Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2165266/ES (2024/0313619-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA. contra acórdão da Segunda Turma assim ementado (e-STJ fls. 873/875): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COM EXCESSO DE PESO. ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É EXIGIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE, NAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANDO A TESE SUSTENTADA JÁ FOI AFASTADA NO EXAME DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. 282 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição de multas administrativas decorrentes de infração de trânsito relacionadas ao transporte rodoviário com excesso de peso, consubstanciadas na Execução Fiscal n. 5021582-10.2020.4.02.5001. Na sentença, os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição intercorrente administrativa e manter a sentença quanto ao reconhecimento do direito à conversão das multas em advertência. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 635-638). Nesse passo, no que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.581.327/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. III - A respeito da apontada violação art. 1º, § 1º da Lei n. 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente na via administrativa, consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles os autos de infração lavrados e demais documentos juntados, concluiu que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, portanto não configurando a prescrição intercorrente. Entendeu, também, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, pela fixação dos prazos temporais, concluindo pela ausência do prazo prescricional da pretensão executória, bem como da prescrição intercorrente na via administrativa. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela ocorrência da prescrição, adotando novos prazos temporais, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.281.050/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. IV - No que diz respeito à suposta violação do art. 281, II, da Lei n. 9.503/1997; do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; dos arts. 156, V e 202 do CTN; e do art. 193 do CC/2002, percebe-se que, pelo cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, as teses recursais vinculadas aos citados dispositivos tidos como violados, não foram apreciadas no voto condutor, bem como não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, o enunciado n. 282/STF. Conforme entendimento desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V - Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.012.247/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.506.091/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VI - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. O embargante alega, em suma, que o aresto embargado diverge de acórdão oriundo da Primeira Seção (REsp 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019), uma vez que, no acórdão paradigma, afastou-se a aplicação da Súmula 7 do STJ e se reconheceu a aplicação equivocada do direito pelo Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos àquela Corte para verificar a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios, considerando a eventual existência de marcos interruptivos da prescrição. Também defende que o julgado embargado contraria o entendimento do STJ, demonstrado no aresto paradigma (AgInt no AREsp 2.073.391/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022), quanto à necessidade de reconhecimento de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando não enfrentado os argumentos capazes de alterar a solução do julgado. Passo a decidir. Em obediência ao CPC/2015, o RISTJ, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, não cabem embargos de divergência "quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal" (AgInt nos EAREsp 1.963.225/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). No caso, essa circunstância ocorreu, visto que o acórdão embargado entendeu aplicável a Súmula 7 do STJ à hipótese dos autos, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito (e-STJ fls. 882/883): A respeito da apontada violação art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente na via administrativa, consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles os autos de infração lavrados pelo DNIT e demais documentos juntados, concluiu que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, portanto não configurando a prescrição intercorrente. Entendeu, também, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, pela fixação dos prazos temporais, concluindo pela ausência do prazo prescricional da pretensão executória, bem como da prescrição intercorrente na via administrativa. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela ocorrência da prescrição, adotando novos prazos temporais, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como a possibilidade da incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Acerca da hipótese: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Na origem, trata-se de ação de reparação de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II – Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp). III – Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". No caso em mesa, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 (grifei); EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.021.435/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe 1º/2/2022 (grifei). IV – Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando o embargante tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente entre os casos confrontados. Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. V – Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016). Nesse sentido, também a jurisprudência do STJ: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.060.636/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.355/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/2/2017. Não há dissenso interpretativo, assim, entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. VI – Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1.861.894/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MATERIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. OBITER DICTUM. IMPRESTABILIDADE PARA DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial de julgamento turmário do STJ. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial, já que a pretensão da agravante demandaria a reanálise de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 3. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1.299.959/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 20/12/2022.). Relativamente à alegação de divergência quanto à existência de vício de integração, cumpre observar que é pacífico nesta Casa de Justiça que a constatação da existência do omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem demanda o exame das peculiaridades de cada caso, inexistindo, assim, dissídio de teses a possibilitar a análise em embargos de divergência. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. (EAREsp n. 2.489.884/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE O ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, alegando impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso especial e de análise de divergência quanto à aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial e para discutir a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do tribunal e não à discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 5. O STJ não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015 por vício de omissão não sanada em embargos de declaração. Isso porque o exame de vício de procedimento nestas hipóteses depende do exame das particularidades de cada caso concreto, razão pela qual não é possível dissídio de teses a sustentar os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial. 2. A uniformização da jurisprudência interna do STJ não abrange a discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, inciso III, e 1.030, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.981.216/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023. (AgInt nos EAREsp 1.913.604/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.). Ante o exposto, nos termos do art. 266-C, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA