2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
23/05/2025, 14:03
Petição
09/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:24
Publicação
09/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2800836/ES (2024/0411639-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VANILDO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2800836/ES (2024/0411639-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VANILDO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:40
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:45
Petição
25/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:09
Petição
12/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:57
Publicação
12/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800836/ES (2024/0411639-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VANILDO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VANILDO MARTINS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 678-697): "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97 (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas pericial e testemunhal, demonstram a presença de elementos de autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos moldes do art. 302, caput, do Código de Trânsito. In casu, restou comprovado que o acusado conduzia imprudentemente seu veículo, em velocidade superior a permitida na via, quando, ao entrar em uma curva, perdeu o controle de direção, vindo a rodar na pista e invadir a contramão de tráfego, colidindo com outro veículo que trafegava normalmente, fato que ocasionou o óbito de uma vítima. 2. “A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal” (STJ; AgRg-AR Esp 2.248.982; Proc. 2022/0366040-7; RN; Rel. Min. João Batista Moreira; Julg. 23/05/2023; DJE 26/05/2023). 3. No caso, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime com amparo em fundamentos inerentes ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 68, do Código Penal; 293 e 302, do Código de Trânsito Brasileiro; e 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há "qualquer prova de que o Recorrente estaria conduzindo seu veículo sem observar o dever objetivo de cuidado, bem como as normas de trânsito" (fl. 709); (II) "o prazo da pena acessória, dois anos, se mostra desproporcional ao delito praticado" (fl. 710). Com contrarrazões (fls. 715-727), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 728-731), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 777-786). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a tese absolutória, a Corte de origem constatou que o réu agiu com imprudência, deixando de observar seu dever de cuidado. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 685-688): "Dito isso, com o fito de elucidar a conduta delitiva narrada na denúncia, recorro à prova documental, testemunhal e, ainda, ao Laudo Pericial, para verificar se estão presentes as elementares que compõem o crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Insta salientar, ab initio, que a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Boletim Unificado às fls. 07/11, Laudo Pericial às fls. 14/24, Boletim de Acidente de Trânsito às fls. 26/42, Laudo de Exame Cadavérico à fl. 43, e prova testemunhal produzida em esfera investigativa e em juízo. Também não existem dúvidas quanto à autoria do delito, tendo em vista que restou demonstrado que o acusado, agindo com imprudência, conduzia o veículo em velocidade acima do permitido na via, além de não observar seu dever de cuidado diante das condições climáticas, já que estava chovendo no momento do acidente, deixando a pista molhada, além de estar de noite, o que conferia inadequadas condições de visibilidade no local. [...] Nessa perspectiva, o laudo de exame do local do acidente, realizado por perito criminal, constatou que o trecho onde ocorreu a colisão não apresentava iluminação artificial, estava de noite, e a pista estava molhada em razão de chuva, circunstâncias que conferiam inadequadas condições de visibilidade ao local, e, por conseguinte, exigiam maior cautela dos motoristas na condução dos veículos. Outrossim, foi atestado que a velocidade máxima permitida na via era de 80km/h, sendo pontuado, contudo, que o veículo conduzido pelo ora apelante estava trafegando na velocidade aproximada de 94,23km/h, de modo que foi apresentada a seguinte dinâmica no laudo. [...] Todavia, verifico que sua versão encontra-se isolada nos autos, uma vez que não há nenhum indício de que havia óleo na pista, já que não mencionada esta circunstância no laudo pericial, tampouco restou demonstrada nas fotografias existentes em tal perícia. Assim sendo, diante do conjunto probatório destacado acima, vislumbra-se que, de fato, o recorrente, em razão da alta velocidade empregada na condução de veículo em condições climáticas desfavoráveis, deu causa ao acidente, pois perdeu o controle de direção, invadiu a mão contrária e colidiu com outro veículo que vinha na outra pista, resultando na morte de uma pessoa que estava dentro de seu carro. Saliento, consoante fundamentado pelo Juiz sentenciante, que a velocidade acima do permitido empregada pelo recorrente foi fato determinante para a ocorrência do acidente, uma vez que, consoante consignou: [...] Quanto às elementares do tipo culposo, consistentes na conduta humana voluntária, comissiva, resultado lesivo não querido, nexo causal, previsibilidade e tipicidade, conforme demonstrado, o acusado Vanildo Martins conduzia imprudentemente o veículo Fiat Palio Fire, cor prata, placa MTS-1064, em razão da alta velocidade, quando, ao entrar em uma curva, perdeu o controle de direção, vindo a rodar na pista e invadir a contramão do tráfego, colidindo com o veículo TOYOTA RAV4, cor preta, placa PPF-4379, que trafegava normalmente, fato que ocasionou o óbito de Lezi Ecar Martins. Verifica-se, dessa forma, que o recorrente violou seu dever de cuidado, na modalidade de imprudência, especialmente pelo fato de, mesmo com as condições climáticas atestadas na perícia, o réu conduziu o veículo em alta velocidade, fator que foi determinante para que perdesse o controle e invadisse a contramão de direção, colidindo com outro veículo, e ocasionando na morte de uma vítima. Portanto, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante no delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), não podendo prosperar o pleito de absolvição, em que pese a fundamentação da defesa". Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. [...] 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com respaldo nas provas técnica, oral e documental, entre elas, as imagens de câmera de segurança, concluíram que o réu foi o responsável pelo sinistro. 5. A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima (AgRg no HC n. 808.996/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2023). 7. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor à agravante foi justificada pelas instâncias ordinárias com base em elementos de informação do inquérito policial, notadamente o laudo pericial, bem como no testemunho prestado pela ré perante as autoridades policiais e confirmado em juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Nesse contexto, conclui-se que a agravante provocou o acidente que matou a vítima, tendo em vista que, de maneira imprudente e desatenta, avançou seu veículo de forma perpendicular a via, na qual a preferência era da vítima, desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória. 3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e concluir pela absolvição da agravante, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 9. Agravo regimental desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção da punibilidade da agravante". (AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Por fim, não há prequestionamento do arts. 59 e 68, do Código Penal; e 293, do Código de Trânsito Brasileiro (tese de desproporcionalidade da pena acessória), pois as matérias tratadas nos respectivos dispositivos não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:45
Petição
07/03/2025, 19:16
Recebimento
07/03/2025, 19:15
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:39
Publicação
06/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800836/ES (2024/0411639-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VANILDO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 08:33
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800836/ES (2024/0411639-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANILDO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:00
Distribuição
04/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800836/ES (2024/0411639-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANILDO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.