Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2787361/PR (2024/0423947-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GIOVANI FELIPE DE SOUZA
ADVOGADO: DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA - PR066704
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.750-2.751): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade processual que justifique a anulação do julgamento. 4. A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 6. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente o prejuízo alegado, uma vez que a testemunha foi ouvida em plenário sob o crivo do contraditório. 7. O procedimento do Júri é bifásico, permitindo que toda a prova seja novamente produzida perante os jurados, sanando eventual prejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato praticado na primeira fase. 8. A alegação de nulidade foi feita após a decisão de pronúncia, configurando preclusão, conforme art. 571, inciso I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.768-2.774). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que elementos probatórios foram produzidos com vícios substanciais que comprometeram o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas no procedimento e a segurança jurídica. Detalha que não teve acesso integral ao conteúdo de mídia que guardava o depoimento da testemunha chave no processo, colhido na fase do art. 411 do Código de Processo Penal, segundo a qual a parte recorrente portava e efetuou disparos de arma de fogo. Salienta que aludido elemento passou a integrar a tese da acusação naquele momento no processo e que não houve oportunidade posterior de contraditório da prova para a defesa antes da decisão pronúncia. Indica que esses fatos são o vício e o prejuízo demonstrados pela defesa. Defende que é incabível o instituto da preclusão diante de aludida nulidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.793-2.794. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.751-2.752): As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora sustente a ocorrência de prejuízo, o recorrente não logrou demonstrá-lo concretamente. Com efeito, conforme destacado no acórdão recorrido, a testemunha Andreia Kamienski Siqueira foi ouvida em plenário sob o crivo do contraditório, ocasião em que a defesa teve ampla oportunidade de formular questionamentos e confrontar eventuais inconsistências em seu relato. Além disso, o depoimento prestado na fase do art. 411 do CPP não foi o único elemento de prova considerado para a pronúncia do acusado, tendo o magistrado se valido apenas dos trechos audíveis da mídia em sua fundamentação. Ressalte-se que o procedimento do Júri é bifásico justamente para permitir que toda a prova seja novamente produzida perante os jurados, que são os juízes naturais da causa. Logo, eventual prejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato praticado na primeira fase pode ser plenamente sanado com a renovação da prova em plenário, como ocorreu no caso concreto. Ademais, a alegação de que não houve intimação acerca da certidão que atestou o defeito na mídia não afasta a preclusão temporal. Isso porque, nos termos do art. 571, inciso I, do CPP, as nulidades da instrução criminal dos processos da competência do Júri devem ser arguidas até as alegações finais. No caso, a defesa quedou-se inerte mesmo após ter apresentado alegações finais e interposto recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. É importante destacar que o sistema processual penal privilegia a preservação dos atos processuais, sendo a declaração de nulidade medida excepcional que demanda não apenas a demonstração de prejuízo concreto, mas também sua arguição no momento oportuno. Nesse sentido: (...). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO