Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980170/MA (2025/0038560-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA
ADVOGADO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB020631
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: DAMIAO ANOLASCIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAMIAO ANOLASCIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000188-25.1997.8.10.0040. Extrai-se dos autos que, em 30/10/1997, o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado. Evadiu-se do distrito da culpa e foi citado por edital. O prazo prescricional foi suspenso em 15/7/1999. Preso em 2023, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 12/13): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA N.º 415 DO STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz - MA, que declarou extinta a punibilidade de Damião Anolascio dos Santos, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na contagem do prazo prescricional, considerando a suspensão decorrente da citação por edital; (ii) avaliar a validade da citação editalícia diante da alegação de nulidade pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, não pode exceder o limite máximo da pena cominada ao crime imputado, conforme estabelece a Súmula n.º 415 do STJ, garantindo o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. No caso em análise, a suspensão do prazo prescricional, iniciada em 15 de julho de 1999, encerrou-se em 15 de julho de 2019, com a reativação dos autos em 2023, não configurando a prescrição, pois o prazo prescricional aplicável ao crime de homicídio qualificado é de 20 anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. 5. A citação por edital, embora excepcional, é válida nos casos em que o réu se oculta para impedir a aplicação da lei penal, como demonstrado nos autos pela fuga do denunciado logo após o crime e sua permanência em local incerto por mais de duas décadas. 6. Na época dos fatos (1997), os recursos tecnológicos disponíveis para localização eram limitados, justificando a citação editalícia, que se mostrou indispensável para o prosseguimento do processo e para resguardar a efetividade da Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido." No presente writ, a defesa sustenta que a pretensão punitiva está prescrita, uma vez que o prazo máximo de 20 anos previsto no art. 109, I, do Código Penal—CP foi superado. Pondera que a suspensão do prazo prescricional pelo art. 366 do Código de Processo penal —CPP não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominada ao crime imputado, conforme a Súmula n. 415 do STJ. Alega que a citação por edital deve ser considerada nula, pois não foram esgotadas todas as diligências para localizar o réu. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou declarada a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O magistrado de primeiro grau considerou nula a citação editalícia e, consequentemente, que compreendeu que não incidiu o efeito suspensivo da prescrição preconizado pelo art. 366 do CPP. Desta feita, superado o prazo de 20 anos desde o último marco interruptivo, teria ocorrido a extinção da punibilidade. Vejamos (fls. 31/33): "Ao analisar o caso em questão, os fatos ocorreram em 17/08/1997, conforme indicado na denúncia (ID nº 79367983, pág. 04),que foi recebida em 06/11/1997 (ID nº 79367983, pág. 04 – no corpo da própria peça, à mão). Determinada a citação pessoal do réu, este não foi localizado, razão por que, em 04/03/1998, foi determinada a citação por edital do denunciado. Não respondendo ao chamamento editalício, foi decretada a revelia do réu em 07/04/1998, ocasião em que foi nomeado defensor dativo e iniciada a oitiva de testemunhas na forma de produção antecipada de provas, conforme permitia o antigo regramento processual penal (ID 79367983 – pág. 58). Encerrada a colheita de provas e considerando a alteração do art. 366 do Código de Processo Penal, em 15/07/1999, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos(ID 79367983 – pág. 90). Somente no ano de 2023, com a prisão do réu, os autos foram reativados, retomando-se o processo e o curso do prazo prescricional. Do momento da suspensão até a reativação dos autos em2023, decorreu um lapso temporal de mais de 23 anos. Nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de20 anos. Portanto, observa-se que o período transcorrido desde a suspensão do feito excede o prazo estabelecido para a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Resta a discussão, agora, acerca da ocorrência ou não da nulidade da decisão que determinou a citação por edital do réu, haja vista o não esgotamento dos meios de buscas por endereços do réu a fim de que fosse citado pessoalmente. [...] No caso em tela, entendo com razão a defesa do réu em arguir a nulidade da citação por edital, pois, a toda evidência, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, medida que se configura como essencial para a validade e eficácia da citação editalícia. Neste ponto, ao analisar os autos, verifica-se que as tentativas de citação pessoal do acusado foram limitadas ao único endereço constante nos autos, registrado na ficha do Sindicato dos Trabalhadores em Segurança e Guarda Noturna da Região Tocantina. Não há nos autos comprovação de outras diligências, como a busca em outros endereços, consulta a outros bancos de dados ou utilização de recursos alternativos disponíveis à época. Também merece atenção o fato de que a nulidade decorrente deu na citação editalícia irregular é considerada, neste caso, como nulidade absoluta, razão por que a defesa não está sujeita à preclusão [...] Desta forma, não tendo sido feitas todas as diligências possíveis para a localização do réu antes da citação por edital, e sendo evidente o prejuízo do acusado com a medida, DECLARO NULA a citação editalícia levada a efeito no presente feito e, consequentemente, todos os atos praticados em seguida. Uma vez declarada nula a citação por edital, é nula, também, a decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Nesta senda, conforme já exposto nesta decisão, do momento da suspensão, posterior até mesmo ao recebimento da denúncia, último marco interruptivo, até a reativação dos autos em 2023,decorreu um lapso temporal de mais de 23 anos. Nos termos do artigo109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 20anos. Portanto, observa-se que o período transcorrido desde a suspensão do feito excede o prazo estabelecido para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado, nos termos do art. 107, IV, do CP." O Tribunal de Justiça, por sua vez, considerou válida a citação por edital, já que paciente fugiu do distrito da culpa logo após os eventos, tendo sido localizado em outro estado da federação, onde estaria vivendo deste então. Segue trecho do voto do relator: "Superado esse ponto, passo à análise da alegação de nulidade da citação editalícia. Entendo que este argumento não merece acolhida. O recorrente teria se evadido do distrito da culpa logo após o cometimento do delito, com permanência em local incerto e não sabido. O fato criminoso ocorreu na cidade de Imperatriz - MA e o acusado foi localizado em Itaporanga - PB, segundo as informações contidas no cumprimento do mandado de prisão (ID 41242687). Consta no relatório policial o depoimento de testemunhas oculares, segundo as quais o acusado teria disparado 2 (dois) tiros de revólver contra vítima, tendo em seguida fugido do local, tomando rumo ignorado (41242654, pág. 30). Vê-se ainda a informação que foi feita diligência junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Segurança de Guarda Noturno da Região Tocantina com fins de localização. Além disso, consta nos autos certidão de casamento do acusado lavrado no Cartório de Registro Civil de Itaporanga - PB, em 13 de janeiro de 1999, o que corrobora com a notícia de sua fuga do local do fato criminoso (ID 41242670). Desse modo, demonstrado que o recorrente se ocultou para impedir a aplicação da lei penal, nada impede a citação por edital. Ademais, como bem esclarecido pelo Ministério Público, “tais eventos ocorreram em 1997, época em que a disponibilidade de recursos tecnológicos para localização era extremamente limitada” (ID 41242817)." No ano de 1998, época em que o paciente foi citado por edital, havia duas modalidades de citação editalícia, quais sejam, a do réu não encontrado e a do réu que se ocultava para não ser citado, sendo esta última revogada pela Lei 11.719/2008, que passou a preconizar a citação por hora certa. "Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o caso não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)." Portanto, conforme a legislação vigente na época, era correta a citação editalícia do paciente, que estava foragido desde a data do crime, conforme assentado pelo Tribunal de origem. Não havia necessidade de prévio esgotamento de diligências para tentar localizar o réu que sabidamente evitava ser localizado. Seguem precedentes: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REVELIA CERTIFICADA APÓS SER PROCURADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA DENÚNCIA AO JUÍZO. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO DESDE 1993 E QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. A citação por edital, por sua vez, só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu. 5. Por sua vez, o art. 362, na sua redação original, ou seja, antes da Reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 11.719/2008, dispunha que "Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.". O art. 366 do CPP, antes de ter sua redação modificada pela Lei nº 9.271/96, prelecionava:"O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado." 6. Hipótese em que a citação editalícia do paciente e a consequente decretação de sua revelia obedeceram ao disposto na legislação vigente à epoca, não havendo falar em nulidade destes atos processuais no caso em análise. Ademais, constatado que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço residencial fornecido na denúncia, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.646/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.) HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS. VIAS DE FATO. OCULTAÇÃO DO PACIENTE PARA IMPEDIR A CITAÇÃO. CHAMAMENTO FEITO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 366 DO CPP. JULGAMENTO À REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a previsão contida no artigo 351 do Código de Processo Penal, a citação do acusado deve ser feita pessoalmente, por mandado. Não sendo encontrado no endereço declinado nos autos ou constatando-se que este se oculta para não ser citado, o aludido diploma legal, antes da reforma introduzida com o advento da Lei n. 11.719/08, previa a possibilidade de citação por edital, a ser publicado pelo prazo de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente (artigo 361 e 362, este na sua redação original). 2. Com o advento da Lei n. 9.271/96, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, não mais se admite o julgamento à revelia do acusado citado por edital, devendo o magistrado suspender o curso do processo, bem como do prazo prescricional, até que se obtenha êxito na sua citação pessoal, seja com o seu comparecimento em juízo ou constituindo defensor, dando efetividade, assim, ao exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 3. O fato do paciente estar se ocultando para impedir o ato citatório não permitia, à época, o prosseguimento da instrução criminal à sua revelia, por evidente ausência de previsão legal, cabendo ao magistrado determinar, novamente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n. 050-00-049035-0, controle 111-01, da 4ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP, até o despacho que determinou o prosseguimento da instrução à revelia do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor - situação na qual respondia o processo -, facultando-se ao juízo de origem a efetivação da citação por ocasião do cumprimento do ato liberatório. Declara-se, ainda, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente com relação à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada a análise do pleito referente ao não processamento do recurso de apelação interposto. (HC n. 94.039/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 26/4/2010.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSTA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU QUE SE OCULTA. LEGALIDADE. 1. Inocorrente o tempo extintivo, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. O delito de falsificação ideológica é de ação pública incondicionada. 3. A ocultação do réu para não ser citado é causa de chamamento por edital (artigo 362 do Código de Processo Penal). 4. Recurso improvido. (RHC n. 13.002/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 8/3/2007, DJe de 4/8/2008.) Uma vez definido que a citação editalícia foi válida, permanece o efeito suspensivo da prescrição previsto no art. 366 do CPP. Entre o recebimento da denúncia (06/11/97) e a data da suspensão do processo (15/07/1999) passaram-se 1 ano 7 meses e 15 dias. O curso do prazo prescricional ficou suspenso por 20 anos, conforme enunciado da Súmula n. 415 do STJ (" O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."), tendo voltado a correr em 15/07/2019. Desde então, e somado ao período anterior à suspensão, não transcorreu o prazo prescricional de 20 anos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime. Precedentes. 3. No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP - recebimento tácito da denúncia. O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos - prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos. 4. Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a 12/3/2018. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.060/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. DURAÇÃO. ART. 109 DO CP. SÚMULA N. 415 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. PENA EM PERSPECTIVA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores por meio da súmula n. 415/STJ e do tema n. 438/STF, segundo o qual, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime. 2. A questão referente à prescrição pela pena em perspectiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.045.385/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Isso posto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK