JOESLEY MENDONCA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOESLEY MENDONCA BATISTA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO OLIVEIRA RAMOS
OAB/DF 20562·CPF·Representa: Autor
RENATO OLIVEIRA RAMOS
OAB/DF 020562·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO
OAB/DF 043260·CPF·Representa: Autor
VANDA MARIA DEL CISTIA
OAB/DF 014263·Representa: Autor
THIAGO MACHADO DE CARVALHO
OAB/DF 026973·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
REU: REU: JOESLEY MENDONCA BATISTA Advogado do(a)
REU: Advogado(s) do reclamado: ADEMAR BORGES SOUSA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Com o retorno dos autos vista às partes. Decorrido o prazo, não havendo requerimentos a serem deliberados, arquivem-se os autos. ".
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular: FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret.: LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0024702-34.2017.4.01.3400 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - PJe
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA Advogado do(a)
REU: Advogado(s) do reclamante: RENATO OLIVEIRA RAMOS
REU: REU: JOESLEY MENDONCA BATISTA O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Com o retorno dos autos vista às partes. Decorrido o prazo, não havendo requerimentos a serem deliberados, arquivem-se os autos. ".
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular: FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret.: LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0024702-34.2017.4.01.3400 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - PJe
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 18:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 20:23
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2670503/DF (2024/0219910-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
ADVOGADOS: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562
THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF069728
EMBARGADO: JOESLEY MENDONCA BATISTA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
VANDA MARIA DEL CISTIA - DF014263
THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260
ANDRE LUIS CALLEGARI - DF057206
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2670503/DF (2024/0219910-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
ADVOGADOS: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562
THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF069728
EMBARGADO: JOESLEY MENDONCA BATISTA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
VANDA MARIA DEL CISTIA - DF014263
THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260
ANDRE LUIS CALLEGARI - DF057206
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:40
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 20:25
Publicação
18/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2670503/DF (2024/0219910-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
ADVOGADOS: LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF069728
RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562
THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
AGRAVADO: JOESLEY MENDONCA BATISTA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
VANDA MARIA DEL CISTIA - DF014263
THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260
ANDRE LUIS CALLEGARI - DF057206
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:00
Não-Provimento
11/03/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:55
Publicação
13/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670503/DF (2024/0219910-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
ADVOGADOS: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562
THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
AGRAVADO: JOESLEY MENDONCA BATISTA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183
VANDA MARIA DEL CISTIA - DF014263
THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260
ANDRE LUIS CALLEGARI - DF057206
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido peloTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 359-375): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMPUTAÇÃO DADA COMO FALSA DE FATO TÍPICO AO QUERELADO E DE FATO OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CRIME DE INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RESE. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. 1. Nos termos da Lei 12.850, de 02108/2013, "Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional n (art. 1°, 1°), constituindo crime "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa." (art.22). 2. Nessa moldura, afirmar que então Presidente da República, era °o chefe de uma organização criminosa que pratica atos de corrupção e que tem agido para obstruir o regular trabalho do Poder Judiciário."; e que "haveria um 'acerto" entre o QUERELANTE, o ex-Deputado Federal EDUARDO CUNHA e a pessoa de LUCIO FUNARO para fins de recebimento de propina.", significa em tese imputar-lhe fatos definidos como crimes, e falsamente, segundo a queixa-crime, e imputar-lhe fatos ofensivos à sua reputação, o que imporia o recebimento da queixa-crime. 3. Para a decisão recorrida, as afirmações do querelado à Revista Época se deram em um contexto determinado, qual seja, o âmbito dos fatos que culminaram com o acordo de colaboração premiada que celebrou com o Ministério Público Federal, ato devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que a reiteração dos fatos afirmados no acordo de colaboração premiada constitui direito do querelado, deixando de haver o animus diffamandí. 4. Mas essa circunstância - repetição de fatos postos em acordo de colaboração premiada ou no seu entorno -, e que antecipa eventual linha de defesa, não retira a tipicidade da conduta do querelado em afirmar, em veículo de imprensa, e de forma dada como falsa, que o querelante era "o chefe de uma organização criminosa que pratica atos de corrupção e que tem agido para obstruir o regular trabalho do Poder Judiciário", nem lhe suprime ipso facto o elemento subjetivo dos crimes contra a honra, mesmo porque sequer se sabe se o querelado fez tais afirmativas naquele acordo. 5. Para o oferecimento da denúncia/queixa-crime e o seu recebimento, faz se necessária, tão somente, a demonstração da ocorrência do fato criminoso, em termos de materialidade e indícios de autoria. Os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal devem ser analisados de forma exauriente no decorrer da instrução processual, com amplo contraditório. 6. As razões da decisão em relação ao crime de injúria não mais comportam (re) exame útil, dado que operada a prescrição da pretensão punitiva, que se opera em 3 (três) anos (arts. 109, VI e 111,1 - CP), pois o fato data de 17/06/2017, ainda que se considere a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, 1, do Código Penal. 7. Extinção da punibilidade pelo crime de injúria (art. 140 - CP). Provimento parcial do recurso em sentido estrito. Recebimento da queixa crime em relação aos crimes de calúnia (art. 138 - CP) e de difamação (art. 139 - CP)." Os embargos infringentes foram providos nos termos a seguir (fls. 442-465). "EMBARGOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO P E N A L P R I V A D A. R E G R A. R E Q U I S I Ç Ã O D O M I N I S T R O D A J U S T I Ç A. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDL ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROVIMENTO. I - A competência para julgar o caso é da Justiça Federal, afinal de contas trata da honra e imagem de servidor público federal na condição de Presidente da República. II - A alegação de nulidade da queixa-crime, em razão da ausência de requisição do Ministro da Justiça para oferecer ação pública condicionada, não procede, pois a legitimidade para a propositura da ação penal privada nos crimes contra a honra é, via de regra, do ofendido. III - A intenção do Embargante foi mesmo de confirmar as declarações contidas na sua colaboração premiada (animus narrandi e animus defendendi), o que afasta o animus calinuandi ou difamandi, necessários para a tipicidade dos fatos narrados. Ausência de Justa causa para a persecução penal. IV - Embargos infringentes providos." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, sustentando que a rejeição da queixa-crime ocorreu de maneira prematura e ilegal, sem a devida análise dos requisitos formais e condições mínimas para o prosseguimento da ação penal. O recorrente argumenta que a decisão antecipou indevidamente o mérito, contrariando o princípio do in dubio pro societate, que deveria prevalecer na fase de admissibilidade da denúncia. Além disso, o recorrente aduz que a decisão desconsiderou a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, necessários para o recebimento da queixa-crime, especialmente em casos de crimes contra a honra. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 505-508), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, somos pelo seu não provimento (fls. 561-564). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este fundamento da decisão agravada. Afinal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não acon. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do recurso do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:02
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:48
Ato ordinatório
10/02/2025, 02:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 02:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:47
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/07/2024, 14:22
Recebimento
05/07/2024, 14:21
Protocolo de Petição
05/07/2024, 14:05
Documento (Certidão)
24/06/2024, 08:41
Redistribuição
24/06/2024, 08:01
Recebimento
21/06/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:20
Distribuição (competência exclusiva)
21/06/2024, 08:00
Recebimento
18/06/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. REGRA. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROVIMENTO. I ¿ A competência para julgar o caso é da Justiça Federal, afinal de contas trata da honra e imagem de servidor público federal na condição de Presidente da República. II ¿ A alegação de nulidade da queixa-crime, em razão da ausência de requisição do Ministro da Justiça para oferecer ação pública condicionada, não procede, pois a legitimidade para a propositura da ação penal privada nos crimes contra a honra é, via de regra, do ofendido. III ¿ A intenção do Embargante foi mesmo de confirmar as declarações contidas na sua colaboração premiada (animus narrandi e animus defendendi), o que afasta o animus calinuandi ou difamandi, necessários para a tipicidade dos fatos narrados. Ausência de Justa causa para a persecução penal. IV ¿ Embargos infringentes providos. Decide a 2ª Seção do TRF ¿ 1ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de junho de 2022. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado)
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de junho de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, nos termos da Resolução PRESI 16/2022 c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams, ou de forma presencial. Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 26 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República da 1ª Região para manifestar-se na qualidade de custos legis. Cumpra-se. Brasília, 16 de julho de 2021. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 25/06/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuições/Redistribuições instantâneas realizadas desde a distribuição ordinária automática anterior: