Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2809830/DF (2024/0452011-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: ERNANDIS MAGALHAES BATISTA
ADVOGADOS: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF053946
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF053905
SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF063919
MURILLO ARAUJO HOMEM DE SIQUEIRA FREITAS - DF077832
LAIS DELGADO ANTONIO - DF078175
MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF067224
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ERNANDIS MAGALHAES BATISTA contra acórdão da Quinta Turma deste Sodalício, ementado nos seguintes termos (fl. 1018): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PATAMAR DE 1/3. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, D Je 11/6/2019). 2. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 1/2, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. Nas razões, o embargante alega que o acórdão violou o artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, ao aplicar a fração mínima de redução de pena pela tentativa de homicídio, considerando o iter criminis percorrido. Argumenta que a tentativa teria sido imperfeita, pois o réu não conseguiu praticar todos os atos executórios devido à intervenção de terceiros, e que a vítima não correu risco de morte. Para tanto, apresenta como paradigma o acórdão proferido no REsp n. 666.910/DF, pela Sexta Turma, de relatoria do Ministro Nilson Naves, cujo julgamento ocorreu em 18/04/2006. A defesa busca a aplicação de uma fração maior de redução da pena, alegando desproporcionalidade na decisão do Tribunal de origem. É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, à luz da finalidade precípua do recurso uniformizador, a demonstração da atualidade da dissidência jurisprudencial entre os órgãos fracionários constitui pressuposto indispensável à sua admissibilidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. (...) 3. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 4. No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. Assim, não se cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.743.438/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO EM 2009. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. REFIS. LEI 9.964/2000. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. HIPÓTESE EQUIVALENTE À INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. (...) 2. A embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão do REsp 1.100.843/PR, indicado como paradigma, foi proferido em 19/11/2009, há mais de 11 (onze) anos, não se tendo cumprido o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(?)". Precedentes: AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/4/2020 e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 2/9/2020. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na espécie, a parte embargante busca a uniformização de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão proferido no ano de 2006, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade. Ademais, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior, que dispõe que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Transcrevo, para melhor compreensão, excerto da decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo órgão fracionário (fl. 996): Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 1/2, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial no ponto recorrido, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. Além disso, não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porquanto não realizado o adequado cotejo analítico. De fato, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do RISTJ. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. No caso dos autos, a parte ora agravante limitou-se a colacionar as ementas e alguns trechos esparsos do aresto paradigma, sem realizar confronto entre ele e o acórdão embargado, motivo pelo qual inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do RISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 1.956.990/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 19/6/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)