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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DECISÃO O requerido pugnou pelo adiamento de audiência de instrução, sob o argumento de as cartas de intimação das testemunhas arroladas ainda não foram entregues ou não tiveram os respectivos avisos de recebimento (AR) colacionados aos autos. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 10692482631), sustentando a preclusão e a responsabilidade da parte pela intimação. Passo ao exame Conforme se vê dos autos, a realização da prova oral foi determinada por ordem direta do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Ação Rescisória nº 1.0000.25.387829-2/000 (ID 10659027130), visando assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Em estrito cumprimento à determinação superior, este Juízo designou a assentada para o dia 11/06/2026, às 17h00min, mediante decisão proferida em 22/04/2026 (ID 10664611594). Na referida oportunidade, restou expressamente consignado, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbir ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, comprovando-se a diligência nos autos. Nesse contexto, os argumentos apresentados pelo executado não justificam o adiamento do ato. Observa-se, entre a data da designação (22/04/2026) e a data da audiência (11/06/2026) transcorreu prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, tempo suficiente para a efetivação das intimações e a organização da logística necessária para o comparecimento das testemunhas. A parte a qual arrola testemunhas assume o ônus de garantir sua presença ou comprovar a frustração da intimação realizada tempestivamente. A ausência de retorno dos avisos de recebimento de postagens efetuadas tardiamente não constitui motivo de força maior apto a sobrestar a marcha processual, sob pena de violação ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento formulado no ID 10692382542 e MANTENHO a audiência de instrução designada para o dia 11/06/2026, às 17h00min. Intimar. Cumprir. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba12/06/2026, 00:00
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DECISÃO Para a colheita da prova testemunhal deferida no saneador,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] designo audiência de instrução para o dia 11/06/2026, às 17h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Cisco Webex, conforme diretrizes do Aviso Conjunto nº 164/PR/2025. Intimar as partes da audiência designada, e para informarem seus endereços de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual, sob pena de considerarem-se válidas as comunicações enviadas aos e-mails constantes nos autos. Aos advogados e representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública será disponibilizado, na semana da audiência, link para acesso à videoconferência. O link também ficará disponível por meio de certidão nos autos. Intimar ambas as partes para recolherem as diligências do oficial de justiça e/ou custas da precatória para intimação para depoimento pessoal. Prazo: 10 dias. Feito, expedir mandado/precatória. Reservei a sala passiva de Uberlândia nesta data. Orientações e determinações: Não há necessidade de comparecimento presencial ou virtual das partes (autor/réu/preposto(a)), salvo se houver determinação para depoimento pessoal, hipótese na qual deverão comparecer ao fórum, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). As testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente ao fórum no dia e horário designados, portando documento oficial de identificação, para prestarem depoimento. Os procuradores não devem comparecer presencialmente ao fórum, devendo participar exclusivamente por videoconferência. Os róis de testemunhas deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da audiência, sob pena de preclusão. O acesso às dependências do fórum pelas partes e testemunhas que irão depor será restrito à data e ao horário da audiência. O advogado é responsável por intimar as testemunhas que arrolar, mesmo que residentes em outra comarca, podendo, excepcionalmente, ser expedido mandado/carta precatória, na hipótese de a intimação necessitar ser realizada por oficial de justiça ou se existirem outras diligências que demandem sua expedição. Caso seja necessária a oitiva de testemunha em sala passiva de outra comarca, a parte deverá informar, em até 15 (quinze) dias úteis, a comarca, tribunal respectivo e dados completos da testemunha, sob pena de preclusão. 7.1. Se necessária a expedição de carta precatória, esta deverá ser solicitada com antecedência e com o devido recolhimento das custas. A intimação da testemunha deverá ser comprovada nos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, a fim de evitar a preclusão da prova em caso de não comparecimento da mesma (art. 455, §§3º e 4º, inciso I, do CPC). Informações para participação virtual: Conectar-se à audiência com antecedência mínima de 10 minutos, utilizando computador com câmera ou celular com boa conexão de internet; Escolher local silencioso e bem iluminado; Manter documento de identificação em mãos durante a audiência; A audiência será realizada pelo aplicativo CISCO WEBEX, o qual pode ser encontrado no https://www.webex.com/pt/index.html ou nas lojas de aplicativos dos celulares android ou IOS. Ressaltamos que este aplicativo é gratuito para as partes participarem das audiências. Dúvidas poderão ser esclarecidas junto à secretaria deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DECISÃO O TJMG, nos autos da Ação Rescisória nº 1.0000.25.387829-2/000, determinou a remessa dos autos ao juízo singular "para fins de designação de AIJ e depoimentos (autor e réu) e oitiva de testemunhas, após a apresentação de rol pelos litigantes a tempo e modo." Determino a suspensão do feito a fim de aguardar pauta para designação da audiência. Desde já consigno, os róis testemunhais deverão ser apresentados com antecedência de 15 (quinze) dias da data da audiência, sob pena de indeferimento. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação, importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s) – art. 455, §1º e 3º do CPC. Intimar. Cumprir. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]10/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20 EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 Às partes sobre oficio anexado ID 1064681754123/03/2026, 00:00
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DECISÃO O executado requer a baixa da restrição incidente sobre o veículo TOYOTA/CCROSS XRE 20, placa TDU2C28, objeto de constrição determinada por este Juízo (ID 10512442199), a fim de viabilizar sua substituição por outro veículo (GWM HAVAL HEV2), comprometendo-se a apresentar posteriormente os dados do novo bem para fins de eventual nova restrição. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, competindo ao Judiciário assegurar a efetividade da tutela executiva. Embora o art. 805 do CPC estabeleça a execução deva se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, tal princípio não pode ser invocado de forma a comprometer a utilidade e segurança da constrição já efetivada, sobretudo quando inexistente anuência do credor. No caso concreto, o veículo atualmente restrito constitui garantia já formalizada nos autos, assegurando a futura satisfação do crédito exequendo. A pretensão do executado consiste na liberação da restrição com base em mera promessa de futura substituição do bem, condicionada à aquisição e registro de novo veículo. Tal providência implicaria supressão da garantia atualmente existente, transferindo ao credor o risco da operação negocial pretendida pelo executado, sem qualquer certeza quanto à efetiva concretização da substituição ou manutenção de valor equivalente como garantia da execução. Ressalte-se, a substituição de penhora somente é admitida quando: 1) não houver prejuízo ao exequente; 2) o bem substituto for idôneo e suficiente à garantia do juízo; 3) houver preservação da efetividade da execução. No caso, o bem substituto sequer foi adquirido ou registrado em nome do executado, inexistindo, portanto, garantia concreta a ser ofertada neste momento. A mera expectativa de aquisição futura não se mostra suficiente para justificar a desconstituição da constrição vigente. Ademais, a alegada economia financeira não constitui fundamento apto a justificar o levantamento da restrição judicial regularmente determinada, sobretudo quando a medida implica risco à utilidade do processo executivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de baixa da restrição incidente sobre o veículo TOYOTA/CCROSS XRE 20, placa TDU2C28, mantendo-se íntegra a constrição determinada. No mais, suspender conforme já determinado. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20 EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 À parte autora sobre manifestação de ID 10621946489. ERIKA ALMEIDA VASCONCELOS Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.09/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20 EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 Procedi a intimação do executado para informar os dados bancários a fim de expedir seu alvará.07/01/2026, 00:00
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 SENTENÇA A controvérsia central dos presentes Embargos de Declaração reside na alegação de o valor de R$ 5.464,62 ter sido bloqueado dos vencimentos do executado após a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Ação Rescisória (ID 10569987040), a qual concedeu parcialmente o pleito liminar para "suspender o cumprimento de sentença de nº 5000164-15.2022.8.13.0342, determinando se a suspensão das medidas de expropriação patrimonial de quantias encontradas nas contas bancárias de sua titularidade do autor, por ora, devendo-se aguardar o estabelecimento do contraditório." Em decorrência dessa decisão de segunda instância, foi proferido Despacho de ID 10570961739, em 30/10/2025, no qual expressamente determinou "a suspensão da presente execução de sentença, e da decisão de ID 10529062638, a qual determinou a penhora dos vencimentos do executado. Oficiar à fonte pagadora para cessar os descontos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] Indefiro o pedido de levantamento dos valores já constritos, à míngua de determinação expressa nesse sentido." A decisão de ID 10570961739 foi clara ao suspender a execução e ordenar a cessação dos descontos, mas ressalvou o indeferimento do levantamento de valores já constritos. Ocorre, na petição de ID 10591205981, a qual precedeu a decisão ora embargada, o executado informou "o estado de Minas Gerais ter descumprido a determinação judicial e procedeu com o bloqueio de 30% dos vencimentos do executado, no valor de R$ 5.464,62 (cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovante anexo." A decisão embargada (ID 10591271532), ao analisar essa petição, limitou-se a "Reiterar com urgência o ofício de ID 10578675296", que era o ofício para cessar os descontos, sem, contudo, se pronunciar sobre o pedido de imediato desbloqueio do valor de R$ 5.464,62. Verifica-se, portanto, a decisão embargada foi omissa quanto à análise da temporalidade do bloqueio do valor de R$ 5.464,62. Se, de fato, esse montante foi constrito dos vencimentos do executado após a decisão de ID 10570961739, o qual suspendeu as medidas de expropriação patrimonial, sua manutenção seria manifestamente contrária à ordem judicial de suspensão. A suspensão das medidas expropriatórias implica a não realização de novos atos de constrição e, se porventura ocorrerem, devem ser imediatamente desfeitos. A distinção entre "valores já constritos" e "valores constritos após a ordem de suspensão" é crucial para a correta aplicação da decisão liminar proferida na Ação Rescisória e do Despacho de ID 10570961739. A omissão em analisar essa temporalidade e o pedido de desbloqueio do valor especificamente alegado de indevidamente bloqueado após a suspensão, impede a plena eficácia da tutela jurisdicional e a correta execução das ordens judiciais. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, determinando-se a verificação da data do bloqueio do valor de R$ 5.464,62 e, caso se confirme ter a constrição ocorrido após a decisão de ID 10570961739, deverá ser realizado o imediato desbloqueio.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR (ID 10592330092) para, suprindo a omissão apontada na decisão de ID 10591271532, determinar à secretaria, certificar se o bloqueio do valor de R$ 5.464,62 ocorreu após a prolação do Despacho de ID 10570961739 (datado de 30/10/2025), o qual determinou a suspensão das medidas de expropriação patrimonial, e em caso positivo, expedir alvará em favor do devedor para levantar a referida quantia de demais acréscimos legais. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DESPACHO Intimar a parte credora sobre Embargos Declaratórios - ID 10592330092. Prazo: 05 dias. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]10/12/2025, 00:00
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DECISÃO O devedor comunicou ter ajuizado Ação Rescisória em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação de nº. 1.0000.22.006753-2/002, tendo sido concedido parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos: "Diante do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR, para suspender o cumprimento de sentença de nº 5000164-15.2022.8.13.0342, determinando se a suspensão das medidas de expropriação patrimonial de quantias encontradas nas contas bancárias de sua titularidade do autor, por ora, devendo-se aguardar o estabelecimento do contraditório." Requereu o a suspensão das medidas de expropriação patrimonial, bem como a imediata liberação dos valores bloqueados. Passo ao exame. Diante da decisão proferida pelo E. TJMG, determino a suspensão da presente execução de sentença, bem como da decisão de ID 10529062638, que determinou a penhora dos vencimentos do executado. Oficiar à fonte pagadora para cessar os descontos. Indefiro o pedido de levantamento dos valores já constritos, à míngua de determinação expressa nesse sentido. Intimar. Suspender. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba03/11/2025, 00:00
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DESPACHO Diante da decisão proferida nos autos do agravo, fica impedido o levantamento dos valores penhorados, até o julgamento do recurso. Prestei informações nesta data. Antes de apreciar o pedido de expedição de ofício e reiteração da ordem de penhora, intimar a parte credora para juntar o cálculo atualizado do débito, decotando os valores já penhorados, no prazo de 10 dias. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DECISÃO Requer a devedora o desbloqueio das quantias penhoradas junto ao Banco do Brasil e Banco Itau, por cuidarem de verbas alimentares e inferiores a 40 salários mínimos e por isso, impenhoráveis. Passo ao exame. O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva, para estender a proteção conferida à poupança a outros tipos de investimentos até 40 salários mínimos. No entanto, tal proteção apenas se justifica quando tais investimentos constituam a única forma de reserva do devedor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 3. No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) No caso dos autos, a parte executada, não comprovou constituírem os valores bloqueados a sua única forma de reserva, ônus o qual lhe incumbia. Ao contrário, o devedor possui duas contas correntes, uma junto ao Banco Itaú, onde recebe a sua remuneração e outra junto ao Banco do Brasil, a qual não cuida de conta poupança. Desse modo, à míngua de provas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] INDEFIRO O PEDIDO DO DEVEDOR, de debloqueio de valores com fundamento em cuidar de valores inferiores a 40 salários mínimos ou de cuidar de conta poupança. De outro lado, a constrição de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. O artigo o qual veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título exemplificativo, cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, onde se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. O limite no percentual de 30% (trinta por cento), entendido pela jurisprudência pátria como a quantia adequada, deve-se ao fato de o salário constituir-se como verba alimentícia, da qual a parte devedora necessita, indubitavelmente, para sua própria subsistência, fazendo-se legítima a aplicação do limite para salvaguardar um importe mínimo para que possa dispor para o atendimento de suas necessidades pessoais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. Nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em conta-corrente, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 1.0145.08.497859-5/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. unân. em 19/05/2009). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DÉBITO EM CONTA SALÁRIO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO - EXIGÊNCIA DE LEI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Sendo a conta-corrente destinada ao depósito de salários ou proventos, o débito em conta para quitar dívida resultante de contrato de crédito bancário está limitado a 30% do salário do devedor, conforme Decreto 4.961/2004 e Lei 10.820/2003.- Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 1.0145.08.465533-4/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Desa. Márcia de Paoli Balbino, j. unân. em 18/09/2008). Dessa forma a penhora sobre o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte devedora não comprometerá o sustento da mesma. Caso assim não entendesse sacrificaria a efetividade da execução, elevando a patamares inaceitáveis o princípio da menor onerosidade possível a ser imposto ao devedor. Ademais, a parte devedora não comprovou a existência de outra renda para cumprir suas obrigações. Se o seu salário não for fonte de pagamento, então como adimplirá as dívidas contraídas? Desse modo, defiro tão somente o desbloqueio de 70% da quantia penhorada junto ao BANCO ITAU, perfazendo o valor de R$11.131,61, devendo o remanescente de 30% permanecer constrito para garantia do juízo. Intimar. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DESPACHO Foi lançada ordem de penhora on line - teimosinha e RENAJUD Aguardar por 30 dias. Após, conclusos. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]11/08/2025, 00:00
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DESPACHO Nos termos do Provimento Conjunto nº 36/CGJ/2014, intimar a parte credora, para em 10 (dez) dias, recolher as despesas para a efetivação da(s) consulta(s) requerida(s). Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]08/08/2025, 00:00
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REQUERENTE: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20 REQUERIDO(A): EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao envio de informações de agravo conforme comprovante que segue. Ituiutaba, 23 de julho de 2025. HELLEN LENUSA ALVES NUNES VIEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/07/2025, 00:00
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DECISÃO A parte devedora apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando a nulidade da sentença proferida na ação de conhecimento, diante do cerceamento de defesa. Passo ao exame. A matéria arguida pelo devedor já foi exaustivamente rechaçada pelo TJMG por ocasião do recurso interposto, conforme acórdão de ID 10430786536. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Intimar. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]25/06/2025, 00:00
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AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DESPACHO Intimar a parte credora sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 dias. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DESPACHO À secretaria, proceder a alteração da classe para fazer constar EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Intimar a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º do CPC), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º do CPC). Cumprir. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]21/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EUCLENES CARLOS FERNANDES CPF: 626.422.786-20
RÉU: EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR CPF: 789.197.891-34 DESPACHO Intimar as partes sobre o retorno dos autos do TJMG. Nada sendo requerido, arquivar com baixa na distribuição. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000164-15.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]23/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva09/04/2025, 16:33
Trânsito em julgado09/04/2025, 16:33
Publicação09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2752599/MG (2024/0359258-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: EUCLENES CARLOS FERNANDES
ADVOGADO: JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA - MG143145
REQUERIDO: EURÍPEDES MALTA ALVES JÚNIOR
ADVOGADOS: AURÉLIO PAJUABA NEHME - MG081446
RENATA OLIVEIRA GONCALVES - MG160912
DESPACHO Na Petição nº 218159/2025, a parte agravada, EUCLENES CARLOS FERNANDES, por meio de seu advogado, Dr. João Ricardo Andrade Gouveia, OAB/MG nº 143.145, informou o esgotamento de todos os recursos cabíveis neste feito, requerendo a expedição de certidão do trânsito em julgado e a imediata remessa dos autos à origem. Verifica-se que o acórdão, negando provimento ao agravo interno da parte agravante, EURÍPEDES MALTA ALVES JÚNIOR, foi publicado aos 21/2/2025 e não houve interposição de recurso dentro do prazo legal. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA a petição acostada às e-STJ, fls. 788/845, e DETERMINO a remessa do processo à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que certifique o trânsito em julgado do supracitado acórdão e providencie a baixa imediata dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório07/04/2025, 09:50
Mero expediente07/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição17/03/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição12/03/2025, 17:03
Publicação21/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752599/MG (2024/0359258-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EURÍPEDES MALTA ALVES JÚNIOR
ADVOGADOS: AURÉLIO PAJUABA NEHME - MG081446
RENATA OLIVEIRA GONCALVES - MG160912
AGRAVADO: EUCLENES CARLOS FERNANDES
ADVOGADO: JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA - MG143145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório19/02/2025, 09:50
Não-Provimento17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)05/02/2025, 09:39
Publicação03/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752599/MG (2024/0359258-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EURÍPEDES MALTA ALVES JÚNIOR
ADVOGADOS: AURÉLIO PAJUABA NEHME - MG081446
RENATA OLIVEIRA GONCALVES - MG160912
AGRAVADO: EUCLENES CARLOS FERNANDES
ADVOGADO: JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA - MG143145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta30/01/2025, 15:06
Documento (Certidão)13/12/2024, 21:02
Publicação13/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752599/MG (2024/0359258-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EURÍPEDES MALTA ALVES JÚNIOR
ADVOGADOS: AURÉLIO PAJUABA NEHME - MG081446
RENATA OLIVEIRA GONCALVES - MG160912
AGRAVADO: EUCLENES CARLOS FERNANDES
ADVOGADO: JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA - MG143145
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)12/12/2024, 09:11
Redistribuição12/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2752599/MG (2024/0359258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURÍPEDES MALTA ALVES JÚNIOR
ADVOGADOS: AURÉLIO PAJUABA NEHME - MG081446
RENATA OLIVEIRA GONCALVES - MG160912
AGRAVADO: EUCLENES CARLOS FERNANDES
ADVOGADO: JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA - MG143145
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.12/12/2024, 00:00
Recebimento11/12/2024, 21:15
Remessa (outros motivos)11/12/2024, 21:15
Distribuição11/12/2024, 20:20
Petição (Impugnação)04/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição04/12/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)02/12/2024, 20:15
Petição (Impugnação)02/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição02/12/2024, 19:26
Publicação02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752599/MG (2024/0359258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURÍPEDES MALTA ALVES JÚNIOR
ADVOGADOS: AURÉLIO PAJUABA NEHME - MG081446
RENATA OLIVEIRA GONCALVES - MG160912
AGRAVADO: EUCLENES CARLOS FERNANDES
ADVOGADO: JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA - MG143145
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório28/11/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))28/11/2024, 11:41
Protocolo de Petição28/11/2024, 11:29
Publicação05/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2024, 18:23
Ato ordinatório30/10/2024, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial30/10/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)25/09/2024, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)25/09/2024, 13:00
Recebimento20/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2024
Recorrente(s) - EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR; Recorrido(a)(s) - EUCLENES CARLOS FERNANDES;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURELIO PAJUABA NEHME, JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA, RENATA OLIVEIRA GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.14/08/2024, 00:00
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Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Apelante(s) - EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR; Apelado(a)(s) - EUCLENES CARLOS FERNANDES;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURELIO PAJUABA NEHME, JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA, RENATA OLIVEIRA GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2024
Apelante(s) - EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR; Apelado(a)(s) - EUCLENES CARLOS FERNANDES;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Reincluídos na pauta de 24/04/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - "EM REGIME DE DISCUSSÃO, PEDIU VISTA O EMINENTE DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT."
Adv - AURELIO PAJUABA NEHME, JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA, RENATA OLIVEIRA GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
Apelante(s) - EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR; Apelado(a)(s) - EUCLENES CARLOS FERNANDES;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/03/2024, às 14:00 horas A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), conforme art. 104 do Regimento Interno do TJMG c/c art. 937 do Código de Processo Civil.
Adv - AURELIO PAJUABA NEHME, JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA, RENATA OLIVEIRA GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2023
Apelante(s) - EURIPEDES MALTA ALVES JUNIOR; Apelado(a)(s) - EUCLENES CARLOS FERNANDES;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT em 20/09/2023
Adv - AURELIO PAJUABA NEHME, JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA, RENATA OLIVEIRA GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.22/09/2023, 00:00