Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2204065/AL (2025/0096416-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: IZAIAS DA ROCHA LOBATO
AGRAVANTE: IVANILDA DE MORAES
AGRAVANTE: LEONARDO DE MELLO FRANCO
AGRAVANTE: DORA LUCIA DE MELLO
AGRAVANTE: WELINGTON RAMOS RODRIGUES
AGRAVANTE: WALDECY DAS NEVES RIBEIRO FIRME
AGRAVANTE: JOSIELLE RIBEIRO FIRME NOGUEIRA
AGRAVANTE: DELZA TOREZANI FIRME
AGRAVANTE: REINALDO HACK BERLIM
AGRAVANTE: REGINALDO HACK BERLIM
AGRAVANTE: JOSE RONALDO HACK BERLIM
AGRAVANTE: ALAIR CHRIZOSTOMO ZAMBON
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS MERCES
AGRAVANTE: MARINEUSA DANTAS DOS REIS
AGRAVANTE: PRISCILLA REIS DAVID
AGRAVANTE: SAATIA CRUZ AMARAL
AGRAVANTE: FRANCIELE CRUZ AMARAL
AGRAVANTE: ROSEMEIRE VITORIO DA CRUZ
AGRAVANTE: ZINGARA OLIVEIRA DE AZEVEDO DANTAS
AGRAVANTE: SELMA MARIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS, contra decisão de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÃO DESPROVIDO. Em suas razões, além de tecer argumentos para afastar os óbices apontados ao conhecimento do recurso, a agravante insiste em que “o prazo prescricional da pretensão executória segue suspenso desde a única interrupção realizada, que se deu com a propositura da ação de execução coletiva, em 2002, a fluir agora, individualmente, em feitos desmembrados.” Não houve impugnação. É o relatório. Decido. Bem-vistos os autos, percebo, nesta oportunidade, que a matéria de fundo deste recurso foi afetada, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir dos recursos paradigmas - REsp n. 1.801.615/SP e REsp n. 1.774.204/RS, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela Segunda Seção deste STJ, na sessão de julgamento ocorrida em 15/10/2019, sob o Tema 1.033, com a seguinte descrição: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Assim é que em diversos recursos especiais, tais como este, propostos pela mesma Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, contra acórdãos do TRF5, com base nos mesmos Embargos à Execução, há julgados dos Ministros da duas Turmas de Direito Público, nos quais, originalmente ou em juízo de retratação, assentou-se que os casos sob apreciação se amoldam à matéria que será deliberada quando do julgamento de mérito do Tema 1.033/STJ. São os precedentes, dentre outros: REsp 2.197.928/AL e 2.203.997/AL, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/10/2025 e 05/11/2025, respectivamente; RESp 2.204.314/AL, REsp 2.204.096/AL e REsp 2.204.588/AL, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/11/2025 e 09/03/2026 (os dois últimos); AgInt no REsp 2.204.585/AL, AgInt no REsp 2.204.294, AgInt no REsp 2.204.243/AL, AgInt no REsp 2.204.056 e AgInt no REsp 2.213.368/AL, Ministro Teodoro Silva Santos, todos com publicação no DJEN de 17/12/2025. Deste último, destaco a ementa e os seguintes excertos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.033 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida pela cumprimento individual de sentença em face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como devido na Ação de Conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com trânsito em julgado em 8/2/2001. O juízo executivo declarou a prescrição da pretensão sob o fundamento de que a execução foi deduzida mais de 20 (vinte) anos após o trânsito em julgado do título coletivo. A sentença terminativa foi mantida pelo Tribunal regional, com base no fato de que, "como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto", tendo a presente execução individual sido proposta após escoado esse prazo temporal. Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento ocorrida em 15/10/2019. [Tema 1.033] Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.033 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Do exposto, em sede de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 2.243/2.448, julgo prejudicada a análise do REsp e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.033/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA