Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826570/RJ (2024/0478747-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: NATASHA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo de NATASHA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800668-41.2023.8.19.0061. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 487/498). Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa foram desprovidos (e-STJ fl. 43). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 28/32): "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PRETENSÃO MINISTERIAL BUSCANDO O AFASTAMENTO DO INSTITUTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ORA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA PELA BENESSE, BEM COMO APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRETENSÃO DEFENSIVA SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS SOB ALEGADA ATUAÇÃO ILEGAL E A NÃO CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, POR PARTE DOS POLICIAIS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INICIALMENTE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. É INDUBITÁVEL QUE OS POLICIAIS TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO CRIME, EIS QUE DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA, RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A VENDA DE DROGAS NO LOCAL DO FLAGRANTE. AO SE DIRIGIREM AO LOCAL A FIM DE AVERIGUAREM A DENÚNCIA QUE RELATAVA QUE UMA MULHER – DETALHANDO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E UTILIZANDO UMA BLUSA ROSA - ESTAVA TRAFICANDO EM FRENTE AO BAR DO AURINO, LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, QUE, AO CHEGAREM NO LOCAL, OS POLICIAIS IDENTIFICARAM A RÉ COM AS CARACTERÍSTICAS DA DENÚNCIA, QUE ADMITIU A TRAFICÂNCIA E ENTREGOU AO POLICIAIS 01 (UMA) SACOLA COM DROGAS E R$101 (CENTO E UM REAIS), EM ESPÉCIE DISTRIBUÍDOS EM 09 (NOVE) NOTAS TROCADAS TORNANDO A SITUAÇÃO SUSPEITA EM CONSUMADA PELO ENCONTRO DOS ENTORPECENTES. ADEMAIS, O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, O QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO, VISANDO INTERROMPER A AÇÃO DELITUOSA EM CURSO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NOUTRO GIRO, QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL DA ACUSADA, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL E A SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER SILENTE, CABE DESTACAR QUE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO É POSSÍVEL REQUERER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELOS SIMPLES FATO DE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DO AVISO DE MIRANDA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, SENDO CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. POR OUTRO LADO, NO MÉRITO, NÃO ASSISTE MELHOR SORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OBSERVA-SE QUE DECLARAÇÃO DEFENSIVA SE ENCONTRA EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM FIRMES E SEGUROS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS À TRAFICÂNCIA, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DA ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OUTROSSIM, A PRETENSÃO MINISTERIAL BUSCANDO AJUSTE NA DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE PROSPERAR, NO QUE SE REFERE AO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS, COMO SE SABE, OS TRIBUNAIS SUPERIORES VÊM DECIDINDO QUE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, POR SI SÓ, NÃO SE APRESENTA COMO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006, E AINDA, A PROVA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SEGURA QUE A ACUSADA DEDIQUE SUA VIDA À PRÁTICA CRIMINOSA, PELO QUE A FRAÇÃO EMPREGADA NO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fl. 86). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 78/80): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGA O EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO É OMISSO, AINDA QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA, NO QUE SE REFERE A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E PUGNA PELO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A TESE SUSCITADA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OMISSÃO. ADEMAIS, EMBORA A DEFESA SUSTENTE A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA QUESTÃO TENHA SIDO AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO, FATO É QUE, ATUALMENTE, O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR CONTINUA SENDO PLENAMENTE APLICADO. LOGO, VERIFICA-SE QUE INCONFORMADO COM A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, PRETENDE O EMBARGANTE, NA VERDADE, A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. COMO SABIDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO UM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, OU SEJA, SÓ ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUAIS SEJAM A EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS, INEXISTENTES NO CASO EM TELA. EM VERDADE, DA SIMPLES LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS DENOTA-SE A INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO SENDO CERTO QUE TAL IRRESIGNAÇÃO NÃO É VIÁVEL NA VIA ELEITA, EIS QUE IMPOSSÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, CONSUBSTANCIANDO-SE A PRETENSÃO DO EMBARGANTE, NA VERDADE, EM EXAGERADO