Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:18
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 12:40
Publicação
14/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:18
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 12:40
Publicação
14/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 12:50
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.342-2.343): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E AO JUIZ NATURAL. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa sustenta a necessidade de julgamento colegiado, a inadequação do recurso em sentido estrito para impugnar decisão absolutória, a nulidade da relatoria exercida por juiz convocado e a atipicidade da conduta imputada, pleiteando o provimento do agravo para que seja provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o recurso em sentido estrito era cabível contra decisão absolutória; (iii)determinar se a designação de juiz convocado para a relatoria afronta o princípio do juiz natural; e (iv)verificar se a omissão na entrega de declarações fiscais configura o crime de sonegação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator está amparada pelo art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 568/STJ, não violando o princípio da colegialidade, pois permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado via agravo regimental. 4. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, conforme art. 581,I, do CPP, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes má-fé e prejuízo processual. 5. A convocação de juiz de primeiro grau para atuar como relator está respaldada pelo art. 118 da LOMAN e não viola o princípio do juiz natural, desde que observados critérios objetivos e a publicidade dos atos administrativos de designação. 6. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), independentemente da ausência de declarações formais, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a tipificação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso especial é admissível quando a decisão recorrida estiver alinhada à jurisprudência do STJ, conforme previsto no RISTJ e no CPC. 2. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, sendo admitida a fungibilidade recursal na ausência de má-fé e prejuízo processual. 3. A convocação de juiz substituto para atuar como relator, quando realizada nos termos do art. 118 da LOMAN, não afronta o princípio do juiz natural. 4. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo caracteriza crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90". Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.389-2.394 e 2.408-2.413). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que houve transferência da relatoria de um caso, originalmente vinculada por sorteio a um Desembargador, para um Juiz Convocado, sem que houvesse redistribuição formal ou sorteio que justificasse tal mudança, em afronta ao princípio do juiz natural. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.433-2.438. É o relatório. 2. O STF firmou entendimento de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. Com efeito, em casos tais, a afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta (ofensa reflexa), valendo conferir, nesse sentido, os seguintes julgados do Pretório Excelso: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz natural torna incabível o recurso extraordinário quando, para o exame da pretensão recursal, fazem-se necessárias a análise específica e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.474.694 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Juiz natural. Alegação de violação no caso concreto. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.471.420 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024, DJe de 3/4/2024.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
18/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:45
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:00
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: DEMETRIOS URREA
CORRÉU: FABIO URREA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 09:36
Petição (Recurso extraordinário)
05/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:16
Publicação
20/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:18
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:40
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:07
Publicação
18/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: DEMETRIOS URREA
CORRÉU: FABIO URREA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:00
Não-Provimento
11/03/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 06:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 06:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 23:40
Publicação
19/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Proceda a intimação da parte recorrente, conforme dispõe o art. 1.022, §3º, do CPC, para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
17/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 14:09
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO CARLOS DA ROCHA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.275-2.285). A parte embargante afirma que: (I) não haveria entendimento firmado por esta Corte de Justiça a validar o julgamento monocrático, devendo a questão ser enfrentada pela Turma; (II) o recorrente teria demonstrado o prejuízo para o réu como requisito da declaração da nulidade da decisão; (III) a decisão não abordaria adequadamente a questão relacionada à convocação de juízes para atuar na instância superior. Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser acolhidos. Dispõe o art. 619 do CPP: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para afastar as alegações do recorrente acerca da violação ao art. 118, da Lei Complementar 35/79 e para reconhecer que o vício de forma não causou prejuízo à defesa. E ao assim fazer, expressou-se, no primeiro caso, que o juiz convocado não sofre limitações na sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição. Esclareceu, na segunda hipótese, que este STJ tem superado vícios de forma, aceitando a fungibilidade recursal e, no caso não houve má-fé do Ministério Público ou prejuízo processual para a defesa. Os pontos suscitados pelo recorrente foram avaliados com fundamento na jurisprudência deste STJ devidamente colacionada na decisão embargada. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
29/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 23:50
Publicação
13/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644415/SP (2024/0181016-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RODRIGO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADOS: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255
RODRIGO CARLOS DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP171097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: DEMETRIOS URREA
CORRÉU: FABIO URREA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO CARLOS DA ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 2.051-2.062): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. 2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente detalhada na inicial acusatória. 4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso (Súmula nºcontra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" 709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido." Os embargos de declaração foram rejeitados em julgado assim ementado (e-STJ, fls.2.099-2.05): "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- As férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. 2- Não há omissão no julgado que confirmou, expressa e fundamentadamente, o cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial. 3- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração. 4- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 5 - Embargos de declaração rejeitados." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 118, caput e §4º da Lei Complementar 35/79; 581, I e 593, I e II, c/c 386, III, e 619, todos do Código de Processo Penal; e 1º, I, da Lei 8.137/90. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o Tribunal local deixou de se pronunciar sobre a tese defensiva atinente ao recurso adequado contra a decisão que rejeita a denúncia ao reconhecer a atipicidade da conduta; (II) há nulidade do acórdão recorrido por ter sido conduzido por Juiz convocado e não pelo Desembargador previamente sorteado como relator; (III) o recurso em sentido estrito seria inadequado para o enfrentamento da decisão que reconheceu a atipicidade da conduta do recorrente; (IV) há inépcia de denúncia pois não se pode deduzir da não entrega de declarações o dolo de iludir o fisco. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2.159-2.173), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.175-2.181), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 2.269-2.272). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ao expor sua conclusão sobre a possibilidade do manejo do recurso em sentido estrito contra decisão que não receber a denúncia, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada (e-STJ, fls. 2.053): "Do cabimento do recurso em sentido estrito A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões, afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal. Sem razão, conduto. Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como se dá no caso concreto. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte." O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito: "RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos". (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "[...] 5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Quanto à alegação de que violação ao art. 118, §4º da Lei Complementar 35/79 (LOMAN), assim pronunciou a Corte local (e-STJ, fls. 2.102-2.103): "Ademais, as férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. No caso da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2023, as férias do Des. Fed. NINO TOLDO foram autorizadas por meio da Portaria PRES 3251 e a convocação da Juíza Federal Substituta RAECLER BALDRESCA foi publicada no Ato PRES nº 5063. Já as férias deste Relator foram autorizadas pela Portaria PRES 3069 e o ato de convocação do Juiz Federal Substituto DECIO GIMENEZ, publicado no ATO PRES Nº 5061, de 29 de agosto de 2023. Todos os atos e portarias foram disponibilizados no Diário Eletrônico. Não se verifica, ainda, qualquer violação ao art. 118, §4º, da LOMAN, que ao tratar da convocação de juízes substitutos em caso de vacância ou afastamento por prazo superior a trinta dias, veda a redistribuição de processos aos magistrados convocados, circunstância inocorrente na espécie, já que a distribuição do feito não foi alterada." Esta Corte Superior já teve a oportunidade de afirmar que o art. 118 da Lei Complementar 35/79, com redação conferida pela Lei Complementar 54/86, permite a convocação de juízes de 1º grau de jurisdição, em substituição, escolhidos pela maioria absoluta do Tribunal respectivo ou, se houver, do Órgão Especial. In verbis: “Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial”. Para que essa convocação seja considerada válida, sem qualquer ofensa ao princípio do juiz natural, indispensável que a prefixação dos juízes a serem convocados, para a escolha da maioria absoluta, atrele-se a critérios objetivos predeterminados, que podem ser estipulados, inclusive, nos regimentos internos dos tribunais, desde que seguidas as balizas normativas do art. 118 da LOMAN (ADI 1484/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 04/06/2004). Admitida como válida a convocação, é assente na jurisprudência desta Corte e do STF que o juiz singular, enquanto convocado ao exercício do cargo de Desembargador, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição. Corroboram: "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OPERAÇÃO OURO VERDE. JUIZ CONVOCADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROVA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS TRANSLADADOS DE INQUÉRITO. LICITUDE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. SOFISTICADO ESQUEMA CRIMINOSO. FATOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CLIENTE. REMESSA VIA DOLAR-CABO. MEIO NORMAL PARA EXECUÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se conhece de apontada violação do artigo 619 do Código de Processo Penal em que o recorrente não indica a questão que teria sido omitida ou em que a decisão do Tribunal de origem teria sido contraditória ou carente de fundamentação. Súmula nº 284/STF. 2. A convocação de Juiz Federal para a substituição de membro do Tribunal durante suas férias não torna nulo o julgamento do recurso por ofensa ao postulado do juiz natural se as formalidades foram observadas, mormente se o ato observou o princípio da publicidade e a parte demonstra que tinha pleno conhecimento do fato, inexistindo prejuízo para o regular exercício da sua defesa. [...] 7. Recurso parcialmente provido. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. (REsp n. 1.485.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM TRIBUNAL ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA POR JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Como cediço, o art. 118 da Lei Complementar 35/79, com redação conferida pela Lei Complementar 54/86, permite a convocação de juízes de 1º grau de jurisdição, em substituição, escolhidos pela maioria absoluta do Tribunal respectivo ou, se houver, do Órgão Especial. 2. Para que essa convocação seja considerada válida, sem qualquer ofensa ao princípio do juiz natural, indispensável que a prefixação dos juízes a serem convocados, para a escolha da maioria absoluta, atrele-se a critérios objetivos predeterminados, que podem ser estipulados, inclusive, nos regimentos internos dos tribunais, desde que seguidas as balizas normativas do art. 118 da LOMAN (ADI 1484/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 04/06/2004). 3. Admitida como válida a convocação, é assente na jurisprudência desta Corte e do STF que o juiz singular, enquanto convocado ao exercício do cargo de Desembargador, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição. Outrossim, se não haveria falar em violação ao juiz natural, mesmo que o colegiado fosse integrado majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, a fortiori, não se poderia cogitar nulidade no exercício da relatoria por um juiz de direito convocado. Precedentes. 4. A designação de juízes convocados para atuarem nos tribunais tem o escopo de concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo para a adequada prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII), ou, muitas vezes, até viabilizá-la, haja vista que as turmas de tribunais são compostas somente por três julgadores 5. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem." (HC n. 332.511/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.) Ademais, sustenta o recorrente que o recurso em sentido estrito seria inservível para desafiar a decisão que extinguiu a ação penal com fundamento na atipicidade da conduta e, por ser decisão de caráter definitivo, seria impugnável por recurso de apelação, nos termos do art. 593, I e II, do Código de Processo Penal. Todavia, em casos tais esta Corte Superior tem superado o vício de forma consignando que "é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal" (REsp n. 2.082.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024, Tema Repetitivo 1219) Na hipótese, não houve demonstração da má-fé do Ministério Público e o erro de forma não causou qualquer prejuízo processual à defesa, que contou, sob a forma do recurso em sentido estrito, com o efeito regressivo que lhe é inerente (CPP, art. 589), situação que não existiria na apelação. Portanto, consoante art. 563 do Código de Processo Penal, a regra do pas de nullité sans grief impediria o reconhecimento da nulidade, pois, em tese, a defesa beneficiou-se do erro ministerial. De mais a mais, nada indica que a conclusão do Tribunal local seria diversa acaso apelação fosse o recurso manejado pelo Ministério Público, especialmente diante do julgamento unânime levado a efeito pela turma. Some-se a isso, a oportunidade e o efetivo exercício da defesa, com a tempestiva apresentação das contrarrazões, cujos argumentos foram expressamente analisados no acórdão recorrido. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. Assim, a inobservância de formalidades só poderá ser sancionada se a finalidade do ato tiver sido comprometida pelo vício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a irregularidade. 2. O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de intimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019). 3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 945.415/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO NA OITIVA DAS PARTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TESE N. 1.114. I - O devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório constituem garantias processuais de natureza constitucional que, ao passo que tornam justo e legítimo o decreto condenatório, orientam o comportamento processual das partes de lealdade, de cooperação, de exatidão e de lisura no desenrolar do próprio processo penal. II - O processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo. III - No caso em análise, muito embora a defesa tenha alegado em tempo a apontada eiva, não logrou demonstrar o prejuízo decorrente da inobservância do art. 400 do CPP que, de fato, não ocorreu, consoante se denota do teor da sentença e do acórdão condenatório, entendimento em consonância com a Tese n. 1114: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o ré". Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.074.265/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Finalmente, alega a defesa que a mera omissão na entrega de declaração ao fisco, gera apenas ilícito tributário, principalmente, como no caso, quando despida da intenção de iludir o fisco. Ao analisar a denúncia a Corte de origem concluiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 2.051-2.062): "Assim constou da peça inicial acusatória (id. 277536577): 'DOS FATOS ILÍCITOS No ano-calendário de 2007, DEMÉTRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, na condição de sócios-gerentes da pessoa jurídica CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), com sede na Rua São Paulo, 12-25, Centro, em Macatuba/SP, voluntária e conscientemente, de orma continuada, suprimiram tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), mediante omissão de informações à autoridade fazendária, conforme positivado no Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80. Apurou-se no curso da ação fiscal que a empresa investigada suprimiu tributos federais, mediante omissão de informações à autoridade fazendária, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e seus reflexos (Programa de Integração Social – PIS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007. A sonegação decorreu do fato de aquela contribuinte optar pelo regime de tributação SIMPLES nacional, embora houvesse vedação legal, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. Da mesma forma, ao serem intimados para apresentar documentos fiscais, quedaram-se inertes, como também omitiram rendimentos à Receita Federal do Brasil (fls. 01 do Apenso I). Com efeito, segundo a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 01/05 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 9/13): ‘A empresa, possuindo a atividade de subempreitada de mão-de-obra para o corte de cana-de-açúcar, caracterizando a locação de mão-de-obra, não poderia optar pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Portanto, em razãodevidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. da aplicação do art. 9º, inciso XII, alínea “f”; art. 13º, inciso II, alínea “a” e parágrafo 1º, alínea “b” e art. 14º, inciso I, todos da Lei 9.317/96, foi formalizada representação fiscal propondo a exclusão da empresa do Simples Federal, controlada pelo processo administrativo nº 13799.000397/2010-22, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº 056, de 26/08/2010, excluindo a empresa daquele regime com efeitos a partir de 01/04/2007. Ainda em virtude da aplicação do parágrafo 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4/07 e inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/07, foi formalizada representação fiscal propondo a exclusão da empresa do Simples Nacional, controlada pelo processo administrativo nº 13799.000398/2010-77, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº 057, de 26/08/2010, excluindo a empresa daquele regime com efeitos a partir de 01/07/2007. Ainda, verificou-se que a empresa, além de exercer atividade vedada ao Simples, auferiu logo no decorrer do ano-calendário de sua abertura, ano de 2007, receita bruta em montante acumulado, excedente ao limite estabelecido para ingressar no SIMPLES (R$ 5.075.405,79), e não comunicou o fato a Receita Federal do Brasil conforme inciso II, “b”, do art. 13, c/c do inciso III do art. 15 da Lei 9.317/96, e inciso III, do art. 30 e inciso III, “a”, do art. 31 da Lei Complementar 123/06, o que resulta em exclusão de ofício do Simples, a partir do início das atividades. Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas ao referido grupo. Os valores brutos das Notas Fiscais de Serviços prestados foram considerados omissão de rendimentos, pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. [...] De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 115/121 do Id 40453652), de modo mais específico, foram omitidas as seguintes informações: ‘a) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas referido ao grupo, cópias às fls. 159 a 276. Os valores brutos referentes aos serviços gerais de lavoura mais equipamentos contidos nas Notas Fiscais de Serviços foram considerados omissão de rendimentos pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCT Fs do período, conforme ANEXO 1 do presente Termo de Verificação Fiscal, às fls. 44 a 46. b) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA – RECEITA TRANSPORTES – refere-se aos valores da mão-de-obra de transporte contidos nas Notas Fiscais de Serviços conforme ANEXO 1. c) DEPÓSITOS BANCARIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – O contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração fiscal ou o Livro Caixa, nos quais deveria estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária. Também não comprovou a origem dos créditos efetuados em suas contas correntes, portanto, os mesmos foram considerados como receitas omitidas, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430 [...] d) REFLEXOS – Das infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ será aplicada idêntica solução ao que se refere ao lançamento do PIS, Cofins e CSLL, em face de estreita relação entre causa e efeito. Assim, será constituído o crédito tributário correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo por base de os valores dos créditos bancários não comprovados e a omissão de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo COSAN conforme Notas Fiscais [...] As condutas praticadas pelos denunciados resultaram na constituição de um crédito tributário originário no importe de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme valor consolidado relacionado ao ilícito (fl. 03 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 11). Patente a materialidade delitiva, que jaz nos Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80.” - grifos divergem do original [...] Por outro lado, consoante detalhadamente descrito na peça inicial acusatória, houve (i) fraude na omissão de informação acerca da receita bruta auferida no período que resultou na supressão dos tributos federais, em razão da ausência de entrega de declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de DCTFs no período; bem como houve (ii) omissão penalmente relevante quando a pessoa jurídica deixou de comunicar às autoridades fazendárias que auferiu, no ano-calendário de sua abertura, receita bruta superior ao limite estabelecido para ingresso no SIMPLES, fato que impunha sua exclusão desde o início das atividades. Confira-se, novamente, os seguintes trechos da denúncia (com meus destaques): [...] Anote-se que a fiscalização tributária teve início apenas em 2010, quando esgotado, há muito, o prazo legal para a apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa ao ano-calendário de 2007, com as informações corretas acerca da receita auferida no período e opção por um dos regimes de tributação legalmente previstos para a contribuinte (que não o SIMPLES). No mais, a narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. Rejeito, ainda, a alegação vertida em sede de contrarrazões, no sentido de que não haveria crime, pois não foram apresentadas quaisquer declarações pela pessoa jurídica (DIPJ e DCTFS). Para que se caracterize o delito do artigo 1°, 1, da Lei n° 8.137/90, não é preciso que a omissão ocorra no âmbito de um documento exigido pela lei tributária, ou seja, a lei penal não determina que a omissão se dê sobre uma base documental escrita. Assim, o delito se perfaz sempre que o contribuinte omite informações e é claro que isso ele pratica quando deixa de apresentar à Secretaria da Receita Federal um documento imposto pela lei - a declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ). Aliás, a omissão, nesses casos, tem mesmo mais densidade, já que a Receita Federal fica sem qualquer conhecimento da existência de riqueza tributável. É dizer, o tipo penal expressamente prevê a conduta omissiva - "omitir - e não vincula omissão a um ato informações às autoridades fazendárias" positivo de entrega de informações. Assim, para fins penais nenhuma é a diferença entre aquele que diz ao fisco que é isento de imposto quando não é, e aquele que sabe não ser isento e não oferece seus rendimentos para tributação. A omissão das informações necessárias é a mesma, apenas a forma (conduta) como o contribuinte se omite é que a diferencia, sem que o tipo penal faça qualquer distinção." Com efeito, verifica-se que a denúncia narra o fato com todas as suas circunstâncias e, embasada em processo administrativo fiscal, imputa ao recorrente a omissão na apresentação de declarações ao fisco como razão para a supressão de tributos na ordem de R$ 2.157.561,49, contexto que encontra aparente adequação à figura típica prevista no art.1º, I, da Lei 8.137/1990. É de se observar que as conclusões esposadas pela Corte de origem vão ao encontro do entendimento adotado por este STJ segundo o qual é típica a conduta de não prestar declaração ao fisco com objetivo de obter redução ou supressão de tributo. Corroboram: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE CONSISTENTE NA OMISSÃO PARCIAL DE INFORMAÇÕES SOBRE OS FATOS GERADORES, COM O FIM DE SUPRIMIR TRIBUTOS (IPI). RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp n. 1.549.499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 2. "A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990" (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017). 3. Agravo não provido." (AgRg no AREsp n. 1.717.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECEITA FEDERAL. LESÃO EVIDENCIADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DCTF. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS EVIDENCIADA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS REDUZIDAS INDEVIDAMENTE. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. A questão suscitada no recurso especial é de índole estritamente jurídica e cinge-se a estabelecer se a omissão na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF - consubstancia conduta apta a firmar a tipicidade do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 3. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta. 4. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pela Receita Federal para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração. 5. No caso concreto, resta evidenciada a tipicidade material da conduta dos recorridos ao deixarem de prestar as declarações referentes ao faturamento da empresa à Receita Federal, no período compreendido entre novembro/1998 e dezembro/1999, ocasionando a supressão dos tributos PIS e COFINS no período respectivo. 6. Recurso especial provido a fim de cassar o acórdão a quo, determinando-se que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos apelos interpostos, afastada a tese de atipicidade, nos termos do voto." (REsp n. 1.637.117/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) Dessa forma, a exordial expõe adequadamente o fato, com todas as suas circunstâncias e contém lastro probatório da conduta apurada, não sendo caso de sua rejeição, mesmo porque a tipicidade deverá ser avaliada no âmbito da instrução criminal, momento próprio para a realização de aprofundado exame de matéria fático-probatória, sob pena de se impedir que o órgão de acusação prove, como se propõe, a responsabilidade penal do acusado. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/01/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:45
Recebimento
21/06/2024, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/06/2024, 15:11
Protocolo de Petição
21/06/2024, 14:51
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:07
Redistribuição
18/06/2024, 12:30
Recebimento
17/06/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2024, 13:15
Recebimento
17/05/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RODRIGO CARLOS DA ROCHA com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. 2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente detalhada na inicial acusatória. 4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" (Súmula nº 709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- As férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. 2- Não há omissão no julgado que confirmou, expressa e fundamentadamente, o cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial. 3- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração. 4- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 5 - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 118, caput e §4º, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), considerando que o julgamento foi conduzido por um juiz convocado; (2) contrariedade aos artigos 581, I, e 593, I e II c/c 386, III, e 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que descabe recurso em sentido estrito contra sentença terminativa que extingue ação penal por atipicidade de conduta; (3) contrariedade ao artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, pois a não entrega das declarações não tipifica o crime de sonegação fraudulenta (ID 283231057). Contrarrazões pela não admissão do recurso (ID 284592719). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, abordou todas questões levantadas pelo recorrente, decidindo em conformidade a normatização incidente e com o entendimento firmado pelo STJ. Confira-se os seguintes trechos do julgado:...O embargante sustenta que o aresto padece de omissão quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento do recurso acusatório por juízes federais convocados que não integram esta C. Turma. Sem razão, contudo. A questão da composição da Turma não foi devolvida à apreciação desta Corte no recurso em sentido estrito sob análise, não se cogitando, portanto, de qualquer omissão. Ademais, as férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. No caso da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2023, as férias do Des. Fed. NINO TOLDO foram autorizadas por meio da Portaria PRES 3251 e a convocação da Juíza Federal Substituta RAECLER BALDRESCA foi publicada no Ato PRES nº 5063. Já as férias deste Relator foram autorizadas pela Portaria PRES 3069 e o ato de convocação do Juiz Federal Substituto DECIO GIMENEZ, publicado no ATO PRES Nº 5061, de 29 de agosto de 2023. Todos os atos e portarias foram disponibilizados no Diário Eletrônico. Não se verifica, ainda, qualquer violação ao art. 118, §4º, da LOMAN, que ao tratar da convocação de juízes substitutos em caso de vacância ou afastamento por prazo superior a trinta dias, veda a redistribuição de processos aos magistrados convocados, circunstância inocorrente na espécie, já que a distribuição do feito não foi alterada... (ID 282240925)...A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões, afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal. Sem razão, conduto. Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como se dá no caso concreto. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte... (ID 280523118)...A decisão recorrida comporta a revisão parcial. No caso dos autos, reputo correta a decisão de primeiro grau quanto à afirmação de que a opção pelo SIMPLES, no caso concreto, não consubstancia em si mesma fraude elementar do crime de sonegação imputado e, portanto, torna atípica a conduta descrita na denúncia. Esclareça-se que o MPF não afirma ter havido prestação de declaração falsa no momento do requerimento de opção pelo SIMPLES nem se encontra nos autos cópia do mencionado requerimento a indicar que a pessoa jurídica tivesse, por seus sócios então denunciados, informado falsamente circunstância que autorizasse sua inclusão no sistema simplificado de tributação. Acrescente-se que o contribuinte faz o requerimento ao poder público que pode ou não acolher o pleito de inclusão no SIMPLES. Dessa maneira, considerar típico por si só o requerimento de opção pelo SIMPLES equivale, no meu sentir, a criminalizar o próprio direito de petição, o que não pode ser admitido. Por outro lado, consoante detalhadamente descrito na peça inicial acusatória, houve (i) fraude na omissão de informação acerca da receita bruta auferida no período que resultou na supressão dos tributos federais, em razão da ausência de entrega de declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de DCTFs no período; bem como houve (ii) omissão penalmente relevante quando a pessoa jurídica deixou de comunicar às autoridades fazendárias que auferiu, no ano-calendário de sua abertura, receita bruta superior ao limite estabelecido para ingresso no SIMPLES, fato que impunha sua exclusão desde o início das atividades. Confira-se, novamente, os seguintes trechos da denúncia (com meus destaques):... Anote-se que a fiscalização tributária teve início apenas em 2010, quando esgotado, há muito, o prazo legal para a apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa ao ano-calendário de 2007, com as informações corretas acerca da receita auferida no período e opção por um dos regimes de tributação legalmente previstos para a contribuinte (que não o SIMPLES). No mais, a narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. Rejeito, ainda, a alegação vertida em sede de contrarrazões, no sentido de que não haveria crime, pois não foram apresentadas quaisquer declarações pela pessoa jurídica (DIPJ e DCTFS). Para que se caracterize o delito do artigo 1°, 1, da Lei n° 8.137/90, não é preciso que a omissão ocorra no âmbito de um documento exigido pela lei tributária, ou seja, a lei penal não determina que a omissão se dê sobre uma base documental escrita. Assim, o delito se perfaz sempre que o contribuinte omite informações e é claro que isso ele pratica quando deixa de apresentar à Secretaria da Receita Federal um documento imposto pela lei - a declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ). Aliás, a omissão, nesses casos, tem mesmo mais densidade, já que a Receita Federal fica sem qualquer conhecimento da existência de riqueza tributável. É dizer, o tipo penal expressamente prevê a conduta omissiva - "omitir informações às autoridades fazendárias" - e não vincula omissão a um ato positivo de entrega de informações. Assim, para fins penais nenhuma é a diferença entre aquele que diz ao fisco que é isento de imposto quando não é, e aquele que sabe não ser isento e não oferece seus rendimentos para tributação. A omissão das informações necessárias é a mesma, apenas a forma (conduta) como o contribuinte se omite é que a diferencia, sem que o tipo penal faça qualquer distinção. Por fim, a presente decisão vale como recebimento da denúncia e interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal), consoante entendimento fixado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."... (ID 280523118) No mesmo sentido é o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 118 DA LOMAN MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, §1º, do CPC ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos. 2. Consoante expressa disposição do art. 118 da LOMAN é possível a composição transitória no âmbito dos Tribunais, por meio da convocação de juízes ou desembargadores substitutos nos casos de vaga ou afastamento de membros por prazo superiores a 30 dias. Inexiste, portanto, ilegalidade na convocação de Desembargadores para compor Turma no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Com efeito, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, configura usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição Federal de 1988. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 491.276/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que rejeita a denúncia deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo descabida a utilização de recurso de apelação e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 2. agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 704.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECEITA FEDERAL. LESÃO EVIDENCIADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DCTF. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS EVIDENCIADA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS REDUZIDAS INDEVIDAMENTE. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. A questão suscitada no recurso especial é de índole estritamente jurídica e cinge-se a estabelecer se a omissão na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF - consubstancia conduta apta a firmar a tipicidade do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 3. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta. 4. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pela Receita Federal para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração. 5. No caso concreto, resta evidenciada a tipicidade material da conduta dos recorridos ao deixarem de prestar as declarações referentes ao faturamento da empresa à Receita Federal, no período compreendido entre novembro/1998 e dezembro/1999, ocasionando a supressão dos tributos PIS e COFINS no período respectivo. 6. Recurso especial provido a fim de cassar o acórdão a quo, determinando-se que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos apelos interpostos, afastada a tese de atipicidade, nos termos do voto. (STJ - REsp n. 1.637.117/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017) O julgado recorrido, por conseguinte, se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplicando-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) E a tese apresentada pelo recorrente acerca da tipificação penal está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. Da composição do órgão julgador O embargante sustenta que o aresto padece de omissão quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento do recurso acusatório por juízes federais convocados que não integram esta C. Turma. Sem razão, contudo. A questão da composição da Turma não foi devolvida à apreciação desta Corte no recurso em sentido estrito sob análise, não se cogitando, portanto, de qualquer omissão. Ademais, as férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. No caso da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2023, as férias do Des. Fed. NINO TOLDO foram autorizadas por meio da Portaria PRES 3251 e a convocação da Juíza Federal Substituta RAECLER BALDRESCA foi publicada no Ato PRES nº 5063. Já as férias deste Relator foram autorizadas pela Portaria PRES 3069 e o ato de convocação do Juiz Federal Substituto DECIO GIMENEZ, publicado no ATO PRES Nº 5061, de 29 de agosto de 2023. Todos os atos e portarias foram disponibilizados no Diário Eletrônico. Não se verifica, ainda, qualquer violação ao art. 118, §4º, da LOMAN, que ao tratar da convocação de juízes substitutos em caso de vacância ou afastamento por prazo superior a trinta dias, veda a redistribuição de processos aos magistrados convocados, circunstância inocorrente na espécie, já que a distribuição do feito não foi alterada. Do cabimento do recurso em sentido estrito Por fim, houve expressa manifestação no aresto acerca do cabimento do recurso em sentido estrito no caso dos autos: “Do cabimento do recurso em sentido estrito A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões, afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal. Sem razão, conduto. Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como se dá no caso concreto. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte.” Como é cediço, “o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/04/2021). E, no caso, a defesa não pretende a correção do aresto supostamente omisso, mas a reforma da decisão que reconheceu, fundamentadamente, o cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial. De se ver, portanto, que nenhuma omissão contamina o decisum, pois os fundamentos deduzidos pelas partes pertinentes à (in)aptidão da denúncia foram devidamente apreciados pelo órgão julgador. Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como já realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Nesses termos, de rigor o desprovimento do recurso. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de RODRIGO CARLOS ROCHA em face do acórdão proferido à unanimidade por esta 11ª Turma que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, conforme acórdão id. 280523118, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. 2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente detalhada na inicial acusatória. 4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" (Súmula nº 709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido O embargante sustenta que o aresto padece de omissão quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento do recurso acusatório por juízes federais convocados que não integram esta C. Turma. Alega ter havido inobservância à regra de prevenção e violação ao art. 118, §4º, da LOMAN. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à tese defensiva de não cabimento do recurso em sentido estrito contra sentença absolutória, como seria o caso dos autos. É o relatório. Em mesa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- As férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. 2- Não há omissão no julgado que confirmou, expressa e fundamentadamente, o cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial. 3- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração. 4- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 5 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. Da composição do órgão julgador O embargante sustenta que o aresto padece de omissão quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento do recurso acusatório por juízes federais convocados que não integram esta C. Turma. Sem razão, contudo. A questão da composição da Turma não foi devolvida à apreciação desta Corte no recurso em sentido estrito sob análise, não se cogitando, portanto, de qualquer omissão. Ademais, as férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. No caso da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2023, as férias do Des. Fed. NINO TOLDO foram autorizadas por meio da Portaria PRES 3251 e a convocação da Juíza Federal Substituta RAECLER BALDRESCA foi publicada no Ato PRES nº 5063. Já as férias deste Relator foram autorizadas pela Portaria PRES 3069 e o ato de convocação do Juiz Federal Substituto DECIO GIMENEZ, publicado no ATO PRES Nº 5061, de 29 de agosto de 2023. Todos os atos e portarias foram disponibilizados no Diário Eletrônico. Não se verifica, ainda, qualquer violação ao art. 118, §4º, da LOMAN, que ao tratar da convocação de juízes substitutos em caso de vacância ou afastamento por prazo superior a trinta dias, veda a redistribuição de processos aos magistrados convocados, circunstância inocorrente na espécie, já que a distribuição do feito não foi alterada. Do cabimento do recurso em sentido estrito Por fim, houve expressa manifestação no aresto acerca do cabimento do recurso em sentido estrito no caso dos autos: “Do cabimento do recurso em sentido estrito A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões, afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal. Sem razão, conduto. Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como se dá no caso concreto. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte.” Como é cediço, “o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/04/2021). E, no caso, a defesa não pretende a correção do aresto supostamente omisso, mas a reforma da decisão que reconheceu, fundamentadamente, o cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial. De se ver, portanto, que nenhuma omissão contamina o decisum, pois os fundamentos deduzidos pelas partes pertinentes à (in)aptidão da denúncia foram devidamente apreciados pelo órgão julgador. Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como já realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Nesses termos, de rigor o desprovimento do recurso. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de RODRIGO CARLOS ROCHA em face do acórdão proferido à unanimidade por esta 11ª Turma que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, conforme acórdão id. 280523118, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. 2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente detalhada na inicial acusatória. 4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" (Súmula nº 709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido O embargante sustenta que o aresto padece de omissão quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento do recurso acusatório por juízes federais convocados que não integram esta C. Turma. Alega ter havido inobservância à regra de prevenção e violação ao art. 118, §4º, da LOMAN. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à tese defensiva de não cabimento do recurso em sentido estrito contra sentença absolutória, como seria o caso dos autos. É o relatório. Em mesa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- As férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. 2- Não há omissão no julgado que confirmou, expressa e fundamentadamente, o cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial. 3- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração. 4- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 5 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
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RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. Da composição do órgão julgador O embargante sustenta que o aresto padece de omissão quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento do recurso acusatório por juízes federais convocados que não integram esta C. Turma. Sem razão, contudo. A questão da composição da Turma não foi devolvida à apreciação desta Corte no recurso em sentido estrito sob análise, não se cogitando, portanto, de qualquer omissão. Ademais, as férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. No caso da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2023, as férias do Des. Fed. NINO TOLDO foram autorizadas por meio da Portaria PRES 3251 e a convocação da Juíza Federal Substituta RAECLER BALDRESCA foi publicada no Ato PRES nº 5063. Já as férias deste Relator foram autorizadas pela Portaria PRES 3069 e o ato de convocação do Juiz Federal Substituto DECIO GIMENEZ, publicado no ATO PRES Nº 5061, de 29 de agosto de 2023. Todos os atos e portarias foram disponibilizados no Diário Eletrônico. Não se verifica, ainda, qualquer violação ao art. 118, §4º, da LOMAN, que ao tratar da convocação de juízes substitutos em caso de vacância ou afastamento por prazo superior a trinta dias, veda a redistribuição de processos aos magistrados convocados, circunstância inocorrente na espécie, já que a distribuição do feito não foi alterada. Do cabimento do recurso em sentido estrito Por fim, houve expressa manifestação no aresto acerca do cabimento do recurso em sentido estrito no caso dos autos: “Do cabimento do recurso em sentido estrito A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões, afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal. Sem razão, conduto. Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como se dá no caso concreto. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte.” Como é cediço, “o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/04/2021). E, no caso, a defesa não pretende a correção do aresto supostamente omisso, mas a reforma da decisão que reconheceu, fundamentadamente, o cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial. De se ver, portanto, que nenhuma omissão contamina o decisum, pois os fundamentos deduzidos pelas partes pertinentes à (in)aptidão da denúncia foram devidamente apreciados pelo órgão julgador. Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como já realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Nesses termos, de rigor o desprovimento do recurso. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de RODRIGO CARLOS ROCHA em face do acórdão proferido à unanimidade por esta 11ª Turma que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, conforme acórdão id. 280523118, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. 2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente detalhada na inicial acusatória. 4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" (Súmula nº 709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido O embargante sustenta que o aresto padece de omissão quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento do recurso acusatório por juízes federais convocados que não integram esta C. Turma. Alega ter havido inobservância à regra de prevenção e violação ao art. 118, §4º, da LOMAN. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à tese defensiva de não cabimento do recurso em sentido estrito contra sentença absolutória, como seria o caso dos autos. É o relatório. Em mesa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- As férias dos Desembargadores Federais que compõem este E. Tribunal, assim como as convocações de seus substitutos, são informadas por meio da imprensa oficial e, portanto, de conhecimento, público. 2- Não há omissão no julgado que confirmou, expressa e fundamentadamente, o cabimento do recurso em sentido estrito manejado pelo órgão ministerial. 3- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração. 4- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 5 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DÉCIO GIMENEZ:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DÉCIO GIMENEZ: Do cabimento do recurso em sentido estrito A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões, afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal. Sem razão, conduto. Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como se dá no caso concreto. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. Do contexto dos autos Em 12/08/2013, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA (id. 277536378 - pp. 3/7), imputando-lhes a prática do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 e dos artigos 304 e 307-A, I e III, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/10/2013 (id.277536378 - p. 9) e, após a apresentação de defesas preliminares, os acusados foram sumariamente absolvidos da imputação do crime do art. 304 do CP (id. 277536446 - pp. 12/27), em 25/02/2015. O apelo ministerial interposto contra a sentença de absolvição sumária foi desprovido nesta Corte (id. 277536457 - pp. 154/160). No curso do processamento da ação penal, foi impetrado habeas corpus em favor de RODRIGO CARLOS DA ROCHA, no bojo do qual inicialmente esta C. Décima Primeira Turma concedeu a ordem para declarar a ilicitude do compartilhamento com o Ministério Público Federal de dados sigilosos obtidos pela Receita Federal junto às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, verificado na hipótese, anulando o processo desde o recebimento da denúncia e determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para persecução (nº 0011542-68.2015.403.0000). Naquela decisão, foi, ainda, atestada a aptidão da denúncia. A mencionada decisão em habeas corpus foi objeto de retratação à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990), relativamente à possibilidade de compartilhamento pela Receita Federal com o Ministério Público de informações bancárias obtidas pelo Fisco sem prévia autorização judicial. As demais teses ventiladas na impetração foram rejeitadas, inclusive a alegação de inépcia da denúncia (id. 277536546). Após a retomada do curso do processo que esteve suspenso aguardando a decisão do TEMA 990 (id. 277536547), em 15/03/2023, foi proferida sentença que declarou inepta a denúncia e anulou a ação penal desde o oferecimento da inicial acusatória (id. 277536572). Conformado com a decisão, o órgão ministerial ofereceu nova denúncia (id. 277536577), cuja rejeição é o objeto do presente recurso. Do mérito do recurso Consoante já relatado, DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA foram denunciados porque, na condição de sócios-gerentes da “CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA” (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), teriam suprimido tributos federais devidos pela mencionada pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) no ano-calendário de 2007, mediante omissão de informações à autoridade fazendária. Assim constou da peça inicial acusatória (id. 277536577): “DOS FATOS ILÍCITOS No ano-calendário de 2007, DEMÉTRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, na condição de sócios-gerentes da pessoa jurídica CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), com sede na Rua São Paulo, 12-25, Centro, em Macatuba/SP, voluntária e conscientemente, de forma continuada, suprimiram tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), mediante omissão de informações à autoridade fazendária, conforme positivado no Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80. Apurou-se no curso da ação fiscal que a empresa investigada suprimiu tributos federais, mediante omissão de informações à autoridade fazendária, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e seus reflexos (Programa de Integração Social – PIS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007. A sonegação decorreu do fato de aquela contribuinte optar pelo regime de tributação SIMPLES nacional, embora houvesse vedação legal, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. [...] Da mesma forma, ao serem intimados para apresentar documentos fiscais, quedaram-se inertes, como também omitiram rendimentos à Receita Federal do Brasil (fls. 01 do Apenso I). Com efeito, segundo a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 01/05 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 9/13): ‘A empresa, possuindo a atividade de subempreitada de mão-de-obra para o corte de cana-de-açúcar, caracterizando a locação de mão-de-obra, não poderia optar pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Portanto, em razão da aplicação do art. 9º, inciso XII, alínea “f”; art. 13º, inciso II, alínea “a” e parágrafo 1º, alínea “b” e art. 14º, inciso I, todos da Lei 9.317/96, foi formalizada representação fiscal propondo a exclusão da empresa do Simples Federal, controlada pelo processo administrativo nº 13799.000397/2010-22, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº 056, de 26/08/2010, excluindo a empresa daquele regime com efeitos a partir de 01/04/2007. Ainda em virtude da aplicação do parágrafo 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4/07 e inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/07, foi formalizada representação fiscal propondo a exclusão da empresa do Simples Nacional, controlada pelo processo administrativo nº 13799.000398/2010-77, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº 057, de 26/08/2010, excluindo a empresa daquele regime com efeitos a partir de 01/07/2007. Ainda, verificou-se que a empresa, além de exercer atividade vedada ao Simples, auferiu logo no decorrer do ano-calendário de sua abertura, ano de 2007, receita bruta em montante acumulado, excedente ao limite estabelecido para ingressar no SIMPLES (R$ 5.075.405,79), e não comunicou o fato a Receita Federal do Brasil conforme inciso II, “b”, do art. 13, c/c do inciso III do art. 15 da Lei 9.317/96, e inciso III, do art. 30 e inciso III, “a”, do art. 31 da Lei Complementar 123/06, o que resulta em exclusão de ofício do Simples, a partir do início das atividades. Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas ao referido grupo. Os valores brutos das Notas Fiscais de Serviços prestados foram considerados omissão de rendimentos, pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. [...]’ De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 115/121 do Id 40453652), de modo mais específico, foram omitidas as seguintes informações: ‘a) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas referido ao grupo, cópias às fls. 159 a 276. Os valores brutos referentes aos serviços gerais de lavoura mais equipamentos contidos nas Notas Fiscais de Serviços foram considerados omissão de rendimentos pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTFs do período, conforme ANEXO 1 do presente Termo de Verificação Fiscal, às fls. 44 a 46. b) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA – RECEITA TRANSPORTES – refere-se aos valores da mão-de-obra de transporte contidos nas Notas Fiscais de Serviços conforme ANEXO 1. c) DEPÓSITOS BANCARIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – O contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração fiscal ou o Livro Caixa, nos quais deveria estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária. Também não comprovou a origem dos créditos efetuados em suas contas correntes, portanto, os mesmos foram considerados como receitas omitidas, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430 [...] d) REFLEXOS – Das infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ será aplicada idêntica solução ao que se refere ao lançamento do PIS, Cofins e CSLL, em face de estreita relação entre causa e efeito. Assim, será constituído o crédito tributário correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo por base de os valores dos créditos bancários não comprovados e a omissão de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo COSAN conforme Notas Fiscais [...] As condutas praticadas pelos denunciados resultaram na constituição de um crédito tributário originário no importe de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme valor consolidado relacionado ao ilícito (fl. 03 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 11). Patente a materialidade delitiva, que jaz nos Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80.” - grifos divergem do original O órgão acusatório foi instado a se manifestar antes da análise acerca do recebimento da denúncia pelo i. magistrado a quo (id. 277536578): “ID 283137832 de 18/04/2023 - antes de se deliberar sobre o recebimento da denúncia, volvam os autos ao MPF, a fim de que se manifeste sobre o que segue. Alega a acusação que "a sonegação decorreu do fato de aquela contribuinte optar pelo regime de tributação SIMPLES nacional, embora houvesse vedação legal, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa". Mais adiante, afirma-se que a omissão de rendimento decorre da "não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. Ainda, tendo em conta que o sujeito passivo não apresentou os livros da escrituração fiscal, ou Livro Caixa, e ainda não entregou Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica, do ano calendário de 2007, fls. 121 e 122, o total dos créditos/depósitos efetuados em conta corrente e não comprovados foi considerado como Receita Bruta conforme valores constantes do demonstrativo denominado “EXTRATO DE CRÉDITO – Origem não comprovada mediante documentação hábil e idônea”". A mera exclusão o Simples Nacional, a princípio, não implicaria a execução de fraude, causadora da sonegação de tributos. Em uma análise preliminar, tem-se que o contribuinte solicita a inclusão no regime, a qual pode ser indeferida. De outro lado, há que se pronunciar a acusação sobre a existência de obrigação de o contribuinte que optou pelo Simples Nacional apresentar DIRPJ e DCTF´s, manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, sob pena de o potencial crime decorrer apenas da exclusão do programa de apoio às pequenas empresas. A se seguir nesta senda, em todos os casos de exclusão de contribuintes do Simples, haveria que se propor ação penal - situação que não se afigura razoável. Após, conclusos.” O Ministério Público Federal esclareceu que (id. 277536580): “[...] Como se vê, infere-se da decisão supra que, ao olhos do juízo, o fato de, em razão da inclusão no SIMPLES, o contribuinte ficar isento do cumprimento das obrigações tributárias acessórias de fornecer informações ao Fisco nas respectivas DIRPJ e DCTF´S, bem como manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, não pode ser considerada fraude, porque decorrência natural do deferimento da adesão àquele regime tributário, descaracterizando a infração tributária. Com efeito, a fraude propriamente dita, que deu ensejo à sonegação de tributos federais, não reside, a princípio, somente na omissão daquelas informações. [...] No caso em tela, foi constatado pela Receita Federal, após análise das notas fiscais emitidas pela contribuinte, que a empresa CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR jamais poderia ter sido inscrita nos regimes diferenciados porque, para as atividades por ela desempenhadas (locação de mão-de-obra), eram legalmente vedados os regimes SIMPLES FEDERAL e NACIONAL, nos termos dos arts. 9º, XII, alínea ‘f’, da Lei nº 9.317/96 e art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006. [...] Tem-se, portanto, que no momento em que a empresa, por vontade dos sócios, faz a opção pelo SIMPLES, informando uma atividade econômica diferente daquela que, de fato, praticava, engana o Fisco, situação que só veio à tona posteriormente, quando da efetiva fiscalização, mediante análise das notas fiscais e declarações prestadas pelos próprios sócios. Diferentemente do raciocínio feito pelo magistrado, o fato de a inclusão da empresa no regime SIMPLES ter sido deferida não afasta a ilicitude da conduta. É que, para o deferimento da opção, que autorizará a inclusão da empresa contribuinte naquele regime tributário diferenciado, existe mera análise formal do cadastro da empresa, contudo, sem a verificação de que, na realidade, a atividade executada – in casu, a locação de mão-de-obra – declarada pelos representantes legais da contribuinte, era diversa da que constava no respectivo cadastro CNPJ. Dito de outro modo, se tivesse, desde o princípio, revelado que era outra sua atividade econômica, a inclusão naquele sistema tributário diferenciado seria indeferida, fazendo surgir, desde aquele momento, a obrigação tributária acessória que, somente em razão da fraude, tornou-se inexigível. Essa foi a vantagem visada e efetivamente auferida pelos réus quando aderiram fraudulentamente ao regime SIMPLES para o fim de suprimir tributos, o que de fato ocorreu, conforme explicitado na respectiva Representação Fiscal para Fins Penais (Fls. 001/05 do Apenso I – ID 40453652 pág. 09/13). [...] Assim, quando a fraude visa a própria inserção no regime diferenciado, isto é, ludibriando o Fisco para ingressar e, com isso, obter as vantagens do SIMPLES, há crime tributário: [...] Tal situação, que também ocorreu no caso tratado nestes autos, já demonstra a presença do elemento fraude, necessário para a caracterização do ilícito penal tributário, justificando o recebimento da denúncia. É fato que, além da fraude no momento da inscrição no regime do SIMPLES, ocultando a natureza da atividade econômica desenvolvida pela contribuinte, a Receita Federal também detectou que houve omissão por parte dos representantes legais da empresa que, tendo auferido Receita Bruta anual superior ao limite legal, previsto nos art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, deixou de prestar informação ao Fisco, o que também justifica sua exclusão. Tal hipótese, teoricamente, amoldar-se-ia ao raciocínio empregado pelo magistrado, ou seja, aparentemente não haveria repercussão criminal, no entanto, por força do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006, que fixa prazos e obriga a contribuinte a comunicar à Receita Federal a ocorrência de superação do limite da Receita Fruta anual passível de enquadramento no SIMPLES, tal omissão assume relevância penal. É que, nos termos do art. 13, §2º, “a”, do Código Penal, combinado com o mencionado art. 30 daquela Lei Complementar, os representantes legais da empresa contribuinte possuem o dever de evitar o resultado, o que certamente ocorreria caso comunicassem, no prazo legal, à autoridade fiscal sobre o superveniente descumprimento das condições para permanecer naquele regime de tributação, comportamento que ensejaria a exclusão, com efeitos retroativos à data em que concretizada tal justificativa.” A decisão que rejeitou a denúncia foi assim fundamentada (id. 277536581): “A acusação faz decorrer a sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - exclusivamente - da indevida opção da empresa administrada pelos réus pelo Simples Nacional. Assim, reconhece o MPF que não possuía a contribuinte o dever de apresentar DIRPJ e DCTF´s, manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, com o que, a não demonstração do cumprimento de tais obrigações acessórias deixa de possuir repercussão penal. Quando da opção da contribuinte pelo regime simplificado de tributação, não houve de sua parte qualquer fraude. O objeto social da empresa era público, constava dos registros da JUCESP. A exploração de mão-de-obra rural era de pleno conhecimento da Receita Federal, como se retira da própria representação fiscal para fins penais (ID 40453652, p. 9). A consequência adequada do ilícito, portando, circunscreve-se à seara tributária: exclusão do Simples, e cobrança dos tributos e consectários respectivos. Em assim sendo, ausente a elementar do tipo, a fraude, é de se reconhecer a atipicidade da conduta, com o que, rejeito a denúncia.” A decisão recorrida comporta a revisão parcial. No caso dos autos, reputo correta a decisão de primeiro grau quanto à afirmação de que a opção pelo SIMPLES, no caso concreto, não consubstancia em si mesma fraude elementar do crime de sonegação imputado e, portanto, torna atípica a conduta descrita na denúncia. Esclareça-se que o MPF não afirma ter havido prestação de declaração falsa no momento do requerimento de opção pelo SIMPLES nem se encontra nos autos cópia do mencionado requerimento a indicar que a pessoa jurídica tivesse, por seus sócios então denunciados, informado falsamente circunstância que autorizasse sua inclusão no sistema simplificado de tributação. Acrescente-se que o contribuinte faz o requerimento ao poder público que pode ou não acolher o pleito de inclusão no SIMPLES. Dessa maneira, considerar típico por si só o requerimento de opção pelo SIMPLES equivale, no meu sentir, a criminalizar o próprio direito de petição, o que não pode ser admitido. Por outro lado, consoante detalhadamente descrito na peça inicial acusatória, houve (i) fraude na omissão de informação acerca da receita bruta auferida no período que resultou na supressão dos tributos federais, em razão da ausência de entrega de declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de DCTFs no período; bem como houve (ii) omissão penalmente relevante quando a pessoa jurídica deixou de comunicar às autoridades fazendárias que auferiu, no ano-calendário de sua abertura, receita bruta superior ao limite estabelecido para ingresso no SIMPLES, fato que impunha sua exclusão desde o início das atividades. Confira-se, novamente, os seguintes trechos da denúncia (com meus destaques): "Ainda, verificou-se que a empresa, além de exercer atividade vedada ao Simples, auferiu logo no decorrer do ano-calendário de sua abertura, ano de 2007, receita bruta em montante acumulado, excedente ao limite estabelecido para ingressar no SIMPLES (R$ 5.075.405,79), e não comunicou o fato a Receita Federal do Brasil conforme inciso II, “b”, do art. 13, c/c do inciso III do art. 15 da Lei 9.317/96, e inciso III, do art. 30 e inciso III, “a”, do art. 31 da Lei Complementar 123/06, o que resulta em exclusão de ofício do Simples, a partir do início das atividades. Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas ao referido grupo. Os valores brutos das Notas Fiscais de Serviços prestados foram considerados omissão de rendimentos, pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. [...]’ De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 115/121 do Id 40453652), de modo mais específico, foram omitidas as seguintes informações: ‘a) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas referido ao grupo, cópias às fls. 159 a 276. Os valores brutos referentes aos serviços gerais de lavoura mais equipamentos contidos nas Notas Fiscais de Serviços foram considerados omissão de rendimentos pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTFs do período, conforme ANEXO 1 do presente Termo de Verificação Fiscal, às fls. 44 a 46. b) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA – RECEITA TRANSPORTES – refere-se aos valores da mão-de-obra de transporte contidos nas Notas Fiscais de Serviços conforme ANEXO 1. c) DEPÓSITOS BANCARIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – O contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração fiscal ou o Livro Caixa, nos quais deveria estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária. Também não comprovou a origem dos créditos efetuados em suas contas correntes, portanto, os mesmos foram considerados como receitas omitidas, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430 [...] d) REFLEXOS – Das infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ será aplicada idêntica solução ao que se refere ao lançamento do PIS, Cofins e CSLL, em face de estreita relação entre causa e efeito. Assim, será constituído o crédito tributário correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo por base de os valores dos créditos bancários não comprovados e a omissão de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo COSAN conforme Notas Fiscais [...] As condutas praticadas pelos denunciados resultaram na constituição de um crédito tributário originário no importe de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme valor consolidado relacionado ao ilícito (fl. 03 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 11). Patente a materialidade delitiva, que jaz nos Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80.” - grifos divergem do original Anote-se que a fiscalização tributária teve início apenas em 2010, quando esgotado, há muito, o prazo legal para a apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa ao ano-calendário de 2007, com as informações corretas acerca da receita auferida no período e opção por um dos regimes de tributação legalmente previstos para a contribuinte (que não o SIMPLES). No mais, a narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. Rejeito, ainda, a alegação vertida em sede de contrarrazões, no sentido de que não haveria crime, pois não foram apresentadas quaisquer declarações pela pessoa jurídica (DIPJ e DCTFS). Para que se caracterize o delito do artigo 1°, 1, da Lei n° 8.137/90, não é preciso que a omissão ocorra no âmbito de um documento exigido pela lei tributária, ou seja, a lei penal não determina que a omissão se dê sobre uma base documental escrita. Assim, o delito se perfaz sempre que o contribuinte omite informações e é claro que isso ele pratica quando deixa de apresentar à Secretaria da Receita Federal um documento imposto pela lei - a declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ). Aliás, a omissão, nesses casos, tem mesmo mais densidade, já que a Receita Federal fica sem qualquer conhecimento da existência de riqueza tributável. É dizer, o tipo penal expressamente prevê a conduta omissiva - "omitir informações às autoridades fazendárias" - e não vincula omissão a um ato positivo de entrega de informações. Assim, para fins penais nenhuma é a diferença entre aquele que diz ao fisco que é isento de imposto quando não é, e aquele que sabe não ser isento e não oferece seus rendimentos para tributação. A omissão das informações necessárias é a mesma, apenas a forma (conduta) como o contribuinte se omite é que a diferencia, sem que o tipo penal faça qualquer distinção. Por fim, a presente decisão vale como recebimento da denúncia e interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal), consoante entendimento fixado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela." DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no art. 581, I, do Código de Processo Penal, contra a r. decisão (ID. 277536581) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, que rejeitou a denúncia oferecida pelo ora recorrente contra DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, imputando-lhes a prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (id. 277536577), por atipicidade da conduta, sob o fundamento de que não restou configurada a fraude elementar do tipo. Narrou a denúncia (ID. 277536577) que DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, na condição de sócios-gerentes da “CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA” (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), suprimiram tributos federais devidos pela mencionada pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) no ano-calendário de 2007, mediante omissão de informações à autoridade fazendária. Segundo o recorrente (ID. 277536583), não há fundamento para a rejeição da denúncia, que narrou detalhadamente as fraudes supostamente perpetradas pelos acusados que redundaram na redução dos tributos indicados. Pede, assim, o provimento do recurso, com o consequente recebimento da denúncia por esta Corte. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 277536584). Contrarrazões das defesas dos acusados, pelo não conhecimento do recurso (RODRIGO) e pela manutenção da decisão recorrida (ID. 277536587 e 277536588). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (parecer no Id. 277760651). É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, nos moldes da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. 2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente detalhada na inicial acusatória. 4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" (Súmula nº 709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, nos moldes da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DÉCIO GIMENEZ:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DÉCIO GIMENEZ: Do cabimento do recurso em sentido estrito A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões, afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal. Sem razão, conduto. Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como se dá no caso concreto. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. Do contexto dos autos Em 12/08/2013, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA (id. 277536378 - pp. 3/7), imputando-lhes a prática do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 e dos artigos 304 e 307-A, I e III, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/10/2013 (id.277536378 - p. 9) e, após a apresentação de defesas preliminares, os acusados foram sumariamente absolvidos da imputação do crime do art. 304 do CP (id. 277536446 - pp. 12/27), em 25/02/2015. O apelo ministerial interposto contra a sentença de absolvição sumária foi desprovido nesta Corte (id. 277536457 - pp. 154/160). No curso do processamento da ação penal, foi impetrado habeas corpus em favor de RODRIGO CARLOS DA ROCHA, no bojo do qual inicialmente esta C. Décima Primeira Turma concedeu a ordem para declarar a ilicitude do compartilhamento com o Ministério Público Federal de dados sigilosos obtidos pela Receita Federal junto às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, verificado na hipótese, anulando o processo desde o recebimento da denúncia e determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para persecução (nº 0011542-68.2015.403.0000). Naquela decisão, foi, ainda, atestada a aptidão da denúncia. A mencionada decisão em habeas corpus foi objeto de retratação à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990), relativamente à possibilidade de compartilhamento pela Receita Federal com o Ministério Público de informações bancárias obtidas pelo Fisco sem prévia autorização judicial. As demais teses ventiladas na impetração foram rejeitadas, inclusive a alegação de inépcia da denúncia (id. 277536546). Após a retomada do curso do processo que esteve suspenso aguardando a decisão do TEMA 990 (id. 277536547), em 15/03/2023, foi proferida sentença que declarou inepta a denúncia e anulou a ação penal desde o oferecimento da inicial acusatória (id. 277536572). Conformado com a decisão, o órgão ministerial ofereceu nova denúncia (id. 277536577), cuja rejeição é o objeto do presente recurso. Do mérito do recurso Consoante já relatado, DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA foram denunciados porque, na condição de sócios-gerentes da “CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA” (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), teriam suprimido tributos federais devidos pela mencionada pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) no ano-calendário de 2007, mediante omissão de informações à autoridade fazendária. Assim constou da peça inicial acusatória (id. 277536577): “DOS FATOS ILÍCITOS No ano-calendário de 2007, DEMÉTRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, na condição de sócios-gerentes da pessoa jurídica CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), com sede na Rua São Paulo, 12-25, Centro, em Macatuba/SP, voluntária e conscientemente, de forma continuada, suprimiram tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), mediante omissão de informações à autoridade fazendária, conforme positivado no Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80. Apurou-se no curso da ação fiscal que a empresa investigada suprimiu tributos federais, mediante omissão de informações à autoridade fazendária, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e seus reflexos (Programa de Integração Social – PIS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007. A sonegação decorreu do fato de aquela contribuinte optar pelo regime de tributação SIMPLES nacional, embora houvesse vedação legal, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. [...] Da mesma forma, ao serem intimados para apresentar documentos fiscais, quedaram-se inertes, como também omitiram rendimentos à Receita Federal do Brasil (fls. 01 do Apenso I). Com efeito, segundo a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 01/05 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 9/13): ‘A empresa, possuindo a atividade de subempreitada de mão-de-obra para o corte de cana-de-açúcar, caracterizando a locação de mão-de-obra, não poderia optar pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Portanto, em razão da aplicação do art. 9º, inciso XII, alínea “f”; art. 13º, inciso II, alínea “a” e parágrafo 1º, alínea “b” e art. 14º, inciso I, todos da Lei 9.317/96, foi formalizada representação fiscal propondo a exclusão da empresa do Simples Federal, controlada pelo processo administrativo nº 13799.000397/2010-22, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº 056, de 26/08/2010, excluindo a empresa daquele regime com efeitos a partir de 01/04/2007. Ainda em virtude da aplicação do parágrafo 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4/07 e inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/07, foi formalizada representação fiscal propondo a exclusão da empresa do Simples Nacional, controlada pelo processo administrativo nº 13799.000398/2010-77, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº 057, de 26/08/2010, excluindo a empresa daquele regime com efeitos a partir de 01/07/2007. Ainda, verificou-se que a empresa, além de exercer atividade vedada ao Simples, auferiu logo no decorrer do ano-calendário de sua abertura, ano de 2007, receita bruta em montante acumulado, excedente ao limite estabelecido para ingressar no SIMPLES (R$ 5.075.405,79), e não comunicou o fato a Receita Federal do Brasil conforme inciso II, “b”, do art. 13, c/c do inciso III do art. 15 da Lei 9.317/96, e inciso III, do art. 30 e inciso III, “a”, do art. 31 da Lei Complementar 123/06, o que resulta em exclusão de ofício do Simples, a partir do início das atividades. Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas ao referido grupo. Os valores brutos das Notas Fiscais de Serviços prestados foram considerados omissão de rendimentos, pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. [...]’ De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 115/121 do Id 40453652), de modo mais específico, foram omitidas as seguintes informações: ‘a) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas referido ao grupo, cópias às fls. 159 a 276. Os valores brutos referentes aos serviços gerais de lavoura mais equipamentos contidos nas Notas Fiscais de Serviços foram considerados omissão de rendimentos pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTFs do período, conforme ANEXO 1 do presente Termo de Verificação Fiscal, às fls. 44 a 46. b) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA – RECEITA TRANSPORTES – refere-se aos valores da mão-de-obra de transporte contidos nas Notas Fiscais de Serviços conforme ANEXO 1. c) DEPÓSITOS BANCARIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – O contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração fiscal ou o Livro Caixa, nos quais deveria estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária. Também não comprovou a origem dos créditos efetuados em suas contas correntes, portanto, os mesmos foram considerados como receitas omitidas, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430 [...] d) REFLEXOS – Das infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ será aplicada idêntica solução ao que se refere ao lançamento do PIS, Cofins e CSLL, em face de estreita relação entre causa e efeito. Assim, será constituído o crédito tributário correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo por base de os valores dos créditos bancários não comprovados e a omissão de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo COSAN conforme Notas Fiscais [...] As condutas praticadas pelos denunciados resultaram na constituição de um crédito tributário originário no importe de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme valor consolidado relacionado ao ilícito (fl. 03 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 11). Patente a materialidade delitiva, que jaz nos Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80.” - grifos divergem do original O órgão acusatório foi instado a se manifestar antes da análise acerca do recebimento da denúncia pelo i. magistrado a quo (id. 277536578): “ID 283137832 de 18/04/2023 - antes de se deliberar sobre o recebimento da denúncia, volvam os autos ao MPF, a fim de que se manifeste sobre o que segue. Alega a acusação que "a sonegação decorreu do fato de aquela contribuinte optar pelo regime de tributação SIMPLES nacional, embora houvesse vedação legal, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa". Mais adiante, afirma-se que a omissão de rendimento decorre da "não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. Ainda, tendo em conta que o sujeito passivo não apresentou os livros da escrituração fiscal, ou Livro Caixa, e ainda não entregou Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica, do ano calendário de 2007, fls. 121 e 122, o total dos créditos/depósitos efetuados em conta corrente e não comprovados foi considerado como Receita Bruta conforme valores constantes do demonstrativo denominado “EXTRATO DE CRÉDITO – Origem não comprovada mediante documentação hábil e idônea”". A mera exclusão o Simples Nacional, a princípio, não implicaria a execução de fraude, causadora da sonegação de tributos. Em uma análise preliminar, tem-se que o contribuinte solicita a inclusão no regime, a qual pode ser indeferida. De outro lado, há que se pronunciar a acusação sobre a existência de obrigação de o contribuinte que optou pelo Simples Nacional apresentar DIRPJ e DCTF´s, manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, sob pena de o potencial crime decorrer apenas da exclusão do programa de apoio às pequenas empresas. A se seguir nesta senda, em todos os casos de exclusão de contribuintes do Simples, haveria que se propor ação penal - situação que não se afigura razoável. Após, conclusos.” O Ministério Público Federal esclareceu que (id. 277536580): “[...] Como se vê, infere-se da decisão supra que, ao olhos do juízo, o fato de, em razão da inclusão no SIMPLES, o contribuinte ficar isento do cumprimento das obrigações tributárias acessórias de fornecer informações ao Fisco nas respectivas DIRPJ e DCTF´S, bem como manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, não pode ser considerada fraude, porque decorrência natural do deferimento da adesão àquele regime tributário, descaracterizando a infração tributária. Com efeito, a fraude propriamente dita, que deu ensejo à sonegação de tributos federais, não reside, a princípio, somente na omissão daquelas informações. [...] No caso em tela, foi constatado pela Receita Federal, após análise das notas fiscais emitidas pela contribuinte, que a empresa CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR jamais poderia ter sido inscrita nos regimes diferenciados porque, para as atividades por ela desempenhadas (locação de mão-de-obra), eram legalmente vedados os regimes SIMPLES FEDERAL e NACIONAL, nos termos dos arts. 9º, XII, alínea ‘f’, da Lei nº 9.317/96 e art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006. [...] Tem-se, portanto, que no momento em que a empresa, por vontade dos sócios, faz a opção pelo SIMPLES, informando uma atividade econômica diferente daquela que, de fato, praticava, engana o Fisco, situação que só veio à tona posteriormente, quando da efetiva fiscalização, mediante análise das notas fiscais e declarações prestadas pelos próprios sócios. Diferentemente do raciocínio feito pelo magistrado, o fato de a inclusão da empresa no regime SIMPLES ter sido deferida não afasta a ilicitude da conduta. É que, para o deferimento da opção, que autorizará a inclusão da empresa contribuinte naquele regime tributário diferenciado, existe mera análise formal do cadastro da empresa, contudo, sem a verificação de que, na realidade, a atividade executada – in casu, a locação de mão-de-obra – declarada pelos representantes legais da contribuinte, era diversa da que constava no respectivo cadastro CNPJ. Dito de outro modo, se tivesse, desde o princípio, revelado que era outra sua atividade econômica, a inclusão naquele sistema tributário diferenciado seria indeferida, fazendo surgir, desde aquele momento, a obrigação tributária acessória que, somente em razão da fraude, tornou-se inexigível. Essa foi a vantagem visada e efetivamente auferida pelos réus quando aderiram fraudulentamente ao regime SIMPLES para o fim de suprimir tributos, o que de fato ocorreu, conforme explicitado na respectiva Representação Fiscal para Fins Penais (Fls. 001/05 do Apenso I – ID 40453652 pág. 09/13). [...] Assim, quando a fraude visa a própria inserção no regime diferenciado, isto é, ludibriando o Fisco para ingressar e, com isso, obter as vantagens do SIMPLES, há crime tributário: [...] Tal situação, que também ocorreu no caso tratado nestes autos, já demonstra a presença do elemento fraude, necessário para a caracterização do ilícito penal tributário, justificando o recebimento da denúncia. É fato que, além da fraude no momento da inscrição no regime do SIMPLES, ocultando a natureza da atividade econômica desenvolvida pela contribuinte, a Receita Federal também detectou que houve omissão por parte dos representantes legais da empresa que, tendo auferido Receita Bruta anual superior ao limite legal, previsto nos art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, deixou de prestar informação ao Fisco, o que também justifica sua exclusão. Tal hipótese, teoricamente, amoldar-se-ia ao raciocínio empregado pelo magistrado, ou seja, aparentemente não haveria repercussão criminal, no entanto, por força do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006, que fixa prazos e obriga a contribuinte a comunicar à Receita Federal a ocorrência de superação do limite da Receita Fruta anual passível de enquadramento no SIMPLES, tal omissão assume relevância penal. É que, nos termos do art. 13, §2º, “a”, do Código Penal, combinado com o mencionado art. 30 daquela Lei Complementar, os representantes legais da empresa contribuinte possuem o dever de evitar o resultado, o que certamente ocorreria caso comunicassem, no prazo legal, à autoridade fiscal sobre o superveniente descumprimento das condições para permanecer naquele regime de tributação, comportamento que ensejaria a exclusão, com efeitos retroativos à data em que concretizada tal justificativa.” A decisão que rejeitou a denúncia foi assim fundamentada (id. 277536581): “A acusação faz decorrer a sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - exclusivamente - da indevida opção da empresa administrada pelos réus pelo Simples Nacional. Assim, reconhece o MPF que não possuía a contribuinte o dever de apresentar DIRPJ e DCTF´s, manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, com o que, a não demonstração do cumprimento de tais obrigações acessórias deixa de possuir repercussão penal. Quando da opção da contribuinte pelo regime simplificado de tributação, não houve de sua parte qualquer fraude. O objeto social da empresa era público, constava dos registros da JUCESP. A exploração de mão-de-obra rural era de pleno conhecimento da Receita Federal, como se retira da própria representação fiscal para fins penais (ID 40453652, p. 9). A consequência adequada do ilícito, portando, circunscreve-se à seara tributária: exclusão do Simples, e cobrança dos tributos e consectários respectivos. Em assim sendo, ausente a elementar do tipo, a fraude, é de se reconhecer a atipicidade da conduta, com o que, rejeito a denúncia.” A decisão recorrida comporta a revisão parcial. No caso dos autos, reputo correta a decisão de primeiro grau quanto à afirmação de que a opção pelo SIMPLES, no caso concreto, não consubstancia em si mesma fraude elementar do crime de sonegação imputado e, portanto, torna atípica a conduta descrita na denúncia. Esclareça-se que o MPF não afirma ter havido prestação de declaração falsa no momento do requerimento de opção pelo SIMPLES nem se encontra nos autos cópia do mencionado requerimento a indicar que a pessoa jurídica tivesse, por seus sócios então denunciados, informado falsamente circunstância que autorizasse sua inclusão no sistema simplificado de tributação. Acrescente-se que o contribuinte faz o requerimento ao poder público que pode ou não acolher o pleito de inclusão no SIMPLES. Dessa maneira, considerar típico por si só o requerimento de opção pelo SIMPLES equivale, no meu sentir, a criminalizar o próprio direito de petição, o que não pode ser admitido. Por outro lado, consoante detalhadamente descrito na peça inicial acusatória, houve (i) fraude na omissão de informação acerca da receita bruta auferida no período que resultou na supressão dos tributos federais, em razão da ausência de entrega de declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de DCTFs no período; bem como houve (ii) omissão penalmente relevante quando a pessoa jurídica deixou de comunicar às autoridades fazendárias que auferiu, no ano-calendário de sua abertura, receita bruta superior ao limite estabelecido para ingresso no SIMPLES, fato que impunha sua exclusão desde o início das atividades. Confira-se, novamente, os seguintes trechos da denúncia (com meus destaques): "Ainda, verificou-se que a empresa, além de exercer atividade vedada ao Simples, auferiu logo no decorrer do ano-calendário de sua abertura, ano de 2007, receita bruta em montante acumulado, excedente ao limite estabelecido para ingressar no SIMPLES (R$ 5.075.405,79), e não comunicou o fato a Receita Federal do Brasil conforme inciso II, “b”, do art. 13, c/c do inciso III do art. 15 da Lei 9.317/96, e inciso III, do art. 30 e inciso III, “a”, do art. 31 da Lei Complementar 123/06, o que resulta em exclusão de ofício do Simples, a partir do início das atividades. Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas ao referido grupo. Os valores brutos das Notas Fiscais de Serviços prestados foram considerados omissão de rendimentos, pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. [...]’ De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 115/121 do Id 40453652), de modo mais específico, foram omitidas as seguintes informações: ‘a) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas referido ao grupo, cópias às fls. 159 a 276. Os valores brutos referentes aos serviços gerais de lavoura mais equipamentos contidos nas Notas Fiscais de Serviços foram considerados omissão de rendimentos pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTFs do período, conforme ANEXO 1 do presente Termo de Verificação Fiscal, às fls. 44 a 46. b) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA – RECEITA TRANSPORTES – refere-se aos valores da mão-de-obra de transporte contidos nas Notas Fiscais de Serviços conforme ANEXO 1. c) DEPÓSITOS BANCARIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – O contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração fiscal ou o Livro Caixa, nos quais deveria estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária. Também não comprovou a origem dos créditos efetuados em suas contas correntes, portanto, os mesmos foram considerados como receitas omitidas, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430 [...] d) REFLEXOS – Das infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ será aplicada idêntica solução ao que se refere ao lançamento do PIS, Cofins e CSLL, em face de estreita relação entre causa e efeito. Assim, será constituído o crédito tributário correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo por base de os valores dos créditos bancários não comprovados e a omissão de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo COSAN conforme Notas Fiscais [...] As condutas praticadas pelos denunciados resultaram na constituição de um crédito tributário originário no importe de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme valor consolidado relacionado ao ilícito (fl. 03 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 11). Patente a materialidade delitiva, que jaz nos Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80.” - grifos divergem do original Anote-se que a fiscalização tributária teve início apenas em 2010, quando esgotado, há muito, o prazo legal para a apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa ao ano-calendário de 2007, com as informações corretas acerca da receita auferida no período e opção por um dos regimes de tributação legalmente previstos para a contribuinte (que não o SIMPLES). No mais, a narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. Rejeito, ainda, a alegação vertida em sede de contrarrazões, no sentido de que não haveria crime, pois não foram apresentadas quaisquer declarações pela pessoa jurídica (DIPJ e DCTFS). Para que se caracterize o delito do artigo 1°, 1, da Lei n° 8.137/90, não é preciso que a omissão ocorra no âmbito de um documento exigido pela lei tributária, ou seja, a lei penal não determina que a omissão se dê sobre uma base documental escrita. Assim, o delito se perfaz sempre que o contribuinte omite informações e é claro que isso ele pratica quando deixa de apresentar à Secretaria da Receita Federal um documento imposto pela lei - a declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ). Aliás, a omissão, nesses casos, tem mesmo mais densidade, já que a Receita Federal fica sem qualquer conhecimento da existência de riqueza tributável. É dizer, o tipo penal expressamente prevê a conduta omissiva - "omitir informações às autoridades fazendárias" - e não vincula omissão a um ato positivo de entrega de informações. Assim, para fins penais nenhuma é a diferença entre aquele que diz ao fisco que é isento de imposto quando não é, e aquele que sabe não ser isento e não oferece seus rendimentos para tributação. A omissão das informações necessárias é a mesma, apenas a forma (conduta) como o contribuinte se omite é que a diferencia, sem que o tipo penal faça qualquer distinção. Por fim, a presente decisão vale como recebimento da denúncia e interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal), consoante entendimento fixado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela." DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no art. 581, I, do Código de Processo Penal, contra a r. decisão (ID. 277536581) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, que rejeitou a denúncia oferecida pelo ora recorrente contra DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, imputando-lhes a prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (id. 277536577), por atipicidade da conduta, sob o fundamento de que não restou configurada a fraude elementar do tipo. Narrou a denúncia (ID. 277536577) que DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, na condição de sócios-gerentes da “CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA” (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), suprimiram tributos federais devidos pela mencionada pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) no ano-calendário de 2007, mediante omissão de informações à autoridade fazendária. Segundo o recorrente (ID. 277536583), não há fundamento para a rejeição da denúncia, que narrou detalhadamente as fraudes supostamente perpetradas pelos acusados que redundaram na redução dos tributos indicados. Pede, assim, o provimento do recurso, com o consequente recebimento da denúncia por esta Corte. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 277536584). Contrarrazões das defesas dos acusados, pelo não conhecimento do recurso (RODRIGO) e pela manutenção da decisão recorrida (ID. 277536587 e 277536588). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (parecer no Id. 277760651). É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, nos moldes da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. 2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente detalhada na inicial acusatória. 4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" (Súmula nº 709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, nos moldes da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DÉCIO GIMENEZ:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogados do(a)
RECORRIDO: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255-N, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097-N Advogado do(a)
RECORRIDO: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DÉCIO GIMENEZ: Do cabimento do recurso em sentido estrito A defesa do acusado RODRIGO CARLOS DA ROCHA, em sede de contrarrazões, afirma que o recurso acusatório não merece ser conhecido, pois a decisão impugnada encerraria juízo de mérito a desafiar a interposição de apelação criminal. Sem razão, conduto. Dispõe o art. 581, I, do Código de Processo Penal, que o recurso em sentido estrito é cabível para veicular insurgência contra a decisão que não receber a denúncia, como se dá no caso concreto. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. Do contexto dos autos Em 12/08/2013, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA (id. 277536378 - pp. 3/7), imputando-lhes a prática do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 e dos artigos 304 e 307-A, I e III, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/10/2013 (id.277536378 - p. 9) e, após a apresentação de defesas preliminares, os acusados foram sumariamente absolvidos da imputação do crime do art. 304 do CP (id. 277536446 - pp. 12/27), em 25/02/2015. O apelo ministerial interposto contra a sentença de absolvição sumária foi desprovido nesta Corte (id. 277536457 - pp. 154/160). No curso do processamento da ação penal, foi impetrado habeas corpus em favor de RODRIGO CARLOS DA ROCHA, no bojo do qual inicialmente esta C. Décima Primeira Turma concedeu a ordem para declarar a ilicitude do compartilhamento com o Ministério Público Federal de dados sigilosos obtidos pela Receita Federal junto às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, verificado na hipótese, anulando o processo desde o recebimento da denúncia e determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para persecução (nº 0011542-68.2015.403.0000). Naquela decisão, foi, ainda, atestada a aptidão da denúncia. A mencionada decisão em habeas corpus foi objeto de retratação à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990), relativamente à possibilidade de compartilhamento pela Receita Federal com o Ministério Público de informações bancárias obtidas pelo Fisco sem prévia autorização judicial. As demais teses ventiladas na impetração foram rejeitadas, inclusive a alegação de inépcia da denúncia (id. 277536546). Após a retomada do curso do processo que esteve suspenso aguardando a decisão do TEMA 990 (id. 277536547), em 15/03/2023, foi proferida sentença que declarou inepta a denúncia e anulou a ação penal desde o oferecimento da inicial acusatória (id. 277536572). Conformado com a decisão, o órgão ministerial ofereceu nova denúncia (id. 277536577), cuja rejeição é o objeto do presente recurso. Do mérito do recurso Consoante já relatado, DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA foram denunciados porque, na condição de sócios-gerentes da “CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA” (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), teriam suprimido tributos federais devidos pela mencionada pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) no ano-calendário de 2007, mediante omissão de informações à autoridade fazendária. Assim constou da peça inicial acusatória (id. 277536577): “DOS FATOS ILÍCITOS No ano-calendário de 2007, DEMÉTRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, na condição de sócios-gerentes da pessoa jurídica CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), com sede na Rua São Paulo, 12-25, Centro, em Macatuba/SP, voluntária e conscientemente, de forma continuada, suprimiram tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), mediante omissão de informações à autoridade fazendária, conforme positivado no Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80. Apurou-se no curso da ação fiscal que a empresa investigada suprimiu tributos federais, mediante omissão de informações à autoridade fazendária, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e seus reflexos (Programa de Integração Social – PIS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS), referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007. A sonegação decorreu do fato de aquela contribuinte optar pelo regime de tributação SIMPLES nacional, embora houvesse vedação legal, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. [...] Da mesma forma, ao serem intimados para apresentar documentos fiscais, quedaram-se inertes, como também omitiram rendimentos à Receita Federal do Brasil (fls. 01 do Apenso I). Com efeito, segundo a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 01/05 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 9/13): ‘A empresa, possuindo a atividade de subempreitada de mão-de-obra para o corte de cana-de-açúcar, caracterizando a locação de mão-de-obra, não poderia optar pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Portanto, em razão da aplicação do art. 9º, inciso XII, alínea “f”; art. 13º, inciso II, alínea “a” e parágrafo 1º, alínea “b” e art. 14º, inciso I, todos da Lei 9.317/96, foi formalizada representação fiscal propondo a exclusão da empresa do Simples Federal, controlada pelo processo administrativo nº 13799.000397/2010-22, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº 056, de 26/08/2010, excluindo a empresa daquele regime com efeitos a partir de 01/04/2007. Ainda em virtude da aplicação do parágrafo 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4/07 e inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/07, foi formalizada representação fiscal propondo a exclusão da empresa do Simples Nacional, controlada pelo processo administrativo nº 13799.000398/2010-77, que culminou com a edição do Ato Declaratório Executivo nº 057, de 26/08/2010, excluindo a empresa daquele regime com efeitos a partir de 01/07/2007. Ainda, verificou-se que a empresa, além de exercer atividade vedada ao Simples, auferiu logo no decorrer do ano-calendário de sua abertura, ano de 2007, receita bruta em montante acumulado, excedente ao limite estabelecido para ingressar no SIMPLES (R$ 5.075.405,79), e não comunicou o fato a Receita Federal do Brasil conforme inciso II, “b”, do art. 13, c/c do inciso III do art. 15 da Lei 9.317/96, e inciso III, do art. 30 e inciso III, “a”, do art. 31 da Lei Complementar 123/06, o que resulta em exclusão de ofício do Simples, a partir do início das atividades. Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas ao referido grupo. Os valores brutos das Notas Fiscais de Serviços prestados foram considerados omissão de rendimentos, pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. [...]’ De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 115/121 do Id 40453652), de modo mais específico, foram omitidas as seguintes informações: ‘a) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas referido ao grupo, cópias às fls. 159 a 276. Os valores brutos referentes aos serviços gerais de lavoura mais equipamentos contidos nas Notas Fiscais de Serviços foram considerados omissão de rendimentos pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTFs do período, conforme ANEXO 1 do presente Termo de Verificação Fiscal, às fls. 44 a 46. b) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA – RECEITA TRANSPORTES – refere-se aos valores da mão-de-obra de transporte contidos nas Notas Fiscais de Serviços conforme ANEXO 1. c) DEPÓSITOS BANCARIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – O contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração fiscal ou o Livro Caixa, nos quais deveria estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária. Também não comprovou a origem dos créditos efetuados em suas contas correntes, portanto, os mesmos foram considerados como receitas omitidas, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430 [...] d) REFLEXOS – Das infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ será aplicada idêntica solução ao que se refere ao lançamento do PIS, Cofins e CSLL, em face de estreita relação entre causa e efeito. Assim, será constituído o crédito tributário correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo por base de os valores dos créditos bancários não comprovados e a omissão de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo COSAN conforme Notas Fiscais [...] As condutas praticadas pelos denunciados resultaram na constituição de um crédito tributário originário no importe de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme valor consolidado relacionado ao ilícito (fl. 03 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 11). Patente a materialidade delitiva, que jaz nos Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80.” - grifos divergem do original O órgão acusatório foi instado a se manifestar antes da análise acerca do recebimento da denúncia pelo i. magistrado a quo (id. 277536578): “ID 283137832 de 18/04/2023 - antes de se deliberar sobre o recebimento da denúncia, volvam os autos ao MPF, a fim de que se manifeste sobre o que segue. Alega a acusação que "a sonegação decorreu do fato de aquela contribuinte optar pelo regime de tributação SIMPLES nacional, embora houvesse vedação legal, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa". Mais adiante, afirma-se que a omissão de rendimento decorre da "não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. Ainda, tendo em conta que o sujeito passivo não apresentou os livros da escrituração fiscal, ou Livro Caixa, e ainda não entregou Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica, do ano calendário de 2007, fls. 121 e 122, o total dos créditos/depósitos efetuados em conta corrente e não comprovados foi considerado como Receita Bruta conforme valores constantes do demonstrativo denominado “EXTRATO DE CRÉDITO – Origem não comprovada mediante documentação hábil e idônea”". A mera exclusão o Simples Nacional, a princípio, não implicaria a execução de fraude, causadora da sonegação de tributos. Em uma análise preliminar, tem-se que o contribuinte solicita a inclusão no regime, a qual pode ser indeferida. De outro lado, há que se pronunciar a acusação sobre a existência de obrigação de o contribuinte que optou pelo Simples Nacional apresentar DIRPJ e DCTF´s, manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, sob pena de o potencial crime decorrer apenas da exclusão do programa de apoio às pequenas empresas. A se seguir nesta senda, em todos os casos de exclusão de contribuintes do Simples, haveria que se propor ação penal - situação que não se afigura razoável. Após, conclusos.” O Ministério Público Federal esclareceu que (id. 277536580): “[...] Como se vê, infere-se da decisão supra que, ao olhos do juízo, o fato de, em razão da inclusão no SIMPLES, o contribuinte ficar isento do cumprimento das obrigações tributárias acessórias de fornecer informações ao Fisco nas respectivas DIRPJ e DCTF´S, bem como manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, não pode ser considerada fraude, porque decorrência natural do deferimento da adesão àquele regime tributário, descaracterizando a infração tributária. Com efeito, a fraude propriamente dita, que deu ensejo à sonegação de tributos federais, não reside, a princípio, somente na omissão daquelas informações. [...] No caso em tela, foi constatado pela Receita Federal, após análise das notas fiscais emitidas pela contribuinte, que a empresa CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR jamais poderia ter sido inscrita nos regimes diferenciados porque, para as atividades por ela desempenhadas (locação de mão-de-obra), eram legalmente vedados os regimes SIMPLES FEDERAL e NACIONAL, nos termos dos arts. 9º, XII, alínea ‘f’, da Lei nº 9.317/96 e art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006. [...] Tem-se, portanto, que no momento em que a empresa, por vontade dos sócios, faz a opção pelo SIMPLES, informando uma atividade econômica diferente daquela que, de fato, praticava, engana o Fisco, situação que só veio à tona posteriormente, quando da efetiva fiscalização, mediante análise das notas fiscais e declarações prestadas pelos próprios sócios. Diferentemente do raciocínio feito pelo magistrado, o fato de a inclusão da empresa no regime SIMPLES ter sido deferida não afasta a ilicitude da conduta. É que, para o deferimento da opção, que autorizará a inclusão da empresa contribuinte naquele regime tributário diferenciado, existe mera análise formal do cadastro da empresa, contudo, sem a verificação de que, na realidade, a atividade executada – in casu, a locação de mão-de-obra – declarada pelos representantes legais da contribuinte, era diversa da que constava no respectivo cadastro CNPJ. Dito de outro modo, se tivesse, desde o princípio, revelado que era outra sua atividade econômica, a inclusão naquele sistema tributário diferenciado seria indeferida, fazendo surgir, desde aquele momento, a obrigação tributária acessória que, somente em razão da fraude, tornou-se inexigível. Essa foi a vantagem visada e efetivamente auferida pelos réus quando aderiram fraudulentamente ao regime SIMPLES para o fim de suprimir tributos, o que de fato ocorreu, conforme explicitado na respectiva Representação Fiscal para Fins Penais (Fls. 001/05 do Apenso I – ID 40453652 pág. 09/13). [...] Assim, quando a fraude visa a própria inserção no regime diferenciado, isto é, ludibriando o Fisco para ingressar e, com isso, obter as vantagens do SIMPLES, há crime tributário: [...] Tal situação, que também ocorreu no caso tratado nestes autos, já demonstra a presença do elemento fraude, necessário para a caracterização do ilícito penal tributário, justificando o recebimento da denúncia. É fato que, além da fraude no momento da inscrição no regime do SIMPLES, ocultando a natureza da atividade econômica desenvolvida pela contribuinte, a Receita Federal também detectou que houve omissão por parte dos representantes legais da empresa que, tendo auferido Receita Bruta anual superior ao limite legal, previsto nos art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, deixou de prestar informação ao Fisco, o que também justifica sua exclusão. Tal hipótese, teoricamente, amoldar-se-ia ao raciocínio empregado pelo magistrado, ou seja, aparentemente não haveria repercussão criminal, no entanto, por força do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006, que fixa prazos e obriga a contribuinte a comunicar à Receita Federal a ocorrência de superação do limite da Receita Fruta anual passível de enquadramento no SIMPLES, tal omissão assume relevância penal. É que, nos termos do art. 13, §2º, “a”, do Código Penal, combinado com o mencionado art. 30 daquela Lei Complementar, os representantes legais da empresa contribuinte possuem o dever de evitar o resultado, o que certamente ocorreria caso comunicassem, no prazo legal, à autoridade fiscal sobre o superveniente descumprimento das condições para permanecer naquele regime de tributação, comportamento que ensejaria a exclusão, com efeitos retroativos à data em que concretizada tal justificativa.” A decisão que rejeitou a denúncia foi assim fundamentada (id. 277536581): “A acusação faz decorrer a sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - exclusivamente - da indevida opção da empresa administrada pelos réus pelo Simples Nacional. Assim, reconhece o MPF que não possuía a contribuinte o dever de apresentar DIRPJ e DCTF´s, manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, com o que, a não demonstração do cumprimento de tais obrigações acessórias deixa de possuir repercussão penal. Quando da opção da contribuinte pelo regime simplificado de tributação, não houve de sua parte qualquer fraude. O objeto social da empresa era público, constava dos registros da JUCESP. A exploração de mão-de-obra rural era de pleno conhecimento da Receita Federal, como se retira da própria representação fiscal para fins penais (ID 40453652, p. 9). A consequência adequada do ilícito, portando, circunscreve-se à seara tributária: exclusão do Simples, e cobrança dos tributos e consectários respectivos. Em assim sendo, ausente a elementar do tipo, a fraude, é de se reconhecer a atipicidade da conduta, com o que, rejeito a denúncia.” A decisão recorrida comporta a revisão parcial. No caso dos autos, reputo correta a decisão de primeiro grau quanto à afirmação de que a opção pelo SIMPLES, no caso concreto, não consubstancia em si mesma fraude elementar do crime de sonegação imputado e, portanto, torna atípica a conduta descrita na denúncia. Esclareça-se que o MPF não afirma ter havido prestação de declaração falsa no momento do requerimento de opção pelo SIMPLES nem se encontra nos autos cópia do mencionado requerimento a indicar que a pessoa jurídica tivesse, por seus sócios então denunciados, informado falsamente circunstância que autorizasse sua inclusão no sistema simplificado de tributação. Acrescente-se que o contribuinte faz o requerimento ao poder público que pode ou não acolher o pleito de inclusão no SIMPLES. Dessa maneira, considerar típico por si só o requerimento de opção pelo SIMPLES equivale, no meu sentir, a criminalizar o próprio direito de petição, o que não pode ser admitido. Por outro lado, consoante detalhadamente descrito na peça inicial acusatória, houve (i) fraude na omissão de informação acerca da receita bruta auferida no período que resultou na supressão dos tributos federais, em razão da ausência de entrega de declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de DCTFs no período; bem como houve (ii) omissão penalmente relevante quando a pessoa jurídica deixou de comunicar às autoridades fazendárias que auferiu, no ano-calendário de sua abertura, receita bruta superior ao limite estabelecido para ingresso no SIMPLES, fato que impunha sua exclusão desde o início das atividades. Confira-se, novamente, os seguintes trechos da denúncia (com meus destaques): "Ainda, verificou-se que a empresa, além de exercer atividade vedada ao Simples, auferiu logo no decorrer do ano-calendário de sua abertura, ano de 2007, receita bruta em montante acumulado, excedente ao limite estabelecido para ingressar no SIMPLES (R$ 5.075.405,79), e não comunicou o fato a Receita Federal do Brasil conforme inciso II, “b”, do art. 13, c/c do inciso III do art. 15 da Lei 9.317/96, e inciso III, do art. 30 e inciso III, “a”, do art. 31 da Lei Complementar 123/06, o que resulta em exclusão de ofício do Simples, a partir do início das atividades. Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas ao referido grupo. Os valores brutos das Notas Fiscais de Serviços prestados foram considerados omissão de rendimentos, pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTF's do período. [...]’ De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 115/121 do Id 40453652), de modo mais específico, foram omitidas as seguintes informações: ‘a) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - Conforme declarado pelo contribuinte a empresa prestou serviços para o grupo COSAN, portanto, através de diligências efetuadas obtivemos as Notas Fiscais emitidas referido ao grupo, cópias às fls. 159 a 276. Os valores brutos referentes aos serviços gerais de lavoura mais equipamentos contidos nas Notas Fiscais de Serviços foram considerados omissão de rendimentos pela não apresentação das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica obrigatórias e das DCTFs do período, conforme ANEXO 1 do presente Termo de Verificação Fiscal, às fls. 44 a 46. b) RECEITA OPERACIONAL OMITIDA – RECEITA TRANSPORTES – refere-se aos valores da mão-de-obra de transporte contidos nas Notas Fiscais de Serviços conforme ANEXO 1. c) DEPÓSITOS BANCARIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – O contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração fiscal ou o Livro Caixa, nos quais deveria estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária. Também não comprovou a origem dos créditos efetuados em suas contas correntes, portanto, os mesmos foram considerados como receitas omitidas, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430 [...] d) REFLEXOS – Das infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ será aplicada idêntica solução ao que se refere ao lançamento do PIS, Cofins e CSLL, em face de estreita relação entre causa e efeito. Assim, será constituído o crédito tributário correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo por base de os valores dos créditos bancários não comprovados e a omissão de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo COSAN conforme Notas Fiscais [...] As condutas praticadas pelos denunciados resultaram na constituição de um crédito tributário originário no importe de R$ 2.157.561,49 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme valor consolidado relacionado ao ilícito (fl. 03 do Apenso I – id 40453652 - Pág. 11). Patente a materialidade delitiva, que jaz nos Procedimento Administrativo Fiscal nº 13799.000647/2010/80.” - grifos divergem do original Anote-se que a fiscalização tributária teve início apenas em 2010, quando esgotado, há muito, o prazo legal para a apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa ao ano-calendário de 2007, com as informações corretas acerca da receita auferida no período e opção por um dos regimes de tributação legalmente previstos para a contribuinte (que não o SIMPLES). No mais, a narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. Rejeito, ainda, a alegação vertida em sede de contrarrazões, no sentido de que não haveria crime, pois não foram apresentadas quaisquer declarações pela pessoa jurídica (DIPJ e DCTFS). Para que se caracterize o delito do artigo 1°, 1, da Lei n° 8.137/90, não é preciso que a omissão ocorra no âmbito de um documento exigido pela lei tributária, ou seja, a lei penal não determina que a omissão se dê sobre uma base documental escrita. Assim, o delito se perfaz sempre que o contribuinte omite informações e é claro que isso ele pratica quando deixa de apresentar à Secretaria da Receita Federal um documento imposto pela lei - a declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ). Aliás, a omissão, nesses casos, tem mesmo mais densidade, já que a Receita Federal fica sem qualquer conhecimento da existência de riqueza tributável. É dizer, o tipo penal expressamente prevê a conduta omissiva - "omitir informações às autoridades fazendárias" - e não vincula omissão a um ato positivo de entrega de informações. Assim, para fins penais nenhuma é a diferença entre aquele que diz ao fisco que é isento de imposto quando não é, e aquele que sabe não ser isento e não oferece seus rendimentos para tributação. A omissão das informações necessárias é a mesma, apenas a forma (conduta) como o contribuinte se omite é que a diferencia, sem que o tipo penal faça qualquer distinção. Por fim, a presente decisão vale como recebimento da denúncia e interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal), consoante entendimento fixado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela." DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no art. 581, I, do Código de Processo Penal, contra a r. decisão (ID. 277536581) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, que rejeitou a denúncia oferecida pelo ora recorrente contra DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, imputando-lhes a prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (id. 277536577), por atipicidade da conduta, sob o fundamento de que não restou configurada a fraude elementar do tipo. Narrou a denúncia (ID. 277536577) que DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, na condição de sócios-gerentes da “CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR BR LTDA” (CNPJ nº 08.683.919/0001-39), suprimiram tributos federais devidos pela mencionada pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) no ano-calendário de 2007, mediante omissão de informações à autoridade fazendária. Segundo o recorrente (ID. 277536583), não há fundamento para a rejeição da denúncia, que narrou detalhadamente as fraudes supostamente perpetradas pelos acusados que redundaram na redução dos tributos indicados. Pede, assim, o provimento do recurso, com o consequente recebimento da denúncia por esta Corte. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 277536584). Contrarrazões das defesas dos acusados, pelo não conhecimento do recurso (RODRIGO) e pela manutenção da decisão recorrida (ID. 277536587 e 277536588). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (parecer no Id. 277760651). É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, nos moldes da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ADEQUADO. FRAUDE CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. 2 – O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão que rejeita a denúncia, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 3 – A fraude elementar da sonegação imputada na denúncia vem perfeitamente detalhada na inicial acusatória. 4 - A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 5 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela" (Súmula nº 709/STF). 6 – Recurso em sentido estrito parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar em parte a decisão de primeiro grau e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEMETRIOS URREA, FÁBIO URREA e RODRIGO CARLOS DA ROCHA, nos moldes da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108
Vistos. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Apresente a defesa, no prazo de 02 (dois) dias, suas contrarrazões, nos termos do art. 588 do CPP. Após, remetam-se os autos à instância superior. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097 PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 Vistos, em inspeção. A acusação faz decorrer a sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - exclusivamente - da indevida opção da empresa administrada pelos réus pelo Simples Nacional. Assim, reconhece o MPF que não possuía a contribuinte o dever de apresentar DIRPJ e DCTF´s, manter livros de escrituração fiscal ou livro caixa, com o que, a não demonstração do cumprimento de tais obrigações acessórias deixa de possuir repercussão penal. Quando da opção da contribuinte pelo regime simplificado de tributação, não houve de sua parte qualquer fraude. O objeto social da empresa era público, constava dos registros da JUCESP. A exploração de mão-de-obra rural era de pleno conhecimento da Receita Federal, como se retira da própria representação fiscal para fins penais (ID 40453652, p. 9). A consequência adequada do ilícito, portando, circunscreve-se à seara tributária: exclusão do Simples, e cobrança dos tributos e consectários respectivos. Em assim sendo, ausente a elementar do tipo, a fraude, é de se reconhecer a atipicidade da conduta, com o que, rejeito a denúncia. Intimem-se. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097 PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108
Vistos, etc. O Ministério Público Federal propôs ação penal em face de Demétrios Urrea, Fábio Urrea e Rodrigo Carlos da Rocha, acusando-os de serem responsáveis pela prática dos crimes descritos nos artigos 1º, da Lei n.º 8.137/90, 304 e 337-A, incisos I e III, do Código Penal, em continuidade delitiva (fl. 394 do pdf dos autos, em sentido crescente). Segundo a denúncia, os réus, na posição de sócios na empresa Cultivo de Cana de Açúcar BR Ltda.: a) sonegaram contribuições previdenciárias referentes ao ano-calendário de 2007; b) deixaram de apresentar documentos fiscais e omitiram rendimentos da Receita Federal do Brasil; e c) utilizaram alteração fraudulenta do contrato social perante a JUCESP, aos 30 de julho de 2007. Com a denúncia, foram arroladas três testemunhas. A exordial veio com suporte na representação fiscal para fins penais n.º 13799.000647/2010-24, da qual destaco: a) relatório da representação para fins penais, formulado pelo Fisco (fl. 18); b) alteração contratual inquinada de fraudulenta (fl. 27); c) termo de declaração de Marcos Gomes (fl. 33); d) demonstrativo consolidado do débito pertinente a IRPJ, PIS, CSLL e COFINS (fl. 89); e) autos de infração de IRPJ (fl. 90), PIS (fl. 99), COFINS (fl. 108) e CSLL (fl. 117); e f) termo de verificação fiscal (fl. 125). Também instruiu a denúncia o inquérito de número 0330/2012, do qual avultam: a) termo de declarações de Demetrios Urrea (fl. 307); b) termo de declarações de Marcela Cristiane Vicente Ferreira (fl. 308); c) termo de declarações de Marcos Gomes (fl. 309); d) termo de declarações de Fábio Urrea (fl. 311); e) termo de declarações de Rodrigo Carlos da Rocha (fl. 332); f) termo de declarações de Rogério Carlos Amorim (fl. 365) A denúncia foi recebida aos 29 de outubro de 2013 (fl. 400). Citados (fls. 441, 445 e 460), os réus apresentaram suas respostas à acusação às fls. 413, 424 e 465. Os réus foram sumariamente absolvidos, em relação ao crime do artigo 304, do CP (fl. 568), do que apelou o MPF (fl. 591). Decretada a revelia do réu Demetrios Urrea (fl. 661). A decisão de fl. 708, em retratação, rejeitou a denúncia em relação ao crime do art. 337-A, do CP. Foram ouvidas as testemunhas Marcos Gomes (fl. 719), Marcela Cristiane Vicente Ferreira (fl. 879) e Márcia Alves Nunes da Silva Rosa (fls. 921 e 978). Os acusados foram interrogados, tendo as partes se manifestado, naquele ato, sobre eventuais novas diligências (fl. 879). Memoriais do MPF (fl. 985). Memoriais das defesas (fls. 997, 1011 e 1025). Em razão de ordem proferida em habeas corpus (fl. 1129), o feito foi suspenso (fl. 1141) até a decisão de fl. 1739. É o Relatório. Fundamento e Decido. Diante da rejeição da denúncia, em relação ao crime do art. 337-A, do CP, e da absolvição sumária, no que tange ao crime do art. 304, do mesmo Código, a presente decisão teria por objeto, apenas, o crime do art. 1º, da Lei n.º 8.137/90. A inicial aponta terem os acusados praticado o pretenso delito de sonegação na condição de sócios na empresa Cultivo de Cana de Açúcar BR. Ltda. Em casos que tais, suficiente a narrativa contida na denúncia. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: [...] A denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes: HC 103.104, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 14.02.12; HC 101.754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; HC 101.286, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.08.11; HC 97.259, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.02.10; HC 98.840, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25.09.09. [...] (HC 122450, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) Todavia, tenho que merece acolhida a preliminar levantada pela defesa do réu Rodrigo (fl. 1034), pois a denúncia “deixou de apontar, na exposição do fato típico, quais seriam os tributos fazendários considerados como sonegados. Obscuridade. Confusão que faz a causa de pedir entre a tributação que caracteriza a sonegação do art. 337-A do CP (previdenciária) e aquela que caracteriza a sonegação do art. 1º, da Lei n.º 8.137/90. Prejuízo para defesa.” A denúncia imputa aos réus a sonegação de contribuição previdenciária, contudo, da leitura da representação fiscal para fins penais, denota-se que o pretenso ilícito teria por finalidade sonegar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Como se retira do Termo de Verificação Fiscal: O contribuinte deixou de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de escrituração fiscal ou o Livro Caixa, nos quais deveria estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária. Também, não comprovou a origem dos créditos efetuados, em suas contas correntes, portanto, os mesmos foram considerados como receitas omitidas, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. [...] Feitas as conciliações bancárias, foram eliminados os créditos/depósitos relativos a devolução de cheques, estornos de débito, estornos de encargos, transferências entre contas da empresa, e ainda os créditos relativos nos valores pagos pelo grupo COSAN, conforme demonstrado no ANEXO 1. Assim, o total dos créditos/depósitos efetuados em conta corrente e não comprovados foi considerado como Receita Bruta, conforme valores constantes do demonstrativo denominado EXTRATO DE CRÉDITO - Origem não comprovada mediante documentação hábil e idônea [...] Das infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao IRPJ será aplicada idêntica solução ao que se refere ao lançamento do PIS, Cofins e CSLL, em face da estreita relação entre causa e efeito. Assim, será constituído o crédito tributário correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo por base de cálculo os valores dos créditos bancários não comprovados e a omissão de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo COSAN, conforme Notas Fiscais [...] (fls. 127 e 128). A fiscalização fazendária constatou receita omitida de R$ 1.895.659,90, pertinentes a créditos bancários sem origem, e R$ 3.179.745,89, relativos às NF´s dos serviços prestados à COSAN. Diante de tal quadro, conclui-se não ter a denúncia descrito elemento essencial do pretenso crime de sonegação, haja vista vincular a sonegação previdenciária à pretensa omissão da declaração de rendimentos, quando, em verdade, a sonegação suprimira IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Frise-se que a alegada tipificação do crime do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.137/90 (fl. 396), em nada altera este raciocínio, pois mesmo diante da aventada omissão de informações, o crime consequente seria – na equivocada visão da acusação - de sonegação previdenciária, a qual, como visto, não é retratada na apuração administrativa. Reconheça-se, por fim, o evidente prejuízo à defesa. Na lição de Vicente Greco Filho: A falta de descrição de uma elementar provoca a inépcia da denúncia, porque a defesa não pode defender-se de fato que não foi imputado. (Manual de Processo Penal. 7ª ed. SP: Saraiva, 2009. p. 123). Posto isso, constatada a inépcia da denúncia, anulo a presente ação penal, deste o oferecimento da exordial acusatória. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108
Vistos. ID 265669590, de 13/10/2022: Considerando que já encerrada a fase de instrução e que a diligência ali requerida poderá ser realizada pelo próprio requerente e os memoriais finais já apresentados (MPF em 03/02/2016, ID 40452545, pag. 23; Demetrios Urrea em 15/04/2016, ID 40452545, pag.49; Fabio Urrea em 15/04/2016, ID 40452545, pag. 35 e Rodrigo Carlos da Rocha, em 20/04/2016, ID 40452545, pag. 63), indefiro os pedidos ali formulados no item 2 (expedição de ofício à DRF) e 3 (prazo para complementar razões finais). Publique-se. Após, a pronta conclusão para sentença. Bauru, data infra. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255, RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108
Vistos. ID 263472330 - Manifestação do MPF de 21/09/2022: Ante os argumentos apresentados pelo MPF, os quais ora acolho como razões de decidir, indefiro a suspensão do processo, requerida no ID 262796604, de 14/09/2022, pelo corréu Rodrigo. Observo que, em recente decisão, em embargos de declaração, foi reconhecida a nulidade dos atos decisórios, no referido processo que tramita perante o JEF. Intimem-se. Decorrido o prazo, a pronta conclusão para sentença. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097, RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes acerca da retomada do curso processual, em razão do trânsito em julgado do HC 0011542-68.2015.4.03.0000. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, faça-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
09/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097, RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108
Vistos. ID 24188880 de 07/02/2022: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. STJ. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
14/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097, RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108
Vistos. IDs 84258931/8935, 84261261/1262/1274/1276, 84262594 e 84264836: Ciência às partes da inclusão, no presente processo eletrônico, do conteúdo das mídias juntadas às folhas 414, 566, 599 e 614 dos autos físicos. No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado no Habeas Corpus nº 2015.03.00.011542-4/SP. Publique-se. Ciência ao MPF. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
08/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DEMETRIOS URREA, FABIO URREA, RODRIGO CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogado do(a)
REU: LAURO DE GOES MACIEL JUNIOR - SP209644 Advogados do(a)
REU: RODRIGO CARLOS DA ROCHA - SP171097, RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA - SP144255 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001825-12.2013.4.03.6108 Vistos, em inspeção.
Trata-se de processo remetido à Central de Digitalização do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para virtualização nos termos da RESOLUÇÃO PRES Nº 275, DE 07 DE JUNHO DE 2019, que já conta com a juntada dos documentos no sistema PJe. Pende de juntada o registro audiovisual de audiência. Todavia, não há qualquer previsão de retorno dos autos físicos para esta Subseção, pois tanto a região de Bauru quanto a região de São Paulo estão classificadas na Fase Vermelha do Plano São Paulo de Controle da Pandemia, hipótese em que não há desempenho de atividade presencial. Assim, em prosseguimento, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da digitalização promovida, informando eventuais equívocos e ilegibilidades. Não havendo objeção, anote-se o sobrestamento, aguardando-se o trânsito em julgado nos autos do RE 1.055.941/SP pelo STF(fls.848/851). Ciência ao MPF. Publique-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal