Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210605/MG (2024/0489014-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG
INTERESSADO: SONIA NOLASCO SANTOS
ADVOGADOS: JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA - SP255758
FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG (JUÍZO ESTADUAL), envolvendo ação de indenização por danos morais e materiais. Na origem, a ação é de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SONIA NOLASCO SANTOS (SONIA) contra a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (ABRAPPS). A demanda foi distribuída perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, que declinou da competência por entender que os descontos questionados foram realizados a título de contribuição de entidade de classe, enquadrando-se na hipótese do artigo 114, III, da Constituição da República (fls. 48-49). Recebidos os autos, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG suscitou o conflito sob o fundamento de que a pretensão da autora não envolve matéria relativa a uma relação de trabalho, tampouco ações sobre representação sindical, mas sim insurgência em face de desconto alegadamente indevido realizado por entidade associativa cuja natureza não é de sindicato (fls. 55-56). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG (e-STJ, fls. 71-74). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais e materiais. A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL que declinou da competência determinando a remessa dos autos ao JUÍZO TRABALHISTA, entendendo tratar-se de demanda envolvendo contribuição sindical. O JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, suscitou o conflito, assentando que a controvérsia não envolve relação de trabalho ou conflito de representação sindical ou entre sindicato e trabalhadores. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. Na hipótese sob análise, o pedido formulado por SONIA é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a ré. Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 07/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019) Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO