Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986287/RS (2025/0073171-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JULIA MONTEIRO SCHUCK
ADVOGADOS: VOLNETE GILIOLI - RS075433
JULIA MONTEIRO SCHUCK - RS128266
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FABIO MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO MACHADO, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5004053-21.2023.8.21.0050. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 329, caput, do Código Penal - CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem teria negado provimento à apelação interposta pelo paciente. No presente writ, a defesa alega a configuração de constrangimento ilegal consistente em deficiência de defesa técnica ao longo da instrução processual. Destaca a ausência de alegações finais no prazo legal, o que levou à intimação para constituir novo defensor. Afirma que após a substituição do advogado, a nova procuradora impetrante apresentou documentos médicos demonstrando que o paciente possui histórico de transtornos psiquiátricos desde 2017, com múltiplas internações para tratamento de transtorno bipolar e crises psicóticas, situação que demandaria a instauração de incidente de insanidade mental para averiguar sua semi-imputabilidade. Sustenta que o juízo de primeiro grau indevidamente desconsiderou tais documentos médicos, determinando seu desentranhamento dos autos, sob o argumento de que houve revogação tácita do mandato outorgado à nova defensora. Argumenta, ainda, que o advogado anterior, mesmo conhecendo a condição clínica do paciente, não requereu a realização de perícia psiquiátrica, comprometendo a ampla defesa e resultando na condenação do réu sem a devida análise de sua capacidade mental para responder pelos atos praticados. Assevera que a deficiência da defesa técnica é manifesta, pois o antigo patrono deixou de alegar uma tese relevante e, ao contrário, sustentou a aplicação do tráfico privilegiado, instituto juridicamente inaplicável ao caso concreto, dada a reincidência do réu. Por fim, aduz que tal falha processual configura nulidade absoluta, conforme o disposto no enunciado de Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja cassada a sentença condenatória e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja apreciado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e reaberta a fase de instrução processual. Ordem indeferida liminarmente às fls. 138/141. Indeferimento ratificado às fls. 700/701. Parecer do MPF pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 735/740). É o relatório. Decido. Noticia-se que o paciente já interpôs o recurso especial contra o acórdão impugnado no presente habeas corpus (fls. 729/730). Sendo assim, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi fora impetrado como medida substitutiva do recurso próprio. Como é cediço, não é permitido impugnar mais de uma vez a mesma decisão, assim como também não é autorizada a deflagração de diversas demandas para discutir, de forma fracionada, a mesma situação jurídica. Embora o princípio da unirrecorribilidade seja aplicável, via de regra, à categoria própria dos recursos, sua aplicação ao habeas corpus tem amplo respaldo jurisprudencial. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante. 2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025. (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELA PRÁTICA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 941.739/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK