo Aloise, e que aé atividades tiveram início em 16103115 (fls. 32881329) [...] Portanto, mostra-se devidamente corroborado pelos documentos colacionados aos autos o ato de improbidade administrativa cometido por Rêmolo Aloise, que não apenas sancionou a criação de Hospital Municipal do qual é usufrutuário, como celebrou contrato de comodato, dispensando o procedimento de licitação, e transferindo os bens e serviços da área de saúde do poder público municipal para seu prédio particular, sem alvará de funcionamento, além da anulação das CD As emitidas contra o Hospital Sagrado Coração de Jesus LTDA referentes ao IPTU dos anos de 2001 a 2013, o que posteriormente foi desconstituído pelo Ministério Público, mas que não retira o Caráter subjetivo doloso do ex-prefeito. Além da evidente violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, o Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de obter benefício próprio, celebrou termo de comodato apenas durante o período de seu mandato, ou seja, até, 31 de dezembro de 2016, quando deveria o comodatário (Município de São Sebastião), devolver o Hospital em perfeitas condições, bem como os equipamentos, tal como os recebeu. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". No caso dos autos, caracterizada a conduta e o dolo do agente público, assim como o proveito obtido com o ato de improbidade, nos termos do trecho acima transcrito. Relativamente às demais alegações de violação (art. 579 do CC/2002), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:45
Recebimento
20/02/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:58
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias. II - Após, retornem conclusos. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:22
Redistribuição
29/01/2025, 11:00
Recebimento
29/01/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 09:05
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:40
Distribuição
27/01/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817345/MG (2024/0479867-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE
ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO - MG088776
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 08:30
Recebimento
16/12/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 05/11/2024
Agravante(s) - RÊMOLO ALOISE; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO; DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 07/11/2024: autos com vista para apresentação de contraminuta
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, TATIANA ROGERI, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2024
Recorrente(s) - RÊMOLO ALOISE; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; DULCINÉA DE FREITAS BARROSO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 04/10/2024:: Inadmito o recurso com fundamento no Inciso V do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, TATIANA ROGERI, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2024
Recorrente(s) - RÊMOLO ALOISE; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; DULCINÉA DE FREITAS BARROSO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 13/08/2024: autos com vista para apresentação de contrarrazões
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, TATIANA ROGERI, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
Embargante(s) - RÊMOLO ALOISE; Embargado(a)(s) - DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Publicado o dispositivo do acórdão em 01/07/2024: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, TATIANA ROGERI, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
1º Apelante - RÊMOLO ALOISE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Publicado o dispositivo do acórdão em 28/02/2024: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, TATIANA ROGERI, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2024
1º Apelante - RÊMOLO ALOISE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Autos incluídos na pauta de julgamento de 22/02/2024, às 13:30 horas
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, TATIANA ROGERI, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/11/2023
1º Apelante - RÊMOLO ALOISE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, TATIANA ROGERI, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
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22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2023
1º Apelante - RÊMOLO ALOISE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Publicação em 25/04/2023:: Expedida carta de ordem para intimação do MP.
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
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26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/04/2023
1º Apelante - RÊMOLO ALOISE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Publicação em 18/04/2023: Súmula de despacho -"Ficam, neste ato, intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da superveniência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a lei nº 8.429/92 (improbidade admiistrativa), inclusive sobre eventual repercussão ao caso em testilha. "
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
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18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/08/2022
1º Apelante - RÊMOLO ALOISE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Publicação em 24/08/2022: Despacho/decisão interlocutória Conforme notícia veiculada, dia 18/08/2022, no site do Supremo Tribunal Federal, o Plenário da Corte julgou, em Repercussão Geral, o Tema nº 1.199, fixando a seguinte tese: (...)
Ocorre que o extrato de julgamento não contempla os fundamentos da tese, revelando-se oportuno determinar o sobrestamento deste feito, até publicação do acórdão respectivo, possibilitando a adequada compreensão do tema e sua aplicação ao recurso em tela.
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
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24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2022
1º Apelante - RÊMOLO ALOISE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; DULCINÉA DE FREITAS BARROSO; MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO; Interessado(s) - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. CARLOS LEVENHAGEN, em 21/06/2022.
Adv - FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, ISAIAS ARCENIO BATISTA, MIGUEL CAPARELLI JUNIOR, NILO KAZAN DE OLIVEIRA, VOLNEI APARECIDO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.