INCONFORMISMO, REVELANDO SEU NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO QUALQUER VÍCIO A SER SANADA. POR FIM, PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA REFERÊNCIA NO ACÓRDÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL OU À LEI FEDERAL IMPUGNADA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 99/121), a defesa apontou violação aos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal – CPP, porque o TJRJ não reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal indevida e confissão informal sem prévia advertência do direito ao silêncio, mantendo a condenação da recorrente. Alegou ilegalidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem policial se baseou em denúncia anônima e mera suspeita dos policiais, por conhecimento prévio do envolvimento da recorrente com o tráfico de drogas, circunstâncias que não configuram justa causa para a diligência. Sustentou, ainda, que a suposta confissão informal da recorrente no momento da abordagem, de que estaria vendendo drogas, sem a devida advertência do direito ao silêncio, não pode ser aceita como único indício da culpabilidade, caracterizando a ilicitude da prova colhida na fase de investigação. Acrescentou que a prova oral baseada, exclusivamente, no depoimento dos policiais, diante da pequena quantidade de drogas apreendida e da ausência de diligências para verificar a traficância, não é suficiente para respaldar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição da recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ fls. 125/139). O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 141/149). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ fls. 161/176). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 161/176). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 638/640). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a suposta violação aos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do CPP, o TJRJ manteve a condenação da agravante, rejeitando a alegação de ilicitude das provas, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 37/42, grifos acrescidos): "[...] A alegação de nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, vez que não havia elementos objetivos e concretos para a fundada suspeita de ilícito, não merece prosperar. Indubitável que os policiais tinham fundadas suspeitas da prática do crime, eis que durante patrulhamento de rotina, receberam denúncia anônima sobre a venda de drogas no local do flagrante. Ao se dirigirem ao local a fim de averiguarem a denúncia que relatava que uma mulher – detalhando suas características físicas e utilizando uma blusa rosa - estava traficando em frente ao Bar do Aurino, local amplamente conhecido como ponto de venda de drogas, que, ao chegarem no local, os policiais identificaram a ré com as características da denúncia, momento em que admitiu a traficância e entregou ao policiais 01 (uma) sacola com drogas e dinheiro, em notas trocadas, tornando a situação suspeita em consumada pelo encontro dos entorpecentes. Ademais, o encontro das drogas caracteriza o estado de flagrância no crime de tráfico de drogas, que é delito permanente, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, visando interromper a ação delituosa em curso. Logo, não há que se falar em ilegalidade na apreensão dos entorpecentes. Noutro giro, quanto à confissão informal da acusada, no momento da abordagem policial e a suposta ausência de informação quanto ao direito de permanecer silente, cabe destacar que, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível requerer a nulidade das provas obtidas pelos simples fato de não haver comprovação do aviso de Miranda durante a abordagem policial, sendo causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, superadas a alegações preliminares, passa-se ao exame do mérito. O conteúdo probatório contido nos autos não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade referente à prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06. A materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo registro de ocorrência adunado ao index 43772339- Pje; pelo auto de prisão em flagrante adunado ao index 43772338- Pje; pelo registro de ocorrência adunado ao index 43772339- Pje; pelo registro de ocorrência aditado adunados aos index 43772340; 43772348 e 43772342; pelo auto de apreensão adunado ao index 43773756- Pje; pelo Laudo de exame definitivo de material entorpecente adunado ao index 43772345- Pje, que atestou se tratar de 06 (seis) gramas de Cocaína, acondicionadas e distribuída em 10 (dez) pequenos tubos confeccionados em plástico rígido incolor, com tampa articulada, cada um contido em um pequeno saco plástico incolor fechado por retalho de papel de cor branca com as inscrições “CPX DO PPR”, “MELHOR DA REGIÃO”, C.V”, “GESTÃO INTELIGENTE” e “PÓ 10” e a figura do personagem “GHOSTFACE”, bem como pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. A testemunha da acusação, Policial Militar CARLOS RENATO JOFRE DO VALE, declarou: “Que participou da ocorrência. Que estavam de serviço na Patamo quando recebeu informações de uma pessoa de que uma mulher estaria em frente ao Bar do Aurino traficando, que ela estava com uma blusa rosa e a droga estava na sacola que estava na mão dela. Que ao chegarem no local avistaram a acusada que já é conhecida pela guarnição pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Que chamou a acusada e perguntou o que ela teria dentro da bolsa. Que a acusada mostrou e tinha um copo de guaravita com a droga dentro. Que ao ser questionada a mesma alegou que estava fazendo um adianto. Que ao ser perguntada sobre o dinheiro proveniente da venda das drogas, ela tirou do bolso. Que então conduziu a acusada para delegacia. Que a acusada já havia sido presa anteriormente. Que o local onde a acusada foi abordada é conhecido pelo intenso tráfico de drogas pelos integrantes do Comando Vermelho. Que ao chegaram no local a acusada estava parada de posse da sacola onde estaria o material ilícito. Que todas as embalagens apreendidas tinham a etiqueta do Comando Vermelho, preço e estavam prontas para venda. Que o que os levou até o local foi uma informação de que uma mulher, de blusa rosa, estaria com uma sacola traficando no local. Que a acusada, de fato, estava no local informado, de blusa rosa e de posse de uma sacola. Que o valor apreendido, segundo a acusada, era originado da venda de drogas. Que a acusada já era conhecida pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas e com a facção Comando Vermelho. Que conhece a acusada em razão de ter realizado a primeira prisão dela também por tráfico. Que a informação foi recebida pessoalmente no DPO. Que no local havia outras pessoas, já que era um bar e estava em funcionamento, porém apenas a acusada tinha as características apontadas pelo denunciante. Que não foi montado campana já que normalmente quando a viatura sai do DPO já é avisado via whatsapp que a polícia militar está indo em direção ao morro. Que já foram diretamente procurar a mulher com as características informadas. Que é local de passagem. Que nunca ouviu falar que aquele local seja de prostituição.” (trecho retirado da sentença) Em consonância, o policial militar EMERSON SILVA DE MORAES, narrou: “Que participou da ocorrência. Que tinha uma informação de que tinha uma mulher no Bar do Aurino, de blusa rosa, comercializando drogas. Que procederam até o local e chegando lá encontraram a acusada, já conhecida pelo envolvimento com o tráfico e ao ser abordada confirmou que estava desde a parte da manhã vendendo drogas naquele local e entregou uma quantia em dinheiro. Que o local onde a acusada foi encontrada com a sacola com drogas é conhecido ponto de venda de drogas. Que ao chegarem ela estava parada, com a sacola e de blusa rosa. Que a acusada era a única mulher, no local, com as características informadas. Que as drogas encontradas na sacola estavam com preço e tinham alusão ao Comando Vermelho. Que a acusada entregou além das drogas o dinheiro proveniente da venda dos entorpecentes. Que a acusada é conhecida da guarnição pois tem várias outras passagens por tráfico. Que não sabe se a denúncia ficou registrada. Que tinham outras pessoas no local, porém mulher de blusa rosa só ela. Que não foi montado campana. Que não foi visto ato de comercialização, somente o valor encontrado e a confirmação dela de estar traficando. Que o local também é passagem de moradores. Que nunca tinha ouvido dizer que ali teria também prostituição.” (trecho retirado da sentença) Como se sabe, os agentes da lei não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções. Assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. É que tais testemunhas não podem ter sua credibilidade desconsiderada simplesmente por causa da sua qualidade funcional. Em verdade, por serem agentes públicos, suas declarações gozam de presunção de veracidade e legalidade, ainda quando constitua a única prova dos autos, merecendo destaque que a defesa não trouxe qualquer elemento idôneo capaz de abalá-los. Outro não é o entendimento consolidado nas Súmulas da Jurisprudência dominantes deste Egrégio Tribunal de Justiça, no enunciado nº. 70: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.” Na oportunidade do interrogatório judicial, a acusada Natasha Silva, negou os fatos e narrou: “Que estava se prostituindo e um senhor tinha dado R$ 250,00 foi na farmácia comprar um remédio pois estava com dor, foi até o bar do Aurino e comprou 10 cápsulas de cocaína, já que ela, a irmã e a mãe são usuárias de drogas. Que o policial a abordou e encontrou as drogas, que eram para consumo dela da irmã e da mãe e o dinheiro era troco do valor recebido pelo programa.” (trecho retirado da sentença) Pois bem, observa-se que declaração defensiva se encontra em contradição com as provas dos autos e dos depoimentos dos policiais militares, que foram firmes e seguros sobre as circunstâncias da prisão, evidenciando a destinação das drogas apreendidas à traficância, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria da ré pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput da lei 11.343/06. [...]" Por seu turno, na sentença constou o seguinte (e-STJ fls. 492/494, grifos acrescidos): "[...] Vê-se que a prova oral é consistente, não deixando dúvidas quanto ao tráfico de drogas praticado pela ré, havendo harmonia e congruência entre os testemunhos dos policiais. A despeito do coeso esteio probatório, a Defesa requer o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas, aduzindo, em suma, que a abordagem se deu com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e que houve violação ao direito ao silêncio; no mérito, a defesa postula a absolvição da ré, com fundamento na insuficiência probatória, sustentando que os depoimentos dos policiais não são suficientes para embasar uma condenação e que a finalidade de mercancia não restou comprovada. O pleito defensivo não pode prosperar. Extrai-se dos testemunhos dos policiais que eles se dirigiram ao local dos fatos, a fim de averiguarem denúncia no sentido de que uma mulher estava traficando em frente ao bar do Aurino, local conhecido como ponto de venda de drogas; os policiais contaram que a denúncia passava as características físicas e vestimenta da ré; ao chegarem no local, os policiais identificaram a ré, com as características passadas na denúncia, a qual estava no local e trazia consigo uma sacola; ato contínuo, os policiais abordaram a ré, momento em que ela admitiu o tráfico de drogas, entregando aos policiais a sacola com drogas e dinheiro, em notas trocadas; os militares disseram que já conheciam a ré pelo envolvimento no tráfico de drogas e que o local dos fatos é ponto de intenso movimento de venda de drogas, inclusive dominado por facção criminosa. Nesse contexto, em que pese o posicionamento defensivo, não vislumbro qualquer ilegalidade na ação policial. Os policiais tinham informações que revelavam as características físicas e vestimentas da ré, bem como o local de atuação para venda de drogas; em diligência, os policiais viram a ré no ponto de venda de drogas, trazendo consigo uma sacola, sendo abordada, momento em que, de fato, constatou-se as drogas que ela trazia consigo, havendo, ainda, menção de que a acusada, de pronto, assumiu o tráfico de drogas. Nesse contexto, data venia do posicionamento defensivo, não vislumbro qualquer ilegalidade na ação policial. O contexto fático reproduzido, por si só, já autorizaria a abordagem, pois a denúncia que a antecedeu a diligência e a visualização da ré com as características informadas, num ponto de venda de drogas, caracterizara a fundada suspeita sobre a traficância exercida, sendo confirmada a situação flagrancial, após a abordagem e apreensão dos entorpecentes. A abordagem da ré não se deu de forma aleatória, mas sim porque havia uma fundada suspeita e um flagrante, não havendo que se falar em ilicitude da diligência e, por conseguinte, prisão ilícita ou mesmo obtenção de uma prova ilícita por derivação; indevido seria se os agentes/policiais tomassem conhecimento e visualizassem uma situação que evidenciasse um ilícito penal em curso e não agissem, razão pela qual entendo que deve ser reconhecida a licitude da ação policial e consequentemente das provas acostadas aos autos. Frise-se que os policiais mencionaram que houve confissão informal e que essa ocorreu de forma espontânea, no momento da abordagem, quando foram encontradas as drogas na posse da ré. Nesse ponto, merece ser dito que ao contrário do posicionamento defensivo, entendo que as falas espontâneas do agente aos policiais – que não foram sequer provocadas pelos agentes – não podem ser consideradas ilícitas por falta de alerta ao direito ao silêncio, previsão que, no entendimento desta Magistrada, se aplica aos interrogatórios policial e judicial e não no momento da abordagem. Colaciono jurisprudência pertinente ao tema, que corrobora a posição adotada: [...] Registre-se que, no caso em tela, o convencimento do Juízo se dá com base nos testemunhos dos policiais e na situação fática reproduzida (que evidenciava o flagrante), assim como na confissão informal, razão pela qual essa inclusive será considerada como atenuante. A Defesa, apesar de questionar os depoimentos dos agentes da lei, não produziu qualquer prova que retire a credibilidade de seus testemunhos. Insta destacar que ambos os policiais foram uníssonos em narrar a dinâmica da prisão e da apreensão das drogas, sendo certo que tais depoimentos se alinham àqueles prestados perante a autoridade policial. Mister salientar que não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham motivos para querer prejudicar a ré, não tendo sido evidenciado ou comprovado que assim tenham agido. A Jurisprudência e a Doutrina vêm, reiteradamente, prestigiando as declarações prestadas por Policiais Militares, valorosos agentes do Estado, em sua maioria, que, por diversas vezes, expõem suas vidas a perigo, para cumprimento de seu munus. Além disso, o local dos fatos, o modo como estavam embaladas as drogas, o dinheiro em notas trocadas apreendido e os detalhes delineados pelos congruentes depoimentos dos policiais formam contexto apto à inferência sobre a destinação das drogas para o tráfico. Assim, levando-se em conta a prova produzida nos presentes autos, concluo que a ré deve ser condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória. [...]" O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso dos autos, da análise dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada. Conforme exposto na sentença e no acórdão recorrido, os policiais receberam denúncia anônima relatando que uma mulher com certas características físicas, usando uma blusa rosa e com uma sacola com drogas nas mãos, estaria traficando em determinado estabelecimento comercial. No local indicado, amplamente conhecido como ponto de venda de drogas, os policiais avistaram a agravante, que já era conhecida da guarnição pelo envolvimento com o tráfico naquela região, e cujas características e vestimentas coincidiam as especificadas pelo denunciante, inclusive a sacola nas mãos. Na aludida sacola, foram encontrados 10 tubos plásticos contendo cocaína, todos com indicação de preços e inscrições alusivas à facção criminosa autodenominada Comando Vermelho. Essas circunstâncias revelam que a busca pessoal não foi imotivada nem abusiva, como sustenta a defesa, mas baseada na fundada suspeita de que a agravante estava na posse de material ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos, consoante ilustram os precedentes a seguir (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial. 4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão. (AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, conferindo justa causa à ação policial. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A denúncia anônima especificada legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A denúncia anônima especificada legitima a diligência policial de busca pessoal. 3. A reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública". (AgRg no HC n. 964.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) No quadro delineado, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. IDONEIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por observações dos policiais que identificaram comportamento típico de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.127.860/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Relativamente à confissão informal, a posição do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Ademais, este Sodalício também entende que a confissão informal no momento da abordagem policial não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo. Para corroborar, citam-se precedentes (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A alegação de nulidade da confissão informal do corréu já foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que, diante das razões lançadas no acórdão atacado, inexiste ilegalidade na confissão. Primeiro porque a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes desta Corte de Justiça (HC n. 867.782/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024). Somado a isso, inexistiu prejuízo no caso, já que, em Delegacia, após regularmente advertido, o corréu novamente confessou o delito (fl. 968). 3. No mais, no que diz respeito à suposta ausência de provas suficientes para a condenação do réu, não assiste razão ao agravante, conforme se verifica da fundamentação lançada na decisão agravada, a qual repiso no presente voto. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 972.941/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A FASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O acórdão impugnado encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2.1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que, conforme consignado na origem, não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que a confissão realizada no momento da abordagem policial não foi considerada para a condenação do agente. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 3. Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que não houve demonstração de prejuízo pela suposta ausência de informação quanto ao direito de permanecer em silêncio no ensejo da abordagem policial. E, de fato, da leitura atenta da sentença e do acórdão vergastado, verifica-se que a condenação da agravante está lastreada em outros elementos probatórios independentes da confissão informal e bastantes para evidenciar a destinação comercial da droga apreendida. A propósito, foram destacadas as circunstâncias da prisão em flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e após denúncia anônima especificada; a apreensão de diversas embalagens individuais de cocaína, com inscrições alusivas à facção criminosa, prontas para disseminação, a apreensão de dinheiro em cédulas trocadas e as declarações dos policiais. Diversamente do que sugere a defesa, o fato de os policiais não terem flagrado atos de tradição da droga não conduz à absolvição da agravante, pois "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024). A jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024), sendo certo que "a condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Outrossim, não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Vejam-se precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão. 6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização." (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Destarte, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária a fim de absolver a agravante por insuficiência de provas, como pretende a defesa, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, como já referido. Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INEQUÍVOCAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de provas suficientes para embasar a condenação, de modo que, para rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e concluir-se pela inexistência de elementos que comprovem a prática do delito de tráfico de drogas, ou ainda, para aplicar o princípio do in dúbio pro reu, seria necessária profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.322.917/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK