Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: Edvan da Silva Menezes Junior e outros Advogado(s): DOMINGO ARJONES ABRIL NETO (OAB:BA15507), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000893-17.2000.8.05.0150 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por EDVAN DA SILVA MENEZES JUNIOR, condenado nestes autos com trânsito em julgado certificado em 18 de outubro de 2025. A defesa alega hipossuficiência econômica, agravada pelo fato de o sentenciado encontrar-se atualmente encarcerado na Penitenciária Lemos Brito, o que impossibilita o pagamento das custas processuais apuradas em R$ 12.089,41. Embora o artigo 804 do Código de Processo Penal imponha a condenação do vencido ao pagamento das custas, a jurisprudência e a lei admitem a suspensão da exigibilidade do débito quando comprovada a insuficiência de recursos. No caso, a segregação cautelar do réu presume sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Aplica-se, por analogia (art. 3º do CPP ), o regime previsto no Código de Processo Civil, que estabelece o direito à gratuidade para aqueles que não possuem recursos para pagar as custas, suspendendo a cobrança por até cinco anos após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a EDVAN DA SILVA MENEZES JUNIOR e SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das custas processuais no valor de R$ 12.089,41. A suspensão observará o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 98, § 3º, do CPC, findo o qual, sem alteração na capacidade econômica do devedor, a obrigação será extinta. Segue a redação do dispositivo legal aplicado: Art. 98, § 3º. "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Determino à Secretaria: a) o registro da concessão do benefício e da suspensão da exigibilidade no sistema eletrônico; b) a comunicação ao Centro de Controle de Custas e Depósitos Judiciais (CCJUD) do Tribunal de Justiça da Bahia para que se abstenha de realizar atos de protesto ou inscrição em dívida ativa referente a este processo; c) a intimação da defesa e do Ministério Público. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. LAURO DE FREITAS/BA, 19 de maio de 2026. Jeine Vieira Guimarães Juíza de Direito