2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELIO CASTELO BRANCO DE O JUNIOR
OAB/MT 013555·Representa: Autor
VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MT 020399·Representa: Autor
HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/MT 13555·CPF·Representa: Autor
HELIO CASTELO BRANCO DE O JUNIOR
OAB/MT 013555·Representa: Réu
VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MT 020399·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 07:57
Trânsito em julgado
08/05/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:31
Publicação
09/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2850201/MT (2025/0035919-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HELIO CASTELO BRANCO DE O JUNIOR - MT013555
VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR - MT020399
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:40
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2850201/MT (2025/0035919-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HELIO CASTELO BRANCO DE O JUNIOR - MT013555
VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR - MT020399
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:40
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 21:15
Recebimento
19/03/2025, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:04
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850201/MT (2025/0035919-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HELIO CASTELO BRANCO DE O JUNIOR - MT013555
VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR - MT020399
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2850201/MT (2025/0035919-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HELIO CASTELO BRANCO DE O JUNIOR - MT013555
VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR - MT020399
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:53
Redistribuição
13/03/2025, 08:04
Recebimento
12/03/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 21:35
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:20
Distribuição
12/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/03/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:43
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850201/MT (2025/0035919-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HELIO CASTELO BRANCO DE O JUNIOR - MT013555
VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR - MT020399
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO BARBOSA DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 08:30
Recebimento
06/02/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000886-06.2013.8.11.0052 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), PAULO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 628.332.432-00 (EMBARGANTE), HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 459.203.891-68 (ADVOGADO), GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA - CPF: 002.730.811-10 (APELANTE), ADEMIR ROSA GOMES - CPF: 797.096.481-87 (ADVOGADO), RIAN OLIVEIRA NOVATO - CPF: 044.066.791-70 (ADVOGADO), LUCIO MAURO DANTAS - CPF: 469.218.001-30 (ADVOGADO), A Coletividade (VÍTIMA), GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA - CPF: 002.730.811-10 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Revisão da dosimetria da pena. Tema não suscitado em apelação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu a Apelação Criminal nº 0000886-06.2013.8.11.0052, mantendo a condenação por tráfico de drogas à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando que sejam sanados os vícios. II. Questão em discussão Há duas questões: 1) omissão na análise da tese defensiva sobre a insuficiência dos depoimentos policiais para a condenação e (ii) omissão na revisão da dosimetria da pena, tendo em vista a alegação de que a pena teria sido excessivamente majorada. III. Razões de decidir A tese defensiva relativa à insuficiência dos depoimentos policiais já foi devidamente analisada no julgamento da apelação criminal, sendo reconhecida a idoneidade das provas testemunhais prestadas sob o crivo do contraditório, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, sendo transcrito, inclusive, os depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal. Não se identifica qualquer omissão quanto às teses defensivas no acórdão, sendo o recurso uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, não permitido nos Embargos de Declaração. Não houve pedido específico de revisão da dosimetria da pena na apelação criminal, configurando inovação recursal. O Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, exigem a presença de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica no presente caso, conforme o disposto no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte, mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000886-06.2013.8.11.0052 - COMARCA DE RIO BRANCO EMBARGANTE(S): PAULO BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração interposto por PAULO BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão no qual fora desprovida, por unanimidade, a Apelação Criminal NU 0000886-06.2013.8.11.0052, mantendo a sentença condenatória por tráfico de drogas a 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – (ID 227892150). O embargante sustenta omissão sob assertivas de que: 1) “não houve pronunciamento sobre a tese defensiva trazida nos memoriais, reiteradas nas razões recursais e em sustentação oral”; 2) na dosimetria da pena, visto que estava excessivamente majorada. Pede o provimento para que sejam sanados os vícios apontados e prequestionar a matéria (ID 228601683). Em contrarrazões, a 11ª Procuradoria-Geral de Justiça pugna pelo desprovimento do recurso por entender que o “ponto arguido [...] foi amplamente debatido por essa Primeira Câmara [...] e no que se refere à revisão da dosimetria da pena, de se registrar não ter sido apresentado pedido sobre o tema em sede de recurso de apelação criminal.” (Gerson N. Barbosa, procurador de Justiça – ID. 234091669) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO Egrégia Câmara: Nas razões recursais, o embargante sustentou que “1) os depoimentos policiais são insuficientes para condenação; 2) estaria no momento do crime em outro município [Rio Branco/MT] assinando o termo das condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto..” No julgamento da Apelação Criminal N.U 0008438-22.2006.8.11.0002 esta e. Câmara analisou as teses, incluindo a transcrição dos depoimentos dos policiais, em ambas as fases da persecução penal, nos termos das seguintes premissas: “Os depoimentos seguros e precisos dos agentes policiais [responsáveis pela apreensão e drogas], prestados sob o crivo do contraditório, constituem “meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos” criminais (STJ, AgRg no HC n. 815.812/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 22.5.2023) [...] “apresenta-se injustificável os pedidos absolvição [...] do delito de tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente.” (TJMT, NU 0000848-20.2019.8.11.0040 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 10.3.2020) [...] o álibi do acusado [de que estaria na cadeia pública de Rio Branco assinando o termo de comparecimento para cumprimento das condições do regime semiaberto] “não impossibilita que logo após de ter ido à cadeia, possa ter ido para a cidade de Salto do Céu, onde marava”. Isso porque, “o acusado assinou [...] na cadeia às 18h15 no dia dos fatos, e, conforme os relatos dos policias militares [...] avistaram ele ENTRANDO na cidade, por volta das 19h40 [...] tendo o tempo de aproximadamente 1h25 (uma hora e vinte e cinco minutos) para se deslocar de Rio Branco a Salto do Céu” (Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, juiz de Direito - ID 183498676), lapso temporal mais que suficiente para percorrer as duas cidades, considerando que a distância entre elas é de 16 km. (https://www.rotamapas.com.br/distancia-entre-salto-do-ceu-e-rio-branco-mt - acessado em 21.5.2024). No conflito do exercício de autodefesa, não se pode superestimar a versão do infrator em desprestígio/relativização à narrativa dos policiais, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce sua nobre função (TJMT, AP 0019358- 17.2015.8.11.0042 - Primeira Câmara Criminal - 17.12.2019).” Portanto, as teses deduzidas no apelo foram expressamente analisadas. A conclusão em sentido diverso do pretendido pelo embargante não enseja o aviamento de recurso aclaratório (STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR - Relator: Min. Messod Azulay Neto - 14.2.2023). Na essência, identifica-se propósito de rejulgamento de matéria apreciada, notadamente sobre a nulidade da citação por edital. Adota-se a seguinte premissa do c. STJ: “O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.” (EDcl no AgRg no RE no REsp nº 1765917/CE - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura - 15.5.2020) Quanto à alegação de que teria havido omissão no que se refere à revisão da dosimetria da pena, não há tese/pedido nas razões recursais da apelação criminal sobre este tema. Com efeito, “não se conhece dos Embargos de Declaração quando a tese vertilada pela Defesa em sede de Embargos de declaração é clara inovação recursal, uma vez, que não trazida a conhecimento quando da apresentação do recurso de Apelação Criminal, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa” (TJMT, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0007890- 74.2018.8.11.0002, Terceira Câmara Criminal. Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho – 4.6.2024) Enfim, “mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal)” (TJMT, ED NU 1002101-40.2021.8.11.0045 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 30.1.2023). Por consequência, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o recurso aclaratório deve ser desprovido. Com essas considerações, recurso conhecido em parte, mas DESPROVIDO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO DOS CRIMES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS – RECONHECIMENTO DO APELANTE – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO DO TRÁFICO MANTIDA – ARESTOS DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. Os depoimentos seguros e precisos dos agentes policiais [responsáveis pela apreensão e drogas], prestados sob o crivo do contraditório constituem “meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos criminais” (STJ, AgRg no HC n. 815.812/SP) “Apresenta-se injustificável os pedidos absolvição [...] do delito de tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente.” (TJMT, NU 0000848-20.2019.8.11.0040) No conflito do exercício de autodefesa, não se pode superestimar a versão do infrator em desprestígio/relativização à narrativa dos policiais, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce sua nobre função (TJMT, AP 0019358-17.2015.8.11.0042 - Primeira Câmara Criminal - 17.12.2019). Recurso desprovido.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - REITERANDO INTIMAÇÃO: "(...) Com essas considerações, DETERMINA-SE: 1) a intimação do advogado HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/MT 13.555, para apresentar as razões recursais do apelante PAULO BARBOSA DOS SANTOS no, prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput);(...)". Exmo. Sr. Des. MARCOS MACHADO, Relator
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - "(...)Vistos,(...)Com essas considerações, DETERMINA-SE: 1) a intimação do advogado HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/MT 13.555, para apresentar as razões recursais do apelante PAULO BARBOSA DOS SANTOS no, prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput);(...)". Exmo. Sr. Des. MARCOS MACHADO, Relator
06/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO RUA CÁCERES, SN, TELEFONE: (65) 3257-1295, CENTRO, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS PROCESSO n. 0000886-06.2013.8.11.0052 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Corbelia, 1859, Jardim das Palmeiras, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: PAULO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Irma Santina, n. 124, Centro, SALTO DO CÉU - MT - CEP: 78270-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL PAULO BARBOSA DOS SANTOS, da presente sentença condenatória mediante edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 392, §1º, do CPP. SENTENÇA: "Trata-se do processo instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “PAULINHO’ ou “PAULINHO DA SORVETERIA”, imputando-lhe as práticas, dos crimes tipificados no art. 33, caput, e, art. 35, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006. Bem como, atribuindo a GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA, vulgo “VANINHO”, as práticas, dos crimes tipificados no art. 33, § 1º, inciso III imputado e, art. 35, caput, todos da Lei Federal n. 11.343/2006. Narra a denúncia: 1° fato: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia o6 de julho de 2013, por volta das 19h4omin, nas proximidades do campo de futebol da Cohab Nova, no Município de Salto do Céu/MT, PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo "PAULINHO" ou "PAULINHO DA SORVETERIA' e VALDECIR DIAS PEREZ, vulgo "PEREZ", com consciência e vontade, bem como unidade de designios e cooperação de condutas, transportavam e traziam consigo, a bordo da motocicleta NXR BROS 150, cor preta, placa KAH-6540, no interior de uma bolsa, duas porções grandes de drogas para fins de traficância, consistente em 2035,70 (dois mil e trinta e cinco gramas e setenta centigramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.(...) Consta, ademais, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA, vulgo "VANINHO", concorreu para a prática delitiva descrita no parágrafo anterior, consentindo que PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo "PAULINHO" ou 'PAULINHO DA SORVETERIA' e VALDECIR DIAS PEREZ, vulgo "PEREZ" utilizassem, ainda que gratuitamente, a motocicleta de sua propriedade NXR BROS 150, cor preta, placa KAH-6540, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.” 2° fato: “Consta, ademais, que em data não precisada mas certamente anterior ao dia o6 de julho de 2013, no Município de Salto do Céu/MT, PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo "PAULINHO" ou "PAULINHO DA SORVETERIA, VALDECIR DIAS PEREZ, vulgo "PEREZ" e GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA, vulgo "VANINHO", com consciência e vontade, bem como unidade de designios e cooperação de condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput e $ 1°, da Lei n. 11.343/2006.” Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a absolvição do acusado Geovane Ribeiro de Carvalho Souza dos crimes a ele imputados, quais sejam do art. 33 §1, inciso III e art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, incisos VII e V, do CPP. E, também, a absolvição do réu Paulo Barbosa dos Santos do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, incisos VII. Por outro lado, pugnou pela condenação do réu Paulo Barbosa dos Santos quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de PAULO BARBOSA DOS SANTOS, em memoriais, requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, a Defesa de GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA, em sede de memoriais finais, pugnou por sua absolvição. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação. Mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial. Durante a instrução, ANTÔNIO ASSUNÇÃO DA SILVA, policial militar, narrou que: “Estava fazendo ronda pela a avenida Pedro Pedrocean, subindo a rua no sentido contrário avistaram “PAULINHO” na motocicleta e um garapeiro portando uma bolsa, quando fizeram o contorno e começaram a fazer o acompanhamento do suspeito. Relatou que deram ordem de parada com sinais sonoros para o suspeito, mas esse não parou. Disse que ele foi em direção a casa dele e tentou entrar, mas como o portão estava fechado ele não entrou na casa e continuou fugindo da viatura, momento em que cruzou a Cohab indo sentido ao campo de futebol onde passa um rio e adentrou no matagal com a moto, tomando rumo ignorado. Respondeu que não tem dúvida nenhuma que era a pessoa de “PAULINHO” que estava pilotando a moto, sendo que ele era o único que conduzia essa motocicleta na cidade e que tinha visto o suspeito na parte da manhã com a mesma camiseta. Relatou que sabia o local onde suspeito tentou parar era a casa dele mesmo, pois já tinha várias denúncias de que ele estava traficando as entorpecentes na cidade. Respondeu que o modo de traficância dele já era uma grande escalada e que não reconheceu quem era a garupa que também estava na moto. Confirma que a garupa estava com uma bolsa a qual foi jogado antes de pularem no meio do mato. Explicou que o conteúdo que estava dentro dessa bolsa eram dois “tijolos” de pasta base que aparentavam ser cocaína ou pasta base e também documento pessoal, mas não se recorda qual nome estava nele, porem acredita que o primeiro nome seja “Valdecir”. Respondeu que o garapeiro estava de capacete. Relatou da propriedade da moto foi apurada, sendo que não estava no nome do “PAULINHO”, mas sim em nome de outra pessoa que não se recorda. Respondeu não se recordar da existência do bilhete encontrado na bolsa. Esclareceu que os fatos ocorreram durante a noite e que “COM TODA CERTEZA ERA PAULINHO” que estava pilotando a moto e que já abordou o mesmo várias vezes, sendo que esse não gostava de ser abordado. Respondeu que já tinha alguns meses que “PAULINHO” estava com essa motocicleta, mas não sabe precisar um tempo exato. Respondeu que após os fatos não avistou mais o acusado Paulo. Explicou que a média para ir de Rio Branco a Salto do Céu é de 10, 15 a 20 minutos, dependendo da velocidade. Explicou não conhece a pessoa de “GEOVANE” e também não se recorda ter feito alguma detenção do mesmo e ter visto a motocicleta em uso com outra pessoa a não ser com “PAULO”. Por fim disse saber que o suspeito realmente era “PAULINHO” pois nesse dia ele assumiu o serviço no período na noite, e, durante a tarde, quando estava saindo a pé, viu o suspeito passando na rua da sua casa com a mesma camisa “listrada” e mesma motocicleta e que nunca viu algum enteado dele com a motocicleta.” Em sede de instrução o policial militar, Aneilson Lopes de Lima, explicou que: “Estavam realizando rondas na cidade, momento em que estavam saindo da cidade e avistaram o acusado, n outra mão, entrando nela, quando desconfiaram dos tripulantes por já conhecerem a moto e o suspeito “PAULINHO” invista de já terem recebido denúncias, por várias vezes, sobre o envolvimento do mesmo com tráfico. Sendo assim, resolveram abordar “Paulinho” retornando com a viatura e começaram a segui-lo. Esclareceu que quando o acusado percebeu que estava sendo seguido, o mesmo entrou em uma rua próxima a sua residência em disparada, sendo que quando viraram a esquina da rua da casa dele o mesmo tentou entrar no portão de sua casa, mas não adentrou, pois, esse estava fechado, e então ele continuou. Explicou que continuaram o acompanhando por mais uns quinhentos a seiscentos metros, quando o acusado entrou no bairro da “Coahb Nova” e foram em direção ao rio, e, chegando próximo dele, entraram com tudo em uma vegetação meio baixa, e antes de adentrarem em meio ao matagal se desfizeram da bolsa que portavam. Explicou que logo após fizeram as buscas e encontraram a bolsa com os dois quilos de entorpecente, a moto, e a documentação do segundo indivíduo, o “garupeiro” que estava portando a bolsa, por nome de “VALDECIR PERES”. Respondeu que acredita que seja realmente “PAULINHO” o piloto da moto, pois o próprio teria visto ele mais cedo, período anterior aos fatos, em frente ao banco “SICREDI” e depois o viu também em Rio Branco, em frente ao escritório do “EDUARDO PIMENTA”, sendo que posteriormente só foi rever o acusado, com as mesmas vestimentas, na parte da tarde. Assim, disse não ter dúvida que era “PAULO”. Respondeu não conhecer “VALDECIR” pelo documento e sobrenome. Relatou que foi identificado que a motocicleta pertencia a outro proprietário, mas porem só foi encaminhada. Explicou que já viu “PAULINHO” andando com a mesma motocicleta, sendo que, se não se engana, ele teria sido abordado com essa moto uma semana, e que ja teria abordado o acusado. Ao ser perguntado sobre o bilhete que foi encontrado na bolsa, respondeu que não se recorda e que na bolsa tinha muito papel solto e que talvez opor isso não tenha reparado no papel. Respondeu não se recordar de já ter abordado o acusado GEOVANE que estava presente na audiência e que nunca o viu. Relatou não se recordar do horário exato em que houve a perseguição, mas acredita ser a partir das 19h. E por fim, dizendo por ele mesmo por andar correndo, gasta em média 7 (sete) minutos entre Rio Branco a Salto Céu. ” O policial militar, Paulo Barbosa dos Santos, durante a instrução, respondeu que: “Foi dar apoio a equipe de salto do céu após a solicitação da mesma informando que os suspeitos correram deixando a moto abandonada com uma bolsa. Relatou que ao chegar no local só viu a moto e não viu a bolsa com a droga pois foi a equipe de Salto do Céu que conduziu a ocorrência. Respondeu que os policias que acompanharam os fatos comentaram que “VALDECI” e “PERES” que estavam na moto. Falou que os acusados não foram presos no mesmo dia e que duas guarnições que participaram das diligencias no dia dos fatos, sendo 5 (cinco) policias. Por fim respondeu que não conhece a pessoa de “GEOVANE”, acusado que estava presente na audiência, e não fez nenhuma detenção do mesmo por algum motivo. ” Wagleyson Inácio dos Santos, em audiência de instrução, relatou que: “Pegou a moto com o padrasto e foi para Rio branco para se encontrar com a mulher, deu uma volta na praça, mas como não encontrou ela estava indo embora, momento em que quando chegou na saída de rio branco tinha um ônibus estragado e um homem pedindo carona. Explicou que deu carona ao homem e foi embora para o Salto, e quando chegou ao Salto, avistou a polícia, e por não ter habilitação, ficou com medo e começou a correr. Relatou que tentou ir para casa de sua mãe, mas não teve jeito e então foi para o lado da “Cohab”, momento em que chegou lá soltou a moto esse escondeu no mato. Relatou que os policias começaram a atirar e escutou outra viatura chegando, sendo que os policias tentaram ligar a moto e logo depois foram embora. Relatou que após passar alguns minutos foi embora, e quando chegou em sua casa, o acusado PAULO o perguntou onde estava a moto, e então ele falou que precisou mentir para ele dizendo que a moto estava em Rio Branco no posto estragada. Falou que iria busca-la no outro dia, mas PAULO disse que poderia deixa-la lá que o mesmo a buscaria no outro dia quando fosse assinar. Explicou que tomou banho e foi com seu irmão para um bar, sendo que seu irmão estava bebendo e ele mexendo no celular tentando ligar para uma “menina”, quando então uma viatura o parou e um policial perguntou para o outro se não seria ele que estava pilotando a moto e então o outro falou que não, e que segundo ele também, os policias começaram a discutir sobre isso e foram embora, sendo que logo depois disso ele também foi embora. Continuou relatando que no outro dia saiu e chegou tarde em sua casa, e ao chegar perguntou de PAULO a sua mãe a qual respondeu que esse teria ido assinar. Explicou que após um tempo PAULINHO começou a ligar sendo que após um tempo PAULO começou a “ligar,ligar..” e então ele decidiu contar a história para sua mãe. Disse ter visto a bolsa com a pessoal que ele deu carona, mas não sabia que tinha droga lá dentro. Explicou que sua roupa no dia era clara, mas não sabe dizer detalhes. Explicou que a época dos fatos tinha 16 ou 17 anos. Explicou que a moto era do seu padrasto, PAULO, o qual teria comprado a aproximadamente uns 2 (dois) a 3(três) antes dos fatos. Respondeu que pegou a moto com a autorização dele, pois já era acostumado a pegar ela. Falou que seu padrasto (PAULO) fugiu no dia seguinte por medo, sendo que esse medo seria porque a moto era dele. Explicou que o motivo de ter corrido foi por não ter habilitação e que também o garupa gritou “corre, corre”. Relatou não se lembrar se PAULO traficava drogas. Por fim ressaltou que quando começou a correr por medo foi para o lado da casa de sua mãe e tentou entrar na casa dela, mas não deu certo. ” Por fim, o acusado, Geovane Ribeiro de Carvalho Souza “VANINHO”, explicou que: “Não tem nada a ver com o ocorrido, sendo que teria vendido a motocicleta para Paulo, sendo que a negociação foi firmada em 3 vezes, ficando para PAULO pagar um pouco do valor, o qual pagou através de um agiota que acredita ter morrido. Respondeu que vendeu a moto para PAULO cerca de 50 a 60 dias antes dos fatos, deposito. Relatou que vendeu a moto por cerca de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ficando negociado em 3 vezes, sendo a primeira uma entrada no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a qual foi paga por PAULO, e o restante em uma ou até duas vezes. Explicou que não transferiu a moto para o nome de PAULO pois esse não fez todo o pagamento, e ficou de a transferência ser feita somente após ele ter pago. Respondeu não saber que PAULO estava traficando drogas junto com VALDECIR, e que o conheceu em quatro marcos, “da rua”, por ser cidade pequena. Disse conhecer VALDECIR por conta de sua família morar ao lado de sua casa, desde o seu finado pai e também de quatro marcos, por ser cidade pequena. Explicou que VALDECIR não morava em sua casa, mas sim ao lado na casa da família dele, sendo que após largar e por ser conhecido as vezes ficava ali, mas “morar, morar” lá, não. Relatou que acredita que por talvez VALDECIR não ter endereço e número da residência de sua família, tenha colocado o número de sua casa como endereço dele para receber entrega, visto que era conhecido da família e eram vizinhos. No dia dos fatos não se recorda aonde estava e que nunca viu PAULINHO e VALDECIR andando juntos, ou que eram conhecidos. Confirmou que seu apelido é VANINHO, e disse não saber do bilhete encontrado na bolsa e nem se o apelido constante nele é referente a ele. Ademais disse não conhecer a letra e os outros nomes constantes no bilhete. Explicou que tem o comprovante de transferência comprovando o deposito feito referente a entrada feita da venda da moto. Por fim, confirmou realmente ter vendido a moto cerca de 50 a 60 dias antes dos fatos e que recebeu como entrada dois mil e quinhentos reais. “ De início, A materialidade do delito referido ao art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, imputado a PAULO, restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência ao Num. 79311849 - Pág. 6, Termo de Exibição e Apreensão ao Num. 79311849 - Pág. 14, Laudo de constatação Num. 79316243 - Pág. 21 e 22 e Num. 79316245 - Pág. 1 e pelos depoimentos prestados durante as fases policial e judicial. Quanto sua autoria, verifica-se ter ficado demonstrado que o acusado PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “PAULINHO’ ou “PAULINHO DA SORVETERIA”, incidiu na conduta imputada na denúncia. As declarações dos policiais militares e das testemunhas ouvidas durante a instrução que foram enfáticas em relatarem que PAULO estava pilotando a motocicleta, ante sua vestimenta e familiaridade, e que somente ele a utilizava, sendo que esse estava sob posse dela visto que a tinha comprado meses antes aos fatos, e, por ainda ter pago todo o valor, não estava em seu nome. Para tentar desvencilhar PAULO do crime, seu enteado WAGLEYSON, assumiu a autoria em suas declarações. No entanto ficou evidente que esse contou uma versão que destoa das provas acarreada nos autos, ficando claro que esse estava tentando assumir a autoria tendo em vista que era menor de idade a época dos fatos. Contradizendo WAGLEYSON, são firmes e harmônicos os relatos dos policias de que com certeza era PAULO quem estava pilotando a moto, sendo ele única pessoa que conduzia a moto na cidade e que não teriam visto nenhuma outra pessoa sob uso desta, contestando a versão apresentada por ele e confirmando a autoria a PAULO. Nesse sentido, ANTÔNIO ASSUNÇÃO DA SILVA, relata com firmeza ter visto “PAULINHO” no mesmo dia mais cedo com a mesma vestimenta que usava no momento dos fatos, além de que sabia que o local onde o suspeito tentou parar quando estava em fuga era a casa dele mesmo. Isso porque havia várias denúncias de que o mesmo estava traficando drogas na cidade. Ademais, ainda confirma: “(...) com toda certeza era “PAULINHO” que estava pilotando a moto e que já abordou o mesmo várias vezes, sendo que esse não gostava de ser abordado(...)” Desse modo, também relatou o Policial Militar, ANEILSON LOPES DE LIMA: “(...) estavam realizando rondas na cidade, momento em que estavam saindo da cidade e avistaram o acusado entrando nela, quando desconfiaram dos tripulantes por já conhecerem a moto e o suspeito “Paulinho” invista de já terem recebido denúncias, por várias vezes, sobre o envolvimento do mesmo com tráfico(...) ”. Não obstante, também confirma reconhecer a vestimenta utilizada por PAULO no momento da perseguição: “(...) Respondeu que acredita que seja realmente “PAULINHO” o piloto da moto, pois o próprio teria visto ele mais cedo, período anterior aos fatos, em frente ao banco “SICREDI” e depois o viu também em Rio Branco, em frente ao escritório do “EDUARDO PIMENTA”, sendo que posteriormente só foi rever o acusado, com as mesmas vestimentas, na parte da tarde (...)” Assim, restou evidente que os Policiais já conheciam PAULO, justamente por outras abordagens e denúncias, não deixando duvida que eles o reconheceram no momento da abordagem, principalmente por sua vestimenta, familiaridade e ao relatarem que o acusado tentou entrar em sua própria residência no momento da perseguição. Os depoimentos policiais que flagraram a situação e fizeram a identificação do réu, são provas idôneas para sustentar a condenação criminal, pois se tratam de agentes públicos que tem por missão justamente enfrentar a criminalidade. Alegar ausência de provas no presente caso seria desprestigiar o trabalho realizado nas prisões e apreensões relatadas nestes autos, visto que desacreditaria, em razão de suas importantes funções, as palavras de testemunhas oculares. Em caso semelhante, julgou o TJMT: ““APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DA DEFESA – PRECLUSÃO – NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA OMISSÃO – VÍCIO, DE QUALQUER FORMA, NÃO CARACTERIZADO – ANÁLISE EXPRESSA DA TESE EM QUESTÃO PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE – QUESTÃO ESTRITAMENTE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OUTROS MEIOS, NOTADAMENTE O LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR OU PROVISÓRIO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 40 DA LEI N. 11.343/2006 – INVIABILIDADE – COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA PARA A PRÁTICA DO CRIME – ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PARTICULAR – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO RÉU NA PRÓPRIA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) Os policiais militares e civis são servidores públicos incumbidos da inibição e repressão da criminalidade, cujas declarações são dotadas de presunção de veracidade, a qual somente se dissipa quando tais depoimentos se mostrarem incongruentes com a evidência dos autos ou quando a defesa lograr demonstrar a existência do intento de incriminar injustamente o acusado. Não sendo este o caso, a palavra de tais agentes, firme e harmônica com o restante do acervo probatório, é apta a respaldar a condenação criminal. (...) (TJMT - N.U 1000933-16.2020.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 23/07/2022)” No mesmo sentido, disciplina o enunciado n. 08 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” Assim, nos presentes autos verifica-se que as palavra dos policiais são firmes e harmônicas, ao relatarem que uma das pessoas que empreenderam fuga possuía exatamente as mesmas características do acusado PAULO, o qual deixou para traz a motocicleta que por ele era usada há alguns meses, e, o garupa a bolsa com grande porção de drogas. Principalmente ao explicarem que ele estava usando a mesma vestimenta e mesma moto que usava horas antes dos fatos ao passar pelo policial ANTONIO ASSUNÇÃO DA SILVA, e ao ser visto, por ANEILSON LOPES DE LIMA, em frente a um banco e um escritório de advocacia. Assim, foi amplamente demonstrado que era realmente PAULO a pessoa que estava pilotando motocicleta e sendo ele uma das que fugiram não merecendo guarida a alegação de que por ele ter ido assinar o caderno na cadeia, não teria como estar em salto do céu no momento dos fatos, tese essa que contradiz o que foi produzido em instrução. Pois, analisando os autos, verifica-se que de fato o acusado realmente estava em Rio Branco, conforme caderno da cadeia juntado ao Num. 79311850 - Pág. 36, o que confirma que realmente o policial teria visto Paulo em rio branco com tais vestimentas horas antes dos fatos na cidade de rio branco. No entanto, isso não impossibilita que o acusado logo após de ter assinado o caderno na cadeia, possa ter ido para a cidade de Salto do Céu, onde marava. Pois, conforme num. 79311850 - Pág. 36, o acusado assinou o caderno na cadeia às 18h15 no dia dos fatos, e, conforme os relatos dos policias militares juntamente com as demais provas dos autos, confirmam que os fatos se iniciaram a partir do momento em que os policiais avistaram ele ENTRANDO na cidade, por volta das 19h40 (conforme num. 79311849 - Pág. 5). Assim, verifica-se que PAULO teve o tempo de aproximadamente 1h25 (uma hora e vinte e cinco minutos) para se deslocar de Rio Branco a Salto do Céu, visto que assinou o caderno as 18h15 e os fatos se iniciaram por volta das 19h40. Comprovando que esse tempo é suficiente para ir de uma cidade a outra, são claros os policias, Antônio Assunção da Silva e que a média de tempo gasta para ir de Rio Branco a Salto do Céu, é de aproximadamente entre dez, 15 a 25min, dependendo da velocidade, conforme mídia ao ID. 104444128 a partir dos dez minutos. Também esclarecido por Aneilson Lopes de Lima, a partir dos 13 minutos da mídia ao ID. 104444126, em que explicou, por andar correndo, chega a gastar sete minutos de uma cidade a outra. Relatos que confirmam que o tempo que o acusado tinha de 1h25 é mais que o necessário para ir de uma cidade a outra. Dessa forma, analisando tudo o que foi produzido até aqui, e, principalmente pelo reconhecimento visual dos policiais, suas familiaridades com o suspeito e suas suspeitas de que ele estava envolvido em atividades ilegais e a comprovação pelo próprio o GEOVANE e testemunhas, verifica-se que de fato era PAULO o proprietário da motocicleta apreendida e sendo ele também que estava pilotando a referida moto no dia dos fatos, a qual foi abandoada juntamente com a bolsa de drogas. Assim, sua CONDENAÇÃO, quanto delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrito 1° fato da denúncia, é medida impositiva. Por outro lado, quanto a materialidade e autoria do art. 33, § 1º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, imputada ao acusado GEOVANE, essas não ficaram comprovadas. Durante a instrução, o que levava a conclusão de GEOVANE ao tráfico, eram indícios de que esse teria fornecido a sua moto, que foi abandonada e presa no dia dos fatos, para o transporte da droga. No entanto, os relatos de GEOVANE são uníssonos as demais provas dos autos: “Respondeu que vendeu a moto para PAULO cerca de 50 a 60 dias antes dos fatos. Relatou que vendeu a moto por cerca de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ficando negociado em 3 vezes, sendo a primeira uma entrada no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a qual foi paga por PAULO, e o restante em uma ou até duas vezes. Explicou que não transferiu a moto para o nome de PAULO pois esse não fez todo o pagamento, e ficou de a transferência ser feita somente após ele ter pago.” Não obstante, fora colacionado aos autos em Num. 104607345 - Pág. 21, comprovante de transferência bancaria recebida, sendo supostamente uma das parcelas que PULINHO teria pago como entrada, corroborando assim a versão apresentada pelo acusado GEOVANE em juízo. Nesse sentido, são claros os polícias militares, ao relatarem não terem visto nenhuma outra pessoa sob uso da motocicleta, se recordando somente de PAULO usando essa a alguns meses. Principalmente os relatos de WAGLEYSO, ao explicar que seu padrasto teria adquirido a moto acerca de dois meses antes dos fatos. Assim, ante tudo que até dito foi ficou claro que o acusado GEOVANE não concorreu para conduta delituosa, visto que tudo produzido até nada aponta a participação do mesmo aos fatos. Sendo o fato da moto estar em seu nome a única vinculação, fato esse que foi esclarecido corroborando as demais provas que indicam que e a moto estava sob propriedade de PAULO porque esse teria a comprado cerca de dois meses antes dos fatos e ainda não havia terminado de pagá-la, sendo que a moto estava registrada em nome de GEOVANE apenas por questões de segurança, já que PAULO ainda não teria terminado de pagar a moto e ele era o proprietário anterior. Assim, a sua absolvição quanto ao crime previsto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrito 1° fato da denúncia, é medida que se impõe. Nessa toada, quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, descrito 2° fato da denúncia, imputada a ambos os acusados, verifica-se que nem materialidade e nem as autorias ficaram comprovadas. Pois, o fato de que a motocicleta usada no crime estava registrada em nome de VANINHO é a única prova vinculativa entre os acusados que lavaram a conclusão de uma associação para ao tráfico. Entretanto, como bem explicado aos tópicos anteriores, ficou evidente que PAULINHO era o proprietário da motocicleta, ficando certo que a comprou meses antes aos fatos, ainda não havia terminado de paga-la e por isso ainda estava em nome de Geovane, visto que era o proprietário anterior. Embora GEOVANE tenha vinculação com PAULO, já que eram conhecidos e teria vendido a moto ao mesmo, a associação para trafico entre ambos não pode se valer apenas de uma motocicleta que fora vendida e que estava em nome de GEOVANE quando foi apreendida. Nesse sentido, é importante destacar que para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do referido artigo. Entretanto, no presente caso, verifica-se que todas as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que não houve tal associação ou dolo de se associar com estabilidade e permanência, entre GEOVANE e PAULO. Desse modo, não há nos presentes autos qualquer outro liame subjetivo que comprove associação para traficância entre os acusados, sendo a ABSOLVIÇÃO de ambos, quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, descrito no fato 2 da denúncia, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR PAULO BARBOSA DOS SANTOS, pela prática do crime descrito nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como, com fundamento no artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER, GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA pela prática do crime descrito nos art. 33, § 1º, inciso III, da Lei 11.343/06, e, AMBOS OS ACUSADOS, pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Dessa maneira, analisando as circunstâncias acima e o que dispõe o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, FIXA-SE a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (dias) dias-multa. Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), passa-se à dosimetria da reprimenda imposta ao acusado. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. Insta mencionar que o artigo 42 da Lei n. 11343/06 é expresso em estabelecer que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No caso em apreço, foi apreendida uma porção de 2,036Kg (dois quilos e trinta e seis gramas) de cocaína, motivo pelo aumento, à pena base, mais 2 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, imperiosa a análise da culpabilidade do condenado. Esta, como elemento da individualização da pena, tem sido melhor entendida como um juízo de reprovação social da conduta atribuída ao condenado (Nesse sentido, veja-se: HC178.660/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010). As provas produzidas nestes autos revelaram que o acusado possuía droga extremante nociva à saúde pública (cocaína), demonstrando uma maior reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual majoro a pena base em 1/6 (um sexto). Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência. No presente caso, o réu é reincidente, mas deixou para considerar sua condenação na segunda fase. A conduta social é melhor compreendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, desde que não se confunda com os antecedentes e a reincidência (veja-se: Schimitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 5ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm: 2010, p. 99). Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la. A personalidade do réu, para efeitos de individualização da pena é algo mais afeto à Psicologia, Psiquiatria, Biologia e pouco se relaciona com o Direito, pois, para caracterizar a personalidade do réu, devemos mergulhar em seu interior para encontrar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 100). Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la. Os motivos do crime exigem a demonstração do porquê da conduta criminosa e, nesse aspecto, ficou evidenciado durante a instrução processual, que o condenado agiu apenas com finalidade que o tipo penal, por si só, já pune e, desse modo, nada há a ser valorada nesse quesito. As circunstâncias do crime são consideradas o modo de agir do agente, os elementos da conduta que influencia a gravidade da ação (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 104). Neste quesito, nada a valorar porquanto não houve apresentação de elementos pertinentes. As consequências do crime são conhecidas porque os efeitos desfavoráveis relacionados às drogas são de conhecimento público, mas esse dado já foi usado para majorar a pena quanto à culpabilidade. Por fim, não há registro quanto ao comportamento de vítima porque elas não foram identificadas. Dessa maneira, analisando as circunstâncias acima, FIXA-SE a pena em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. ATENUNANTES E AGRAVANTES Dentre as circunstâncias previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do CP, se faz presente a reincidência, conforme sentença condenatória transitada em julgado a qual originou o executivo de num. 0001040-92.2011.8.11.0052. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). FIXA-SE a pena em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo analisa e aplica, quando for o caso, as causas de aumento e diminuição de pena. No presente caso, não há causa de aumento nem de diminuição de pena a ser reconhecida, além da reincidência da agravante a qual já justifica concretamente a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006. (AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Assim, torno definitiva a pena em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Com fundamento no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, o juiz prolator de sentença condenatória, quando o condenado estivar preso cautelarmente em função de atos atrelados ao crime objeto do processo sentenciando, deve detrair, para efeitos de determinação de regime de cumprimento de pena, o tempo que o condenado permaneceu preso. Esclarecedoras as palavras relativas a esse dispositivo penal, contidas na obra Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, de autoria de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na sétima edição pela Atlas, publicada em 2014, página 826: “significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. Nunca é demais ressaltar que o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação. Se a prisão ocorrer por outro de natureza cautelar e outra infração penal (ou seja, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo) não poderá haver essa espécie de detração para o cálculo do regime de pena.” Em decorrência desta ação penal, o réu não chegou a ser preso, motivo pelo qual não há detração a ser feita. A lei estabelece que condenações acima de 08 (oito) anos de reclusão o réu deve cumprir, desde o início, a pena no regime fechado. Deste modo, fixa-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em razão do quantum da pena, o réu não faz jus à substituição. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que, por força de lei, o magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS DETERMINO que a substância entorpecente seja incinerada, imediatamente, juntando-se aos autos o competente auto. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil. DISPOSIÇÕES COMUNS RETIFIQUE-SE a autuação, substituindo, no polo ativo, o Estado de Mato Grosso por Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Atendendo à dosimetria da pena e, principalmente, à situação econômica da parte ré, fixo a pena de multa em 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - CP, art. 60, caput e § 1º c/c art. 49 e §§ -, valor o qual deverá ser atualizado quando da execução e deve ser pago dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgada a sentença – CP, art. 50. CONDENO o acusado ao pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. CIENTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO – CPP, art. 390 -, em havendo, intime o querelante ou o assistente – CPP, art. 391 -, fazendo a intimação da parte ré e a defesa técnica na forma do CPP, art. 392, I a VI e §§; CNGC, art. 415 e ss. Considerando que o réu PAULO é revel, INTIME-SE ele da presente sentença condenatória mediante edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 392, §1º, do CPP. Advirto que no “ato de intimação pessoal do réu, ser-lhe-á indagado se deseja recorrer da sentença; expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor.”, assim como que cabe “à secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 416, caput e parágrafo único. Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva. II-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos. III-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor. IV-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação. V-) INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa e das custas e despesas processuais. VI-) OFICIE-SE ao SENAD, remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, conforme determinada o art. 63, §4º, da Lei 11.343/06. Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença (mormente a expedição de guia de execução definitiva), e juntada do AUTO DE DESTRUIÇÃO, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FERNANDO AUGUSTO DE CAMPOS SILVA NASCIMENTO, digitei. RIO BRANCO, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 0000886-06.2013.8.11.0052..
REU: PAULO BARBOSA DOS SANTOS, GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se do processo instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “PAULINHO’ ou “PAULINHO DA SORVETERIA”, imputando-lhe as práticas, dos crimes tipificados no art. 33, caput, e, art. 35, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006. Bem como, atribuindo a GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA, vulgo “VANINHO”, as práticas, dos crimes tipificados no art. 33, § 1º, inciso III imputado e, art. 35, caput, todos da Lei Federal n. 11.343/2006. Narra a denúncia: 1° fato: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia o6 de julho de 2013, por volta das 19h4omin, nas proximidades do campo de futebol da Cohab Nova, no Município de Salto do Céu/MT, PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo "PAULINHO" ou "PAULINHO DA SORVETERIA' e VALDECIR DIAS PEREZ, vulgo "PEREZ", com consciência e vontade, bem como unidade de designios e cooperação de condutas, transportavam e traziam consigo, a bordo da motocicleta NXR BROS 150, cor preta, placa KAH-6540, no interior de uma bolsa, duas porções grandes de drogas para fins de traficância, consistente em 2035,70 (dois mil e trinta e cinco gramas e setenta centigramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.(...) Consta, ademais, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA, vulgo "VANINHO", concorreu para a prática delitiva descrita no parágrafo anterior, consentindo que PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo "PAULINHO" ou 'PAULINHO DA SORVETERIA' e VALDECIR DIAS PEREZ, vulgo "PEREZ" utilizassem, ainda que gratuitamente, a motocicleta de sua propriedade NXR BROS 150, cor preta, placa KAH-6540, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.” 2° fato: “Consta, ademais, que em data não precisada mas certamente anterior ao dia o6 de julho de 2013, no Município de Salto do Céu/MT, PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo "PAULINHO" ou "PAULINHO DA SORVETERIA, VALDECIR DIAS PEREZ, vulgo "PEREZ" e GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA, vulgo "VANINHO", com consciência e vontade, bem como unidade de designios e cooperação de condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput e $ 1°, da Lei n. 11.343/2006.” Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a absolvição do acusado Geovane Ribeiro de Carvalho Souza dos crimes a ele imputados, quais sejam do art. 33 §1, inciso III e art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, incisos VII e V, do CPP. E, também, a absolvição do réu Paulo Barbosa dos Santos do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, incisos VII. Por outro lado, pugnou pela condenação do réu Paulo Barbosa dos Santos quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de PAULO BARBOSA DOS SANTOS, em memoriais, requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, a Defesa de GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA, em sede de memoriais finais, pugnou por sua absolvição. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação. Mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial. Durante a instrução, ANTÔNIO ASSUNÇÃO DA SILVA, policial militar, narrou que: “Estava fazendo ronda pela a avenida Pedro Pedrocean, subindo a rua no sentido contrário avistaram “PAULINHO” na motocicleta e um garapeiro portando uma bolsa, quando fizeram o contorno e começaram a fazer o acompanhamento do suspeito. Relatou que deram ordem de parada com sinais sonoros para o suspeito, mas esse não parou. Disse que ele foi em direção a casa dele e tentou entrar, mas como o portão estava fechado ele não entrou na casa e continuou fugindo da viatura, momento em que cruzou a Cohab indo sentido ao campo de futebol onde passa um rio e adentrou no matagal com a moto, tomando rumo ignorado. Respondeu que não tem dúvida nenhuma que era a pessoa de “PAULINHO” que estava pilotando a moto, sendo que ele era o único que conduzia essa motocicleta na cidade e que tinha visto o suspeito na parte da manhã com a mesma camiseta. Relatou que sabia o local onde suspeito tentou parar era a casa dele mesmo, pois já tinha várias denúncias de que ele estava traficando as entorpecentes na cidade. Respondeu que o modo de traficância dele já era uma grande escalada e que não reconheceu quem era a garupa que também estava na moto. Confirma que a garupa estava com uma bolsa a qual foi jogado antes de pularem no meio do mato. Explicou que o conteúdo que estava dentro dessa bolsa eram dois “tijolos” de pasta base que aparentavam ser cocaína ou pasta base e também documento pessoal, mas não se recorda qual nome estava nele, porem acredita que o primeiro nome seja “Valdecir”. Respondeu que o garapeiro estava de capacete. Relatou da propriedade da moto foi apurada, sendo que não estava no nome do “PAULINHO”, mas sim em nome de outra pessoa que não se recorda. Respondeu não se recordar da existência do bilhete encontrado na bolsa. Esclareceu que os fatos ocorreram durante a noite e que “COM TODA CERTEZA ERA PAULINHO” que estava pilotando a moto e que já abordou o mesmo várias vezes, sendo que esse não gostava de ser abordado. Respondeu que já tinha alguns meses que “PAULINHO” estava com essa motocicleta, mas não sabe precisar um tempo exato. Respondeu que após os fatos não avistou mais o acusado Paulo. Explicou que a média para ir de Rio Branco a Salto do Céu é de 10, 15 a 20 minutos, dependendo da velocidade. Explicou não conhece a pessoa de “GEOVANE” e também não se recorda ter feito alguma detenção do mesmo e ter visto a motocicleta em uso com outra pessoa a não ser com “PAULO”. Por fim disse saber que o suspeito realmente era “PAULINHO” pois nesse dia ele assumiu o serviço no período na noite, e, durante a tarde, quando estava saindo a pé, viu o suspeito passando na rua da sua casa com a mesma camisa “listrada” e mesma motocicleta e que nunca viu algum enteado dele com a motocicleta.” Em sede de instrução o policial militar, Aneilson Lopes de Lima, explicou que: “Estavam realizando rondas na cidade, momento em que estavam saindo da cidade e avistaram o acusado, n outra mão, entrando nela, quando desconfiaram dos tripulantes por já conhecerem a moto e o suspeito “PAULINHO” invista de já terem recebido denúncias, por várias vezes, sobre o envolvimento do mesmo com tráfico. Sendo assim, resolveram abordar “Paulinho” retornando com a viatura e começaram a segui-lo. Esclareceu que quando o acusado percebeu que estava sendo seguido, o mesmo entrou em uma rua próxima a sua residência em disparada, sendo que quando viraram a esquina da rua da casa dele o mesmo tentou entrar no portão de sua casa, mas não adentrou, pois, esse estava fechado, e então ele continuou. Explicou que continuaram o acompanhando por mais uns quinhentos a seiscentos metros, quando o acusado entrou no bairro da “Coahb Nova” e foram em direção ao rio, e, chegando próximo dele, entraram com tudo em uma vegetação meio baixa, e antes de adentrarem em meio ao matagal se desfizeram da bolsa que portavam. Explicou que logo após fizeram as buscas e encontraram a bolsa com os dois quilos de entorpecente, a moto, e a documentação do segundo indivíduo, o “garupeiro” que estava portando a bolsa, por nome de “VALDECIR PERES”. Respondeu que acredita que seja realmente “PAULINHO” o piloto da moto, pois o próprio teria visto ele mais cedo, período anterior aos fatos, em frente ao banco “SICREDI” e depois o viu também em Rio Branco, em frente ao escritório do “EDUARDO PIMENTA”, sendo que posteriormente só foi rever o acusado, com as mesmas vestimentas, na parte da tarde. Assim, disse não ter dúvida que era “PAULO”. Respondeu não conhecer “VALDECIR” pelo documento e sobrenome. Relatou que foi identificado que a motocicleta pertencia a outro proprietário, mas porem só foi encaminhada. Explicou que já viu “PAULINHO” andando com a mesma motocicleta, sendo que, se não se engana, ele teria sido abordado com essa moto uma semana, e que ja teria abordado o acusado. Ao ser perguntado sobre o bilhete que foi encontrado na bolsa, respondeu que não se recorda e que na bolsa tinha muito papel solto e que talvez opor isso não tenha reparado no papel. Respondeu não se recordar de já ter abordado o acusado GEOVANE que estava presente na audiência e que nunca o viu. Relatou não se recordar do horário exato em que houve a perseguição, mas acredita ser a partir das 19h. E por fim, dizendo por ele mesmo por andar correndo, gasta em média 7 (sete) minutos entre Rio Branco a Salto Céu. ” O policial militar, Paulo Barbosa dos Santos, durante a instrução, respondeu que: “Foi dar apoio a equipe de salto do céu após a solicitação da mesma informando que os suspeitos correram deixando a moto abandonada com uma bolsa. Relatou que ao chegar no local só viu a moto e não viu a bolsa com a droga pois foi a equipe de Salto do Céu que conduziu a ocorrência. Respondeu que os policias que acompanharam os fatos comentaram que “VALDECI” e “PERES” que estavam na moto. Falou que os acusados não foram presos no mesmo dia e que duas guarnições que participaram das diligencias no dia dos fatos, sendo 5 (cinco) policias. Por fim respondeu que não conhece a pessoa de “GEOVANE”, acusado que estava presente na audiência, e não fez nenhuma detenção do mesmo por algum motivo. ” Wagleyson Inácio dos Santos, em audiência de instrução, relatou que: “Pegou a moto com o padrasto e foi para Rio branco para se encontrar com a mulher, deu uma volta na praça, mas como não encontrou ela estava indo embora, momento em que quando chegou na saída de rio branco tinha um ônibus estragado e um homem pedindo carona. Explicou que deu carona ao homem e foi embora para o Salto, e quando chegou ao Salto, avistou a polícia, e por não ter habilitação, ficou com medo e começou a correr. Relatou que tentou ir para casa de sua mãe, mas não teve jeito e então foi para o lado da “Cohab”, momento em que chegou lá soltou a moto esse escondeu no mato. Relatou que os policias começaram a atirar e escutou outra viatura chegando, sendo que os policias tentaram ligar a moto e logo depois foram embora. Relatou que após passar alguns minutos foi embora, e quando chegou em sua casa, o acusado PAULO o perguntou onde estava a moto, e então ele falou que precisou mentir para ele dizendo que a moto estava em Rio Branco no posto estragada. Falou que iria busca-la no outro dia, mas PAULO disse que poderia deixa-la lá que o mesmo a buscaria no outro dia quando fosse assinar. Explicou que tomou banho e foi com seu irmão para um bar, sendo que seu irmão estava bebendo e ele mexendo no celular tentando ligar para uma “menina”, quando então uma viatura o parou e um policial perguntou para o outro se não seria ele que estava pilotando a moto e então o outro falou que não, e que segundo ele também, os policias começaram a discutir sobre isso e foram embora, sendo que logo depois disso ele também foi embora. Continuou relatando que no outro dia saiu e chegou tarde em sua casa, e ao chegar perguntou de PAULO a sua mãe a qual respondeu que esse teria ido assinar. Explicou que após um tempo PAULINHO começou a ligar sendo que após um tempo PAULO começou a “ligar,ligar..” e então ele decidiu contar a história para sua mãe. Disse ter visto a bolsa com a pessoal que ele deu carona, mas não sabia que tinha droga lá dentro. Explicou que sua roupa no dia era clara, mas não sabe dizer detalhes. Explicou que a época dos fatos tinha 16 ou 17 anos. Explicou que a moto era do seu padrasto, PAULO, o qual teria comprado a aproximadamente uns 2 (dois) a 3(três) antes dos fatos. Respondeu que pegou a moto com a autorização dele, pois já era acostumado a pegar ela. Falou que seu padrasto (PAULO) fugiu no dia seguinte por medo, sendo que esse medo seria porque a moto era dele. Explicou que o motivo de ter corrido foi por não ter habilitação e que também o garupa gritou “corre, corre”. Relatou não se lembrar se PAULO traficava drogas. Por fim ressaltou que quando começou a correr por medo foi para o lado da casa de sua mãe e tentou entrar na casa dela, mas não deu certo. ” Por fim, o acusado, Geovane Ribeiro de Carvalho Souza “VANINHO”, explicou que: “Não tem nada a ver com o ocorrido, sendo que teria vendido a motocicleta para Paulo, sendo que a negociação foi firmada em 3 vezes, ficando para PAULO pagar um pouco do valor, o qual pagou através de um agiota que acredita ter morrido. Respondeu que vendeu a moto para PAULO cerca de 50 a 60 dias antes dos fatos, deposito. Relatou que vendeu a moto por cerca de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ficando negociado em 3 vezes, sendo a primeira uma entrada no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a qual foi paga por PAULO, e o restante em uma ou até duas vezes. Explicou que não transferiu a moto para o nome de PAULO pois esse não fez todo o pagamento, e ficou de a transferência ser feita somente após ele ter pago. Respondeu não saber que PAULO estava traficando drogas junto com VALDECIR, e que o conheceu em quatro marcos, “da rua”, por ser cidade pequena. Disse conhecer VALDECIR por conta de sua família morar ao lado de sua casa, desde o seu finado pai e também de quatro marcos, por ser cidade pequena. Explicou que VALDECIR não morava em sua casa, mas sim ao lado na casa da família dele, sendo que após largar e por ser conhecido as vezes ficava ali, mas “morar, morar” lá, não. Relatou que acredita que por talvez VALDECIR não ter endereço e número da residência de sua família, tenha colocado o número de sua casa como endereço dele para receber entrega, visto que era conhecido da família e eram vizinhos. No dia dos fatos não se recorda aonde estava e que nunca viu PAULINHO e VALDECIR andando juntos, ou que eram conhecidos. Confirmou que seu apelido é VANINHO, e disse não saber do bilhete encontrado na bolsa e nem se o apelido constante nele é referente a ele. Ademais disse não conhecer a letra e os outros nomes constantes no bilhete. Explicou que tem o comprovante de transferência comprovando o deposito feito referente a entrada feita da venda da moto. Por fim, confirmou realmente ter vendido a moto cerca de 50 a 60 dias antes dos fatos e que recebeu como entrada dois mil e quinhentos reais. “ De início, A materialidade do delito referido ao art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, imputado a PAULO, restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência ao Num. 79311849 - Pág. 6, Termo de Exibição e Apreensão ao Num. 79311849 - Pág. 14, Laudo de constatação Num. 79316243 - Pág. 21 e 22 e Num. 79316245 - Pág. 1 e pelos depoimentos prestados durante as fases policial e judicial. Quanto sua autoria, verifica-se ter ficado demonstrado que o acusado PAULO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “PAULINHO’ ou “PAULINHO DA SORVETERIA”, incidiu na conduta imputada na denúncia. As declarações dos policiais militares e das testemunhas ouvidas durante a instrução que foram enfáticas em relatarem que PAULO estava pilotando a motocicleta, ante sua vestimenta e familiaridade, e que somente ele a utilizava, sendo que esse estava sob posse dela visto que a tinha comprado meses antes aos fatos, e, por ainda ter pago todo o valor, não estava em seu nome. Para tentar desvencilhar PAULO do crime, seu enteado WAGLEYSON, assumiu a autoria em suas declarações. No entanto ficou evidente que esse contou uma versão que destoa das provas acarreada nos autos, ficando claro que esse estava tentando assumir a autoria tendo em vista que era menor de idade a época dos fatos. Contradizendo WAGLEYSON, são firmes e harmônicos os relatos dos policias de que com certeza era PAULO quem estava pilotando a moto, sendo ele única pessoa que conduzia a moto na cidade e que não teriam visto nenhuma outra pessoa sob uso desta, contestando a versão apresentada por ele e confirmando a autoria a PAULO. Nesse sentido, ANTÔNIO ASSUNÇÃO DA SILVA, relata com firmeza ter visto “PAULINHO” no mesmo dia mais cedo com a mesma vestimenta que usava no momento dos fatos, além de que sabia que o local onde o suspeito tentou parar quando estava em fuga era a casa dele mesmo. Isso porque havia várias denúncias de que o mesmo estava traficando drogas na cidade. Ademais, ainda confirma: “(...) com toda certeza era “PAULINHO” que estava pilotando a moto e que já abordou o mesmo várias vezes, sendo que esse não gostava de ser abordado(...)” Desse modo, também relatou o Policial Militar, ANEILSON LOPES DE LIMA: “(...) estavam realizando rondas na cidade, momento em que estavam saindo da cidade e avistaram o acusado entrando nela, quando desconfiaram dos tripulantes por já conhecerem a moto e o suspeito “Paulinho” invista de já terem recebido denúncias, por várias vezes, sobre o envolvimento do mesmo com tráfico(...) ”. Não obstante, também confirma reconhecer a vestimenta utilizada por PAULO no momento da perseguição: “(...) Respondeu que acredita que seja realmente “PAULINHO” o piloto da moto, pois o próprio teria visto ele mais cedo, período anterior aos fatos, em frente ao banco “SICREDI” e depois o viu também em Rio Branco, em frente ao escritório do “EDUARDO PIMENTA”, sendo que posteriormente só foi rever o acusado, com as mesmas vestimentas, na parte da tarde (...)” Assim, restou evidente que os Policiais já conheciam PAULO, justamente por outras abordagens e denúncias, não deixando duvida que eles o reconheceram no momento da abordagem, principalmente por sua vestimenta, familiaridade e ao relatarem que o acusado tentou entrar em sua própria residência no momento da perseguição. Os depoimentos policiais que flagraram a situação e fizeram a identificação do réu, são provas idôneas para sustentar a condenação criminal, pois se tratam de agentes públicos que tem por missão justamente enfrentar a criminalidade. Alegar ausência de provas no presente caso seria desprestigiar o trabalho realizado nas prisões e apreensões relatadas nestes autos, visto que desacreditaria, em razão de suas importantes funções, as palavras de testemunhas oculares. Em caso semelhante, julgou o TJMT: ““APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DA DEFESA – PRECLUSÃO – NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA OMISSÃO – VÍCIO, DE QUALQUER FORMA, NÃO CARACTERIZADO – ANÁLISE EXPRESSA DA TESE EM QUESTÃO PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE – QUESTÃO ESTRITAMENTE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OUTROS MEIOS, NOTADAMENTE O LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR OU PROVISÓRIO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 40 DA LEI N. 11.343/2006 – INVIABILIDADE – COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA PARA A PRÁTICA DO CRIME – ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PARTICULAR – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO RÉU NA PRÓPRIA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) Os policiais militares e civis são servidores públicos incumbidos da inibição e repressão da criminalidade, cujas declarações são dotadas de presunção de veracidade, a qual somente se dissipa quando tais depoimentos se mostrarem incongruentes com a evidência dos autos ou quando a defesa lograr demonstrar a existência do intento de incriminar injustamente o acusado. Não sendo este o caso, a palavra de tais agentes, firme e harmônica com o restante do acervo probatório, é apta a respaldar a condenação criminal. (...) (TJMT - N.U 1000933-16.2020.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 23/07/2022)” No mesmo sentido, disciplina o enunciado n. 08 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” Assim, nos presentes autos verifica-se que as palavra dos policiais são firmes e harmônicas, ao relatarem que uma das pessoas que empreenderam fuga possuía exatamente as mesmas características do acusado PAULO, o qual deixou para traz a motocicleta que por ele era usada há alguns meses, e, o garupa a bolsa com grande porção de drogas. Principalmente ao explicarem que ele estava usando a mesma vestimenta e mesma moto que usava horas antes dos fatos ao passar pelo policial ANTONIO ASSUNÇÃO DA SILVA, e ao ser visto, por ANEILSON LOPES DE LIMA, em frente a um banco e um escritório de advocacia. Assim, foi amplamente demonstrado que era realmente PAULO a pessoa que estava pilotando motocicleta e sendo ele uma das que fugiram não merecendo guarida a alegação de que por ele ter ido assinar o caderno na cadeia, não teria como estar em salto do céu no momento dos fatos, tese essa que contradiz o que foi produzido em instrução. Pois, analisando os autos, verifica-se que de fato o acusado realmente estava em Rio Branco, conforme caderno da cadeia juntado ao Num. 79311850 - Pág. 36, o que confirma que realmente o policial teria visto Paulo em rio branco com tais vestimentas horas antes dos fatos na cidade de rio branco. No entanto, isso não impossibilita que o acusado logo após de ter assinado o caderno na cadeia, possa ter ido para a cidade de Salto do Céu, onde marava. Pois, conforme num. 79311850 - Pág. 36, o acusado assinou o caderno na cadeia às 18h15 no dia dos fatos, e, conforme os relatos dos policias militares juntamente com as demais provas dos autos, confirmam que os fatos se iniciaram a partir do momento em que os policiais avistaram ele ENTRANDO na cidade, por volta das 19h40 (conforme num. 79311849 - Pág. 5). Assim, verifica-se que PAULO teve o tempo de aproximadamente 1h25 (uma hora e vinte e cinco minutos) para se deslocar de Rio Branco a Salto do Céu, visto que assinou o caderno as 18h15 e os fatos se iniciaram por volta das 19h40. Comprovando que esse tempo é suficiente para ir de uma cidade a outra, são claros os policias, Antônio Assunção da Silva e que a média de tempo gasta para ir de Rio Branco a Salto do Céu, é de aproximadamente entre dez, 15 a 25min, dependendo da velocidade, conforme mídia ao ID. 104444128 a partir dos dez minutos. Também esclarecido por Aneilson Lopes de Lima, a partir dos 13 minutos da mídia ao ID. 104444126, em que explicou, por andar correndo, chega a gastar sete minutos de uma cidade a outra. Relatos que confirmam que o tempo que o acusado tinha de 1h25 é mais que o necessário para ir de uma cidade a outra. Dessa forma, analisando tudo o que foi produzido até aqui, e, principalmente pelo reconhecimento visual dos policiais, suas familiaridades com o suspeito e suas suspeitas de que ele estava envolvido em atividades ilegais e a comprovação pelo próprio o GEOVANE e testemunhas, verifica-se que de fato era PAULO o proprietário da motocicleta apreendida e sendo ele também que estava pilotando a referida moto no dia dos fatos, a qual foi abandoada juntamente com a bolsa de drogas. Assim, sua CONDENAÇÃO, quanto delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrito 1° fato da denúncia, é medida impositiva. Por outro lado, quanto a materialidade e autoria do art. 33, § 1º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, imputada ao acusado GEOVANE, essas não ficaram comprovadas. Durante a instrução, o que levava a conclusão de GEOVANE ao tráfico, eram indícios de que esse teria fornecido a sua moto, que foi abandonada e presa no dia dos fatos, para o transporte da droga. No entanto, os relatos de GEOVANE são uníssonos as demais provas dos autos: “Respondeu que vendeu a moto para PAULO cerca de 50 a 60 dias antes dos fatos. Relatou que vendeu a moto por cerca de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ficando negociado em 3 vezes, sendo a primeira uma entrada no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a qual foi paga por PAULO, e o restante em uma ou até duas vezes. Explicou que não transferiu a moto para o nome de PAULO pois esse não fez todo o pagamento, e ficou de a transferência ser feita somente após ele ter pago.” Não obstante, fora colacionado aos autos em Num. 104607345 - Pág. 21, comprovante de transferência bancaria recebida, sendo supostamente uma das parcelas que PULINHO teria pago como entrada, corroborando assim a versão apresentada pelo acusado GEOVANE em juízo. Nesse sentido, são claros os polícias militares, ao relatarem não terem visto nenhuma outra pessoa sob uso da motocicleta, se recordando somente de PAULO usando essa a alguns meses. Principalmente os relatos de WAGLEYSO, ao explicar que seu padrasto teria adquirido a moto acerca de dois meses antes dos fatos. Assim, ante tudo que até dito foi ficou claro que o acusado GEOVANE não concorreu para conduta delituosa, visto que tudo produzido até nada aponta a participação do mesmo aos fatos. Sendo o fato da moto estar em seu nome a única vinculação, fato esse que foi esclarecido corroborando as demais provas que indicam que e a moto estava sob propriedade de PAULO porque esse teria a comprado cerca de dois meses antes dos fatos e ainda não havia terminado de pagá-la, sendo que a moto estava registrada em nome de GEOVANE apenas por questões de segurança, já que PAULO ainda não teria terminado de pagar a moto e ele era o proprietário anterior. Assim, a sua absolvição quanto ao crime previsto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrito 1° fato da denúncia, é medida que se impõe. Nessa toada, quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, descrito 2° fato da denúncia, imputada a ambos os acusados, verifica-se que nem materialidade e nem as autorias ficaram comprovadas. Pois, o fato de que a motocicleta usada no crime estava registrada em nome de VANINHO é a única prova vinculativa entre os acusados que lavaram a conclusão de uma associação para ao tráfico. Entretanto, como bem explicado aos tópicos anteriores, ficou evidente que PAULINHO era o proprietário da motocicleta, ficando certo que a comprou meses antes aos fatos, ainda não havia terminado de paga-la e por isso ainda estava em nome de Geovane, visto que era o proprietário anterior. Embora GEOVANE tenha vinculação com PAULO, já que eram conhecidos e teria vendido a moto ao mesmo, a associação para trafico entre ambos não pode se valer apenas de uma motocicleta que fora vendida e que estava em nome de GEOVANE quando foi apreendida. Nesse sentido, é importante destacar que para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do referido artigo. Entretanto, no presente caso, verifica-se que todas as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que não houve tal associação ou dolo de se associar com estabilidade e permanência, entre GEOVANE e PAULO. Desse modo, não há nos presentes autos qualquer outro liame subjetivo que comprove associação para traficância entre os acusados, sendo a ABSOLVIÇÃO de ambos, quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, descrito no fato 2 da denúncia, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR PAULO BARBOSA DOS SANTOS, pela prática do crime descrito nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como, com fundamento no artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER, GEOVANE RIBEIRO DE CARVALHO SOUZA pela prática do crime descrito nos art. 33, § 1º, inciso III, da Lei 11.343/06, e, AMBOS OS ACUSADOS, pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Dessa maneira, analisando as circunstâncias acima e o que dispõe o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, FIXA-SE a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (dias) dias-multa. Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), passa-se à dosimetria da reprimenda imposta ao acusado. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. Insta mencionar que o artigo 42 da Lei n. 11343/06 é expresso em estabelecer que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No caso em apreço, foi apreendida uma porção de 2,036Kg (dois quilos e trinta e seis gramas) de cocaína, motivo pelo aumento, à pena base, mais 2 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa. Na primeira fase da dosimetria, imperiosa a análise da culpabilidade do condenado. Esta, como elemento da individualização da pena, tem sido melhor entendida como um juízo de reprovação social da conduta atribuída ao condenado (Nesse sentido, veja-se: HC178.660/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010). As provas produzidas nestes autos revelaram que o acusado possuía droga extremante nociva à saúde pública (cocaína), demonstrando uma maior reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual majoro a pena base em 1/6 (um sexto). Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência. No presente caso, o réu é reincidente, mas deixou para considerar sua condenação na segunda fase. A conduta social é melhor compreendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, desde que não se confunda com os antecedentes e a reincidência (veja-se: Schimitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 5ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm: 2010, p. 99). Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la. A personalidade do réu, para efeitos de individualização da pena é algo mais afeto à Psicologia, Psiquiatria, Biologia e pouco se relaciona com o Direito, pois, para caracterizar a personalidade do réu, devemos mergulhar em seu interior para encontrar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 100). Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la. Os motivos do crime exigem a demonstração do porquê da conduta criminosa e, nesse aspecto, ficou evidenciado durante a instrução processual, que o condenado agiu apenas com finalidade que o tipo penal, por si só, já pune e, desse modo, nada há a ser valorada nesse quesito. As circunstâncias do crime são consideradas o modo de agir do agente, os elementos da conduta que influencia a gravidade da ação (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 104). Neste quesito, nada a valorar porquanto não houve apresentação de elementos pertinentes. As consequências do crime são conhecidas porque os efeitos desfavoráveis relacionados às drogas são de conhecimento público, mas esse dado já foi usado para majorar a pena quanto à culpabilidade. Por fim, não há registro quanto ao comportamento de vítima porque elas não foram identificadas. Dessa maneira, analisando as circunstâncias acima, FIXA-SE a pena em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. ATENUNANTES E AGRAVANTES Dentre as circunstâncias previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do CP, se faz presente a reincidência, conforme sentença condenatória transitada em julgado a qual originou o executivo de num. 0001040-92.2011.8.11.0052. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). FIXA-SE a pena em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo analisa e aplica, quando for o caso, as causas de aumento e diminuição de pena. No presente caso, não há causa de aumento nem de diminuição de pena a ser reconhecida, além da reincidência da agravante a qual já justifica concretamente a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006. (AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Assim, torno definitiva a pena em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Com fundamento no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, o juiz prolator de sentença condenatória, quando o condenado estivar preso cautelarmente em função de atos atrelados ao crime objeto do processo sentenciando, deve detrair, para efeitos de determinação de regime de cumprimento de pena, o tempo que o condenado permaneceu preso. Esclarecedoras as palavras relativas a esse dispositivo penal, contidas na obra Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, de autoria de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na sétima edição pela Atlas, publicada em 2014, página 826: “significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. Nunca é demais ressaltar que o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação. Se a prisão ocorrer por outro de natureza cautelar e outra infração penal (ou seja, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo) não poderá haver essa espécie de detração para o cálculo do regime de pena.” Em decorrência desta ação penal, o réu não chegou a ser preso, motivo pelo qual não há detração a ser feita. A lei estabelece que condenações acima de 08 (oito) anos de reclusão o réu deve cumprir, desde o início, a pena no regime fechado. Deste modo, fixa-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em razão do quantum da pena, o réu não faz jus à substituição. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que, por força de lei, o magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS DETERMINO que a substância entorpecente seja incinerada, imediatamente, juntando-se aos autos o competente auto. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil. DISPOSIÇÕES COMUNS RETIFIQUE-SE a autuação, substituindo, no polo ativo, o Estado de Mato Grosso por Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Atendendo à dosimetria da pena e, principalmente, à situação econômica da parte ré, fixo a pena de multa em 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - CP, art. 60, caput e § 1º c/c art. 49 e §§ -, valor o qual deverá ser atualizado quando da execução e deve ser pago dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgada a sentença – CP, art. 50. CONDENO o acusado ao pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. CIENTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO – CPP, art. 390 -, em havendo, intime o querelante ou o assistente – CPP, art. 391 -, fazendo a intimação da parte ré e a defesa técnica na forma do CPP, art. 392, I a VI e §§; CNGC, art. 415 e ss. Considerando que o réu PAULO é revel, INTIME-SE ele da presente sentença condenatória mediante edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 392, §1º, do CPP. Advirto que no “ato de intimação pessoal do réu, ser-lhe-á indagado se deseja recorrer da sentença; expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor.”, assim como que cabe “à secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 416, caput e parágrafo único. Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva. II-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos. III-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor. IV-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação. V-) INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa e das custas e despesas processuais. VI-) OFICIE-SE ao SENAD, remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, conforme determinada o art. 63, §4º, da Lei 11.343/06. Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença (mormente a expedição de guia de execução definitiva), e juntada do AUTO DE DESTRUIÇÃO, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto