Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0020467-71.2008.8.26.0114 (114.01.2008.020467) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WELLINGTON DE OLIVEIRA -
Vistos. Em atenção ao comando emergente do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, que determina seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante na decisão de pronúncia de fls. 321/323. O réu WELLINGTON DE OLIVEIRA, foi pronunciado, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Campinas, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos, I e IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 328/334). A decisão precluiu para o Ministério Público em 29/04/2024 (fl. 348). Mantida a decisão de pronúncia, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 349). O v. Acórdão de fls. 362/368 deu provimento parcial ao recurso da defesa, para excluir da pronúncia a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mantida, no mais, a r. sentença. O réu apresentou recurso especial (fls. 375/381), que não foi admitido (fls. 389/391), nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A defesa apresentou recurso de Agravo (fls. 394/400), que não foi conhecido (fls. 421/429). Houve o trânsito em julgado em 25/04/2025 (fl. 432). As partes foram então instadas a se manifestar nos termos do disposto no art. 422, do CPP, manifestando-se a Defesa à fl. 445, e o Ministério Público às fls. 447/454. Vieram os autos, pois, à conclusão. 1. Para realização de sessão plenária de julgamento, designo a data de 25/08/2026 às 09:00 horas, ocasião na qual serão ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes (fl. 445 e fl.447). Notifiquem-se apenas as testemunhas residentes nesta Comarca. As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocarem até este Juízo para prestar depoimento em plenário. 2. Defiro a juntada da folha de antecedentes atualizada do acusado, bem assim das certidões do que eventualmente nela constar. 3. Defiro o quanto requerido nos itens 3 e 4 de fl. 447. Expeça-se o necessário. 4. No mais, diante das considerações realizadas pelo Ministério Público, requerendo a proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes no Plenário do Júri, por meio de dispositivos particulares, bem como, pleiteando pela vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, verifico ser desnecessária tal vedação, pois a gravação de audiências por partes é permitida, independentemente de autorização judicial. Ademais o uso de gravações para fins não processuais é passível de responsabilização na esfera penal, cível e administrativa. Diante da ausência de previsão legal sobre a matéria no CPP, aplica-se, por analogia, o que oCPCdispõe sobre o tema, conforme autoriza o art. 3º do Diploma Processual Penal. A legislação processual civil (Art. 367, § 6°) prevê que a gravação pode ser realizada por qualquer das partes independentemente de autorização judicial e as normas de serviço deste E. Tribunal de Justiça (Art. 149-A) dispõem que o magistrado, o qual deverá ser comunicado de eventual gravação, consignará no termo de audiência o nome da parte e meio do registro adotado para a gravação. Ademais as partes deverão atentar para as orientações e determinações do Juiz- Presidente do Tribunal do Júri, certo que não poderá haver filmagem dos Jurados integrantes do Conselho de Sentença (salvo anuência expressa), tampouco dos atos processuais a que a Lei confira sigilo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRETENDIDA PROIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pleito para que fossem proibidas gravações audiovisuais no Plenário do Júri por dispositivos particulares e vedado o uso das gravações judiciais para fins não processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a proibição de gravações audiovisuais no Plenário do Júri por dispositivos particulares e a vedação do uso das gravações realizadas para finalidades diversas do processo. III. Razões de Decidir 3. A legislação processual civil, aplicada por analogia, permite gravações por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, conforme art. 367, §§ 5º e 6º do CPC. Precedente no STF. 4. Desnecessidade de vedar-se a utilização de gravações para fins exoprocessuais, pois tal ato já é passível de responsabilização penal, cível e administrativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Ausência de error in procedendo. Correição parcial não provida. Tese de julgamento: 1. A gravação de audiências por partes é permitida, independentemente de autorização judicial. 2. O uso de gravações para fins não processuais é passível de responsabilização. Legislação Citada: CPC, art. 367, §§ 4º, 5º, 6º; NSCGJ, art. 149-A. Jurisprudência Citada: STF, HC n. 193515; TJSP, MS n. 2076053-85.2023.8.26.0000; TJPR, MS n. 63832- 20.2022.8.16.0000. (TJ-SP - Correição Parcial Criminal: 22964591220248260000 São Paulo, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 13/12/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/12/2024). 5. Procedam-se as intimações e requisições necessárias. 6. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: IUL BRINER CESAR DOS SANTOS (OAB 116701/SP)