2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
OAB/MT 030884·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
OAB/MT 30884·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
OAB/MT 030884·CPF·Representa: Réu
JULIO CESAR RAMOS DA SILVA
OAB/MT 30884·CPF·Representa: Réu
JOSE COELHO DA COSTA
OAB/MT 13438·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 18:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:22
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2780193/MT (2024/0406665-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO: JULIO CESAR RAMOS DA SILVA - MT030884O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2780193/MT (2024/0406665-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO: JULIO CESAR RAMOS DA SILVA - MT030884O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:40
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:14
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780193/MT (2024/0406665-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO: JULIO CESAR RAMOS DA SILVA - MT030884O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ APARECIDO DA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 664-674): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. 1. CASSAÇÃO DO VEREDICTO.HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES DEBATIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA DO §2°, INC. IV, ART. 121 DO CP EVIDENCIADA NOS AUTOS. VÍTIMA ALVEJADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, DE SURPRESA. SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE DEFESA. 3. 1ª FASE DA DOSIMETRLV DA PENA. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8, SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA PELO MAGISTRADO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO DA PENA. FRAÇÃO AUMENTATIVA BENEVOLENTE NO CASO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER DA D. PGJ." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, "d", § 3°, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não existem provas suficientes para comprovar o dolo de matar, tampouco a qualificadora, razão pela qual sua condenação pelo Tribunal do Júri configura decisão manifestamente contrária às prova dos autos. Com contrarrazões (fls. 711-717), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 718-722), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e desprovido (fls. 766-772). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade. Sobre a alínea "d" do art. 593, do CPP, a Corte de origem constatou de maneira motivada que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos. Veja-se, em síntese, as conclusões do acórdão recorrido (fls. 668-672): "1. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL [...] Premissas em mesa, basta uma leitura en passant da decisão de pronúncia para concluir que os jurados não optaram pela tese acusatória de modo arbitrário ou se valendo apenas do princípio da íntima convicção. Ao contrário, o acolhimento da vertente esposada pelo agente ministerial vem calcado no conjunto fático-probatório constante no caderno processual. [...] A vítima, por sua vez, foi firme ao narrar que encontrou o apelante em via pública e se dirigiram sentido a casa dela, circunstância em que o apelante lhe disse: “você vai pagar tudo o que me fez”, sacou a arma de fogo e efetuou o primeiro disparo, ocasionando-lhe imediatamente a perda dos movimentos dos membros inferiores, o que a fez cair ao solo, mas mesmo assim, o apelante continuou o intento criminoso e efetuou mais disparos (seis ao total) e em razão dos disparos, ficou vários dias internada da UTI, que o apelante continuou ameaçando-a. Expôs que o apelante estava a contrariado por causa do rompimento do relacionamento, que ele a ameaçava há tempos, e ainda que, após a autoria do delito, ele a ameaçou dizendo-lhe que: “o que ele tinha feito era pouco” (ID 188838696 e 188838697). No tocante à versão do apelante, de que não teve a intenção de matar a vítima, vejo que é perfeitamente viável verificar que a decisão dos jurados não está contrária a prova dos autos, que por consequência, impede a pretensão defensiva. É possível, inclusive, extrair das próprias razões recursais, que o “apelante efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, alegando que devido a uma forte emoção e nervosismo, durante a discussão, acabou por efetuar disparos contra a vítima ”, que efetuou “apenas” 3 disparos, mas não teve a intenção de matar, apenas de lesionar, pois, se assim não fosse, teria exaurido o tipo penal. Porém, ocorre que a versão apresentada pelo apelante não se mostra verossímil, se analisada em conjunto com o Mapa Topográfico (ID 188838178 - Pág. 46), que comprova as regiões sensíveis em que a vítima foi atingida, tais como próximo ao pescoço e cabeça, além de constar perfuração na região toráxica, que ocasionou a retirada de parte de órgão vital (pulmão), sem falar na paraplegia ocasionada na vítima. Assim, as circunstâncias e a dinâmica do crime consistentes na vítima surpreendida e atingida por, pelo menos, 3 projéteis de arma de fogo, em região próxima ao pescoço, cabeça e no lado esquerdo do peito, apresentadas ao Conselho de Sentença, são incompatíveis com o pedido de nulidade da decisão, sob o argumento de que porque seria manifestamente contrária à prova dos autos reconheceu a autoria do crime de homicídio tentado quanto, excluindo-se a possibilidade de desclassificação para lesão corporal grave. Sobre o tema: [...] 2. DA QUALIFICADORA Sem delongas, rechaça-se o pleito do decote da qualificadora tendo em vista que a vítima foi surpreendida em via pública, no período noturno, por disparos de arma de fogo, sendo que o primeiro projétil que a atingiu, a deixou imobilizada, o que a fez cair ao solo, impedindo qualquer reação de defesa. Além disso, o apelante atirou ao menos, mais duas vezes, enquanto a vítima estava caída sem movimentos nas pernas, de forma que não procede a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, é fato, a defesa não apresentou aos srs. Jurados nenhuma prova capaz de comprovar o animus laedendi e afastar o animus necandi ou qualquer argumento hábil capaz de afastar a qualificadora; por outro lado, a acusação trouxe elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e que ampararam sua versão e bem assim a qualificadora sob exame, de forma que o Conselho de Sentença optou pela tese que lhes pareceu mais convincente e verdadeira." Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, tendo indicado provas que se alinham à versão acolhida pelo júri. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.514.233/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 1.902.885/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Quanto às qualificadoras, em respeito à soberania dos vereditos, sua exclusão somente é viável se demonstrada pela defesa a manifesta contrariedade, no ponto, entre o veredito e as provas dos autos, situação em que o acusado é submetido a novo julgamento pelos jurados. Isso significa que não é possível ao Tribunal de apelação (ou mesmo a este STJ) analisar a fundamentação de incidência da qualificadora e, caso discorde dela, afastar sua aplicação, reduzindo a pena (como aconteceria, por exemplo, com alguma circunstância judicial negativa), como quer a defesa. O questionamento de mérito sobre as qualificadoras deve se pautar, obrigatoriamente, no permissivo do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em cassação do veredito e submissão do réu a novo júri caso acolhido. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AFASTAR QUALIFICADORA EM APELAÇÃO. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A reforma do acórdão recorrido, por cuidar unicamente de questão de direito, não esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal, em recurso de apelação, que a qualificadora do meio cruel foi indevidamente reconhecida pelo Tribunal do Júri, competia-lhe determinar a realização de novo julgamento, pois não lhe é franqueado decotar da condenação a referida qualificadora, em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.657.757/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.) E, no presente caso, o acórdão recorrido também não enxergou contrariedade entre o veredito e as provas dos autos na aplicação da qualificadora (fls. 671-672), de maneira que a alteração de suas conclusões nessa questão encontra óbice igualmente na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:00
Recebimento
10/03/2025, 07:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2025, 07:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:01
Publicação
07/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 08:48
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:48
Redistribuição
06/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
05/11/2024, 20:50
Distribuição
05/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 09:30
Recebimento
24/10/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. A defesa do réu José Aparecido da Costa, manifestou interesse em recorrer da sentença quando da interposição do recurso de apelação (ID 188838074), com pretensão de apresentar razões nessa instância, consoante bem anotado pela d. pGJ em seu parecer de ID 18993655. Assim, determino a intimação do patrono para tal mister, no prazo legal, conforme dispõe o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, ou, comprovar eventual renúncia ao mandato..... Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Rondon Bassil Dower Filho Relator
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: JOSÉ APARECIDO DA COSTA VÍTIMA: ADIRCE DA SILVA SILVÉRIO JOSÉ APARECIDO DA COSTA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima/ofendido), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por delito supostamente praticado em desfavor da vítima ADIRCE DA SILVA SILVÉRIO. Não houve divergências pelas partes em relação aos quesitos apresentados no dia de hoje. Submetido o acusado, nesta data, a julgamento pelo e. Tribunal do Júri desta Comarca, em sala própria e mediante votação sigilosa, o nobre Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, a materialidade, a autoria e a qualificadora do delito (recurso que dificultou a defesa da vítima). Assim, atendendo à vontade soberana do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva externada na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ APARECIDO DA COSTA nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), passo a dosar a reprimenda. Nota-se que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado é de DOZE a TRINTA ANOS de reclusão. PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não possui maus antecedentes. Nada a respeito da conduta social. O motivo não restou devidamente esclarecido. A personalidade do agente não foi objetivamente avaliada. As Circunstâncias não destoam dos crimes desta natureza. A vítima não contribuiu para o crime. Quanto às consequências, extrapolam o básico do tipo penal, visto que o acusado causou à vítima condição irreversível, consistente em paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos membros inferiores), conforme se vê no laudo de ID 57739585 - Pág. 40/47 e confirmado em instrução. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA ELEVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Configura-se devidamente fundamentada a decisão do Juízo singular que fixa a pena-base acima do mínimo legal, diante das gravíssimas consequências sofridas pela vítima em razão da tentativa de homicídio sofrida, que lhe acarretou deformidade permanente, assim constatada em laudo pericial, notadamente em se considerando que a elevação foi reduzida pelo Tribunal impetrado, que fixou-a em apenas seis meses por esta circunstância. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E SURPRESA. TENTATIVA. REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRATICAMENTE NA SUA INTEGRALIDADE. REDUÇÃO MÍNIMA PROCEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. Tendo o agente percorrido praticamente toda a fase de execução, não se verificando o resultado apenas pela não concretização do resultado pretendido (tentativa perfeita), visto que a vítima foi atingida com 13 (treze) golpes de faca, alguns das quais em regiões vitais, permanecendo 14 (quatorze) dias internada, tendo sido submetida a várias cirurgias, correta a decisão que manteve a redução da pena no menor grau previsto no art. 14, II, do CP. 2. Ordem denegada. (STJ. HABEAS CORPUS Nº 91.290 - SP (2007/0225787-5))”(g.n.) Assim, presente uma circunstância judicial desfavorável, ESTABELEÇO a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. SEGUNDA FASE – AGRAVANTE E ATENUANTE Considerando a concorrência entre uma atenuante preponderante (confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP) e uma agravante (crime praticado em contexto de violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, “f”, do CP), ambas se compensam, razão pela qual fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Considerando a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), diminuo a pena no patamar de 1/3 (um terço), tendo em vista que a vítima, em razão dos disparos de arma de fogo recebidos, permaneceu hospitalizada por longo período, sendo cerca de 23 (vinte e três) dias em UTI na cidade de Juína, e, posteriormente, 63 (sessenta e três) dias em Cuiabá e mais de 90 (noventa) dias em Brasília, conforme relatado pela ofendida em seu depoimento em juízo (ID 77900963), bem como confirmado em plenário do Júri. Assim, verifico que o delito chegou muito próximo da consumação, tratando-se da chamada “tentativa cruenta”, pelo que PASSO A DOSÁ-LA definitivamente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Desse modo, CONDENO o réu JOSÉ APARECIDO DA COSTA nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima/ofendido), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo que APLICO-LHE a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando que o tempo de prisão provisória (ID 132155177) não influenciará no montante da pena para fins de fixação de regime inicial, postergo a realização da detração para a fase de execução penal. Fixo o REGIME INICIAL FECHADO para início do cumprimento da reprimenda, consoante art. 33, 2º, alíneas ´´a`` e “b”, do Código Penal, considerando a reincidência e o quantum de pena fixado. Tendo em vista a violência havida, incabível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 44, ambos do CP. Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, na forma do art. 387, IV, do CPP, em razão da ausência de pedido na inicial acusatória. Tendo em vista que o réu vem cumprindo, desde março de 2016, cautelares diversas da prisão, sem notícia de descumprimento (ID 57740297 - Pág. 36), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Isento-o de custas e despesas processuais, por ser pobre na acepção legal do termo. No mais, considerando a atuação do advogado dativo Dr. JULIO CÉSAR RAMOS DA SILVA - OAB MT30884/O, ARBITRO honorários dativos no importe de 20 URHs. Sendo assim, EXPEÇA-SE a certidão de honorários, ANOTANDO-SE no relatório nos termos da CNGC, feitas as comunicações semestrais devidas à e. CGJ. Transitada em julgado a sentença para as partes, EXTRAIA-SE a guia de execução definitiva; COMUNIQUE-SE ao TRE-MT, via INFODIP (art. 15, III, da CF); COMUNIQUEM-SE ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial e à Rede INFOSEG; OFICIEM-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; DETERMINO a destruição da arma do crime e demais objetos, se houver. Publicada no Plenário do Tribunal do Júri, às 12h38min, SAEM os presentes intimados. Colniza/MT, 19 de outubro de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri BRUNO BARROS PEREIRA Promotor de Justiça Substituto JULIO CÉSAR RAMOS DA SILVA Advogado
Intimação - SENTENÇA AUTOS DO PROCESSO N°. 0000572-71.2008.8.11.0105
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo n.º 0000572-71.2008.8.11.0105
Vistos. DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNO o dia 19/10/2023, às 08h, para submissão do pronunciado ao julgamento por seus pares, bem como CIENTIFICO às partes quanto à viabilização e respeito ao tríduo legal previsto no art. 479 do CPP, isso por que se trata de regra preclusiva que convive com a plenitude de defesa, na medida em que, parafraseando aresto do STJ, “o art. 479 do Código de Processo Penal” dialoga com a “obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas”, emprestando segurança jurídica à dialética processual. A participação virtual será por meio do Sistema “teams”, cujo link que segue em nota de rodapé. No caso de testemunhas policiais, DEVERÁ o Sr. Gestor Judiciário constar no ofício requisitório que a oitiva PODERÁ ser feita virtualmente por meio do Sistema “teams”, cabendo ao requisitado informar e-mail e número de celular à Secretaria da Vara para que lhe seja encaminhado o link. Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação, devendo o Sr. Gestor constar a mesma observância acima. Para o cumprimento da(s) precatória(s), FIXO o prazo de 10 (dez) dias. No momento da intimação da testemunha, o Sr. (a) Oficial de Justiça DEVERÁ indagá-la o número de telefone para contato e se possui acesso à internet, bem como se possui acesso à equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados. Se positiva a resposta, DEVERÁ o Sr. Meirinho solicitar-lhe número de telefone para contato via WhatsApp e/ou e-mail, para que o Juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na videoconferência. Se negativa a resposta, DEVERÁ o Sr. Meirinho INTIMAR a testemunha a comparecer na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva. CONSIGNE-SE que, se o acusado ou a testemunha não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso. INTIME-SE o(a) pronunciado(a) e seu/sua Advogado(a), assim como o Ministério Público. INTIMEM-SE as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários, definido o mesmo local dos júris anteriores para realizar a sessão de julgamento, qual seja, a sede desta Comarca. Devem ser intimadas as testemunhas arroladas pela Defesa do(a)(s) pronunciado(a)(s), assim como pelo Ministério Público. ADOTE-SE as providências que se fizerem necessárias, especialmente a publicação da lista dos processos a serem julgados, no átrio do Fórum, lugar de costume, conforme orientação do art. 429, § 1°, do CPP. Prepare o local, em concurso com a gerência deste Foro, providencie alimentação aos envolvidos, OFICIE-SE à Polícia Militar para que ofereça segurança o suficiente, colocando o efetivo enviado à disposição e sob as ordens da magistrada presidente do e. Tribunal do Júri. Os objetos apreendidos nos autos deverão ser colocados à disposição das partes durante a sessão plenária. OFICIE-SE a Unidade Prisional para que providencie a escolta do(a)(s) custodiado(a)(s) até as dependências do Fórum desta Comarca, se houver. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Colniza/MT, 21 de junho de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI0OGQxY2YtMjc4ZC00MWM4LWIzOGQtNmUzNTJmZDY2NTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a defesa para que apresente o rol de testemunhas que irão depor em plenário.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 0000572-71.2008.8.11.0105..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: JOSE APARECIDO DA COSTA Compulsando os autos, verifico que o réu compareceu ao balcão da secretaria da Vara Única informando que não tem condições de constituir advogado. Assim sendo, acolho o parecer ministerial de id. 104473244 e, considerando que esta Comarca atualmente encontra-se desarrimada de Defensoria Pública, nomeio o Advogado Júlio César Ramos da Silva - OAB/MT 30884, atuante nesta comarca, como Defensor Dativo para defender os interesses do réu. Intime-se o Defensor Dativo ora nomeado para manifestação, no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Colniza, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DECISÃO
Considerando a renúncia acostada em fl. 50, id: 57740300, INTIME-SE o réu para regularizar sua representação processual ou, não possuindo condições financeiras, para nomeação de um advogado dativo, ante a ausência de Núcleo da Defensoria Pública na comarca. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Colniza/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito