Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209847/SP (2024/0441111-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAMPOS DO JORDÃO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA - SP
INTERESSADO: ELIAS JOEL DA SILVA TRIGUEIRO
ADVOGADOS: IZABEL RIBEIRO DE CAMARGO - SP212969
PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES - SP508204
INTERESSADO: HP SERVICOS CADASTRAIS LTDA
INTERESSADO: GSD SERVICOS DE DIGITACAO LTDA
ADVOGADOS: GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO - SP212963
ERIKA MORELLI COSTA - SP184339
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC017458
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CAMPOS DO JORDÃO - SP (JUÍZO ESTADUAL) e JUÍZO DO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA - SP (JUÍZO TRABALHISTA), envolvendo ação de reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos materiais e morais. Na origem, ELIAS JOEL DA SILVA TRIGUEIRO (ELIAS) ajuizou reclamação trabalhista contra HP SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, GSD SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO EIRELI e BANCO DO BRASIL S/A (HP e outros). A demanda foi distribuída perante o Juízo laboral que declinou da competência por entender que a ação não envolvia relação de emprego, mas sim uma oferta de trabalho como microempreendedor individual (MEI), remetendo os autos para a Justiça comum (fls. 87/90). Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o conflito sob o fundamento de que a pretensão do autor é o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (fls. 92/97). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Trabalhista (e-STJ, fls. 102/106). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de quebra indevida do contrato de trabalho com prazo determinado firmado entre as partes. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a existência de um contrato de prestação de serviços, com prazo determinado, firmado com o intuito de mascarar a relação de emprego a ser estabelecida entre as partes (pejotização). Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO