Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:45
Redistribuição
05/06/2025, 11:45
Recebimento
05/06/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:30
Distribuição
03/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:06
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 13:43
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897589/RJ (2025/0112251-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA FREITAS MONTEIRO - RJ118980
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES MAFFEI - RJ141909
RODRIGO PASSOS CARVALHO - RJ105262
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 09:30
Recebimento
31/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
Agravado: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017340-15.2024.8.19.0000 Assunto: Fraude à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017340-15.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00119719 AGTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 AGDO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO PASSOS CARVALHO OAB/RJ-105262 ADVOGADO: AMANDA FREITAS MONTEIRO OAB/RJ-118980 ADVOGADO: JOÃO CLAUDIO FERNANDES MAFFEI OAB/RJ-141909 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0017340-15.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017340-15.2024.8.19.0000 Assunto: Fraude à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017340-15.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00119719 AGTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 AGDO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO PASSOS CARVALHO OAB/RJ-105262 ADVOGADO: AMANDA FREITAS MONTEIRO OAB/RJ-118980 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO PASSOS CARVALHO OAB/RJ-105262 ADVOGADO: AMANDA FREITAS MONTEIRO OAB/RJ-118980 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017340-15.2024.8.19.0000
Recorrente: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS Recorrida: ANA LUIZA FERREIRA DA SILVA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017340-15.2024.8.19.0000 Assunto: Fraude à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017340-15.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00928961 RECTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283
Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 111/116, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'' da Constituição Federal interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 53/63 e fls. 95/100, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO AOS PATRONOS DO PROCESSO DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FRAUDE A EXECUÇÃO. DAÇÃO DO IMÓVEL AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE É INEFICAZ PERANTE A AGRAVADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre o imóvel que a parte ré doou ao escritório de advocacia que patrocinou seus interesses durante todo o processo, desde a fase de conhecimento, doação essa efetivada após a prolação de sentença que lhe foi desfavorável. 2. A ação foi proposta em 26/02/2019 e, em 04/09/2019, a parte ré apresentou contestação, representada por advogados vinculados ao escritório agravante, sobrevindo a sentença de procedência parcial em 23/06/2020, contra a qual a parte ré, patrocinada pelo ora agravante, interpôs apelação, recurso especial e agravo em recurso especial, de forma que o trânsito em julgado somente ocorreu em 12/11/2021. 3. Iniciado o cumprimento de sentença em fevereiro de 2022, frustradas as tentativas de penhora on line, foi constatado que o réu havia dado o imóvel em pagamento ao escritório de advocacia que o patrocinava em 04/08/2020, sendo reconhecida a fraude à execução e deferida a penhora do imóvel. 4. Inconformado, o escritório de advocacia apresentou embargos de terceiro alegando que não participou do feito originário e que adquiriu o bem de boa-fé. Mantida a decisão pelo juízo originário, opôs o presente recurso. 5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da citação válida do devedor, já se pode caracterizar a alienação com fraude à execução, não apenas no processo de execução, mas também com relação à ação de conhecimento cujo julgamento seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. 6. No presente caso, é inequívoca a ciência do escritório de advocacia acerca do direito da credora em receber os valores fixados no título executivo judicial, uma vez que atua na demanda patrocinando os interesses do devedor desde a fase de conhecimento. Portanto, a dação do imóvel ao escritório de advocacia é ineficaz perante a agravada. 7. Como bem destacou a decisão recorrida, a dação realizada em favor do escritório de advocacia que patrocinava os interesses do devedor no presente feito, afasta integralmente a alegação de boa-fé. 8. Recurso conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso'' ''PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FRAUDE A EXECUÇÃO. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO AOS PATRONOS DO PROCESSO DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FRAUDE A EXECUÇÃO. DAÇÃO DO IMÓVEL AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE É INEFICAZ PERANTE A AGRAVADA.
Trata-se de recurso de embargos de declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo a determinação de penhora sobre o imóvel que a executada doou ao escritório dos advogados que a patrocinava após a prolação da sentença de procedência parcial. Recorre o réu alegando que é necessária a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos autos principais, bem como o cancelamento de eventual prenotação da penhora registrada na matrícula do imóvel, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiros. Ocorre que os requisitos ensejadores da tutela de urgência são inexistentes na hipótese, notadamente a probabilidade do direito, haja vista que o embargante estava bem ciente acerca do direito da credora em receber os valores fixados no título executivo judicial, uma vez que atua na demanda patrocinando os interesses do devedor desde a fase de conhecimento. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ. Recurso a que se nega provimento'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente não informa quais os artigos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de fl. 133. É o brevíssimo relatório O recurso não pode ser admitido, pois a recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, bem como deixou de indicar os dispositivos sobre os quais recairia a divergência do alegado dissídio jurisprudencial. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1437376/PE - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 24/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]