Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205051/DF (2025/0103168-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CELITO BRAZ RECH
ADVOGADO: PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC034252
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF055529A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CELITO BRAZ RECH, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 321-352, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LEI N. 14.879/2024. MODIFICAÇÃO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A propositura de múltiplas ações contra o Banco do Brasil S/A nesta circunscrição para cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, envolvendo demandantes de diversos Estados do país, demonstra uma escolha de foro aleatória e injustificada.1.1. A seleção do foro para ajuizamento da ação não deve ser aleatória, exceto quando autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 2. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal constitui abuso do direito de ação, pois não há qualquer relação do caso com o juízo escolhido. 2.1. O processamento da ação no local da agência ou sucursal onde foi firmado o contrato facilita a defesa e a obtenção de provas, atendendo aos princípios da ampla defesa, contraditório e celeridade. 3. A Lei 14.879/2024, em regulação da questão em debate, estabelece, em alteração do Código de Processo Civil, que “a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício”. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 404-433, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos: 46, 53, III, “a”, e 512 do CPC; 16 da Lei da Ação Civil Pública; 93, II, e 103, III, do CDC; Súmulas 33 e 297 STJ e Súmula 23 TJDFT, ao argumento de que a declinação da competência fora indevida, pois, havendo o réu mais de um domicílio, pode ser ele acionado em qualquer um deles, razão pela qual cabe ao autor escolher o local de proposição da demanda. Aduz que não há ilegalidade em propor o ajuizamento em face do Banco do Brasil dos cumprimentos provisórios de sentença ou das liquidações de sentença que sejam, relativas às Cédulas de Crédito Rural, na Justiça Comum de Brasília -DF por ser o foro da sede do Banco do Brasil. Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença proferida na ação civil pública em face do Banco do Brasil, declinou de ofício da competência em favor de uma das vara cíveis da Comarca de Abdon Batista/SC, local da relação jurídica geradora do litígio. A Corte local, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 333-334, e-STJ): Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CELITO BRAZ RECH contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de liquidação provisória de sentença coletiva (Proc. n. 0739715-96.2024.8.07.0001) proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, declinou, de ofício, da competência para o processamento e julgamento da demanda para a comarca de Abdon Batista/SC. Trago à colação os fundamentos adotados para o indeferimento da pretensão liminar. Confira-se: [...] A questão discutida nos autos de origem diz respeito à ação civil pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que condenou o BANCO DO BRASIL S. A, a UNIÃO FEDERAL e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, que os condenaram ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos empréstimos de agricultores tomados com o agravante na modalidade cédula de crédito rural. Destaco que, diversamente do pontuado pelo agravante, a demanda originária não envolve relação de consumo. Isso porque o vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais. [...] No que se refere à competência para processamento e julgamento do feito, há indícios de ter havido escolha aleatória do foro. O art. 46 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que foro competente para conhecer ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis é o do domicílio do réu. Contudo, nesse mesmo diploma legal, há hipóteses para aplicação de outros critérios, os quais facilitam o acesso das partes à Justiça. Por isso, o art. 53, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil estipula que o foro do local onde se acha agência ou sucursal, ao se tratar de obrigações que a pessoa jurídica contraiu, é o competente. Não se discute sobre o fato de o Banco do Brasil S/A possuir agências bancárias em praticamente todos os Estados e Municípios do Brasil, cada uma delas é considerada domicílio para os atos nela praticados, em observância ao art. 75, § 1º, do Código Civil3, com o que afasta a incidência do art. 534, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Ademais, tem-se que o agravante reside na Rua João Mocelin Primo, n. 60, na cidade de Adon Batista, Santa Catarina-SC (Inicial dos autos originários), o que permite a conclusão de abuso quanto ao direito de ajuizamento de ação neste Tribunal. Com efeito, o processamento da ação no lugar onde se acha a agência ou sucursal em que foi firmado o contrato entre as partes facilitará aos interesses de ambas, em especial no presente caso, por se tratar de ação de produção antecipada de provas, com teor no art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida. [...] Diante de tanto, uma vez demonstrada a escolha aleatória e abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing com o afastamento do entendimento sumulado no verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente, em prestígio, portanto, da preservação do princípio da segurança jurídica com a tramitação regular do feito no Estado em que realizado o negócio e que possui agência ou sucursal a instituição financeira, ora agravado. Assim, em análise dos argumentos expendidos pela agravante, não se vislumbram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida, conforme disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. De mais a mais, impende destacar, que a recente Lei nº 14.879/2024, deu nova redação ao artigo 63, §§ 1º e 5º do CPC, permitindo a declinação de ofício de competência, ainda, que relativa. O posicionamento do Tribunal a quo, todavia, contraria a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.690/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à manutenção da competência para julgamento do feito. 2. A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) [grifou-se] Ademais, é certo que "a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local" (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). Esse, todavia, não é o caso dos autos, já que a liquidação da sentença foi proposta no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme previsto no art. 53, III, "a", do CPC, não se tratando, pois, de escolha aleatória. No mesmo sentido, confiram-se as recentes decisões monocráticas: REsp n. 2.092.379, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/10/2023; AREsp n. 2.312.077, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/05/2023; REsp n. 2.086.707, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/08/2023; REsp n. 2.091.653, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/09/2023, e REsp n. 2.088.029, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/09/2023. Dessa forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em dissonância com o entendimento desta Corte, merece acolhimento o recurso especial para reformar o decisum recorrido a fim de que a liquidação individual de sentença seja processada e julgada no foro eleito pela recorrente. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o prosseguimento do procedimento de liquidação de sentença no Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI