2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 06:46
Publicação
09/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2776405/TO (2024/0404063-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ITALO HENNRIQUE RODRIGUES REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2776405/TO (2024/0404063-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ITALO HENNRIQUE RODRIGUES REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:40
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 01:27
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776405/TO (2024/0404063-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ITALO HENNRIQUE RODRIGUES REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 436-454) contra a decisão de fls. 427, que inadmitiu o recurso especial interposto por ÍTALO HENNRIQUE RODRIGUES REIS (e-STJ, fls. 391-403), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (e-STJ, fls. 375-377). O agravante alega que a análise do pedido não demanda reexame de matéria fático-probatória. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 158-D e 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a quebra da cadeia de custódia, pela ausência de observância do regramento legalmente previsto para a coleta, fixação, acondicionamento, identificação e perícia adequada da substância, bem como a nulidade dos laudos periciais preliminar e definitivo. Em consequência, postula a absolvição do agravante do delito de tráfico por ausência de provas para sua condenação. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 409-417). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 427), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 436-454). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 490-492). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No tocante à quebra da cadeia de custódia, a Corte de origem se manifestou da forma como segue (e-STJ, fls. 362): “Inicialmente, convém destacar que não prospera a preliminar de ilicitude das provas produzidas pela quebra da cadeia de custódia. De acordo com o artigo 158-A, do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Vale destacar que o instituto “diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). [...] In casu, em que pesem os argumentos expostos pela defesa, não há que se falar em nulidade da prova por quebra na cadeia de custódia. Isso porque, o fato de no Auto de Exibição e Apreensão não constar o número do lacre pertinente a droga, tampouco a sua forma de acondicionamento, por si só não tem o condão de provar que houve quebra da cadeia de custódia, em nada alterando o deslinde dos fatos, haja vista que restou demonstrado claramente o caminho percorrido pelas substâncias entorpecentes. Note-se que, apesar da alegação da defesa, não há nos Autos um mínimo indício de que tenham ocorrido interferências indevidas ou adulterações das substâncias arrecadadas, sobretudo porque, o Laudo Pericial Definitivo de Substância foi claro ao descrever minuciosamente o material, bem como a forma de acondicionamento, com citação, inclusive, dos números dos lacres. (Evento 59, LAU1, do Inquérito Policial nº 0001403- 12.2021.8.27.2727) Assim, não há como se reconhecer qualquer vício processual que enseje a declaração de nulidade de provas por quebra na cadeia de custódia. Nesse sentido: [...]” O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Ocorre que, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022). Na hipótese, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Como bem ponderou a Corte de origem, o Laudo Pericial Definitivo (Evento 59, LAU1) descreveu minuciosamente o material, incluindo os números dos lacres, e o caminho percorrido pelas drogas foi claramente documentado nos autos, desde a apreensão na BR-010 até a análise pericial. Nessa perspectiva, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A esse respeito, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova". 4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6. No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
07/03/2025, 19:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
07/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 00:15
Recebimento
03/01/2025, 00:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/01/2025, 23:51
Protocolo de Petição
02/01/2025, 23:39
Publicação
22/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776405/TO (2024/0404063-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ITALO HENNRIQUE RODRIGUES REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776405/TO (2024/0404063-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALO HENNRIQUE RODRIGUES REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.